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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Trabalhar após demissão não afasta estabilidade

O fato de um empregado começar a trabalhar logo após ser demitido não afasta seu direito à estabilidade em decorrência de lesão ocorrida por causa do trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa de atendimento telefônico a pagar os salários e vantagens de uma funcionária no período entre a data da demissão e o final dos 12 meses da garantia de emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.


Na vigência do contrato de trabalho, a empregada exerceu a função de operadora, chegando a supervisora. Dois anos após ter sido admitida, começou a apresentar problemas nas cordas vocais (nódulo no terço médio), segundo diagnóstico realizado por médico da empresa. Emitiu-se, então a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e desde então passou a fazer intenso tratamento de fonoterapia.
Contudo, ela não foi afastada de suas funções e quando ficava sem voz o médico da empresa concedia um ou dois dias de licença para se recuperar. Como não se afastou das funções nem foi readaptada para outra, a doença agravou-se e ela passou a sofrer redução da capacidade auditiva no ouvido direito pelo uso contínuo de fone e telefone.
A empresa, mesmo a par dos problemas de saúde da operadora, por ocasião da rescisão contratual, não a submeteu a exame demissional, razão que a levou a requerer na Justiça do Trabalho a nulidade da rescisão e a reintegração no emprego, com pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento.
A perícia concluiu que o trabalho da operadora foi condição para o aparecimento dos nódulos nas cordas vocais, com sequelas como a rouquidão. Com base na perícia e em outros fatos, o juízo entendeu que houve dano ante a incapacitação e limitação do uso da voz. Porém, mesmo reconhecendo a doença ocupacional, afirmou não implicar, no presente caso, a reintegração no emprego, por inexistir vício que invalide a demissão e assim indeferiu o pedido de reintegração.
O TRT da 12ª Região (SC) ao analisar o recurso da autora verificou que, embora constatada a doença ocupacional, ela não ficou afastada do trabalho e não houve qualquer benefício junto ao INSS, como pressupõe o artigo 118 da Lei 8.213/1991 para a caracterização da estabilidade provisória do acidentado. Na audiência inicial ela mesma informou estar trabalhando em outra empresa, descaracterizando a situação principal que a lei visa proteger (desemprego ou impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho). Com tais fundamentos, manteve a sentença.
No recurso ao TST, a operadora alegou que a ausência de afastamento previdenciário não lhe retirava a garantia de emprego, sendo nula a demissão, por ser portadora de "fenda vocal em ampulheta e nódulo de terço médio das cordas vocais'" na ocasião e indicou violação à Súmula 378/TST.
Inicialmente, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que a jurisprudência do tribunal firmou-se no sentido de que para se reconhecer a estabilidade tratada no artigo 118 da Lei 8.213/91, a comprovação do nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho afasta a exigência da percepção de auxílio-doença e do afastamento por mais de 15 dias, artigo II da Súmula 378.
Revelou-se incontroverso para o ministro o nexo causal da doença desenvolvida pela operadora com a execução do trabalho, e o fato de ter começado a trabalhar logo após a demissão não afasta o seu direito à estabilidade prevista na citada lei e súmula, "na medida em que referidos preceitos não exigem que o empregado esteja totalmente inapto para o trabalho para a percepção da estabilidade provisória", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 621700-71.2005.5.12.0026

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 - CONCAUSA EM DOENÇA OCUPACIONAL

O Reclamante sustenta que a inexistência de afastamento pelo INSS por prazo superior a quinze dias não prejudica o seu direito de ter reconhecida a estabilidade provisória, tendo em vista que a doença profissional foi denunciada após a rescisão contratual e que tanto o laudo médico pericial realizado nos presentes autos quanto a perícia realizada pelo INSS atestaram que a doença decorreu do trabalho desenvolvido na empregadora

Assim, entende devida a estabilidade e as indenizações pleiteadas. Aponta violação dos arts. 157 e 166 da CLT, 186 e 927 do CC e 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII, da CF e contrariedade à Súmula 378, I e II/TST, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.

Com razão o Reclamante.

Para a aquisição da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 é necessário, em princípio, que o empregado tenha se afastado do emprego, com suspensão contratual, recebendo o benefício previdenciário acidentário.

Todavia, o atendimento a tais pressupostos não é exigido quando a doença profissional for constatada após a dispensa do obreiro, o que atrai a incidência da regra de exceção contida na Súmula 378, II/TST, “in verbis”:

“378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I – (...) II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Assim, também se enquadra no conceito de acidente de trabalho a redução ou perda da capacidade laborativa do trabalhador decorrentes das condições de trabalho a que se submetia, ainda que não constituam a causa única do infortúnio.

No caso dos autos, o Tribunal Regional esclarece que o Autor é portador de doença de caráter ocupacional incapacitante (lombocetalgia com protusão discal por esforços) e que a condição foi favorecida por degeneração anterior. Contudo, a Corte a quo confirma, com base no laudo pericial, que a doença foi agravada pelas atividades exercidas na Reclamada.

Nesse contexto, a degeneração anterior não afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos de estabilidade provisória e de indenização pelos prejuízos sofridos, em razão de o empregador ter contribuído para o agravamento da doença.

Não é o caso, porém, de deferimento imediato dos pleitos, mas de determinação de retorno dos autos à origem para análise dos demais aspectos fáticos e jurídicos envolventes à pretensão.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 378, II/TST.

Brasília, 30 de novembro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator

PROCESSO Nº TST-RR-2600-79.2003.5.15.0055