Mostrando postagens com marcador estabilidade provisória. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador estabilidade provisória. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

7ª Turma nega reintegração a gestante que se arrependeu da dispensa ao saber da gravidez

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Agroindustrial Iguatemi Ltdada obrigação de reintegrar uma empregada que descobriu que estava grávida após ter pedido voluntariamente demissão do emprego. A Turma entendeu que não houve arbitrariedade do empregador no ato da dispensa, mas arrependimento da empregada, não justificando a condenação da empresa.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) havia deferido à trabalhadora, uma auxiliar de produção, o direito à estabilidade ao emprego. Segundo o Regional, assim que soube da sua gravidez, ela informou o fato à empresa, solicitando a desconsideração do pedido de demissão, o que evidenciava a sua boa-fé.  
Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator que examinou o recurso da empresa ao TST alegando que a dispensa ocorreu a pedido da trabalhadora, a lei protege a gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não lhe garante nenhum direito em caso de dispensa por sua iniciativa. É o que estabelece o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Assim, considerando que a demissão ocorreu por iniciativa da trabalhadora, o relator concluiu que não era caso de estabilidade provisória decorrente do estado gestacional, como entendeu o Tribunal Regional, uma vez que a lei se aplica apenas aos casos de demissão sem justa causa. Por unanimidade, a Turma julgou improcedentes os pedidos da empregada.
(Mário Correia/CF)

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Trabalhar após demissão não afasta estabilidade

O fato de um empregado começar a trabalhar logo após ser demitido não afasta seu direito à estabilidade em decorrência de lesão ocorrida por causa do trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa de atendimento telefônico a pagar os salários e vantagens de uma funcionária no período entre a data da demissão e o final dos 12 meses da garantia de emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.


Na vigência do contrato de trabalho, a empregada exerceu a função de operadora, chegando a supervisora. Dois anos após ter sido admitida, começou a apresentar problemas nas cordas vocais (nódulo no terço médio), segundo diagnóstico realizado por médico da empresa. Emitiu-se, então a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e desde então passou a fazer intenso tratamento de fonoterapia.
Contudo, ela não foi afastada de suas funções e quando ficava sem voz o médico da empresa concedia um ou dois dias de licença para se recuperar. Como não se afastou das funções nem foi readaptada para outra, a doença agravou-se e ela passou a sofrer redução da capacidade auditiva no ouvido direito pelo uso contínuo de fone e telefone.
A empresa, mesmo a par dos problemas de saúde da operadora, por ocasião da rescisão contratual, não a submeteu a exame demissional, razão que a levou a requerer na Justiça do Trabalho a nulidade da rescisão e a reintegração no emprego, com pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento.
A perícia concluiu que o trabalho da operadora foi condição para o aparecimento dos nódulos nas cordas vocais, com sequelas como a rouquidão. Com base na perícia e em outros fatos, o juízo entendeu que houve dano ante a incapacitação e limitação do uso da voz. Porém, mesmo reconhecendo a doença ocupacional, afirmou não implicar, no presente caso, a reintegração no emprego, por inexistir vício que invalide a demissão e assim indeferiu o pedido de reintegração.
O TRT da 12ª Região (SC) ao analisar o recurso da autora verificou que, embora constatada a doença ocupacional, ela não ficou afastada do trabalho e não houve qualquer benefício junto ao INSS, como pressupõe o artigo 118 da Lei 8.213/1991 para a caracterização da estabilidade provisória do acidentado. Na audiência inicial ela mesma informou estar trabalhando em outra empresa, descaracterizando a situação principal que a lei visa proteger (desemprego ou impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho). Com tais fundamentos, manteve a sentença.
No recurso ao TST, a operadora alegou que a ausência de afastamento previdenciário não lhe retirava a garantia de emprego, sendo nula a demissão, por ser portadora de "fenda vocal em ampulheta e nódulo de terço médio das cordas vocais'" na ocasião e indicou violação à Súmula 378/TST.
Inicialmente, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que a jurisprudência do tribunal firmou-se no sentido de que para se reconhecer a estabilidade tratada no artigo 118 da Lei 8.213/91, a comprovação do nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho afasta a exigência da percepção de auxílio-doença e do afastamento por mais de 15 dias, artigo II da Súmula 378.
Revelou-se incontroverso para o ministro o nexo causal da doença desenvolvida pela operadora com a execução do trabalho, e o fato de ter começado a trabalhar logo após a demissão não afasta o seu direito à estabilidade prevista na citada lei e súmula, "na medida em que referidos preceitos não exigem que o empregado esteja totalmente inapto para o trabalho para a percepção da estabilidade provisória", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 621700-71.2005.5.12.0026

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 - CONCAUSA EM DOENÇA OCUPACIONAL

O Reclamante sustenta que a inexistência de afastamento pelo INSS por prazo superior a quinze dias não prejudica o seu direito de ter reconhecida a estabilidade provisória, tendo em vista que a doença profissional foi denunciada após a rescisão contratual e que tanto o laudo médico pericial realizado nos presentes autos quanto a perícia realizada pelo INSS atestaram que a doença decorreu do trabalho desenvolvido na empregadora

Assim, entende devida a estabilidade e as indenizações pleiteadas. Aponta violação dos arts. 157 e 166 da CLT, 186 e 927 do CC e 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII, da CF e contrariedade à Súmula 378, I e II/TST, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.

Com razão o Reclamante.

Para a aquisição da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 é necessário, em princípio, que o empregado tenha se afastado do emprego, com suspensão contratual, recebendo o benefício previdenciário acidentário.

Todavia, o atendimento a tais pressupostos não é exigido quando a doença profissional for constatada após a dispensa do obreiro, o que atrai a incidência da regra de exceção contida na Súmula 378, II/TST, “in verbis”:

“378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I – (...) II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Assim, também se enquadra no conceito de acidente de trabalho a redução ou perda da capacidade laborativa do trabalhador decorrentes das condições de trabalho a que se submetia, ainda que não constituam a causa única do infortúnio.

No caso dos autos, o Tribunal Regional esclarece que o Autor é portador de doença de caráter ocupacional incapacitante (lombocetalgia com protusão discal por esforços) e que a condição foi favorecida por degeneração anterior. Contudo, a Corte a quo confirma, com base no laudo pericial, que a doença foi agravada pelas atividades exercidas na Reclamada.

Nesse contexto, a degeneração anterior não afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos de estabilidade provisória e de indenização pelos prejuízos sofridos, em razão de o empregador ter contribuído para o agravamento da doença.

Não é o caso, porém, de deferimento imediato dos pleitos, mas de determinação de retorno dos autos à origem para análise dos demais aspectos fáticos e jurídicos envolventes à pretensão.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 378, II/TST.

Brasília, 30 de novembro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator

PROCESSO Nº TST-RR-2600-79.2003.5.15.0055

terça-feira, 15 de maio de 2012

Gestante que recusou reintegração ao emprego não perde direito à indenização


Tese x antítese
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a recusa de uma ex-empregada demitida durante a gravidez de retornar ao trabalho não lhe retirou o direito à estabilidade garantida por lei. A Turma acolheu recurso de uma auxiliar de limpeza para condenar a Predial Administradora de Hotéis Plaza S.A. a pagar-lhe indenização pelo período estabilitário, mesmo após ela não ter aceitado convite de reintegração feito pela empresa.
A autora do processo entrou na Predial em fevereiro de 2009 e foi demitida em janeiro de 2010, com oito semanas de gestação. Em fevereiro, ela recusou uma proposta da empresa de voltar ao serviço e, em abril, ajuizou ação trabalhista solicitando a indenização pelo período de estabilidade. Na primeira audiência do processo, na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), recusou nova proposta de retorno.
A sentença definiu essa atitude como renúncia à estabilidade e condenou a Predial a indenizá-la somente pelo período compreendido entre a demissão e o primeiro convite de retorno, em fevereiro de 2010. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a trabalhadora "renunciou expressamente ao emprego", pois não teria ficado evidenciado que a empresa agiu com intuito de lesar algum direito. "Nada justifica o fato de a trabalhadora não ter aceitado a proposta da empresa de reintegração, embora, comprovadamente, ciente dela", concluiu o Tribunal.
No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator de recurso da auxiliar de limpeza na Segunda Turma do TST, ressaltou que foram preenchidas as duas condições previstas pela jurisprudência predominante no Tribunal para que ela fizesse jus à indenização: a gravidez durante o contrato de trabalho e a despedida imotivada. Para ele, o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  (ADCT), ao vetar a dispensa arbitrária da empregada grávida, o fez de maneira objetiva, sem que o direito esteja condicionado a que "a empregada postule primeiro a sua reintegração ou aceite retornar ao emprego caso o retorno lhe seja garantido".
(Augusto Fontenele/CF)