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quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

7ª Turma nega reintegração a gestante que se arrependeu da dispensa ao saber da gravidez

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Agroindustrial Iguatemi Ltdada obrigação de reintegrar uma empregada que descobriu que estava grávida após ter pedido voluntariamente demissão do emprego. A Turma entendeu que não houve arbitrariedade do empregador no ato da dispensa, mas arrependimento da empregada, não justificando a condenação da empresa.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) havia deferido à trabalhadora, uma auxiliar de produção, o direito à estabilidade ao emprego. Segundo o Regional, assim que soube da sua gravidez, ela informou o fato à empresa, solicitando a desconsideração do pedido de demissão, o que evidenciava a sua boa-fé.  
Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator que examinou o recurso da empresa ao TST alegando que a dispensa ocorreu a pedido da trabalhadora, a lei protege a gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não lhe garante nenhum direito em caso de dispensa por sua iniciativa. É o que estabelece o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Assim, considerando que a demissão ocorreu por iniciativa da trabalhadora, o relator concluiu que não era caso de estabilidade provisória decorrente do estado gestacional, como entendeu o Tribunal Regional, uma vez que a lei se aplica apenas aos casos de demissão sem justa causa. Por unanimidade, a Turma julgou improcedentes os pedidos da empregada.
(Mário Correia/CF)

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Como definir o que seria 'outra doença grave' na nova Súmula 443 do TST

Além da menção ao portador do vírus HIV, com que fundamento legal podemos definir o que seja uma outra doença grave na nova Súmula 443 do TST ?


Eis a nova Súmula 443 do TST:

443. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Investigando os precedentes que geraram a nova Súmula 443 do TST, observa-se que a menção a 'outra doença grave' foi colocada propositalmente de forma aberta no verbete, para que outras normas (leis, decretos, portarias, etc.) possam completar seu sentido.

Num dos julgados que levaram à criação da Súmula 443 do TST está uma sugestão bastante interessante, que é a da utilização do rol de doenças previsto no art. 151 da Lei nº 8.213/91. Veja:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 

Esse rol de doenças do art. 151 da Lei nº 8.213/91 pode ser de muita utilidade.

Para acessar a Lei nº 8.213/91, clique aqui.

De muita utilidade também o rol do art. 20, incisos XI, XIII, XIV, da Lei nº 8.036/90 e art. 35, incisos XI, XIII e XIV, do Decreto nº 99.684/90, que regulamenta o FGTS.

Acesse a Lei nº 8.036/90 clicando aqui.

Acesse o Decreto 88.684/90 clicando aqui.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Dispensa sem justa causa e pedido (apenas) de indenização pela perda do emprego


DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO EMPREGO. Considera-se abusiva a dispensa do trabalhador que não é precedida de motivação que justifique a extinção do contrato de trabalho, uma vez que o Estado Democrático de Direito consagra como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sendo certo que o valor social da livre iniciativa constitui alicerce dos princípios da função social da propriedade e da empresa. Afinal, tanto a Carta da República quanto a Convenção da OIT enaltecem a relação empregatícia protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, razão pela qual não prospera a pretensão autoral que resida apenas na indenização pela perda do emprego, e não na postulação de reintegração ao emprego - AC 01372.2009.008.17.00.8 RO - 17ª REGIÃO - Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite - Relator. DJ/ES de 04/07/2011. (DT – Julho/2011 – vol. 204, p. 75)