Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.
O caso
O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.
O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.
Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.
Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.
A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.
Blog de estudos do Direito do Trabalho aplicados ao Concurso da Magistratura do Trabalho
Mostrando postagens com marcador motivação da dispensa. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador motivação da dispensa. Mostrar todas as postagens
sexta-feira, 22 de março de 2013
terça-feira, 25 de setembro de 2012
STF - Liminar suspende demissão imotivada de empregado concursado do Crea-MG
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa
suspendeu
decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou a
demissão imotivada de empregado concursado do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (Crea-MG). O
ministro explicou que “o dever de motivar a dispensa de empregados dos
conselhos profissionais tem sido encarada como consequência do fato de
(essas instituições) se constituírem como autarquias”.
O empregado foi admitido em novembro de 2006 após ser aprovado em
concurso. Como sua demissão, que ocorreu anos depois, não foi
precedida de processo administrativo, ele ingressou com uma reclamação
trabalhista pleiteando sua reintegração ao cargo, e obteve decisões
favoráveis em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (TRE-3).
Quando o processo chegou ao TST, o entendimento foi no sentido de que
a natureza de autarquia federal sui generis do Crea-MG não seria
suficiente para impor ao conselho o dever de motivar a dispensa. A
consequência foi o novo afastamento do empregado de seu cargo na
entidade.
Ao decidir em favor do empregado e conceder a liminar na Ação Cautelar
(AC nº 3.163) ajuizada por ele, o Ministro Joaquim Barbosa afirmou que
há possibilidade de a decisão do TST ser modificada quando o Recurso
Extraordinário (RE nº 683.010) for julgado pelo STF. Esse RE foi
interposto pelo empregado com o objetivo de que a matéria seja julgada
pelo Supremo.
Segundo o ministro, no âmbito do STF, a atividade exercida pelos
conselhos profissionais, que é de fiscalização, inclusive com poder de
polícia, tem sido considerada relevante para a apreciação da natureza
deles. O ministro cita decisões de ministros da Suprema Corte no
sentido de que a natureza de autarquia federal dos conselhos de
fiscalização profissional impede que seus servidores sejam demitidos
sem a prévia instauração de processos administrativo.
“Muito embora ainda não constituam uma corrente jurisprudencial, as
decisões mencionadas permitem verificar que existe a possibilidade de
alteração, por decisão deste STF, do entendimento adotado pelo TST.”
Ele acrescentou que há também perigo na demora da decisão judicial, já
que o interessado ficaria “privado de seu sustento” até o julgamento
do recurso extraordinário. “Esses fatos recomendam que se defira a
medida cautelar”, concluiu o ministro.
Fonte: STF
decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou a
demissão imotivada de empregado concursado do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (Crea-MG). O
ministro explicou que “o dever de motivar a dispensa de empregados dos
conselhos profissionais tem sido encarada como consequência do fato de
(essas instituições) se constituírem como autarquias”.
O empregado foi admitido em novembro de 2006 após ser aprovado em
concurso. Como sua demissão, que ocorreu anos depois, não foi
precedida de processo administrativo, ele ingressou com uma reclamação
trabalhista pleiteando sua reintegração ao cargo, e obteve decisões
favoráveis em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (TRE-3).
Quando o processo chegou ao TST, o entendimento foi no sentido de que
a natureza de autarquia federal sui generis do Crea-MG não seria
suficiente para impor ao conselho o dever de motivar a dispensa. A
consequência foi o novo afastamento do empregado de seu cargo na
entidade.
Ao decidir em favor do empregado e conceder a liminar na Ação Cautelar
(AC nº 3.163) ajuizada por ele, o Ministro Joaquim Barbosa afirmou que
há possibilidade de a decisão do TST ser modificada quando o Recurso
Extraordinário (RE nº 683.010) for julgado pelo STF. Esse RE foi
interposto pelo empregado com o objetivo de que a matéria seja julgada
pelo Supremo.
Segundo o ministro, no âmbito do STF, a atividade exercida pelos
conselhos profissionais, que é de fiscalização, inclusive com poder de
polícia, tem sido considerada relevante para a apreciação da natureza
deles. O ministro cita decisões de ministros da Suprema Corte no
sentido de que a natureza de autarquia federal dos conselhos de
fiscalização profissional impede que seus servidores sejam demitidos
sem a prévia instauração de processos administrativo.
“Muito embora ainda não constituam uma corrente jurisprudencial, as
decisões mencionadas permitem verificar que existe a possibilidade de
alteração, por decisão deste STF, do entendimento adotado pelo TST.”
Ele acrescentou que há também perigo na demora da decisão judicial, já
que o interessado ficaria “privado de seu sustento” até o julgamento
do recurso extraordinário. “Esses fatos recomendam que se defira a
medida cautelar”, concluiu o ministro.
Fonte: STF
terça-feira, 23 de agosto de 2011
Dispensa sem justa causa e pedido (apenas) de indenização pela perda do emprego
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO EMPREGO. Considera-se abusiva a dispensa do trabalhador que não é precedida de motivação que justifique a extinção do contrato de trabalho, uma vez que o Estado Democrático de Direito consagra como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sendo certo que o valor social da livre iniciativa constitui alicerce dos princípios da função social da propriedade e da empresa. Afinal, tanto a Carta da República quanto a Convenção da OIT enaltecem a relação empregatícia protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, razão pela qual não prospera a pretensão autoral que resida apenas na indenização pela perda do emprego, e não na postulação de reintegração ao emprego - AC 01372.2009.008.17.00.8 RO - 17ª REGIÃO - Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite - Relator. DJ/ES de 04/07/2011. (DT – Julho/2011 – vol. 204, p. 75)
Assinar:
Postagens (Atom)