O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa
suspendeu
decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou
a
demissão imotivada de empregado concursado do Conselho Regional
de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (Crea-MG).
O
ministro explicou que “o dever de motivar a dispensa de empregados
dos
conselhos profissionais tem sido encarada como consequência do fato
de
(essas instituições) se constituírem como autarquias”.
O empregado
foi admitido em novembro de 2006 após ser aprovado em
concurso. Como sua
demissão, que ocorreu anos depois, não foi
precedida de processo
administrativo, ele ingressou com uma reclamação
trabalhista pleiteando sua
reintegração ao cargo, e obteve decisões
favoráveis em primeira instância e
no Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (TRE-3).
Quando o
processo chegou ao TST, o entendimento foi no sentido de que
a natureza de
autarquia federal sui generis do Crea-MG não seria
suficiente para impor ao
conselho o dever de motivar a dispensa. A
consequência foi o novo afastamento
do empregado de seu cargo na
entidade.
Ao decidir em favor do
empregado e conceder a liminar na Ação Cautelar
(AC nº 3.163) ajuizada por
ele, o Ministro Joaquim Barbosa afirmou que
há possibilidade de a decisão do
TST ser modificada quando o Recurso
Extraordinário (RE nº 683.010) for
julgado pelo STF. Esse RE foi
interposto pelo empregado com o objetivo de que
a matéria seja julgada
pelo Supremo.
Segundo o ministro, no âmbito do
STF, a atividade exercida pelos
conselhos profissionais, que é de
fiscalização, inclusive com poder de
polícia, tem sido considerada relevante
para a apreciação da natureza
deles. O ministro cita decisões de ministros da
Suprema Corte no
sentido de que a natureza de autarquia federal dos conselhos
de
fiscalização profissional impede que seus servidores sejam
demitidos
sem a prévia instauração de processos administrativo.
“Muito
embora ainda não constituam uma corrente jurisprudencial, as
decisões
mencionadas permitem verificar que existe a possibilidade de
alteração, por
decisão deste STF, do entendimento adotado pelo TST.”
Ele acrescentou que
há também perigo na demora da decisão judicial, já
que o interessado ficaria
“privado de seu sustento” até o julgamento
do recurso extraordinário. “Esses
fatos recomendam que se defira a
medida cautelar”, concluiu o
ministro.
Fonte: STF
Blog de estudos do Direito do Trabalho aplicados ao Concurso da Magistratura do Trabalho
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terça-feira, 25 de setembro de 2012
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
Por que os Conselhos Regionais (CRM, CRO, CREA) fazem concursos públicos para admitir empregados e a OAB não??
(por Solita Fernandes, membro do Grupo Partilhando)
"Segue explicação da Prof. Fernanda, de D. Adm. do LFG:
Caso da OAB – A história foi a seguinte: a OAB já vinha trilhando um caminho diferenciado desde o seu estatuto. A OAB diz, no seu estatuto que a anuidade não tem natureza tributária, considerando que do não-pagamento não cabe execução fiscal. Será cobrado via execução comum. Consequentemente, já que não tem tributo, aí vem o absurdo, o Tribunal de Contas não precisa controlar. O Supremo já entendia nesse sentido. E já que não é tributo, a contabilidade não precisa ser pública. Então, a OAB já escapava do TC e da contabilidade pública. O estatuto da OAB diz que quem trabalha lá é celetista (art.79). Nesse momento, havia no Brasil, o regime múltiplo, admitindo os dois regimes gerais possíveis. O PGR, então, faz o seguinte raciocínio: “pode até ser celetista, mas tem que ser celetista com concurso público. Esse dispositivo tem que ter uma interpretação conforme.” E o PGR ajuíza uma ADI buscando uma interpretação conforme deste artigo 79, ou seja, que o Supremo batesse o martelo exigindo concurso público dando, assim uma interpretação conforme a esse artigo. O que o STF decidiu? Está na ADI 3026, do STF, cujos fragmentos da ementa do acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2006, ora se transcreve:
“1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.”
Fica difícil entender isso porque todas as autarquias estão na Administração Indireta. Se a OAB continua sendo autarquia e não está na Administração Indireta, não dá para entender mais nada. O Supremo diz o que é a autarquia: Categoria ímpar no elenco das pessoas jurídicas existentes no Brasil. E o que é uma categoria ímpar? Publica ou privada? Da autarquia federal, quem julga as causas é a Justiça Federal. E no caso da OAB? É tudo diferente. Se o argumento é de que tem tamanha importância, que tem função constitucional, ela precisava justamente ter regime público, com tudo o que uma administração indireta tem. E não o contrário. Ela hoje só tem os privilégios da autarquia e não as obrigações das autarquias.
Resumo da ópera: o que está decidido até hoje (o resto são polêmicas doutrinárias e resta esperar), sedimentado na jurisprudência:
· A anuidade da OAB não possui natureza tributária;
· A cobrança da anuidade da OAB, via de consequência, é feita através de execução comum;
· O Tribunal de Contas não controla as contas da OAB;
· Sua contabilidade não é pública;
· A OAB não precisa fazer concurso público.
Hoje: os processos da OAB continuam na Justiça Federal, continua tendo prerrogativas de autarquia, mas as obrigações, não.
Consequência da ADI 3026: Os demais Conselhos não querem fazer concurso e passaram a ajuizar ações perante o STF. Logo que a primeira ação foi ajuizada, teve um Conselho, o de Farmácia, que até conseguiu escapar do concurso, mas dias depois o STF voltou atrás, exigindo o concurso. Mas isso tudo foi em sede de liminar em mandado de segurança. Nada em definitivo. Na prática: fazem concurso? Não.
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