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quarta-feira, 12 de junho de 2013

Empresa pública e sociedade de economia mista - marco para declaração de nulidade da contratação sem prévio concurso público - decisão do STF no MS 21322/DF em 23.04.1993 - caso INFRAERO

Empresa pública e sociedade de economia mista. Admissão sem prévia aprovação em concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Decisão do STF no MS no 21322/DF. Marco para declaração de nulidade da contratação. Inaplicabilidade da Súmula no 363 do TST.
A decisão proferida pelo STF no MS no 21322/DF, publicada em 23.4.1993, deve ser tomada como marco para a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados com empresa pública ou sociedade de economia mista sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que o disposto no art. 37, § 2o, da CF apenas alcança os contratos de trabalho celebrados após essa data. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, afastando a incidência da Súmula no 363 do TST e a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Radiobrás, em 07.01.93, sem concurso público, restabelecer a decisão do Regional, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para apreciar os demais temas recursais como entender de direito. TST-E-ED-RR-4800- 05.2007.5.10.0008, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2013

Extraído trecho do acórdão em referência, contendo a ementa do caso INFRAERO que criou o precedente no STF

"Nada obstante, não hávida quanto ao marco temporal de exigibilidade do concurso público como critério de legitimação das relações jurídico-contratuais mantidas pelos órgãos vinculados à Administração Pública indireta, tal como deliberado pela Excelsa Corte nos autos do MS 22.357-0, qual seja 23.04.1993, data da publicação do acórdão lavrado no MS 21.322

Confira-se, a propósito, a exata dicção da Excelsa Corte:

EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido.(STF, MS 22357/DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Publicação DJU de 05.11.2004, p. 06).' "

terça-feira, 14 de maio de 2013

Município responderá solidariamente por verbas devidas a marinheiro (Súmula 331, IV 'x' CLT, art. 9º)


O Município de São José do Norte (RS) foi condenado solidariamente pelos créditos devidos a um marinheiro de máquinas de uma lancha-ambulância que foi contratado como autônomo pela Associação Hospital e Maternidade São Francisco, porém prestava serviços como terceirizado. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu ter havido conluio entre a associação e o município, com o intuito de fraudar os direitos trabalhistas do trabalhador.
Segundo o TRT-RS, o exercício da função de marinheiro mestre apresentou "pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica" ao município. A conclusão foi a de que a associação contratava trabalhadores para prestar serviços diretamente ao município, com subordinação direta a esse, sem a indispensável aprovação prévia em concurso público. O Regional decidiu, portanto, pelo reconhecimento do vínculo empregatício com a associação e pela responsabilização solidária do município.
Responsabilidade solidária
Em seu recurso ao TST, o município argumentou que, por ser ente da Administração Pública, não poderia ser responsabilizado solidariamente, subsidiariamente ou como devedor principal por dívidas com trabalhadores de empresas com as quais firmou contrato ou convênio. Sustentou que fiscalizou o correto cumprimento das obrigações legais e contratuais estabelecidas pelo convênio firmado e alegou que, segundo a Súmula 331 do TST, o ente público poderia ser responsabilizado apenas e excepcionalmente de forma subsidiária, razão pela qual pedia a conversão da condenação solidária imposta.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o Regional identificou no caso a existência de fraude, resultante da contratação irregular de mão de obra pelo município. Este fato, para a ministra, "nem sequer permite" a análise da ausência ou não da correta fiscalização no contrato: a configuração da fraude é suficiente para comprovar a existência de culpa do município, "responsabilizando-o, por conseguinte, pelo pagamento das verbas deferidas".
Contra a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento, o Município de São José do Norte interpôs embargos declaratórios, que se encontram conclusos ao gabinete da relatora para exame.
(Dirceu Arcoverde/CF)

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Juiz do Trabalho obriga DETRAN-MA a realizar concurso público para contratação de pessoal

O juiz Fernando Luiz Duarte Barboza, da Segunda Vara do Trabalho de São Luís, determinou que o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN-MA) e o Estado do Maranhão se abstenham de nomear, manter, admitir e contratar servidor público para prestação de serviço ao órgão, ou autorizar a admissão de trabalhadores, mediante pessoa física ou jurídica interposta, ou por meio de termo de parceria, contrato de prestação de serviço, contrato de gestão ou convênio, firmado com entidade interposta, para prestar serviços ligados a atividades essenciais, permanentes e finalísticas do DETRAN-MA, sem prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e contratações por prazo determinado para atender necessidade temporária ou de excepcional interesse público, conforme determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (CF) de 1988. O descumprimento da decisão acarretará pagamento de multa diária de R$ 10 mil, por trabalhador irregular.
Para o juiz, documento juntado nos autos comprova que o DETRAN-MA nunca realizou concurso público para contratação de pessoal. Ao invés disso, tem contratado mão de obra terceirizada para a realização de suas atividades essenciais, permanentes e finalísticas, “utilizando-se, porém, de modalidade inovadora de contratação, pela intermediação realizada por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)”, ressaltou.
Segundo Fernando Barboza, essa prática viola o princípio do concurso público, que é requisito constitucionalmente previsto para a investidura em cargos e empregos públicos. “O concurso público é, portanto, a via legítima de ingresso nos quadros da administração pública, por garantir a todos  igualdade de condições, realizando, assim, o direito fundamental à igualdade, além dos princípios constitucionais relacionados à administração pública, em especial aqueles relacionados à moralidade e à eficiência”, enfatizou.
O magistrado julgou procedente em parte a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA) contra o DETRAN-MA, Estado do Maranhão, Centro Integrado e Apoio Profissional (CIAP), Instituto de Apoio e Desenvolvimento Social do Maranhão (IADESMA) e Diplomata Mão de Obra Especializada Ltda. O MPT-MA requereu a condenação dos reclamados em obrigações de fazer e não fazer que, em síntese, impedissem a execução de atividades essenciais, permanentes e finalísticas do DETRAN-MA por pessoas não concursadas e admitidas diretamente pelo órgão ou por intermédio de empresas interpostas, inclusive Organizações Sociais (OS) e OSCIP, ressalvadas as nomeações previstas no artigo 37, inciso II, da CF. Requereu, ainda, condenação ao pagamento de R$ 996 mil a título de dano moral coletivo.
O magistrado também declarou a nulidade de todas as contratações de pessoal feitas pelo Detran-MA, após 5 de outubro de 1988, diretamente ou por intermédio do CIAP, do IADESMA, da empresa DIPLOMATA, ou de outra entidade interposta, nos termos do artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, da CF/1988.
Condenou, ainda, o DETRAN-MA e o Estado do Maranhão a efetuarem a extinção de todos os contratos para execução de atividades essenciais, permanentes e finalísticas do departamento de trânsito celebrados após 5 de outubro de 1988, firmados por convênios, empresas interpostas, inclusive OS e OSCIPs, em desrespeito à regra da obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público, com exceção dos casos previstos na CF. Em caso de descumprimento, será cobrada multa diária de R$ 10 mil por trabalhador fornecido.
O DETRAN-MA e o Estado do Maranhão também deverão afastar todos os trabalhadores vinculados formalmente ao CIAP, IADESMA, à empresa Diplomata ou a qualquer outra entidade privada que se qualifique ou não como OS, OSCIP, ou como cooperativa de trabalho, empresas ou entes administrativos, que prestem serviços subordinados e não eventuais ao DETRAN-MA. O descumprimento, neste caso, acarretará multa diária de R$ 10 mil por cada trabalhador em situação irregular.
Além disso, o juiz Fernando Barboza condenou o CIAP, a IADESMA e a empresa Diplomata a se absterem de disponibilizar, fornecer ou intermediar mão de obra de trabalhadores para execução de atividades próprias do DETRAN-MA e/ou para a execução de atividades complementares, de apoio ou relacionadas às suas atividades-meio, quando presentes pessoalidade e subordinação direta, sob pena de pagamento de multa diária de R$10 mil por trabalhador fornecido.
Ele julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, uma vez que não restou caracterizado o dano.
O magistrado concedeu o prazo improrrogável de seis meses para cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, devido à necessidade de realização de concurso público e de regularização do serviço, em respeito ao princípio  da continuidade do serviço público, bem como concedeu um prazo de 10 dias para o DETRAN-MA apresentar cronograma detalhado das medidas a serem adotadas, para efetivo acompanhamento pelo MPT-MA.
Da decisão, cabe recurso.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

STF - Liminar suspende demissão imotivada de empregado concursado do Crea-MG

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa suspendeu
decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou a
demissão imotivada de empregado concursado do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (Crea-MG). O
ministro explicou que “o dever de motivar a dispensa de empregados dos
conselhos profissionais tem sido encarada como consequência do fato de
(essas instituições) se constituírem como autarquias”
.

O empregado foi admitido em novembro de 2006 após ser aprovado em
concurso. Como sua demissão, que ocorreu anos depois, não foi
precedida de processo administrativo, ele ingressou com uma reclamação
trabalhista pleiteando sua reintegração ao cargo, e obteve decisões
favoráveis em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (TRE-3).

Quando o processo chegou ao TST, o entendimento foi no sentido de que
a natureza de autarquia federal sui generis do Crea-MG não seria
suficiente para impor ao conselho o dever de motivar a dispensa
. A
consequência foi o novo afastamento do empregado de seu cargo na
entidade.

Ao decidir em favor do empregado e conceder a liminar na Ação Cautelar
(AC nº 3.163) ajuizada por ele, o Ministro Joaquim Barbosa afirmou que
há possibilidade de a decisão do TST ser modificada quando o Recurso
Extraordinário (RE nº 683.010) for julgado pelo STF. Esse RE foi
interposto pelo empregado com o objetivo de que a matéria seja julgada
pelo Supremo.

Segundo o ministro, no âmbito do STF, a atividade exercida pelos
conselhos profissionais, que é de fiscalização, inclusive com poder de
polícia, tem sido considerada relevante para a apreciação da natureza
deles.
O ministro cita decisões de ministros da Suprema Corte no
sentido de que a natureza de autarquia federal dos conselhos de
fiscalização profissional impede que seus servidores sejam demitidos
sem a prévia instauração de processos administrativo.


“Muito embora ainda não constituam uma corrente jurisprudencial, as
decisões mencionadas permitem verificar que existe a possibilidade de
alteração, por decisão deste STF, do entendimento adotado pelo TST.”


Ele acrescentou que há também perigo na demora da decisão judicial, já
que o interessado ficaria “privado de seu sustento” até o julgamento
do recurso extraordinário. “Esses fatos recomendam que se defira a
medida cautelar”, concluiu o ministro.

Fonte: STF

terça-feira, 14 de agosto de 2012

STF - Contratação sem concurso público e direito ao FGTS

Contratação sem concurso público e direito ao FGTS – 3

O art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição. Esse a orientação do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade, ou não, do dispositivo — v. Informativo 609. Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos.

Contratação sem concurso público e direito ao FGTS – 4

Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso para assentar a inconstitucionalidade do artigo adversado. Sublinhavam que a nulidade da investidura impediria o surgimento de direitos trabalhistas — resguardado, como único efeito jurídico válido resultante do pacto celebrado, o direito à percepção do salário referente ao período efetivamente trabalhado, para evitar o enriquecimento sem causa do Estado —, não tendo o empregado, por conseguinte, jus aos depósitos em conta vinculada a título de FGTS. O Min. Joaquim Barbosa afirmava que a exigência de prévia aprovação em concurso público para provimento de cargo seria incompatível com o objetivo essencial para a qual o FGTS fora criado. O Min. Marco Aurélio asseverava vício formal da aludida medida provisória por não vislumbrar os pressupostos de urgência e relevância.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.
A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.
O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Voto-vista
Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses “inconfessáveis” que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores.
Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados. 
Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.
O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.

terça-feira, 29 de maio de 2012

STJ decide a favor de concursados (inclusive os aprovados fora do número de vagas ou em cadastro de reserva)

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) promete obrigar os gestores públicos a pensarem duas vezes antes empossarem comissionados, temporários ou terceirizados de forma irregular. A Segunda Turma considerou que a mera expectativa de contratação dos candidatos passa a ser direito líquido e certo no caso de nomeação de pessoal não concursado para o preenchimento de vagas existentes dentro do prazo de validade do certame. A decisão ocorreu no julgamento de recurso de mandado de segurança apresentado pela candidata Sandra de Morais, aprovada fora do número de vagas previsto no edital para o cargo de professor da rede estadual do Maranhão. 

Na avaliação de José Wilson Granjeiro, diretor-presidente da rede Grancursos, a decisão irá beneficiar os candidatos e a todos que pretendem entrar no funcionalismo "pela porta da frente". Ele lembrou que o entendimento do STJ confirma interpretações do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em casos semelhantes, o que confere mais segurança a quem investe nos estudos e na preparação para os certames públicos. "Os concurseiros precisam ficar atentos e monitorar as nomeações publicadas no diários oficiais. Ao detectar alguma contratação irregular, não devem perder tempo, pois a nomeação dos concursados nesse caso se torna líquida e certa", explicou. 

Granjeiro lembrou que, aos poucos, o Poder Judiciário vai traçando as regras para o setor dos concursos. Na prática, o Judiciário virou um mecanismo para suprir o vácuo criado pela falta de uma regulamentação específica. Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia determinado que todos os aprovados dentro do número de vagas contavam com direito à nomeação. Agora, a jurisprudência é a de que, caso comprovado que as vagas são ocupadas de forma irregular, os aprovados em concurso passam a ter direito à nomeação, mesmo que fora do número de vagas ou que integrem apenas o cadastro de reserva

MPU 
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a própria lei estadual que regula a contratação temporária de professores no estado do Maranhão reforça o entendimento. A norma fixa que tal contratação só é possível quando não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. A expectativa é de que a decisão publicada ontem crie uma nova onda de processos judiciais envolvendo concursos públicos. O motivo é que as nomeações irregulares são um problema comum no funcionalismo. 

Na edição de ontem, o Correio mostrou que até o Ministério Público da União (MPU), cuja atribuição é fiscalizar o setor, é alvo de denúncias sobre contratação de comissionados e terceirizados a despeito de haver um concurso vigente. As denúncias que envolvem o MPU resultaram em uma ação protocolada pela comissão de aprovados para o cargo de analista processual no Estado do Rio de Janeiro. A acusação de irregularidades na nomeação de não concursados para cargos em comissão em detrimento aos candidatos aprovados está na pauta de julgamento para hoje, no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). 

"A decisão do STJ é uma contribuição para que outros concurseiros em situação semelhante entrem na Justiça para garantir a nomeação" 

Ernani Pimentel, 
presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac) 

GUSTAVO HENRIQUE BRAGA

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Por que os Conselhos Regionais (CRM, CRO, CREA) fazem concursos públicos para admitir empregados e a OAB não??

(por Solita Fernandes, membro do Grupo Partilhando)

"Segue explicação da Prof. Fernanda, de D. Adm. do LFG:

Caso da OAB – A história foi a seguinte: a OAB já vinha trilhando um caminho diferenciado desde o seu estatuto. A OAB diz, no seu estatuto que a anuidade não tem natureza tributária, considerando que do não-pagamento não cabe execução fiscal. Será cobrado via execução comum. Consequentemente, já que não tem tributo, aí vem o absurdo, o Tribunal de Contas não precisa controlar. O Supremo já entendia nesse sentido. E já que não é tributo, a contabilidade não precisa ser pública. Então, a OAB já escapava do TC e da contabilidade pública. O estatuto da OAB diz que quem trabalha lá é celetista (art.79). Nesse momento, havia no Brasil, o regime múltiplo, admitindo os dois regimes gerais possíveis. O PGR, então, faz o seguinte raciocínio: “pode até ser celetista, mas tem que ser celetista com concurso público. Esse dispositivo tem que ter uma interpretação conforme.” E o PGR ajuíza uma ADI buscando uma interpretação conforme deste artigo 79, ou seja, que o Supremo batesse o martelo exigindo concurso público dando, assim uma interpretação conforme a esse artigo. O que o STF decidiu? Está na ADI 3026, do STF, cujos fragmentos da ementa do acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2006, ora se transcreve:

1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.”

            Fica difícil entender isso porque todas as autarquias estão na Administração Indireta. Se a OAB continua sendo autarquia e não está na Administração Indireta, não dá para entender mais nada. O Supremo diz o que é a autarquia: Categoria ímpar no elenco das pessoas jurídicas existentes no Brasil. E o que é uma categoria ímpar? Publica ou privada? Da autarquia federal, quem julga as causas é a Justiça Federal. E no caso da OAB? É tudo diferente. Se o argumento é de que tem tamanha importância, que tem função constitucional, ela precisava justamente ter regime público, com tudo o que uma administração indireta tem. E não o contrário. Ela hoje só tem os privilégios da autarquia e não as obrigações das autarquias. 

Resumo da ópera: o que está decidido até hoje (o resto são polêmicas doutrinárias e resta esperar), sedimentado na jurisprudência:

·         A anuidade da OAB não possui natureza tributária;

·         A cobrança da anuidade da OAB, via de consequência, é feita através de execução comum;

·         O Tribunal de Contas não controla as contas da OAB;

·         Sua contabilidade não é pública;

·         A OAB não precisa fazer concurso público.

Hoje: os processos da OAB continuam na Justiça Federal, continua tendo prerrogativas de autarquia, mas as obrigações, não.

Consequência da ADI 3026: Os demais Conselhos não querem fazer concurso e passaram a ajuizar ações perante o STF. Logo que a primeira ação foi ajuizada, teve um Conselho, o de Farmácia, que até conseguiu escapar do concurso, mas dias depois o STF voltou atrás, exigindo o concurso. Mas isso tudo foi em sede de liminar em mandado de segurança. Nada em definitivo. Na prática: fazem concurso? Não.