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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Juiz do Trabalho obriga DETRAN-MA a realizar concurso público para contratação de pessoal

O juiz Fernando Luiz Duarte Barboza, da Segunda Vara do Trabalho de São Luís, determinou que o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN-MA) e o Estado do Maranhão se abstenham de nomear, manter, admitir e contratar servidor público para prestação de serviço ao órgão, ou autorizar a admissão de trabalhadores, mediante pessoa física ou jurídica interposta, ou por meio de termo de parceria, contrato de prestação de serviço, contrato de gestão ou convênio, firmado com entidade interposta, para prestar serviços ligados a atividades essenciais, permanentes e finalísticas do DETRAN-MA, sem prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e contratações por prazo determinado para atender necessidade temporária ou de excepcional interesse público, conforme determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (CF) de 1988. O descumprimento da decisão acarretará pagamento de multa diária de R$ 10 mil, por trabalhador irregular.
Para o juiz, documento juntado nos autos comprova que o DETRAN-MA nunca realizou concurso público para contratação de pessoal. Ao invés disso, tem contratado mão de obra terceirizada para a realização de suas atividades essenciais, permanentes e finalísticas, “utilizando-se, porém, de modalidade inovadora de contratação, pela intermediação realizada por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)”, ressaltou.
Segundo Fernando Barboza, essa prática viola o princípio do concurso público, que é requisito constitucionalmente previsto para a investidura em cargos e empregos públicos. “O concurso público é, portanto, a via legítima de ingresso nos quadros da administração pública, por garantir a todos  igualdade de condições, realizando, assim, o direito fundamental à igualdade, além dos princípios constitucionais relacionados à administração pública, em especial aqueles relacionados à moralidade e à eficiência”, enfatizou.
O magistrado julgou procedente em parte a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA) contra o DETRAN-MA, Estado do Maranhão, Centro Integrado e Apoio Profissional (CIAP), Instituto de Apoio e Desenvolvimento Social do Maranhão (IADESMA) e Diplomata Mão de Obra Especializada Ltda. O MPT-MA requereu a condenação dos reclamados em obrigações de fazer e não fazer que, em síntese, impedissem a execução de atividades essenciais, permanentes e finalísticas do DETRAN-MA por pessoas não concursadas e admitidas diretamente pelo órgão ou por intermédio de empresas interpostas, inclusive Organizações Sociais (OS) e OSCIP, ressalvadas as nomeações previstas no artigo 37, inciso II, da CF. Requereu, ainda, condenação ao pagamento de R$ 996 mil a título de dano moral coletivo.
O magistrado também declarou a nulidade de todas as contratações de pessoal feitas pelo Detran-MA, após 5 de outubro de 1988, diretamente ou por intermédio do CIAP, do IADESMA, da empresa DIPLOMATA, ou de outra entidade interposta, nos termos do artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, da CF/1988.
Condenou, ainda, o DETRAN-MA e o Estado do Maranhão a efetuarem a extinção de todos os contratos para execução de atividades essenciais, permanentes e finalísticas do departamento de trânsito celebrados após 5 de outubro de 1988, firmados por convênios, empresas interpostas, inclusive OS e OSCIPs, em desrespeito à regra da obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público, com exceção dos casos previstos na CF. Em caso de descumprimento, será cobrada multa diária de R$ 10 mil por trabalhador fornecido.
O DETRAN-MA e o Estado do Maranhão também deverão afastar todos os trabalhadores vinculados formalmente ao CIAP, IADESMA, à empresa Diplomata ou a qualquer outra entidade privada que se qualifique ou não como OS, OSCIP, ou como cooperativa de trabalho, empresas ou entes administrativos, que prestem serviços subordinados e não eventuais ao DETRAN-MA. O descumprimento, neste caso, acarretará multa diária de R$ 10 mil por cada trabalhador em situação irregular.
Além disso, o juiz Fernando Barboza condenou o CIAP, a IADESMA e a empresa Diplomata a se absterem de disponibilizar, fornecer ou intermediar mão de obra de trabalhadores para execução de atividades próprias do DETRAN-MA e/ou para a execução de atividades complementares, de apoio ou relacionadas às suas atividades-meio, quando presentes pessoalidade e subordinação direta, sob pena de pagamento de multa diária de R$10 mil por trabalhador fornecido.
Ele julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, uma vez que não restou caracterizado o dano.
O magistrado concedeu o prazo improrrogável de seis meses para cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, devido à necessidade de realização de concurso público e de regularização do serviço, em respeito ao princípio  da continuidade do serviço público, bem como concedeu um prazo de 10 dias para o DETRAN-MA apresentar cronograma detalhado das medidas a serem adotadas, para efetivo acompanhamento pelo MPT-MA.
Da decisão, cabe recurso.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

STF - Contratação sem concurso público e direito ao FGTS

Contratação sem concurso público e direito ao FGTS – 3

O art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição. Esse a orientação do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade, ou não, do dispositivo — v. Informativo 609. Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos.

Contratação sem concurso público e direito ao FGTS – 4

Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso para assentar a inconstitucionalidade do artigo adversado. Sublinhavam que a nulidade da investidura impediria o surgimento de direitos trabalhistas — resguardado, como único efeito jurídico válido resultante do pacto celebrado, o direito à percepção do salário referente ao período efetivamente trabalhado, para evitar o enriquecimento sem causa do Estado —, não tendo o empregado, por conseguinte, jus aos depósitos em conta vinculada a título de FGTS. O Min. Joaquim Barbosa afirmava que a exigência de prévia aprovação em concurso público para provimento de cargo seria incompatível com o objetivo essencial para a qual o FGTS fora criado. O Min. Marco Aurélio asseverava vício formal da aludida medida provisória por não vislumbrar os pressupostos de urgência e relevância.

Serviço Público - Estabilidade x Estágio Probatório


Quando a CF/88 foi publicada, ela dispunha que a estabilidade seria adquirida após 2 anos de exercício. A CF nunca fez referência a estágio probatório. Quem veio a tratar expressamente de estágio probatório foi a Lei 8.112/90, dispondo que os primeiros 24 meses para a aquisição da estabilidade receberia o nome de estágio probatório.

Ocorre que a EC19/98 alterou a CF quanto ao prazo da estabilidade de 2 para 3 anos. Nessa época, nenhuma alteração foi feita na Lei 8.112. Portanto, criou-se um descompasso entre a CF e a Lei 8.112: pela CF, 3 anos; para a Lei 8.112, 24 meses.

Para resolver esse problema, a doutrina se dividia em duas correntes: uma dizia que o estágio probatório era uma coisa e estabilidade outra; outra entendia que o estágio probatório era o prazo para a aquisição da estabilidade, e, se o tempo da estabilidade aumentara, o prazo do estágio necessariamente o acompanharia, passando para 36 meses.

Em 2008, a Medida Provisória 431 fixou o período de estágio probatório em 36 meses. No entanto, quando essa MP foi transformada em lei (Lei 11.784/08), foi aceito todo o teor da MP, salvo quanto ao prazo de 36 meses. Assim, o estágio probatório voltou a ser de 24 meses.

Mas é bom saber que o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ segue no sentido de que o prazo para estabilidade e do estágio probatório caminham juntos, ou seja, o período é de 3 anos.