Blog de estudos do Direito do Trabalho aplicados ao Concurso da Magistratura do Trabalho
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quinta-feira, 13 de junho de 2013
Trabalhador portuário avulso - pagamento em dobro das férias não gozadas - IMPOSSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA. TRABALHADORES AVULSOS. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS
NÃO GOZADAS NO PERÍODO CONCESSIVO. A atual e iterativa jurisprudência desta
Corte adota o entendimento de que, em que pese a igualdade de direitos entre
o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador
avulso, assegurada no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, não
se pode conferir ao trabalhador avulso portuário, cujo trabalho não se
realiza de forma uniforme, o mesmo direito que o trabalhador com vínculo de
emprego com relação à dobra das férias, tendo em vista a peculiaridade do
trabalho avulso que, de regra, não possibilita a prestação de serviços para
um mesmo empregador por todo o período aquisitivo e concessivo. Portanto, ao
contrário do que defendem os recorrentes, os artigos 7º, caput, e incisos
XVII e XXXIV, da Carta Magna, 1º da Lei nº 5.085/66 e 1º e 7º do seu Decreto
regulamentador, bem como os artigos 129, 134, 135 e 137 da CLT não foram
violados pelo Regional na decisão recorrida. Recurso de revista conhecido e
desprovido." (RR - 578200-18.2005.5.12.0005 , Relator Ministro: José Roberto
Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/02/2011, 2ª Turma, Data de Publicação:
11/02/2011)
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quarta-feira, 12 de junho de 2013
Prescrição aplicável ao trabalhador portuário avulso - cancelamento da OJ 384 da SDI-I do TST (Resolução nº 186/2012)
(Capone)
Tinha dúvida de como contar a
prescrição bienal do portuário após o cancelamento da OJ 384 pelo TST. Eis aí a
explicação:
RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
PRESCRIÇÃO. A extensão do prazo
prescricional aplicável aos trabalhadores portuários avulsos estava pacificada
pela Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, que pretendia "aplicável a prescrição bienal, ... tendo como marco inicial a cessação do
trabalho ultimado para cada tomador de serviço". O Tribunal Pleno desta Corte
decidiu cancelar o verbete (Resolução nº 186/2012). Efetivamente, a compreensão
não se moldava, adequadamente, à peculiar situação jurídica dos trabalhadores
portuários avulsos, que estão vinculados ao Órgão Gestor de Mão de Obra, apenas
episodicamente relacionando-se com os tomadores de serviços e, ainda assim, sob
o comando daquela instituição. Para o caso, em regra, fluirá o prazo quinquenal,
vindo à cena o bienal apenas nos casos em que legalmente prevista a extinção da
relação jurídica com o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (Lei nº 8.630/93, art.
27, § 3º). Esta compreensão dá, para os trabalhadores considerados, a devida
dimensão do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, frente ao inciso XXXIV do
preceito. Recurso de revista conhecido e desprovido. 2. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. Ausente o devido prequestionamento da matéria, não
merece conhecimento o recurso de revista, nos termos da Súmula 297/TST. Recurso
de revista não conhecido. 3.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O OGMO e os
operadores portuários respondem, solidariamente, pela remuneração devida ao
trabalhador portuário avulso, sendo facultado a este exigir e receber de um ou
de alguns dos devedores a dívida comum. Inteligência dos arts. 19, § 2º, da Lei
nº 8.630/93, 265 e 275 do Código Civil. Recurso de revista não
conhecido. 4. ACIDENTE DO TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA. A reforma da
decisão, nos aspectos pretendidos pela parte, demandaria o revolvimento de fatos
e provas, intento vedado nesta esfera recursal, a teor do disposto na Súmula
126, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
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terça-feira, 11 de setembro de 2012
Aposentadoria de trabalhador avulso extingue registro junto ao OGMO
Em acórdão da 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Rafael E. Pugliese entendeu
que a “aposentadoria de trabalhador avulso extingue registro junto ao
OGMO.”
No processo analisado pela turma, o
reclamante, trabalhador avulso, teve seu registro junto ao Ogmo (Órgão Gestor de
Mão de Obra) do Porto Organizado de Santos cancelado, em virtude da ocorrência
de sua aposentadoria espontânea. Pretendia o obreiro, com a ação trabalhista, a
reversão de tal cancelamento, sustentando a tese de que o jubilamento espontâneo
não acarreta a extinção do contrato de forma automática, conforme entendimento
consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O magistrado, ao iniciar sua
exposição, lembrou a isonomia prevista constitucionalmente (inciso XXXIV, artigo
7º) entre os direitos de trabalhadores com vínculo empregatício e os de
avulsos.
No entanto, ressalvou que tal
isonomia não exclui a aplicação, a estes últimos, das regras específicas dessa
categoria de trabalhadores, como a Lei nº 8.630/93 – Lei dos Portos. Nessa, há
previsão expressa no sentido de que o registro do avulso fica cancelado por
ocorrência da aposentadoria do trabalhador (artigo 27, § 3º).
O desembargador ainda afirmou que o
fundamento recursal do reclamante não se sustenta, já que o entendimento
consagrado pelo STF baseia-se exclusivamente em trabalhadores com vínculo
empregatício, o que não é o caso, visto ser notório que os avulsos não mantêm
vinculação de emprego com o órgão gestor portuário.
Por fim, e como reforço de
argumentação, o magistrado apontou a exceção contida no parágrafo único, do
artigo 55, da Lei nº 8.630/93, já referida acima, que exclui dos avulsos
aposentados – situação do reclamante – o direito assegurado de registro junto ao
órgão gestor portuário.
Com esse entendimento, o recurso do
obreiro foi negado à unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser
encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00008848420115020447 –
RO)
Notícia de caráter
informativo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região
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