Mostrando postagens com marcador avulso. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador avulso. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Trabalhador portuário avulso - pagamento em dobro das férias não gozadas - IMPOSSIBILIDADE

RECURSO DE REVISTA. TRABALHADORES AVULSOS. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO CONCESSIVO. A atual e iterativa jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, em que pese a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, assegurada no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, não se pode conferir ao trabalhador avulso portuário, cujo trabalho não se realiza de forma uniforme, o mesmo direito que o trabalhador com vínculo de emprego com relação à dobra das férias, tendo em vista a peculiaridade do trabalho avulso que, de regra, não possibilita a prestação de serviços para um mesmo empregador por todo o período aquisitivo e concessivo. Portanto, ao contrário do que defendem os recorrentes, os artigos 7º, caput, e incisos XVII e XXXIV, da Carta Magna, 1º da Lei nº 5.085/66 e 1º e 7º do seu Decreto regulamentador, bem como os artigos 129, 134, 135 e 137 da CLT não foram violados pelo Regional na decisão recorrida. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR - 578200-18.2005.5.12.0005 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/02/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2011)

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Prescrição aplicável ao trabalhador portuário avulso - cancelamento da OJ 384 da SDI-I do TST (Resolução nº 186/2012)

(Capone)

Tinha dúvida de como contar a prescrição bienal do portuário após o cancelamento da OJ 384 pelo TST. Eis aí a explicação:

RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. A extensão do prazo prescricional aplicável aos trabalhadores portuários avulsos estava pacificada pela  Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, que pretendia "aplicável a prescrição bienal, ... tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço". O Tribunal Pleno desta Corte decidiu cancelar o verbete (Resolução nº 186/2012). Efetivamente, a compreensão não se moldava, adequadamente, à peculiar situação jurídica dos trabalhadores portuários avulsos, que estão vinculados ao Órgão Gestor de Mão de Obra, apenas episodicamente relacionando-se com os tomadores de serviços e, ainda assim, sob o comando daquela instituição. Para o caso, em regra, fluirá o prazo quinquenal, vindo à cena o bienal apenas nos casos em que legalmente prevista a extinção da relação jurídica com o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (Lei nº 8.630/93, art. 27, § 3º). Esta compreensão dá, para os trabalhadores considerados, a devida dimensão do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, frente ao inciso XXXIV do preceito. Recurso de revista conhecido e desprovido. 2. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. Ausente o devido prequestionamento da matéria, não merece conhecimento o recurso de revista, nos termos da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O OGMO e os operadores portuários respondem, solidariamente, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, sendo facultado a este exigir e receber de um ou de alguns dos devedores a dívida comum. Inteligência dos arts. 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93, 265 e 275 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. 4. ACIDENTE DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CULPA. A reforma da decisão, nos aspectos pretendidos pela parte, demandaria o revolvimento de fatos e provas, intento vedado nesta esfera recursal, a teor do disposto na Súmula 126, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Aposentadoria de trabalhador avulso extingue registro junto ao OGMO

Em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Rafael E. Pugliese entendeu que a “aposentadoria de trabalhador avulso extingue registro junto ao OGMO.”
No processo analisado pela turma, o reclamante, trabalhador avulso, teve seu registro junto ao Ogmo (Órgão Gestor de Mão de Obra) do Porto Organizado de Santos cancelado, em virtude da ocorrência de sua aposentadoria espontânea. Pretendia o obreiro, com a ação trabalhista, a reversão de tal cancelamento, sustentando a tese de que o jubilamento espontâneo não acarreta a extinção do contrato de forma automática, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O magistrado, ao iniciar sua exposição, lembrou a isonomia prevista constitucionalmente (inciso XXXIV, artigo 7º) entre os direitos de trabalhadores com vínculo empregatício e os de avulsos.
No entanto, ressalvou que tal isonomia não exclui a aplicação, a estes últimos, das regras específicas dessa categoria de trabalhadores, como a Lei nº 8.630/93 – Lei dos Portos. Nessa, há previsão expressa no sentido de que o registro do avulso fica cancelado por ocorrência da aposentadoria do trabalhador (artigo 27, § 3º).
O desembargador ainda afirmou que o fundamento recursal do reclamante não se sustenta, já que o entendimento consagrado pelo STF baseia-se exclusivamente em trabalhadores com vínculo empregatício, o que não é o caso, visto ser notório que os avulsos não mantêm vinculação de emprego com o órgão gestor portuário.
Por fim, e como reforço de argumentação, o magistrado apontou a exceção contida no parágrafo único, do artigo 55, da Lei nº 8.630/93, já referida acima, que exclui dos avulsos aposentados – situação do reclamante – o direito assegurado de registro junto ao órgão gestor portuário.
Com esse entendimento, o recurso do obreiro foi negado à unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00008848420115020447 – RO)


Notícia de caráter informativo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região