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sexta-feira, 14 de junho de 2013

Intervalo do art. 384 da CLT - Recepção e isonomia entre mulheres e homens

RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. O Tribunal Pleno desta c. Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do e. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, conforme Incidente  de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista consagrou a tese de que o  artigo 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Precedentes da c. SBDI-1. Embargos conhecidos e desprovidos. ( E-ED-ARR - 235600-68.2008.5.02.0089 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 14/03/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/03/2013)

Tribunais estendem intervalo de descanso do art. 384 da CLT para os homens

 Decisões da Justiça do Trabalho têm estendido aos homens o direito dado às mulheres de 15 minutos de descanso antes do  cumprimento das horas extras, previsto na Consolidação das Leis do  Trabalho (CLT). O tema não é pacífico, mas já há julgados no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos Tribunais Regionais do  Trabalho (TRTs).

 O próprio direito ao intervalo das mulheres foi questionado  judicialmente. As empresas argumentam que o artigo seria inconstitucional por tratar de forma desigual os homens e as mulheres, o que violaria a Constituição. O Pleno do TST determinou, em 2008, que o direito seria constitucional. No entanto, o caso  chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deverá analisar o tema em caráter de repercussão geral. A decisão servirá de orientação aos  demais tribunais.

 Recentemente, a 2ª Turma do TST, ao analisar o pedido de uma  trabalhadora, foi além e considerou que o empregado também teria  direito ao intervalo de 15 minutos antes das horas extras. Pela  decisão, seria necessário um período de descanso "a fim de que o  empregado possa recuperar-se e manter-se apto ao prosseguimento de  suas atividades laborais em regulares condições de segurança".

Essa norma, segundo os ministros, teria como objetivo "a  proteção do trabalhador contra riscos de acidentes e doenças  profissionais, a contribuir pela melhoria do meio ambiente de  trabalho". Por isso, a turma entendeu que o descanso poderia ser  estendido ao trabalhador, já que, de acordo com a decisão, "tanto o  organismo masculino, como o feminino, carecem de repouso nos  momentos anteriores a prorrogações, sendo, portanto, devida a  remuneração, como serviço extraordinário, do período de intervalo  não concedido".

 Nesse sentido, entenderam que seria devida a remuneração, como  serviço extraordinário, do período de intervalo não concedido, ao  aplicar por analogia o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT. Segundo esse dispositivo, quando o intervalo para repouso e alimentação não  for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o  período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o  valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 A 8ª Turma do TRT de Minas, em decisão recente, também  entendeu que o direito ao descanso pode ser aplicado para ambos os  sexos. Na ação, o empregado alegou que o intervalo também deveria ser aplicável aos homens, pois constituía garantia de segurança no  trabalho, com o objetivo de resguardar a higidez física e mental nos  casos dos trabalhos realizados além da jornada.

 A relatora do recurso, juíza convocada Martha Halfeld Furtado  de Mendonça Schmidt, entendeu que algumas vantagens femininas,  anteriormente necessárias, atualmente podem colocar as mulheres em  situação de vulnerabilidade diante do empregador quando comparadas  aos trabalhadores do sexo masculino. Segundo a magistrada, a melhor  alternativa seria adaptar a regra inscrita no artigo 384 da CLT à realidade, "para considerar que trabalhadores de ambos os sexos têm  direito ao intervalo sem distinção de sexo".

 Para a advogada trabalhista Juliana Bracks, do Bracks & von  Gyldenfeldt Advogados Associados, não há inconstitucionalidade no  artigo que dá direito a descanso de 15 minutos às mulheres antes das  horas extras. Para ela, isso deve ser reconhecido pelo Supremo.  Porém, segundo Juliana, o intervalo só poderia ser aplicado às  mulheres. Isso porque, apesar de iguais perante à Constituição, as  mulheres e homens têm condições físicas diferentes para exercer o  trabalho. Por isso, a CLT dispõe de capítulos específicos que tratam  da condição da mulher.

 O advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro  Nascimento & Sônia Mascaro Advogados, também concorda. Para ele, a  CLT e a própria Constituição distinguem homens e mulheres em várias  situações, como o emprego da força muscular para levantar objetos  pesados, tempo diferenciado para aposentadoria e a dispensa da  mulher do serviço militar em tempos de paz. Por outro lado, o  advogado ressalta que o homem poderia exigir o mesmo descanso, para assegurar sua integridade física, não com fundamento no princípio da  igualdade, mas com base no direito ao intervalo intrajornada  previsto no artigo 71, da CLT. O dispositivo prevê a pausa de 15  minutos quando o trabalho ultrapassar quatro horas.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Aposentadoria de trabalhador avulso extingue registro junto ao OGMO

Em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Rafael E. Pugliese entendeu que a “aposentadoria de trabalhador avulso extingue registro junto ao OGMO.”
No processo analisado pela turma, o reclamante, trabalhador avulso, teve seu registro junto ao Ogmo (Órgão Gestor de Mão de Obra) do Porto Organizado de Santos cancelado, em virtude da ocorrência de sua aposentadoria espontânea. Pretendia o obreiro, com a ação trabalhista, a reversão de tal cancelamento, sustentando a tese de que o jubilamento espontâneo não acarreta a extinção do contrato de forma automática, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O magistrado, ao iniciar sua exposição, lembrou a isonomia prevista constitucionalmente (inciso XXXIV, artigo 7º) entre os direitos de trabalhadores com vínculo empregatício e os de avulsos.
No entanto, ressalvou que tal isonomia não exclui a aplicação, a estes últimos, das regras específicas dessa categoria de trabalhadores, como a Lei nº 8.630/93 – Lei dos Portos. Nessa, há previsão expressa no sentido de que o registro do avulso fica cancelado por ocorrência da aposentadoria do trabalhador (artigo 27, § 3º).
O desembargador ainda afirmou que o fundamento recursal do reclamante não se sustenta, já que o entendimento consagrado pelo STF baseia-se exclusivamente em trabalhadores com vínculo empregatício, o que não é o caso, visto ser notório que os avulsos não mantêm vinculação de emprego com o órgão gestor portuário.
Por fim, e como reforço de argumentação, o magistrado apontou a exceção contida no parágrafo único, do artigo 55, da Lei nº 8.630/93, já referida acima, que exclui dos avulsos aposentados – situação do reclamante – o direito assegurado de registro junto ao órgão gestor portuário.
Com esse entendimento, o recurso do obreiro foi negado à unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00008848420115020447 – RO)


Notícia de caráter informativo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

terça-feira, 13 de março de 2012

Descanso a mulheres antes do trabalho extraordinário tem REPERCUSSÃO GERAL

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 658312, no qual uma rede de supermercados de Santa Catarina questiona a constitucionalidade de direito trabalhista assegurado somente às mulheres pelo artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – um período de descanso de 15 minutos antes do início de trabalho extraordinário, em caso de prorrogação da jornada de trabalho. O empregador sustenta que o benefício afronta a isonomia entre homens e mulheres prevista na Constituição.

A empresa recorreu ao STF da decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplicou ao processo a jurisprudência pacífica da Corte trabalhista de que o dispositivo celetista em questão não suscita mais discussão acerca de sua constitucionalidade, depois que o Pleno do TST decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988 (no Recurso de Revista 1.540/2005-046-12-00.5).

A empresa sustenta que o direito trabalhista necessita ser discutido à luz do princípio constitucional da isonomia, “haja vista que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a diferenciação no trabalho entre iguais”. No RE, a defesa da empresa argumenta que o dispositivo celetista não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 e aponta violações às normas constitucionais dos artigos 5º, inciso I (segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações), e 7º, inciso XXX (que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo).

Para o relator do recurso extraordinário, ministro Dias Toffoli, a discussão tem o potencial de se repetir em inúmeros processos em todo o país e é relevante para todas as categorias de trabalhadores e empregadores, que estão sujeitas a se deparar com situação semelhante. “De fato, é de índole eminentemente constitucional a matéria suscitada neste recurso extraordinário. Cumpre, pois, avaliar, no caso dos autos, quão efetivamente se aplica o princípio da isonomia, com a consequente análise da justificativa para o tratamento diferenciado dispensado na lei às mulheres. Parece, pois, adequado que tal discussão seja enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral, visto que o julgado resultante servirá à pacificação de, potencialmente, inúmeros outros conflitos de mesmo jaez”,  afirmou o ministro Dias Toffoli.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Reconhecido vínculo de emprego de estrangeira em situação irregular no Brasil

A V. S.A. não conseguiu afastar o vínculo de emprego reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entre a empresa e uma analista de sistemas colombiana. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar que a estrangeira fazia jus aos direitos trabalhistas, negou provimento ao recurso de revista da empresa. 

A trabalhadora de nacionalidade colombiana prestou serviço como analista de sistemas para a empresa, de primeiro de janeiro de 1999 a oito de agosto de 2002. Contudo, ela obteve visto de trabalho no Brasil somente em 26 de março de 2000. 

Após sua dispensa, a colombiana propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de direitos - como horas extras, intervalo intrajornada e vantagens da categoria – referente a todo o período em que trabalhou para a empresa. 

Ao analisar o pedido, o juiz de primeiro grau acolheu a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido relativo aos pleitos anteriores a 26 de março de 2000 - data em que obteve o visto de trabalho. O juiz, então, declarou o vínculo de trabalho somente a partir daquele período, com a consequente condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias. Para o juiz, o ordenamento jurídico proibiu o reconhecimento de vínculo de emprego com estrangeiro em situação irregular no Brasil. 

Com isso, a colombiana recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou que, durante todo o período, estiveram preenchidos os requisitos da relação de emprego da CLT, quais sejam a pessoalidade, habitualidade e a onerosidade. O TRT, por sua vez, deu razão à estrangeira e reconheceu o vínculo de emprego por todo o período. Para o Regional, o trabalho de estrangeiro irregular no país poderia até ser proibido, mas não ilícito. 

Assim, ressaltou o acórdão do TRT, coube ao caso o princípio da primazia da realidade do Direito do Trabalho, segundo o qual a nulidade dos atos não alcança o fato de que houve prestação de trabalho, sendo devidas todas as verbas trabalhistas decorrentes da força de trabalho despendida. 

Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, sustentando a impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício antes de 26 de março de 2000. Para a empresa, a colombiana recebera autorização para trabalhar no Brasil somente naquela data, encontrando-se de forma clandestina no país no período anterior. 

O relator do recurso na Primeira Turma do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não deu razão à empresa. Segundo ele, a garantia aos direitos sociais independe da situação migratória do estrangeiro, pois, segundo a doutrina, a regra é que estes estrangeiros residentes no País gozem dos mesmos direitos e tenham os mesmos deveres dos brasileiros, sem distinção de qualquer natureza, salvo as limitações expressas na própria Constituição. 

Vieira de Mello destacou que, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, da CF), o valor social do trabalho (artigo 1°, IV, da CF) e o direito fundamental da igualdade (caput do artigo 5°), a colombiana faz jus aos direitos sociais previstos no artigo 7° da Constituição da República - que encontram no Direito do Trabalho sua fonte de existência-, bem como deve ser reconhecido o vínculo de emprego, pois ficaram comprovados os requisitos da relação empregatícia. 

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de revista da V., mantendo-se decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu o vínculo de emprego à estrangeira. 

(RR-49800-44.2003.5.04.0005)

Fonte: TST