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quinta-feira, 13 de junho de 2013

Trabalhador portuário avulso - pagamento em dobro das férias não gozadas - IMPOSSIBILIDADE

RECURSO DE REVISTA. TRABALHADORES AVULSOS. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO CONCESSIVO. A atual e iterativa jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, em que pese a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, assegurada no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, não se pode conferir ao trabalhador avulso portuário, cujo trabalho não se realiza de forma uniforme, o mesmo direito que o trabalhador com vínculo de emprego com relação à dobra das férias, tendo em vista a peculiaridade do trabalho avulso que, de regra, não possibilita a prestação de serviços para um mesmo empregador por todo o período aquisitivo e concessivo. Portanto, ao contrário do que defendem os recorrentes, os artigos 7º, caput, e incisos XVII e XXXIV, da Carta Magna, 1º da Lei nº 5.085/66 e 1º e 7º do seu Decreto regulamentador, bem como os artigos 129, 134, 135 e 137 da CLT não foram violados pelo Regional na decisão recorrida. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR - 578200-18.2005.5.12.0005 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/02/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2011)

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Prescrição aplicável ao trabalhador portuário avulso - cancelamento da OJ 384 da SDI-I do TST (Resolução nº 186/2012)

(Capone)

Tinha dúvida de como contar a prescrição bienal do portuário após o cancelamento da OJ 384 pelo TST. Eis aí a explicação:

RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. A extensão do prazo prescricional aplicável aos trabalhadores portuários avulsos estava pacificada pela  Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, que pretendia "aplicável a prescrição bienal, ... tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço". O Tribunal Pleno desta Corte decidiu cancelar o verbete (Resolução nº 186/2012). Efetivamente, a compreensão não se moldava, adequadamente, à peculiar situação jurídica dos trabalhadores portuários avulsos, que estão vinculados ao Órgão Gestor de Mão de Obra, apenas episodicamente relacionando-se com os tomadores de serviços e, ainda assim, sob o comando daquela instituição. Para o caso, em regra, fluirá o prazo quinquenal, vindo à cena o bienal apenas nos casos em que legalmente prevista a extinção da relação jurídica com o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (Lei nº 8.630/93, art. 27, § 3º). Esta compreensão dá, para os trabalhadores considerados, a devida dimensão do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, frente ao inciso XXXIV do preceito. Recurso de revista conhecido e desprovido. 2. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. Ausente o devido prequestionamento da matéria, não merece conhecimento o recurso de revista, nos termos da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O OGMO e os operadores portuários respondem, solidariamente, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, sendo facultado a este exigir e receber de um ou de alguns dos devedores a dívida comum. Inteligência dos arts. 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93, 265 e 275 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. 4. ACIDENTE DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CULPA. A reforma da decisão, nos aspectos pretendidos pela parte, demandaria o revolvimento de fatos e provas, intento vedado nesta esfera recursal, a teor do disposto na Súmula 126, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Arguição de inconstitucionalidade. Trabalhador portuário avulso. Art. 27, §3º, da Lei n.º 8.630/93. Aposentadoria espontânea. Manutenção da inscrição junto ao OGMO


O Tribunal Pleno decidiu, por maioria de votos, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 27, §3º, da Lei n.º 8.630/93 e, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, declarar que a aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não implica o cancelamento da inscrição no cadastro e registro do trabalhador portuário junto ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra – OGMO. Invocou-se, na hipótese, o princípio da isonomia, especificamente previsto no art. 7º, XXXIV, da CF, e os fundamentos adotados pelo STF ao declarar a inconstitucionalidade do §2º do art. 453 da CLT com relação aos empregados com vínculo de emprego permanente (ADI 1721/DF), para sustentar que os princípios constitucionais ali enumerados, a saber, o valor social do trabalho, a existência digna e a busca do pleno emprego e o primado do trabalho, alcançam igualmente os trabalhadores avulsos, de modo que a aposentadoria espontânea, da mesma forma que não extingue automaticamente o vínculo de emprego, também não cancela a inscrição dos trabalhadores avulsos perante o OGMO. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Antônio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Maria de Assis Calsing, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa e João Oreste Dalazen, que não conferiam a interpretação conforme a Constituição. Vencido, ainda, por fundamento diverso, o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322, Tribunal Pleno, rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus, 15.10.2012

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Aposentadoria de trabalhador avulso extingue registro junto ao OGMO

Em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Rafael E. Pugliese entendeu que a “aposentadoria de trabalhador avulso extingue registro junto ao OGMO.”
No processo analisado pela turma, o reclamante, trabalhador avulso, teve seu registro junto ao Ogmo (Órgão Gestor de Mão de Obra) do Porto Organizado de Santos cancelado, em virtude da ocorrência de sua aposentadoria espontânea. Pretendia o obreiro, com a ação trabalhista, a reversão de tal cancelamento, sustentando a tese de que o jubilamento espontâneo não acarreta a extinção do contrato de forma automática, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O magistrado, ao iniciar sua exposição, lembrou a isonomia prevista constitucionalmente (inciso XXXIV, artigo 7º) entre os direitos de trabalhadores com vínculo empregatício e os de avulsos.
No entanto, ressalvou que tal isonomia não exclui a aplicação, a estes últimos, das regras específicas dessa categoria de trabalhadores, como a Lei nº 8.630/93 – Lei dos Portos. Nessa, há previsão expressa no sentido de que o registro do avulso fica cancelado por ocorrência da aposentadoria do trabalhador (artigo 27, § 3º).
O desembargador ainda afirmou que o fundamento recursal do reclamante não se sustenta, já que o entendimento consagrado pelo STF baseia-se exclusivamente em trabalhadores com vínculo empregatício, o que não é o caso, visto ser notório que os avulsos não mantêm vinculação de emprego com o órgão gestor portuário.
Por fim, e como reforço de argumentação, o magistrado apontou a exceção contida no parágrafo único, do artigo 55, da Lei nº 8.630/93, já referida acima, que exclui dos avulsos aposentados – situação do reclamante – o direito assegurado de registro junto ao órgão gestor portuário.
Com esse entendimento, o recurso do obreiro foi negado à unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00008848420115020447 – RO)


Notícia de caráter informativo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região