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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Competência para julgar pedido de averbação para fins previdenciários em face do INSS

Recurso de revista. Incompetência da Justiça do Trabalho. Averbação de tempo de serviço de período de trabalho reconhecido em juízo para efeitos previdenciários. É da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I e § 3.º, da CF, a averbação do tempo de serviço relativo a vínculo empregatício reconhecido em juízo, para fins previdenciários, visto que tal competência não se encontra taxativamente prevista no artigo 114 da CF, tampouco existe legislação em vigor que fixe a competência desta Justiça Especializada para determinar tal averbação (…) (TST, RR-227/2007-043-15-00.6, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 04.09.2009).

Mandado de segurança. Determinação dirigida ao INSS para proceder à averbação de tempo de serviço de reclamante. Incompetência (…) exorbita de sua competência o magistrado trabalhista que determina ao INSS que proceda à averbação de tempo de serviço do Reclamante para fins previdenciários, mormente se sobreveio, na reclamação trabalhista, acordo judicial, tornando desnecessária a produção de provas nesse sentido, exigida expressamente pela Lei 8.213/1991 (…) (TST, RXOFROMS-556.925/1999.0, Rel. Min. Ives Gandra, SBDI-2, DJ 04.08.2000).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO TRABALHADOR JUNTO AO INSS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de afronta, em tese, ao art. 109, I e § 3º, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO TRABALHADOR JUNTO AO INSS. Do conjunto normativo do artigo 114 e seus incisos da Constituição, a jurisprudência do TST e do STF concluiu não caber ao Judiciário do Trabalho a competência para determinar à Entidade de Previdência Social a averbação do tempo de serviço, a qual só lhe poderia ser conferida mediante lei que assim o dispusesse, a teor do inciso IX do artigo 114 da Constituição. Além de não haver lei que assim o tenha disposto, sobressaem as normas do inciso I e § 3º do artigo 109 da Constituição, pelas quais a competência em razão da pessoa foi atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual, para as causas movidas contra o INSS em que a comarca de domicílio do segurado não é sede de Vara do Juízo Federal. Ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. 


( RR - 459-93.2011.5.02.0241 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/09/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/09/2013)

TST - Alcance da competência para atos praticados no exercício da fiscalização do trabalho

Mandado de segurança. Ato de autoridade. Delegação. Competência funcional originária. 1. O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento de que a autoridade delegada responde judicialmente pelos atos praticados no exercício da delegação recebida (Súmula n.º 510 do STF). 2. Desse modo, inscreve-se na competência funcional de Juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho, e não do Tribunal Superior do Trabalho, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão do Secretário de Relações do Trabalho, em autos de pedido de registro sindical, no desempenho de competência que lhe foi delegada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (AG-MS 1662816-20.2006.5.00.0000, Rel. Min. João Oreste Dalazen, j. 03.05.2007, Tribunal Pleno, DJ 08.06.2007).


Mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário do Ministério do Trabalho e Emprego. Incompetência funcional desta Colenda Corte Superior. Indeferimento da inicial. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, os juízes de primeira instância da Justiça do Trabalho passaram a ter competência para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando no exercício deste mister, respeitado o critério da hierarquia funcional, quando, por tais atos, impingirem sanções administrativas a empregadores. Neste diapasão, foge da competência funcional desta Colenda Corte apreciar, originariamente, o presente mandado de segurança impetrando contra ato do Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego que não teria concedido a certidão do registro sindical requerido pelo ora impetrante. Indefere-se, pois, a presente inicial para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do CPC (MS 1636696-71.2005.5.00.0000, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 19.04.2007, Tribunal Pleno, DJ 01.06.2007).

Lides envolvendo sindicatos de servidores públicos

Justiça do Trabalho. Sindicato de servidores públicos. Disputa sindical. Competência. A jurisprudência majoritária tem se firmado no sentido de que as controvérsias envolvendo as entidades sindicais de servidores públicos não implica o deslocamento da competência desta Justiça Especializada para a Justiça Comum, nos exatos termos do artigo 114 da Constituição Federal, cabendo à Justiça do Trabalho a interpretação e aplicação das normas relativas à organização sindical previstas pela própria Carta Republicana. Isto porque as controvérsias não envolvem relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o poder público e seus servidores, mas de conflitos entre entidades sindicais ou entre estas e seus associados. Difere, portanto, da questão tratada pelo Excelso STF na ADI-MC 3.395-DF, em que a Corte Constitucional, ao definir o sentido e alcance do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, considerou excluídas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvem os servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, regidos por regime jurídico estatutário e que, nesta condição, litigam em face dos respectivos entes públicos a que se vinculam. No caso concreto, trata-se de discussão envolvendo a legalidade da eleição realizada para a diretoria de associação sindical, não envolvendo, portanto, a interpretação e aplicação de normas jurídicas de caráter administrativo, o que poderia implicar a fixação da competência em prol da justiça comum, e, sim, de normas jurídicas próprias do direito sindical (…)” (TRT, 10.ª Região, Processo: 00722-2010-012-10-00-0–RO, 2.ª Turma, j. 08.06.2011, DEJT 01.07.2011).

Servidores temporários com relação jurídica regida pela CLT

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 573202-AM, Relator Ricardo Lewandowski, DJ 05/12/2008 e na ADI 3.395-MC/DF, Relator Ministro César Peluso, DJ 10/11/2006, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, por meio da decisão Plenária de 23.04.2009. Adotou-se, então, o entendimento de que a contratação temporária de servidor público, por ente público, por meio de regime especial estabelecido em Lei Municipal ou Estadual, com fulcro nos artigos 114 e 37, IX, da CF/1988, é da competência da Justiça Comum, ainda que quaestio envolva a interpretação de contrato de trabalho regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque, o que importa é que esteja caracterizada a natureza jurídica estatutária da relação de emprego de cunho temporário, e estabelecida entre as partes, por meio de regime especial previsto em lei especial, para que esteja caracterizada a incompetência da Justiça do Trabalho. Repercussão geral de matéria constitucional reconhecida pelo Eg. STF. Observância do RE 573202-AM, Relator Ricardo Lewandowski, (DJ 05/12/2008). Declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, merece conhecimento e provimento o recurso de revista para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum. Recurso de revista conhecido e provido. 

( RR - 127100-75.2008.5.11.0017 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)

Relações de Trabalho x Relações de Consumo (envolvendo prestação de serviços por profissionais liberais)

“(…) a modificação da competência da Justiça do Trabalho visou a permitir que este ramo especializado do Poder Judiciário pudesse continuar a mediar a relação de desigualdade entre o capital e o trabalho, mesmo diante dos desafios próprios de uma realidade em transformação, na qual o vínculo de emprego desponta como verdadeira raridade. Nessa esteira, tem-se que a expressão “relação de trabalho”, constante do inciso I do art. 114 da Magna Carta, deve ser interpretada como “relação de trabalho com objetivo econômico”, ou seja, contextualizada no sistema produtivo do tomador (…) Assim, além do requisito da prestação de serviço por pessoa física e intuitu personae, a Justiça do Trabalho somente será competente para dirimir os conflitos individuais oriundos de relação de trabalho quando a causa de pedir estiver vinculada a prestação de serviços inserida em cadeia produtiva do tomador, pois é nesse contexto que se manifesta a inferioridade do trabalhador (…) Dessa forma, não havendo falar em inserção do trabalho em processo produtivo, nem em subordinação ou dependência econômica do autor em relação à ré, tem-se que a competência para dirimir a presente ação de cobrança de honorários advocatícios é da Justiça Comum Estadual (TST, RR-2455/2007-037-12-00.5, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa).”

JT deve julgar cobrança de internação hospitalar determinada judicialmente

A 6ª turma do TST reconheceu a competência da JT para julgar pedido de um hospital particular para cobrar despesas médicas decorrentes do tratamento de um empregado de uma indústria de embalagens que havia sofrido acidente de trabalho. O trabalhador foi internado por ordem de juiz trabalhista, em razão da gravidade da sua situação e da indisponibilidade de leito na rede pública para fazer o atendimento.
O hospital ajuizou a oposição contra o empregado acidentado, a empregadora e uma seguradora, visando ao ressarcimento das despesas médicas do tratamento, que não foram pagas após a alta do empregado. A manifestação se deu na ação trabalhista na qual o empregado requeria indenização por danos decorrentes do acidente.
A 5ª vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS decidiu que a JT não era competente para apreciar o pedido do hospital, por entender que o objeto da demanda não tinha natureza trabalhista, mas cível. Desse modo, extinguiu a ação, sem resolução do mérito.
O TRT da 4ª região reformou a sentença e, por considerar incompetente a JT, determinou a remessa dos autos à Justiça comum. Em recurso ao TST, o hospital afirmou que, como a questão teve origem em decisão da JT, seria desta a competência para a solução da controvérsia.
O ministro Augusto César de Carvalho considerou equivocada a decisão do Tribunal regional. Para o relator, a cobrança das despesas pelo tratamento do empregado é desdobramento da decisão judicial trabalhista, que deve ser cumprida na íntegra.
O relator destacou que, se "uma parte desse cumprimento consiste em pagar à agravante pelos serviços prestados em sua unidade hospitalar, cabe mesmo à agravante invocar o art. 56 do CPC para deduzir a pretensão que corresponde a essa parte da controvérsia".
A decisão da turma foi unânime no sentido de conhecer do recurso de revista por violação ao art. 114 da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da JT e determinar o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem, a fim de que seja apreciada a oposição.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Princípio da Kompetenz Kompetenz 'x' Unidade de Jurisdição - Anteprojeto do Novo CPC

Unidade de jurisdição - conceito clássico:

"A jurisdição é função exclusiva do Poder Judiciário, por intermédio de seus juízes (art. 1º), os quais decidem monocraticamente ou em órgãos colegiados, daí por que se diz que ela é una. A distribuição funcional da jurisdição em órgãos (Justiça Federal, Justiça do Trabalho, varas cíveis, varas criminais, entre outros) tem efeito meramente organizacional. A jurisdição, como ensina Lopes da Costa, será sempre o poder-dever de o Estado declarar e realizar o Direito."

O anteprojeto do Novo CPC aponta os arts. 28 e 49 como relativizadores das regras de distribuição de competência absoluta (matéria, função e pessoa), para permitir um mínimo de competência ou eficácia das decisões proferidas pelo juízo incompetente. Vejamos:

Art. 28. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Parágrafo único. Para evitar perecimento de direito, as medidas urgentes poderão ser concedidas por juízo incompetente.

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Art. 49. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu.

§ 1º A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.

§ 2º Declarada a incompetência, serão os autos remetidos ao juízo competente.

§ 3º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente.


A relativização proposta no anteprojeto do Novo CPC tem fundamento no princípio da Kompetenz Kompetenz. Este princípio, segundo explicação extraída do site do LFG, com texto de Áurea Maria Ferraz de Sousa, se resume ao seguinte: 

"Pelo princípio da KOMPETENZ KOMPETENZ, todo juiz tem um mínimo de competência, ou seja, todo juiz é também o juiz da sua competência, sendo-lhe possibilitado examinar a sua própria competência. Por mais incompetente que determinado magistrado seja para examinar determinada causa, a ele sempre restará, no mínimo, verificar a sua competência. Portanto, verifica-se que o fato de um juiz ser incompetente para determinada demanda não lhe retira a possibilidade de fazer determinadas análises no processo, como, por exemplo, avaliar a sua própria incompetência. Neste sentido, dispõe o § 2º do artigo 113, do CPC, de acordo com o qual, uma vez declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."

O princípio da Kompetenz Kompetenz tem aplicação limitada à análise da própria competência do magistrado que se depara com uma causa e deve decidir se possui competência para a causa, especialmente nos casos de competência absoluta. Não trata exclusivamente da unidade de jurisdição, mas com ela se relaciona em algum grau.

Já o que pretende o anteprojeto do Novo CPC é relativizar a eficácia das decisões proferidas pelo juízo incompetente, para que possuam alguma força, conforme a realidade do caso concreto (art. 28) e o arbítrio do juízo considerado competente (art. 49).

Em minha opinião, o que o anteprojeto do Novo CPC fez foi atribuir maior força ao princípio da unidade de jurisdição, possivelmente lançado nos arts. 28 e 49 respectivos como ferramentas de garantia de acesso a uma ordem jurídica justa e de um devido processo legal substancial, após a inovação constitucional do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, pela EC 45/2004, que impôs ao Judiciário brasileiro o dever de entrega de uma prestação jurisdicional em prazo razoável e de forma efetiva.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

(STJ) Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de ressarcimento de danos causados por ex-empregado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por ex-empregador visando ressarcimento de danos causados por ex-empregado, em decorrência da relação de emprego. O entendimento seguiu integralmente o voto da relatora do conflito de competência, ministra Isabel Gallotti. 

O Instituto Batista Ida Nelson, instituição de ensino sem fins lucrativos de Manaus, ajuizou ação pedindo o ressarcimento de quantias indevidamente apropriadas por um ex-empregado. Sustentou que o ex-empregado exercia cargo de confiança e que, durante parte do período de vigência do contrato de trabalho, desviou mais de R$ 30 mil em proveito próprio e de outra ex-empregada. A transação, segundo o instituto, era feita mediante subterfúgio escritural, com pagamento de salários superiores ao contratado, motivo da demissão por justa causa. 

Além do valor desviado, alegou que é credor dos depósitos a maior feitos na conta vinculada do FGTS do ex-empregado. Por fim, assinalou que a justa causa foi referendada pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado demitido. 

A ação foi distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Manaus. Porém, o magistrado declarou que, por possuir natureza civil, a ação de reparação de danos por apropriação indébita deveria ser julgada pela Justiça comum. 

O processo foi redistribuído à 10ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, mas o juiz também se declarou incompetente por entender que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as consequências do ilícito praticado por empregado durante vigência de contrato de trabalho. 

Constituição 

Ao analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Isabel Gallotti concluiu que a competência é da Justiça do Trabalho. A relatora observou que há precedentes do STJ nos dois sentidos, porém, com base em dispositivo constitucional, entendeu que a competência deve ser mesmo da vara trabalhista. 

Segundo ela, o artigo 114 da Constituição Federal dispõe que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação do trabalho”, bem como “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, independentemente de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador. 

Para a ministra, foi em função do grau de confiança de que gozava no curso da relação de emprego que o ex-empregado teria direcionado para sua conta corrente valores superiores aos devidos pelo empregador, que agora busca reaver o excesso. Essa pretensão, disse ela, insere-se no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição, “porque o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do pacto laboral”. 

CC 122556

terça-feira, 8 de novembro de 2011

TRT3 - Turma reconhece competência da VT do domicílio das filhas do empregado falecido

A 7ª Turma do TRT-MG analisou o recurso apresentado pelas filhas de um empregado falecido em acidente de trabalho, que não se conformaram com a declaração de incompetência da Vara do Trabalho de Santa Luzia para julgamento do processo. Buscando a reparação dos danos causados pela morte de seu pai, as reclamantes propuseram ação perante a Vara da cidade onde moram, embora o empregado tivesse prestado serviços somente no Estado de São Paulo. Por isso, o Juízo de 1º Grau acolheu a alegação de incompetência levantada pela reclamada. Mas a Turma deu razão às recorrentes.

A mãe das meninas, ambas menores, confirmou, em audiência, que o empregado realmente foi contratado e prestou serviços no Estado de São Paulo, tendo sofrido acidente na cidade paulista de Cosmópolis. Mas, conforme explicou o juiz convocado Mauro César Silva, relator do recurso, apesar de o artigo 651 da CLT prever que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços, esse dispositivo não se aplica à hipótese. Isso porque o processo não envolve reclamação movida por trabalhador contra o empregador, pedindo créditos decorrentes do contrato de trabalho, mas, sim, ação de indenização, ajuizada pelas herdeiras do trabalhador morto em acidente de trabalho.

Segundo o magistrado, mesmo que a solução da questão seja da competência da Justiça do Trabalho, a matéria é disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo Civil. Daí, porque tem cabimento, no caso, o teor do parágrafo único do artigo 100 do CPC. Essa norma possibilita o ajuizamento de ação de reparação de danos no foro do domicílio do autor. O relator lembrou que a tendência processual atual é de facilitar o acesso ao Judiciário. Um exemplo disso é o artigo 4º da Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais, que também é aplicável ao processo do trabalho.

O juiz convocado ressaltou que a Constituição da República listou no artigo 5º, como direito fundamental, o acesso ao Judiciário e o direito a julgamento em tempo razoável. "Só assim se permitirá com êxito o acesso ao Judiciário para pleitear a reparação do dano sofrido, principalmente quando ele tem, como no caso concreto, sentido social e político, pois se destina a manter a família de um infortunado trabalhador", concluiu, dando provimento ao recurso para afastar a incompetência em razão do lugar, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de Santa Luzia, para julgamento.


segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Justiça do Trabalho pode executar contribuições do SAT




A Justiça do Trabalho pode determinar a cobrança do Seguro Acidente de Trabalho – SAT. Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o SAT é contribuição previdenciária, a cargo da empresa ou equiparada, que incide sobre a remuneração devida à pessoa física que lhe presta serviços.

Nessas condições, se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações relativas à cobrança de contribuições previdenciárias destinada à cota do empregado, nos termos da Súmula nº 368, item I, do TST e do artigo 114, VIII, da CF, também pode executar as contribuições do SAT. Com base no voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, o colegiado decidiu, por maioria de votos, acompanhar essa tese.

No caso relatado pelo ministro Caputo, o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) tinha rejeitado recurso da União para que a Justiça executasse as contribuições do SAT relativas a processo de ex-empregado da empresa Andes Montagens Industriais. Para o TRT, o SAT, da mesma forma que as contribuições destinadas a terceiros, estava fora da autorização dada pela Constituição no artigo 114, VIII.

Entretanto, segundo o relator, a parcela SAT se destina ao financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho (artigos 11 e 22 da Lei nº 8.212/91), enquadrando-se no conceito de contribuição para a seguridade social de que trata a Constituição (artigo 195, I, “a”, e II). Assim, na medida em que o texto constitucional autoriza a Justiça do Trabalho a proceder à execução, de ofício, desse tipo de contribuição, não se pode excluir o SAT.

O ministro Caputo Bastos ainda chamou atenção para o fato de que o SAT é uma contribuição social a cargo da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos demais benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.

(RR-187340-33.1995.5.15.0095)

Fonte: TST

COMENTÁRIO: Atentem para o argumento do Min. Caputo Bastos: "...o SAT é uma contribuição social a cargo da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos demais benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho".