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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Servidores temporários com relação jurídica regida pela CLT

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 573202-AM, Relator Ricardo Lewandowski, DJ 05/12/2008 e na ADI 3.395-MC/DF, Relator Ministro César Peluso, DJ 10/11/2006, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, por meio da decisão Plenária de 23.04.2009. Adotou-se, então, o entendimento de que a contratação temporária de servidor público, por ente público, por meio de regime especial estabelecido em Lei Municipal ou Estadual, com fulcro nos artigos 114 e 37, IX, da CF/1988, é da competência da Justiça Comum, ainda que quaestio envolva a interpretação de contrato de trabalho regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque, o que importa é que esteja caracterizada a natureza jurídica estatutária da relação de emprego de cunho temporário, e estabelecida entre as partes, por meio de regime especial previsto em lei especial, para que esteja caracterizada a incompetência da Justiça do Trabalho. Repercussão geral de matéria constitucional reconhecida pelo Eg. STF. Observância do RE 573202-AM, Relator Ricardo Lewandowski, (DJ 05/12/2008). Declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, merece conhecimento e provimento o recurso de revista para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum. Recurso de revista conhecido e provido. 

( RR - 127100-75.2008.5.11.0017 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Art. 19-A da Lei nº 8.036/90 - Inaplicabilidade a contrato de trabalho temporário da Lei nº 8.745/93

Informativo do STJ n. 518 (Período de 15/05/2013):DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990 NA HIPÓTESE DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 37, § 2º, DA CF.
Não é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho temporário efetuado com a Administração Pública sob o regime de "contratação excepcional" tenha sido declarado nulo em razão da falta de realização de concurso público. De acordo com o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho tenha sido declarado nulo devido à inobservância das regras referentes ao concurso público previstas na CF. A questão disciplinada por esse artigo diz respeito à necessidade de recolhimento do FGTS em favor do ex-servidor que teve sua investidura em cargo ou emprego público anulada. O trabalhador admitido sob o regime de contrato temporário, entretanto, não se submete a esse regramento. AgRg nos EDcl no AREsp 45.467-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/3/2013.
fui ler o acórdão.....
stf e stj interpretam o 19-A como aplicável a cargo ou emprego público, sem contemplar as contratações excepcionais, como essa do temporário.
a defesa quis puxar pra interpretação ampliativa baseada no art. 7º, mas a corte não aceitou.
pensei que fosse mais uma decisão política, daí fui na lei 8.745/93 pra ler com mais cuidado.
1) não são tratados como ocupantes de cargo ou emprego e nem mesmo se submetem a concurso público como os demais; e
2) submetem-se a processo seletivo simplificado.
quando o final da ementa diz que não se submetem a esse regramento, há dupla fundamentação: sem concurso público e sem preenchimento de cargo ou emprego.