“Justiça
do Trabalho. Sindicato de servidores públicos. Disputa sindical. Competência. A
jurisprudência majoritária tem se firmado no sentido de que as controvérsias
envolvendo as entidades sindicais de servidores públicos não implica o
deslocamento da competência desta Justiça Especializada para a Justiça Comum,
nos exatos termos do artigo 114 da Constituição Federal, cabendo à Justiça do
Trabalho a interpretação e aplicação das normas relativas à organização
sindical previstas pela própria Carta Republicana. Isto porque as controvérsias
não envolvem relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o poder
público e seus servidores, mas de conflitos entre entidades sindicais ou entre
estas e seus associados. Difere, portanto, da questão tratada pelo Excelso STF
na ADI-MC 3.395-DF, em que a Corte Constitucional, ao definir o sentido e
alcance do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, considerou excluídas
da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvem os servidores
investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, regidos por regime
jurídico estatutário e que, nesta condição, litigam em face dos respectivos
entes públicos a que se vinculam. No caso concreto, trata-se de discussão
envolvendo a legalidade da eleição realizada para a diretoria de associação
sindical, não envolvendo, portanto, a interpretação e aplicação de normas
jurídicas de caráter administrativo, o que poderia implicar a fixação da
competência em prol da justiça comum, e, sim, de normas jurídicas próprias do
direito sindical (…)” (TRT, 10.ª Região, Processo: 00722-2010-012-10-00-0–RO,
2.ª Turma, j. 08.06.2011, DEJT 01.07.2011).
Blog de estudos do Direito do Trabalho aplicados ao Concurso da Magistratura do Trabalho
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quinta-feira, 19 de setembro de 2013
quinta-feira, 18 de julho de 2013
Princípio da concertação social
Por Messias Pereira Donato.
http://www.amlj.com.br/anexos/article/133/Princ%C3%ADpios%20de%20direito%20coletivo%20do%20trabalho.doc
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http://www.amlj.com.br/anexos/article/133/Princ%C3%ADpios%20de%20direito%20coletivo%20do%20trabalho.doc
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Princípio da concertação social
É
princípio próprio à negociação coletiva
Consiste
na interação econômica, social e jurídica do poder estatal com as categorias
econômica e profissional, particularmente para a elaboração da linha mestra da
política social.
Na
esfera jurídica, o princípio manifesta-se sob tríplice aspecto: na criação, na
integração e na derrogação de normas jurídicas. Nos planos econômico e social
consubstancia-se na co-participação ao nível da empresa, ao nível de
instituições e na macroeconomia, requestada pela imensa carga de
responsabilidade do Estado social de direito, segundo preconizado na
Constituição da República.
No
âmbito da criação de normas, não se trata de invocar a atuação sindical como
centro produtor de direito, em decorrência do princípio de autodeterminação
normativa das entidades sindicais, mas de situações em que a atuação sindical tem servido como
integradora e derrogatória de normas. No primeiro caso, ocorre quando
inspira o legislador na criação de normas, pela transposição para o texto legal
de vivências oriundas de acordos ou de convenções coletivas de trabalho. Esta
diretriz foi responsável pela inserção na Constituição da República de várias
disposições de proteção ao trabalhador, como, por exemplo, piso salarial,
estabilidade provisória, garantia sindical, acordos sobre jornada em turnos
ininterruptos de revezamento, ou ainda apela conversão em lei de conquista
coletiva, como no caso do 13º salário, do abono de férias.
Na
área da derrogação de normas legais, por efeito da flexibilização da legislação
do trabalho, os instrumentos coletivos normativo são passíveis de abranger
disposições de leis imperativas em três situações:
a. em caso de irredutibilidade salarial;
b. em relação à duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
c. no tocante à jornada de trabalho
realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7•, VI, XIII e XIV da
Constituição da República).
No
campo da interação econômica, os resultados são desanimadores. Reclamam o
sindicatos da ausência de política industrial amplamente discutida entre
governo, empresários e trabalhadores, das constantes mudanças nos setores
econômico, previdenciário social e tributário, do desinteresse na elaboração de
uma “legislação de sustento”, em que se leve em conta a natureza tripartite dos
co-participantes, das atividades econômica e social[1].
Sem
dúvida que, dentro desse contexto, a atuação do Poder Normativo da Justiça do
Trabalho, através das sentenças normativas, representa um freio à ação
sindical, no campo das negociações coletivas. Contudo, em termos de adequação
das negociações coletivas à realidade econômico-social do País, da fragilidade
ou da comodidade das entidades sindicais como grupos de pressão, de uma
legislação mesclada de normas de origem corporativista e de normas liberais,
não deixa de representar uma fonte de paternalismo, ocasionalmente
indispensável. A Constituição da República, nesse passo, ameniza, para pior, a
exigência de obrigação de negociar preceituada na Consolidação das Leis do
Trabalho (art. 616, caput), para
estabelecer tão só a participação dos sindicatos nas negociações coletivas
espontâneas que houver (art. 8º, III), em distanciamento do princípio da concertação social.
A
Constituição da República acolhe de modo amplo o direito de greve, mas a lei
ordinária o regulamenta com minúcias, quanto a procedimentos e quanto à
interferência da Justiça do Trabalho, que o torna frágil instrumento de
sustentação das reivindicações sindicais. O art. 623 da Consolidação das Leis
do Trabalho faculta ao Ministério do Trabalho, mediante representação, declarar
nulas as disposições de instrumentos normativos contrárias à política
econômico-financeira do Governo ou à política social vigente. Falta tratamento
legal uniforme quanto à negociação nas atividades trabalhistas privadas e na
área pública.
....."
[1]
Bresciani, Luiz Paulo e Benites Filho, Flávio Antonello. Negociaçõies Tripartites na Itália e no Brasil. São Paulo: LTr
Editora, 1995, pp 224/225.
SUBPRINCÍPIOS DA AUTONOMIA SINDICAL:
SUBPRINCÍPIOS DA AUTONOMIA SINDICAL:
- Autodeterminação institucional (criação do sindicato, elaboração do estatuto, etc.);
- Autodeterminação coletiva (criação de normas coletivas, negociação coletiva);
- Concertação social (atuação conjunta com o Estado na criação, integração e derrogação de normas e políticas econômicas); e
- Autotutela (pressão negociativa, greve, responsabilização de associados, etc.).
quinta-feira, 21 de março de 2013
TST - Substituição processual garante a sindicato o recebimento de honorários
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a P. B. S.A a pagar 15% de honorários advocatícios ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia. A Turma acolheu recurso do sindicato e reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que negara esses honorários pelo fato de o órgão de classe ter atuado, no caso, como substituto processual (quando é parte direta no processo), o que não lhe daria direito aos 15%. Para o TRT, o sindicato só pode receber os honorários quando presta assistência jurídica no processo de filiados.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional negou recurso do sindicato contra o julgamento original de primeira instância, que já havia negado o pagamento dos honorários. De acordo com o TRT, o sindicato não teria esse direito quando atua como substituto processual porque não preencheria os requisitos do artigo 14 da Lei nº5.584/1970. A lei, que trata da assistência judiciária gratuita, exigiria, para o recebimento dos honorários, a comprovação de que os empregados têm situação econômica que não lhes permitiria pagá-los sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
TST
O sindicato recorreu da decisão ao TST. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso na Oitava Turma, acolheu os argumentos do sindicato de que as condições necessárias para a concessão do benefício foram preenchidas no caso. Ela afirmou que o atual entendimento do Tribunal é no sentido de conferir ao sindicato, na qualidade de substituto processual, o direito aos honorários advocatícios sem que seja necessária a comprovação do requisito do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970.
A ministra citou o item III da Súmula 219 do TST, que considera devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. Assim, a Oitava Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar a Petrobras ao pagamento dos honorários.
Processo: RR-21200-66.2004.5.05.0161
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Com esse entendimento, o Tribunal Regional negou recurso do sindicato contra o julgamento original de primeira instância, que já havia negado o pagamento dos honorários. De acordo com o TRT, o sindicato não teria esse direito quando atua como substituto processual porque não preencheria os requisitos do artigo 14 da Lei nº5.584/1970. A lei, que trata da assistência judiciária gratuita, exigiria, para o recebimento dos honorários, a comprovação de que os empregados têm situação econômica que não lhes permitiria pagá-los sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
TST
O sindicato recorreu da decisão ao TST. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso na Oitava Turma, acolheu os argumentos do sindicato de que as condições necessárias para a concessão do benefício foram preenchidas no caso. Ela afirmou que o atual entendimento do Tribunal é no sentido de conferir ao sindicato, na qualidade de substituto processual, o direito aos honorários advocatícios sem que seja necessária a comprovação do requisito do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970.
A ministra citou o item III da Súmula 219 do TST, que considera devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. Assim, a Oitava Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar a Petrobras ao pagamento dos honorários.
Processo: RR-21200-66.2004.5.05.0161
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
segunda-feira, 26 de março de 2012
Juiz do TRT-15 barra imposto sindical em 69 empresas de SP
O juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, concedeu liminar que proíbe a cobrança de imposto sindical de cerca de 20 mil trabalhadores de 69 empresas do setor de energia no interior do Estado de São Paulo. A decisão ocorre dois dias antes da Central Única dos Trabalhadores (CUT) lançar campanha nacional e plebiscito contra o imposto, que é defendido pelas outras cinco centrais e pelos sindicatos de empresários.
O magistrado diz na decisão que o imposto "reforça um padrão de organização sindical completamente dependente do Estado". Ele determina multa de R$ 500 por funcionário que tiver o imposto, que equivale a um dia de trabalho por ano, descontado da folha. "A realidade demonstra a contínua criação dos chamados 'sindicatos de carimbo', cujo objetivo é, essencialmente, obter a parcela da contribuição, sem que tenham qualquer representatividade junto à categoria", afirmou Dias.
O presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Energia Elétrica de Campinas e Região (STIEEC), Gentil de Freitas, que é filiado à CUT, diz que a decisão é uma "vitória do movimento sindical". A Justiça Cível deu liminar, de 1991 a 2006, para proibir a cobrança do imposto, mas desde 2007, quando este tipo de processo passou para a Justiça do Trabalho, o sindicato não tinha conseguido mais suspender a taxa. "Desta vez, o juiz não só barrou a contribuição obrigatória, como acionou a federação, confederação, central e Ministério do Trabalho e Emprego, que também ficam com parte do imposto, para que eles se posicionem sobre a cobrança", afirmou Freitas.
O presidente da CUT, Artur Henrique, que iniciou a carreira nos eletricitários de Campinas, defende a troca da contribuição obrigatória por uma negociada em assembleia. A central fará, até 10 de abril, um plebiscito nos sindicatos para saber a opinião dos trabalhadores sobre o imposto - que é descontado em março e em 2011 somou R$ 2 bilhões. A votação será feita inclusive em sindicatos das outras centrais. Com a aproximação da eleição interna, que ocorrerá em julho, e a proximidade com o PT e o governo federal, a CUT tem buscado se diferenciar das outras centrais e elegeu o fim do imposto sindical como tema prioritário.
Em resposta a isso, a Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB), formada por dissidentes da CUT, faz também em março uma campanha em defesa do imposto que, na opinião dele, permite que os sindicatos se mantenham, independente da pressão das empresas para que os trabalhadores não se filiem.
terça-feira, 3 de maio de 2011
Sindicatos de trabalhadores disputam filiados na Justiça
Conhecida por resolver conflitos entre patrões e empregados, a Justiça do Trabalho virou palco de brigas crescentes entre sindicatos. São centenas de ações envolvendo desdobramento de categorias, disputas pelo poder de representação e a chamada "invasão territorial de base" - pela qual um sindicato entra em locais previamente dominados por outro. O aumento desses processos nas Cortes trabalhistas se deve, em parte, à Emenda Constitucional nº 45, de 2004. A norma transferiu, da Justiça Comum para a do trabalho, a competência para decidir litígios entre sindicatos.
Essa movimentação, porém, foi acompanhada de um aumento no número de ações judiciais - embora não existam dados oficiais, o crescimento é notado por sindicalistas e advogados que atuam na área. As razões incluem a especialização das profissões, o surgimento de novos centros econômicos e, em muitos casos, a disputa pelo dinheiro das contribuições sindicais.
Para o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra Martins Filho, outro problema é a forma de registro no Ministério do Trabalho. "A rigor, o ministério teria que zelar pelo cumprimento do princípio da unicidade sindical, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal", afirma. A unicidade sindical estabelece que só pode haver um sindicato por grupo profissional em cada município. Mas na prática, diz Martins, o ministério faz novos registros sem prestar atenção a isso e, mesmo havendo impugnação por parte da entidade mais antiga, a briga vai parar na Justiça.
Seja qual for a razão, as brigas judiciais causam insegurança para trabalhadores e empresários. "As ações costumam demorar anos para serem resolvidas e, no momento em que se iniciam, geram problemas de recolhimento da contribuição sindical e nas convenções coletivas", afirma o advogado André Ribeiro, do Felsberg & Associados. Segundo ele, diante de uma disputa judicial entre sindicatos de trabalhadores, muitas empresas optam por depositar as contribuições sindicais em juízo.
Na Justiça Trabalhista, conforme o ministro Ives Gandra Martins Filho, a jurisprudência segue dois critérios. Um deles é o da anterioridade, que dá preferência ao sindicato mais antigo - quando se trata de uma mesma categoria em uma localidade. Outra é a representatividade. Mas quando há criação de novas categorias, a situação é analisada caso a caso. Na Bahia, uma juíza trabalhista encontrou uma solução criativa para a briga judicial recente entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Extremo Sul da Bahia (Sinticesb) e o Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de Porto Seguro (Sindcom), que disputavam a representação da construção civil nessa cidade: transferiu a decisão para os próprios trabalhadores, que, em votação, escolheram o Sinticesb.
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