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quinta-feira, 21 de março de 2013

TST - Substituição processual garante a sindicato o recebimento de honorários

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a P. B. S.A a pagar 15% de honorários advocatícios ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia. A Turma acolheu recurso do sindicato e reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que negara esses honorários pelo fato de o órgão de classe ter atuado, no caso, como substituto processual (quando é parte direta no processo), o que não lhe daria direito aos 15%. Para o TRT, o sindicato só pode receber os honorários quando presta assistência jurídica no processo de filiados.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional negou recurso do sindicato contra o julgamento original de primeira instância, que já havia negado o pagamento dos honorários. De acordo com o TRT, o sindicato não teria esse direito quando atua como substituto processual porque não preencheria os requisitos do artigo 14 da Lei nº5.584/1970. A lei, que trata da assistência judiciária gratuita, exigiria, para o recebimento dos honorários, a comprovação de que os empregados têm situação econômica que não lhes permitiria pagá-los sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

TST

O sindicato recorreu da decisão ao TST. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso na Oitava Turma, acolheu os argumentos do sindicato de que as condições necessárias para a concessão do benefício foram preenchidas no caso. Ela afirmou que o atual entendimento do Tribunal é no sentido de conferir ao sindicato, na qualidade de substituto processual, o direito aos honorários advocatícios sem que seja necessária a comprovação do requisito do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970.

A ministra citou o item III da Súmula 219 do TST, que considera devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. Assim, a Oitava Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar a Petrobras ao pagamento dos honorários.

Processo: RR-21200-66.2004.5.05.0161

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

SDI-II - Trabalhador receberá por precatório e não por RPV

Os trabalhadores terão que esperar por mais tempo para receber recursos decorrentes de decisões em ações coletivas movidas por sindicatos contra entes públicos. A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que esses créditos devem ser pagos por meio de precatórios, e não requisições de pequeno valor (RPV). 

A ação julgada pela SDI-2 foi proposta pelo Sindicato dos Servidores da Saúde no Estado do Espírito Santo (Sindisaúde). A instituição representa diversos trabalhadores contra o extinto Instituto de Saúde Pública do Espírito Santo (IESP). 

Os funcionários entraram na Justiça em 1994, após o governo do Estado, por meio de um decreto, decidir reter parte dos salários de servidores, de acordo com a advogada do Sindisaúde, Jaline Iglezias Viana. A norma estipulava um percentual de 20% sobre os rendimentos mais altos. O valor seria devolvido posteriormente. 

A ação proposta pelo Sindisaúde beneficia 2.354 trabalhadores. Jaline afirma que, em 2010, o valor a ser recebido pelos funcionários era de pouco mais de R$ 4 milhões. Após vencerem a disputa, o sindicato solicitou que os créditos dos servidores fossem pagos por meio de requisições de pequeno valor. Entram nessa modalidade valores de até 40 salários mínimos. O desembolso dever ser feito em, no máximo, 60 dias. 

O governo capixaba, porém, negou o pedido do sindicato e ajuizou uma ação para que os valores fossem liberados por meio de precatórios, o que levaria a um grande tempo de espera. Segundo Jaline, precatórios do fim da década de 90 foram pagos somente em 2011 e 2012 pelo Estado. 

No julgamento no TST, a maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte. O magistrado entendeu que a individualização não pode ser feita quando o sindicato assume o papel de substituto processual, ou seja, representa diversos trabalhadores na ação. Os ministros Barros Levenhagen, Emmanoel Pereira e Guilherme Caputo Bastos seguiram o voto do relator. 

Já os ministros Maria Cristina Peduzzi e Hugo Scheuermann foram favoráveis ao entendimento do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST. Para ele, o caso não envolvia o fracionamento de precatórios, mas o pagamento de créditos isolados. 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não foi oficialmente notificada sobre a decisão do TST. 

É comum a discussão sobre a forma de recebimento de créditos dessa natureza, segundo o advogado Daniel Chiode, do escritório Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados. Os trabalhadores, porém, contam agora com um precedente desfavorável no TST. "Nesse caso, a decisão foi proferida de um jeito que vai tornar mais moroso o recebimento do crédito, embora o TST fale sempre em tornar a Justiça mais célere", diz Chiode. 

Bárbara Mengardo

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Legitimação conglobante nas ações coletivas: legitimação adequada x adequada representação

Trechos extraídos de Dissertação em Pós-Graduação de Márcia Vitor de Magalhães e Guerra, que pode ser obtida na íntegra através do link abaixo:



"A determinação da legitimidade nas ações coletivas, pelo magistrado, consubstancia-se em procedimento que envolve duas etapas: primeiro o juiz verifica se a legitimidade em questão está autorizada pelo ordenamento jurídico e consoante a finalidade da tutela coletiva, para, depois, in concreto, verificar a presença de elementos indicativos de que haverá adequada representação pelo legitimado, procedimento nomeado nesta pesquisa de legitimação conglobante."

"Com efeito, a leitura do ordenamento a partir da Constituição da República permite afirmar  que o substituto processual não é somente aquele definido pela lei, mas também pelo  magistrado que o determina, no caso concreto, por meio do controle da legitimação adequada e da adequada representação em conformidade com as premissas do ordenamento jurídico, inclusive com a da necessidade de garantir a tutela jurisdicional adequada, modelo que a presente pesquisa denominou de legitimação conglobante."

"A análise desses fatores, pelo magistrado, mostra-se imperiosa para que a demanda coletiva tenha um tratamento adequado e se potencialize a eficácia da tutela coletiva. Nesse diapasão, é possível afirmar que o juiz, ao analisar os critérios de definição da expressão relevância social, coloca em prática o que o presente escrito busca demonstrar nessa perfunctória análise da fixação da legitimidade do Ministério Público por meio do que se denominou legitimação conglobante para as ações coletivas, ou seja, o juiz verifica se a legitimidade em questão está autorizada pelo ordenamento jurídico (a legitimidade do MP na tutela da coletividade é fomentada pelo ordenamento constitucional), para, depois, in concreto, verificar a presença de elementos indicativos de que haverá adequada representação que, in casu, consubstancia-se na análise da presença de relevância social."

"A expressão <LEGITIMAÇÃO CONGLOBANTE> é de Hermes Zaneti Jr. que, segundo explica, “Com essa denominação entendemos a legitimação extraordinária permitida pelo ordenamento, mesmo que não expressa na lei, por não estar contrariada por norma jurídica ou em desacordo com os princípios do ordenamento coletivo. Dessa forma, com a adoção de tal denominação, prestamos nossa justa homenagem aos juristas do direito penal, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, pela importante contribuição científica na elaboração deste conceito: „A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas, como acontece no caso do oficial de justiça, que se adequa ao „subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel‟ (art. 155 do CP), mas que não é alcançada pela proibição do „não furtarás‟. A função deste segundo passo do juízo de tipicidade penal será, pois, reduzi-la à verdadeira dimensão daquilo que a norma proíbe, deixando fora da tipicidade penal aquelas condutas que somente são alcançadas pela tipicidade legal, mas que a ordem normativa não quer proibir, precisamente porque as ordena ou as fomenta‟.” ZANETI Jr., Hermes. A legitimação conglobante nas ações coletivas, p. 230."

Legitimação autônoma nas demandas coletivas

"A sociedade moderna reclama a defesa dos interesses metaindividuais, o que exige entes legitimados para a propositura de demandas coletivas. Filiamo-nos, assim, àqueles que vislumbram a legitimação autônoma desses entes para a condução do processo (selbständige Prozebführungsbefgnis); em guisa de ilustração, o Ministério Público, quando ajuíza ação para defender determinado interesse difuso, não age mediante legitimação ordinária ou extraordinária, pois não é o titular do direito material e nem sequer o substitui, haja vista que não há titular determinado de interesse difuso, pois todos são seus titulares, indistintamente (por exemplo, o direito à jurisdição). Esse exemplo bem demonstra que a clássica dicotomia entre legitimação ordinária e extraordinária cede espaço à teoria alemã da legitimação autônoma."


FERNANDES, André Capelazo; DINAMARCO, Tassus. Aparentes modalidades de intervenção de terceiros. Jus Navigandi, Teresina, ano 12n. 132314 fev. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9494>. Acesso em: 11 out. 2012.




Observação:

A doutrina, em sua maioria, oferta a seguinte classificação:
  • Legitimação ordinária ou autônoma; e 
  • Legitimação extraordinária ou substituição processual.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Turma afasta litispendência de ação individual e ação coletiva de sindicato


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a litispendência de uma reclamação de um  empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) na qual constavam os mesmos pedidos de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da sua categoria profissional. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia mantido a sentença do primeiro grau que, entendendo caracterizada litispendência, devido aos pedidos idênticos nas duas ações, extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Na reclamação, o empregado informou que trabalhou na empresa no período de 1979 a 2003, alegando que foi aposentado em enquadramento inferior a que entendia de direito, por falta de promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento. Ele estava enquadrado na função de administrador em grupo de atividades técnico científicas no plano de cargos e salários da empresa.

Segundo o relator que examinou o recurso do empregado na Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, a decisão de afastar a litispendência seguiu o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), adotado em recente julgamento do recurso ERR 8800-55.2008.5.22.0003 sob a relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho.

Nesse precedente, a seção especializada concluiu que ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual do empregado, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta por empregado individualmente. Isso com fundamento na interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Essa posição é nova, pois até recentemente o TST considerava que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à reclamação idêntica ajuizada pelo empregado, destacou o relator. "Na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito, individualmente", explicou o relator.

O ministro afirmou ainda que, além de tudo, o empregado formulou pedido para ser excluído da lide proposta pelo sindicato, pois pretendia prosseguir com a ação individual, demonstrando a sua "intenção de não se submeter aos efeitos da coisa julgada erga omnes (que tem efeito ou vale para todos) da ação coletiva, o que reforça a inexistência de litispendência no caso concreto".

Assim, afastada a litispendência, o relator determinou o retorno do processo à instância do primeiro grau a fim de que julgue a reclamação trabalhista, como entender de direito. Seu voto foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.

Processo: RR-40300-92.2005.5.04.0001