“(…) a
modificação da competência da Justiça do Trabalho visou a permitir que este
ramo especializado do Poder Judiciário pudesse continuar a mediar a relação de
desigualdade entre o capital e o trabalho, mesmo diante dos desafios próprios
de uma realidade em transformação, na qual o vínculo de emprego desponta como
verdadeira raridade. Nessa esteira, tem-se que a expressão “relação de
trabalho”, constante do inciso I do art. 114 da Magna Carta, deve ser
interpretada como “relação de trabalho com objetivo econômico”, ou seja,
contextualizada no sistema produtivo do tomador (…) Assim, além do requisito da
prestação de serviço por pessoa física e intuitu personae, a Justiça do
Trabalho somente será competente para dirimir os conflitos individuais oriundos
de relação de trabalho quando a causa de pedir estiver vinculada a prestação de
serviços inserida em cadeia produtiva do tomador, pois é nesse contexto que se
manifesta a inferioridade do trabalhador (…) Dessa forma, não havendo falar em
inserção do trabalho em processo produtivo, nem em subordinação ou dependência
econômica do autor em relação à ré, tem-se que a competência para dirimir a
presente ação de cobrança de honorários advocatícios é da Justiça Comum
Estadual (TST, RR-2455/2007-037-12-00.5, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da
Rosa).”
Blog de estudos do Direito do Trabalho aplicados ao Concurso da Magistratura do Trabalho
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quinta-feira, 19 de setembro de 2013
Relações de Trabalho x Relações de Consumo (envolvendo prestação de serviços por profissionais liberais)
sexta-feira, 6 de julho de 2012
Sócios são condenados a indenizar por danos causados a trabalhador autônomo (responsabilidade subsidiária já no mérito)
Um trabalhador ajuizou uma reclamação trabalhista contra uma empresa de artesanato e seus sócios, pedindo, além do reconhecimento da relação de emprego, o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Ao analisar o caso, a juíza de 1º Grau entendeu que a relação que existiu entre as partes era autônoma. Mas deferiu as indenizações requeridas. A magistrada excluiu os sócios da demanda, ao fundamento de que o reclamante não tinha interesse de agir contra eles naquele momento do processo, já que, de todo modo, a execução poderá se voltar contra eles no futuro, caso a empresa não possua patrimônio suficiente para quitação do débito. No entanto, a maioria da 3ª Turma do TRT-MG entendeu de forma diversa. Embora mantendo o entendimento de inexistência de vínculo de emprego, reformou a decisão para reincluir os sócios e manteve a condenação relativa às indenizações.
O relator do recurso, juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, destacou que apesar de a pessoa jurídica não se confundir com a dos sócios, no Direito do Trabalho vigora o princípio da desconsideração personalidade jurídica. "Por esse princípio, os bens materiais e imateriais integrantes do empreendimento é que asseguram a satisfação do crédito trabalhista, independentemente da pessoa física ou jurídica que o esteja dirigindo ou explorando" , explicou. O artigo 28 do Código do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, vem sendo utilizado pela jurisprudência trabalhista para ampliar os casos de responsabilização dos sócios. Mas, conforme ponderou o relator, a natureza dos créditos trabalhistas justifica a proteção mais acentuada. Por isso, ele concluiu que os sócios da empresa de artesanato (um deles de fato) deveriam ser mantidos na ação e os condenou de forma subsidiária (secundária) a responder por créditos reconhecido ao reclamante. "Nada obsta a possibilidade de se examinar a responsabilidade dos sócios já na fase de conhecimento da reclamação e de inseri-los, se for o caso, no título executivo, como responsáveis subsidiários, na hipótese de inadimplemento do débito pela sociedade, medida que, além de assegurar contraditório mais amplo aos demandados, evita, ao influxo do princípio da celeridade e economia processual, a transferência da discussão para a fase executória", esclareceu.
Por outro lado, o relator entendeu que a relação estabelecida entre as partes não foi de emprego. No caso, a empresa alegou que o reclamante era um comerciante de pedras e lapidário, que prestava serviços autônomos, tese que ficou suficientemente comprovada. O próprio depoimento do reclamante foi neste sentido. Mas isso não afasta o dever de indenizar. No processo ficou demonstrado que um dos sócios chamou o reclamante de ladrão na frente de uma testemunha e de um policial militar, causando o dano moral. O magistrado considerou razoável o valor de R$12.000,00 arbitrado na sentença e manteve a condenação. Também confirmou a decisão quanto à indenização por danos materiais no valor de R$2.750,00, decorrentes de prejuízos causados pela prática da ré de repassar ao reclamante cheques e endossos de terceiro, tendo alguns deles de serem levados à cobrança judicial. Além disso, condenou a empresa a pagar ao reclamante comissões, cujo pagamento não foi comprovado pela ré, no valor total de R$7.300,00.
Portanto, por maioria de votos, a Turma julgadora determinou a reinclusão dos sócios no processo, atribuindo a eles responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos no processo.
( 0000089-17.2011.5.03.0135 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
O relator do recurso, juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, destacou que apesar de a pessoa jurídica não se confundir com a dos sócios, no Direito do Trabalho vigora o princípio da desconsideração personalidade jurídica. "Por esse princípio, os bens materiais e imateriais integrantes do empreendimento é que asseguram a satisfação do crédito trabalhista, independentemente da pessoa física ou jurídica que o esteja dirigindo ou explorando" , explicou. O artigo 28 do Código do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, vem sendo utilizado pela jurisprudência trabalhista para ampliar os casos de responsabilização dos sócios. Mas, conforme ponderou o relator, a natureza dos créditos trabalhistas justifica a proteção mais acentuada. Por isso, ele concluiu que os sócios da empresa de artesanato (um deles de fato) deveriam ser mantidos na ação e os condenou de forma subsidiária (secundária) a responder por créditos reconhecido ao reclamante. "Nada obsta a possibilidade de se examinar a responsabilidade dos sócios já na fase de conhecimento da reclamação e de inseri-los, se for o caso, no título executivo, como responsáveis subsidiários, na hipótese de inadimplemento do débito pela sociedade, medida que, além de assegurar contraditório mais amplo aos demandados, evita, ao influxo do princípio da celeridade e economia processual, a transferência da discussão para a fase executória", esclareceu.
Por outro lado, o relator entendeu que a relação estabelecida entre as partes não foi de emprego. No caso, a empresa alegou que o reclamante era um comerciante de pedras e lapidário, que prestava serviços autônomos, tese que ficou suficientemente comprovada. O próprio depoimento do reclamante foi neste sentido. Mas isso não afasta o dever de indenizar. No processo ficou demonstrado que um dos sócios chamou o reclamante de ladrão na frente de uma testemunha e de um policial militar, causando o dano moral. O magistrado considerou razoável o valor de R$12.000,00 arbitrado na sentença e manteve a condenação. Também confirmou a decisão quanto à indenização por danos materiais no valor de R$2.750,00, decorrentes de prejuízos causados pela prática da ré de repassar ao reclamante cheques e endossos de terceiro, tendo alguns deles de serem levados à cobrança judicial. Além disso, condenou a empresa a pagar ao reclamante comissões, cujo pagamento não foi comprovado pela ré, no valor total de R$7.300,00.
Portanto, por maioria de votos, a Turma julgadora determinou a reinclusão dos sócios no processo, atribuindo a eles responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos no processo.
( 0000089-17.2011.5.03.0135 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
sexta-feira, 11 de novembro de 2011
TRT-02 - Compete à Justiça Comum julgar relação de emprego entre Poder Público e servidores temporários
Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que compete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) apreciar e julgar ações que versam sobre relação de emprego entre Poder Público e servidores contratados por prazo temporário.,
O entendimento é justificado pelo fato de que a natureza jurídica desse tipo de contratação não é trabalhista em sentido estrito, mas apresenta caráter jurídico-administrativo, de acordo com o que entende o próprio Supremo Tribunal Federal.
No caso analisado pela turma, a servidora do município de Diadema pretendia ver reconhecida sua relação de emprego com o Poder Público, mesmo tendo sido contratada sob lei especial por prazo temporário. Sua tese baseava-se na inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.430/2005, que instituiu o Programa Assistencial “Frente de Trabalho”, por afronta aos artigos 6º e 7º da Constituição.
Contudo, o STF já havia declarado a competência da Justiça Comum para casos como esse, firmando ainda que nem mesmo a prorrogação dos contratos temporários transmuda a natureza jurídica desse vínculo original, que é apenas administrativa e não trabalhista em sentido clássico.
Dessa forma, foi declarada, por unanimidade de votos, e de ofício, a incompetência desta Justiça Trabalhista para apreciar a ação analisada pela turma, determinando-se a anulação da sentença exarada pela 1ª instância e a remessa do processo à Justiça Comum, conforme prevê o artigo 113 do CPC, “caput” e § 2º.
(Proc. 01779006320095020263 – RO)
quarta-feira, 15 de junho de 2011
Flexisegurança nas relações de trabalho. O novo debate europeu.
José Affonso Dallegrave Neto[1]
Idéia atualmente debatida por todos os Ministros do Emprego que integram a União Européia, a flexisegurança (ou “flexiseguridad” ou “flexicurity” ou “flexissegurança[2]”) pretende conciliar dois valores sensivelmente antagônicos, quais sejam a flexibilidade do mercado de trabalho e a segurança dos trabalhadores contra o desemprego que amarga o número de 16 milhões de trabalhadores europeus no fechamento do ano de 2007.
Nessa direção é o “Livro Verde sobre Relações Laborais da União Européia”, editado em novembro de 2006, que propugna pela “modernização do Direito do Trabalho para fazer frente ao desafio do século XXI”. Em igual sentido mencione-se também a Diretiva n. 21 da União Européia que objetiva “promover a flexibilidade combinada com segurança”.
Inspirados nos exemplos da Dinamarca, Holanda e Suécia, basicamente a nova onda deseja, de um lado, flexibilizar ainda mais a mobilidade do emprego, facilitando as formas flexíveis de contratação e a dispensa sem ônus e, de outro, compensar a classe trabalhadora (trade-off), através de um robusto seguro-desemprego aliado a uma rigorosa política de recolocação de trabalho (outplacement).
Neste contexto, o principal ideólogo da flexisegurança, o professor da Universidade de Tilburg, na Holanda, Ton Wilthagen, sugere uma nova perspectiva: “em vez de se diminuir a segurança dada aos trabalhadores é possível encontrar novas formas de protecção e, ao mesmo tempo, dar às empresas mecanismos para enfrentar a competição mundial”. Em tom crítico, o jurista português Ricardo Nascimento comenta essa proposição de Wilthagen:
“A flexisegurança, conceito importado da Dinamarca trata-se aos olhos de muitos, de uma receita mágica para o gravíssimo problema de desemprego europeu. Neste modelo, quanto maior for a flexibilidade, maior protecção será dada aos trabalhadores e é na experiência dinamarquesa e de outros países do norte da Europa que se encontra o mais elevado nível de apoio ao desempregado, ao mesmo tempo que se dá aos empregadores mais flexibilidade nos despedimentos”[3].
De uma análise fria e sem romantismo, chega-se a inferência de que se trata de mais uma medida em sintonia com a ideologia neoliberal, vez que os objetivos são claros: facilitar a vida da iniciativa privada em detrimento das condições de trabalho que se tornarão mais precárias em face da política de flexibilidade em seus diversos aspectos: contratação temporária; dispensa sem ônus; modalidades de salário vinculadas ao resultado; fixação de horários flexíveis visando atender exclusivamente a demanda da produção.
Há quem sustente que a ortodoxa ideologia neoliberal está com seus dias contados em face da recente crise imobiliária dos créditos subprime dos EUA, a qual afetou o mundo inteiro e pôs em xeque o sistema financeiro propelido pelo mercado. Reflexo disso é a recente medida do governo americano de ampliar a autonomia do Fed (Federal Reserve dos EUA) sobre os bancos de investimento e o apelo do FMI para que os países ricos não se limitem à política monetária, mas recorram às políticas fiscais anticíclicas[4]. Como se vê, começa-se a esboçar um retorno ao velho ideal de Keynes que propugna pela intervenção do Estado sobre a Economia, ruindo-se assim um dos principais pilares da ideologia neoliberal que sempre defendeu o inverso.
Nessa esteira de lançar para o Estado o ônus econômico, advêm as diretrizes da flexisegurança, as quais devem ser vistas com parcimônia. De um lado a anunciada compensação para a classe trabalhadora implicará ônus para os cofres públicos, representando inevitável aumento de impostos a serem pagos pela sociedade. De outro lado, a vantagem da recolocação de novo posto de trabalho (“outplacemente”) será vista como um direito meramente programático de eficácia duvidosa.
A propósito, impende distinguir duas figuras nascidas nessa atual era dos modernos conceitos de gestão de pessoal. A do head hunter, incumbido de procurar no mercado de trabalho os candidatos que uma empresa pretende admitir, e a do outplacement, definida como toda a ação de orientação e assistência ao profissional que busca um posto de trabalho no mercado.
De nossa parte as figuras do head hunter e do outplacement só se tornam eficientes diante de dois fatores. O primeiro é o aquecimento da economia, baseado numa política de concessão de crédito com juros baixos, aumento de consumo e, por conseguinte, alta oferta de trabalho. O segundo fator é a disponibilidade de mão-de-obra qualificada, sendo que para tanto será preciso que o Estado invista em ensino profissionalizante. Do contrário, de nada adiantará invocar os préstimos de um caçador de talentos num mercado de trabalho estagnado. Milagre econômico não existe!
No Brasil tivemos um exemplo de tentativa fracassada, quando se editou a MP n. 2164-41, em 24/08/2001, e se introduziu, através do art. 476-A da CLT, a possibilidade do empregador suspender o contrato, por um período de dois a cinco meses, para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional. Tudo custeado pelo FAT. Na prática, um fiasco que só serviu para suspender sem ônus os contratos de trabalho das montadoras em períodos de recessão e para engordar os cofres das Centrais Sindicais responsáveis pela realização de tais cursos profissionalizantes. Os objetivos de qualificar o trabalhador e combater o desemprego nem de longe foram alcançados.
Em face desses fatores de incredulidade ou receio, o próprio comissário europeu de Assuntos Sociais, Vladimir Spidla, em reunião ministerial de Villach na Áustria, em 20 de janeiro de 2006, advertiu: “A flexibilidade sem a segurança é uma coisa muito dura, que pode conduzir a uma deterioração das condições de trabalho”.
A flexisegurança se apresenta como uma espécie de terceira via entre o modelo americano de total desregulamentação, de um lado, e a segurança do emprego surgida no modelo de Constitucionalização dos Direitos Sociais, iniciado pela Constituição mexicana de 1917 até a brasileira de 1988, de outro. Os exemplos que inspiram a nova idéia são o da Suécia, Holanda e (principalmente) da Dinamarca.
Ocorre que as realidades prodigiosas desses poucos países do norte europeu constituem situações ímpares, oásis na crise do mercado de trabalho mundial. Vejamos alguns números da Dinamarca.
Nos quesitos: competitividade internacional; segurança e satisfação no emprego; nível de bem-estar econômico, a Dinamarca está em primeiro lugar no quadro de países que integram a União Européia. Ainda: na Dinamarca todos os trabalhadores recebem subsídios de desemprego até o trabalhador obter novo trabalho, sendo que o Estado gasta 5% do seu PIB com despesa pública com emprego. Ademais, na Dinamarca a política de outplacemente proíbe o trabalhador de se negar a empregar-se, sendo a proteção mais propriamente do indivíduo do que dos postos de trabalho. Lá há uma efetiva política de cooperação entre empresários e trabalhadores para o interesse geral de todos.
Diante desse cenário, resta-nos a indagação: Tal modelo dinamarquês servirá para o Brasil? Registre-se que os portugueses também se fizeram essa pergunta e a grande maioria dos lusitanos acompanham a opinião do Presidente da JUTRA, José Augusto Ferreira da Silva:
“Agora aparece uma nova panacéia que se chama "Flexisegurança". Idéia importada da Dinamarca, país com condições sócio-económicas completamente diversas das de Portugal e que, manifestamente, não terá qualquer êxito em Portugal, onde só servirá para "flexibilizar" cada vez mais as leis laborais , sem qualquer contrapartida na "segurança" para os desempregados”[5].
Ora, se o modelo trabalhista proposto nem para Portugal serve, com maior razão servirá para o Brasil que tem déficit interno alto e uma política de desemprego frágil e limitada a pouco mais de três meses.
Em nossa opinião, o problema do desemprego não se combate com flexibilização ou precarização das relações de trabalho, mas antes pelo aquecimento da economia e por uma política que reduza os encargos previdenciários sobre a folha de pagamento.
Os números e dados confirmam a nossa inferência. Senão Vejamos.
Desde a chamada Reforma Trabalhista implantada pelo Governo FHC, tivemos a edição da Lei 9601/98, que introduziu o banco de horas e o contrato a prazo com redução do FGTS para 2% e pela metade o Sistema “S”; depois foi editada a MP 1709/98 que introduziu o art. 58-A e regulamentou o trabalho parcial com a redução do período de férias. Depois sobreveio a MP 1779/99 que introduziu o art. 476-A, da CLT, e a possibilidade de suspensão temporária com redução de custos e financiamento pelo FAT. Depois, foi editada a Lei 10.243/01 que beneficia os empregadores que concedem salário-utilidade sem qualquer incidência de encargos (art. 458, § 2º.) e ainda regulamenta os minutos de preparo, através do art. 58, § 1o, da CLT que declara que os 10 minutos diários destinados ao início e término de jornada consignada em cartão ponto não são considerados como de efetivo trabalho.
Diante de tamanhas medidas flexibilizadoras, o desemprego deveria cair nesse período de 1998 a 2001, contudo não foi o que vimos.
Conforme índices do DIEESE e BACEN, em 12/97, registrou-se 4,5% da PEA, período que iniciou a Reforma Trabalhista do Governo FHC. Em 12/99 subiu para 6,7%. Em 12/02 subiu novamente para 10,50%, quando findou a “reforma trabalhista”. Em 12/03 e 12/04 a taxa de desemprego fechou próxima da casa dos 10%. Somente a partir de 12/05 a taxa de desemprego começou a cair, alcançando a sua menor taxa em 12/07, na casa dos 7,40%.
Diante dessa queda da taxa de desemprego, fica uma questão no ar: o que explica esse mudança de rumo?
Pelos números vistos, não foi a flexibilização da legislação trabalhista que combateu o desemprego, mas o aquecimento da economia. Observa-se que por 2 anos seguidos nesse período o PIB foi maior do que a inflação anual, período em que também se verificou sensível aumento da oferta de crédito popular consignado com juros mais baixos para o trabalhador, através da edição da Lei 10.820 (DOU: 19/12/03).
A fim de corroborar que o combate ao desemprego está vinculado ao aquecimento da economia e não à precarização do trabalho, vale a pena verificar a flutuação da Taxa de Juros Selic ocorrida no período.
Em 12/02, data em que findou a Reforma Trabalhista, os juros estavam em 25,50% a.a.. Em 12/05, quando o desemprego começou baixar, a taxa Selic também caiu para 18,50%. Em 12/06 caiu novamente para 13,25% e, finalmente, em 12/07 despencou para 11,50%. No mesmo ano, em 12/07, adveio a menor taxa de desemprego registrada: 7,40% e um crescimento de 7% no número de Carteiras de Trabalho assinadas em comparação com o ano anterior.
Moral da história: o que combate o desemprego não é a flexibilização da lei trabalhista nem o endividamento do Estado com aumento de quotas de Seguro-Desemprego, mas o aquecimento da economia propiciado pelo aumento da oferta de crédito pessoal com juros baixos e a elevação do consumo aliada a uma política de desoneração previdenciária da folha de pagamento.
O exemplo português segue a mesma lógica: Em 12/2003, com a aprovação do Código do Trabalho foram explicitados os seus objetivos na Exposição de Motivos. São eles: “promoção da adaptabilidade e flexibilidade da disciplina laboral, nomeadamente quanto à organização do tempo, espaço e funções laborais, de modo a aumentar a competitividade da economia, das empresas e o conseqüente crescimento do emprego”. Os índices de desemprego atingiram 5% da PEA nessa época. Hoje, mais de 4 anos de vigência desta legislação flexível, o índice de desemprego em Portugal aumentou para pouco mais de 8%. Conclusão: a nova lei flexível não serviu de mecanismo eficiente para o combate ao desemprego.
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