Mostrando postagens com marcador desconsideração da personalidade jurídica. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador desconsideração da personalidade jurídica. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

TST - SegundaTurma mantém penhora de vaga de garagem com registro próprio

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a possibilidade de se penhorar vaga de garagem de apartamento considerado bem de família, desde que os imóveis tenham matrículas próprias. O entendimento reflete a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entenda o caso
A ação trabalhista foi ajuizada por um auxiliar de importação que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a Brasilconnects Cultura, empresa que atua na área de eventos culturais. O trabalhador, contratado como autônomo, tinha como função inicial atuar no desembaraço alfandegário do acervo de obras de arte trazido para a exposição "Brasil 500 Anos", realizada em abril de 2000 nas comemorações dos 500 anos do Descobrimento. Posteriormente, permaneceu na empresa como auxiliar de serviços gerais, e trabalhou em outra mostra, comemorativa dos 50 da TV.
Após o reconhecimento do vínculo de emprego, o processo entrou na fase de execução, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, consequente, a responsabilização de seu administrador, cujo patrimônio ficou foi penhorado para a quitação da dívida. Nesse aspecto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) destacou que o fato de o vice-presidente da sociedade civil, sem fins lucrativos, prestar serviços de forma voluntária não impede sua responsabilização por atos de gestão que motivaram a reclamação trabalhista.
Em relação à penhora da vaga de garagem de apartamento, o TRT considerou-a legítima em razão do imóvel possuir matrícula individual no Cartório de Registro de Imóveis. Para o Regional, tal característica retira a condição de imóvel de família, não cabendo a aplicação da garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 1° da Lei 8.009/90. Lembraram ainda que o STJ consolidou entendimento no mesmo sentido na Súmula 449.
Inconformado, o executivo recorreu ao TST por meio de recurso de revista pretendendo reformar a decisão do Regional, proferida em agravo de petição. Nessa situação, para que o TST possa modificar o decidido é necessário que a parte demonstre que houve ofensa literal de artigo da Constituição Federal, como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista que o processo já está em fase de execução.
Todavia, a despeito das alegações do administrador de que não podia ser responsabilizado pelas dívidas contraídas pela sociedade civil, a Turma rejeitou a tese exposta. Isto porque não foi demonstrada a ofensa direta à Constituição Federal, uma vez que o conflito envolve apenas o exame da legislação infraconstitucional que regula a matéria, como a Lei 6.830/80, que autoriza o direcionamento da execução contra os responsáveis das pessoas jurídicas, tal como ocorre com o administrador em relação à sociedade civil (artigo 4º, inciso V, parágrafo 3º).
O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou, ainda, que não houve ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, como afirmado pelo executivo, porque lhe foram garantidos o devido processo legal, os meios de ampla defesa e o contraditório.
Em relação à penhora da garagem que tem matrícula independente do imóvel residencial, o ministro afirmou que a decisão do TRT-SP está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a impenhorabilidade de apartamento não se estende à vaga de garagem. Uma vez mais, o ministro Renato Paiva destacou que a análise da questão passa por legislação específica.
A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
STJ Súmula nº 449 - 02/06/2010 - DJe 21/06/2010
Vaga de Garagem que Possui Matrícula Própria no Registro de Imóveis - Constituição de Bem de Família para Efeito de Penhora -  A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Sócios são condenados a indenizar por danos causados a trabalhador autônomo (responsabilidade subsidiária já no mérito)

Um trabalhador ajuizou uma reclamação trabalhista contra uma empresa de artesanato e seus sócios, pedindo, além do reconhecimento da relação de emprego, o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Ao analisar o caso, a juíza de 1º Grau entendeu que a relação que existiu entre as partes era autônoma. Mas deferiu as indenizações requeridas. A magistrada excluiu os sócios da demanda, ao fundamento de que o reclamante não tinha interesse de agir contra eles naquele momento do processo, já que, de todo modo, a execução poderá se voltar contra eles no futuro, caso a empresa não possua patrimônio suficiente para quitação do débito. No entanto, a maioria da 3ª Turma do TRT-MG entendeu de forma diversa. Embora mantendo o entendimento de inexistência de vínculo de emprego, reformou a decisão para reincluir os sócios e manteve a condenação relativa às indenizações. 

O relator do recurso, juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, destacou que apesar de a pessoa jurídica não se confundir com a dos sócios, no Direito do Trabalho vigora o princípio da desconsideração personalidade jurídica. "Por esse princípio, os bens materiais e imateriais integrantes do empreendimento é que asseguram a satisfação do crédito trabalhista, independentemente da pessoa física ou jurídica que o esteja dirigindo ou explorando" , explicou. O artigo 28 do Código do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, vem sendo utilizado pela jurisprudência trabalhista para ampliar os casos de responsabilização dos sócios. Mas, conforme ponderou o relator, a natureza dos créditos trabalhistas justifica a proteção mais acentuada. Por isso, ele concluiu que os sócios da empresa de artesanato (um deles de fato) deveriam ser mantidos na ação e os condenou de forma subsidiária (secundária) a responder por créditos reconhecido ao reclamante. "Nada obsta a possibilidade de se examinar a responsabilidade dos sócios já na fase de conhecimento da reclamação e de inseri-los, se for o caso, no título executivo, como responsáveis subsidiários, na hipótese de inadimplemento do débito pela sociedade, medida que, além de assegurar contraditório mais amplo aos demandados, evita, ao influxo do princípio da celeridade e economia processual, a transferência da discussão para a fase executória", esclareceu. 

Por outro lado, o relator entendeu que a relação estabelecida entre as partes não foi de emprego. No caso, a empresa alegou que o reclamante era um comerciante de pedras e lapidário, que prestava serviços autônomos, tese que ficou suficientemente comprovada. O próprio depoimento do reclamante foi neste sentido. Mas isso não afasta o dever de indenizar. No processo ficou demonstrado que um dos sócios chamou o reclamante de ladrão na frente de uma testemunha e de um policial militar, causando o dano moral. O magistrado considerou razoável o valor de R$12.000,00 arbitrado na sentença e manteve a condenação. Também confirmou a decisão quanto à indenização por danos materiais no valor de R$2.750,00, decorrentes de prejuízos causados pela prática da ré de repassar ao reclamante cheques e endossos de terceiro, tendo alguns deles de serem levados à cobrança judicial. Além disso, condenou a empresa a pagar ao reclamante comissões, cujo pagamento não foi comprovado pela ré, no valor total de R$7.300,00. 

Portanto, por maioria de votos, a Turma julgadora determinou a reinclusão dos sócios no processo, atribuindo a eles responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos no processo. 

( 0000089-17.2011.5.03.0135 RO ) 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região