Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
Blog de estudos do Direito do Trabalho aplicados ao Concurso da Magistratura do Trabalho
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segunda-feira, 6 de maio de 2013
Ação Civil Pública - Salário-maternidade por adoção ou guarda para fins de adoção - INSS cumpre a regra do art. 392-A da CLT (Redação alterada pela Lei nº 12.010/09)
"O INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência
proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara
Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção
ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou
obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo
prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde
que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos
casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias
será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento
administrativo da segurada.Clique aqui para acessar a cópia integral da
sentença."
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
terça-feira, 8 de janeiro de 2013
Estabilidade da gestante
".....
Ademais, conforme salientado pelo Ministro João Oreste Dalazen, o STF vem entendendo, reiteradamente, que o comprometimento do Brasil no plano internacional quanto à proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da natureza do vínculo profissional estabelecido entre a gestante e o destinatário da prestação de serviços, remonta à ratificação da Convenção nº 103 da OIT, ocorrida em 18.06.1965, e concerne não apenas à garantia à licença-maternidade, mas também à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT."
TST-E-ED-RR-5112200-31.2002.5.02.0900, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 13.12.2012.
quinta-feira, 2 de agosto de 2012
Licença-maternidade de 120 dias - INSS cumpre sentença proferida em ACP movida pelo MPF e uniformiza procedimento relativo à adotante e à guarda judicial para fins de adoção
(Dennis Henrique Ganso)
O INSS, em ação civil pública, foi compelido a utilizar-se do
mesmo critério da CLT sobre o salário-maternidade, abandonando aquela regressão
do benefício, conforme passada a idade do menor (art. 71-A, da Lei 8.213/91). Veja a informação abaixo:
"Foi publicada no site do Ministério da Previdência Social a sentença
proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200 que passou a garantir o
salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante ou nos casos de obtenção de
guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança adotada.
Sendo assim, a partir de agora, o INSS concederá administrativamente o referido
benefício, sem haver necessidade de demanda judicial, conforme notícia abaixo
colacionada."
Com essa decisão, chega ao fim a celeuma entre a Justiça do Trabalho e a Previdência Social, pois, a partir de agora, o
entendimento trabalhista e previdenciário convergem para o mesmo sentido. Seja adoção ou guarda para fins de adoção, a licença-maternidade (CLT) e o
salário-maternidade serão de 120 dias, independentemente da idade da
criança.
DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº
5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães
adotantes.
01/06/2012 - 15:51:00
"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na
ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de
Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou
concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou
obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo
prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado,
desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício.
Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120
dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento
administrativo da segurada."
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