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segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Benefício previdenciário - empregador deve arcar com o pagamento dos salários enquanto empregado aguarda resposta do INSS

Apenas a concessão do benefício previdenciário afasta a responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários do empregado que está afastado por doença. Isto porque enquanto o trabalhador aguarda a resposta do órgão previdenciário, permanece à disposição do empregador. Assim, caso o benefício seja negado e ele tenha de retornar ao trabalho, cabe ao empregador arcar com os salários do período de afastamento.

Foi esse o entendimento expresso em decisão recente da 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, ao confirmar a sentença que condenou a empresa a pagar os salários vencidos desde o afastamento do reclamante, em setembro de 2011, até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em março de 2013.

O fundamento do juiz sentenciante, adotado pela Turma, foi o de que não há amparo legal para o não pagamento dos salários relativos a esse período por parte da empregadora, já que, negado o pedido de benefício previdenciário, não se concretizou a suspensão do contrato do reclamante, o qual permaneceu em pleno vigor, nos termos do artigo 4º da CLT. Daí porque prevalecem as obrigações decorrentes dele.

Em defesa, a ré alegou que encaminhou o empregado ao INSS em setembro de 2011, sendo que este, somente em 19/03/2012, comunicou à empresa que o benefício previdenciário tinha sido negado. De acordo com a empregadora, o reclamante teria apresentado um laudo médico atestando sua incapacidade laborativa e, com base nele, o médico do trabalho concluiu pela inaptidão do empregado. Depois disso, ele teria formulado outro pedido ao INSS e não mais voltou à empresa.

De forma que o empregador acreditava estar ele em pleno gozo do benefício previdenciário. Ainda pela tese da ré, o pagamento de salários no período de afastamento do empregado é indevido, porque além de não ter havido prestação de serviços nesse intervalo, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso.

Mas não foi assim que entendeu o relator. Conforme esclareceu no voto, embora tanto o médico do reclamante quanto o médico do trabalho da empresa tenham atestado a incapacidade laborativa, o fato é que a perícia médica realizada pelo órgão previdenciário indeferiu a concessão do benefício pleiteado. E, nesse caso, prevalece a perícia médica realizada pelo INSS, que concluiu pela aptidão do trabalhador. Até porque, a ação proposta pelo reclamante perante a Justiça Federal pretendendo a concessão do benefício foi julgada improcedente.

"O que se vislumbra, in casu, é a tentativa da empresa de se eximir de suas obrigações contratuais, imputando a seu empregado o dever de comunicar o resultado da perícia médica realizada pelo órgão previdenciário, sob pena de não recebimento de seus salários", pontuou o relator, frisando que somente a concessão do benefício previdenciário é que afastaria a responsabilidade da empregadora pelo pagamento do salário, já que não houve suspensão do contrato.

O desembargador observou que a empresa tomou conhecimento de que foi negado o benefício previdenciário ao reclamante e, ainda assim, optou por não permitir seu retorno ao serviço, em vista da recomendação do médico do trabalho.

"Ora, a atitude da reclamada não quer nos parecer justa, já que, diante da conclusão do órgão previdenciário, que reconheceu a aptidão do autor para o trabalho, caberia a ela recebê-lo de volta e, se fosse o caso de incapacidade para uma determinada função, até readaptá-lo a uma atividade mais compatível com suas condições de saúde, na forma constatada pelo médico do autor ou da própria empresa", frisou, acrescentando que, como a empresa resolveu simplesmente aguardar a resposta, presume-se que assumiu os riscos de sua conduta, pois impedir o trabalhador de assumir suas funções, colocando-o num verdadeiro limbo jurídico, é atitude inadmissível.

Assim, a Turma concluiu que a empresa ré deve suportar todos os efeitos pecuniários advindos do período de afastamento do reclamante, mesmo não tendo havido prestação de serviços nesse intervalo. Foi, portanto, mantida a sentença que deferiu as parcelas salariais pleiteadas na ação. (0000076-70.2013.5.03.0095 RO).


Fonte: TRT-MG - 31/07/2013

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Primeira Câmara do TRT-15 mantém adicional de insalubridade concedido a servidor que fazia limpeza urbana - DISPENSADO O LAUDO PERICIAL EM CONTRÁRIO

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Santa Gertrudes, cidade localizada a 78 quilômetros de Campinas, que insistiu na improcedência da ação movida por um funcionário da limpeza pública que ganhou, em primeira instância, o direito a receber o adicional de insalubridade. 

Inconformado com a decisão da Vara do Trabalho de Rio Claro, o município afirmou em sua tese defensiva que "é indevido o adicional de insalubridade, pois o perito, de forma técnica, concluiu que o autor não laborava em atividade considerada insalubre". O reclamado ressaltou também que o depoimento dado pela única testemunha ouvida não serve para anular a conclusão do perito. 

O laudo pericial, com base nas informações colhidas no dia da diligência, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não são insalubres. Segundo o perito, "as atividades do autor se resumiam a recolher entulhos deixados nas calçadas e ruas do Município de Santa Gertrudes e entulhos de praças públicas, que se resumem em folhas secas e galhos de podas de árvores". 

O perito ressaltou também que o próprio reclamante afirmou que "nunca trabalhou na coleta de lixo urbano e, durante as suas atividades, não recolhe lixo urbano, somente recolhe entulhos denominados pelas equipes como recicláveis". 

O reclamante, porém, em depoimento pessoal, contrariou as afirmações do perito, declarando que "tem que limpar qualquer tipo de lixo" e que "carrega folhas, galhos e o que tiver de sujeira", e "o que estiver derramado, tem que pegar", inclusive chegou a "limpar bueiros, mas há cerca de 2 ou 3 meses parou de limpar". O trabalhador lembrou que o perito compareceu apenas um dia no seu trabalho e o viu trabalhando, "mas não fez perguntas". 

A única testemunha ouvida, e que trabalha junto com o reclamante, afirmou que ambos "fazem de tudo". Ela afirmou que o município tem garis para recolher o lixo, mas que "o reclamante recolhe sujeira de rua e o que encontrar na frente", cabendo ao gari recolher "só os sacos de lixos". Ela disse também que eles [testemunha e reclamante] "normalmente recolhem entulho, papelão, móveis antigos", e que há cerca de 3 ou 4 anos, durante mais de um ano, "o depoente e o reclamante também recolhiam o lixo domiciliar, como os garis". Ela confirmou que "às vezes o reclamante também tem que limpar bueiro, conforme orientação do encarregado", e que "recebem luva de pano, sendo este o único EPI". Por fim, a testemunha disse que, há cerca de um ano, "tem uma empresa terceirizada que faz o recolhimento do lixo na rua". 

A relatora do acórdão, juíza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, afirmou que o "juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados, como ocorreu no caso dos autos, mesmo porque há nos autos prova pericial técnica em caso semelhante que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo". Na mesma linha de entendimento do juízo de primeiro grau, a relatora afirmou que "a prova oral produzida deixou claro que, apesar de o reclamado possuir garis, estes apenas recolhem os sacos de lixo, incumbindo ao reclamante o recolhimento não apenas do entulho, papelão e móveis antigos, mas também de ‘tudo o que encontrar pela frente', de modo que o autor, no exercício de suas atividades, mantinha contato permanente com lixo urbano"

O acórdão ressaltou que "a circunstância de a testemunha declarar que a limpeza de bueiro ocorria apenas ‘às vezes' não impede o deferimento do adicional de insalubridade, mesmo porque o contato com o lixo urbano era habitual e permanente, nos exatos termos do artigo 189 da CLT e NR 15, anexo 14". 

Em conclusão, a 1ª Câmara reputou "correta a sentença de origem que concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor o expunham a agentes biológicos em face do contato permanente com lixo urbano", o que justifica "o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Portaria 3.214/1978, NR 15, anexo 14, tal como constatado na perícia realizada em outro processo em caso semelhante". 

Quanto ao fato de as atividades serem exercidas a céu aberto, como alegado nas razões recursais, o colegiado entendeu que isso não afasta o direito ao adicional de insalubridade, já que "ficou comprovado que, de fato, o autor mantém contato permanente com lixo urbano", até porque, "o labor a céu aberto, constante no anexo 7 da NR 15 e na OJ n. 173 da SDI-1-TST, se refere às radiações não ionizantes e não a agentes biológicos", concluiu. 

(Processo 0001309-04.2011.5.15.0010) 

Ademar Lopes Junior