A V. S. Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de insalubridade a um cobrador de ônibus devido à exposição a vibrações mecânicas excessivas durante a rotina de trabalho. A Turma conheceu do recurso do cobrador e restabeleceu sentença que reconhecia o direito ao adicional.
A perícia oficial comprovou que o cobrador era exposto a vibração superior ao limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização – ISO, de 0,83m/s² (metros por segundo ao quadrado) para oito horas trabalhadas, caracterizando insalubridade em grau médio. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) acolheu o pedido do empregado, que trabalhou na empresa de 1994 a 2010, e determinou o pagamento do adicional e seu reflexo sobre as demais parcelas.
A V. S. recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e conseguiu reverter a condenação. O TRT entendeu que, apesar da prova pericial, a função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho de atividades consideradas insalubres por vibração mecânica. O Regional também relatou que o laudo pericial foi realizado em apenas um dos ônibus, dos veículos apresentados pela viação em que o cobrador trabalhou.
No recurso ao TST, o trabalhador alegou equívoco da decisão do TRT, já que o anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a caracterização da insalubridade pela exposição ao risco, independentemente da atividade, local e profissão.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o adicional de insalubridade é devido a qualquer trabalhador que se exponha às vibrações acima do limite estabelecido. "Não há rol de trabalhadores ou de locais de trabalho em que incidirá o anexo 8 da NR 15", concluiu.
Na decisão, o ministro destacou que houve violação ao artigo 192 da CLT, que trata sobre o pagamento de adicional salarial a atividades insalubres, e lembrou que o TST, em situações análogas, manteve a condenação ao adicional.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1955-47.2011.5.03.0010
Blog de estudos do Direito do Trabalho aplicados ao Concurso da Magistratura do Trabalho
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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
quarta-feira, 7 de janeiro de 2015
STF - Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial
Notícia de 04/12/2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.
No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.
Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.
Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.
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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
Primeira Câmara do TRT-15 mantém adicional de insalubridade concedido a servidor que fazia limpeza urbana - DISPENSADO O LAUDO PERICIAL EM CONTRÁRIO
A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Santa Gertrudes, cidade localizada a 78 quilômetros de Campinas, que insistiu na improcedência da ação movida por um funcionário da limpeza pública que ganhou, em primeira instância, o direito a receber o adicional de insalubridade.
Inconformado com a decisão da Vara do Trabalho de Rio Claro, o município afirmou em sua tese defensiva que "é indevido o adicional de insalubridade, pois o perito, de forma técnica, concluiu que o autor não laborava em atividade considerada insalubre". O reclamado ressaltou também que o depoimento dado pela única testemunha ouvida não serve para anular a conclusão do perito.
O laudo pericial, com base nas informações colhidas no dia da diligência, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não são insalubres. Segundo o perito, "as atividades do autor se resumiam a recolher entulhos deixados nas calçadas e ruas do Município de Santa Gertrudes e entulhos de praças públicas, que se resumem em folhas secas e galhos de podas de árvores".
O perito ressaltou também que o próprio reclamante afirmou que "nunca trabalhou na coleta de lixo urbano e, durante as suas atividades, não recolhe lixo urbano, somente recolhe entulhos denominados pelas equipes como recicláveis".
O reclamante, porém, em depoimento pessoal, contrariou as afirmações do perito, declarando que "tem que limpar qualquer tipo de lixo" e que "carrega folhas, galhos e o que tiver de sujeira", e "o que estiver derramado, tem que pegar", inclusive chegou a "limpar bueiros, mas há cerca de 2 ou 3 meses parou de limpar". O trabalhador lembrou que o perito compareceu apenas um dia no seu trabalho e o viu trabalhando, "mas não fez perguntas".
A única testemunha ouvida, e que trabalha junto com o reclamante, afirmou que ambos "fazem de tudo". Ela afirmou que o município tem garis para recolher o lixo, mas que "o reclamante recolhe sujeira de rua e o que encontrar na frente", cabendo ao gari recolher "só os sacos de lixos". Ela disse também que eles [testemunha e reclamante] "normalmente recolhem entulho, papelão, móveis antigos", e que há cerca de 3 ou 4 anos, durante mais de um ano, "o depoente e o reclamante também recolhiam o lixo domiciliar, como os garis". Ela confirmou que "às vezes o reclamante também tem que limpar bueiro, conforme orientação do encarregado", e que "recebem luva de pano, sendo este o único EPI". Por fim, a testemunha disse que, há cerca de um ano, "tem uma empresa terceirizada que faz o recolhimento do lixo na rua".
A relatora do acórdão, juíza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, afirmou que o "juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados, como ocorreu no caso dos autos, mesmo porque há nos autos prova pericial técnica em caso semelhante que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo". Na mesma linha de entendimento do juízo de primeiro grau, a relatora afirmou que "a prova oral produzida deixou claro que, apesar de o reclamado possuir garis, estes apenas recolhem os sacos de lixo, incumbindo ao reclamante o recolhimento não apenas do entulho, papelão e móveis antigos, mas também de ‘tudo o que encontrar pela frente', de modo que o autor, no exercício de suas atividades, mantinha contato permanente com lixo urbano".
O acórdão ressaltou que "a circunstância de a testemunha declarar que a limpeza de bueiro ocorria apenas ‘às vezes' não impede o deferimento do adicional de insalubridade, mesmo porque o contato com o lixo urbano era habitual e permanente, nos exatos termos do artigo 189 da CLT e NR 15, anexo 14".
Em conclusão, a 1ª Câmara reputou "correta a sentença de origem que concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor o expunham a agentes biológicos em face do contato permanente com lixo urbano", o que justifica "o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Portaria 3.214/1978, NR 15, anexo 14, tal como constatado na perícia realizada em outro processo em caso semelhante".
Quanto ao fato de as atividades serem exercidas a céu aberto, como alegado nas razões recursais, o colegiado entendeu que isso não afasta o direito ao adicional de insalubridade, já que "ficou comprovado que, de fato, o autor mantém contato permanente com lixo urbano", até porque, "o labor a céu aberto, constante no anexo 7 da NR 15 e na OJ n. 173 da SDI-1-TST, se refere às radiações não ionizantes e não a agentes biológicos", concluiu.
(Processo 0001309-04.2011.5.15.0010)
Ademar Lopes Junior
Inconformado com a decisão da Vara do Trabalho de Rio Claro, o município afirmou em sua tese defensiva que "é indevido o adicional de insalubridade, pois o perito, de forma técnica, concluiu que o autor não laborava em atividade considerada insalubre". O reclamado ressaltou também que o depoimento dado pela única testemunha ouvida não serve para anular a conclusão do perito.
O laudo pericial, com base nas informações colhidas no dia da diligência, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não são insalubres. Segundo o perito, "as atividades do autor se resumiam a recolher entulhos deixados nas calçadas e ruas do Município de Santa Gertrudes e entulhos de praças públicas, que se resumem em folhas secas e galhos de podas de árvores".
O perito ressaltou também que o próprio reclamante afirmou que "nunca trabalhou na coleta de lixo urbano e, durante as suas atividades, não recolhe lixo urbano, somente recolhe entulhos denominados pelas equipes como recicláveis".
O reclamante, porém, em depoimento pessoal, contrariou as afirmações do perito, declarando que "tem que limpar qualquer tipo de lixo" e que "carrega folhas, galhos e o que tiver de sujeira", e "o que estiver derramado, tem que pegar", inclusive chegou a "limpar bueiros, mas há cerca de 2 ou 3 meses parou de limpar". O trabalhador lembrou que o perito compareceu apenas um dia no seu trabalho e o viu trabalhando, "mas não fez perguntas".
A única testemunha ouvida, e que trabalha junto com o reclamante, afirmou que ambos "fazem de tudo". Ela afirmou que o município tem garis para recolher o lixo, mas que "o reclamante recolhe sujeira de rua e o que encontrar na frente", cabendo ao gari recolher "só os sacos de lixos". Ela disse também que eles [testemunha e reclamante] "normalmente recolhem entulho, papelão, móveis antigos", e que há cerca de 3 ou 4 anos, durante mais de um ano, "o depoente e o reclamante também recolhiam o lixo domiciliar, como os garis". Ela confirmou que "às vezes o reclamante também tem que limpar bueiro, conforme orientação do encarregado", e que "recebem luva de pano, sendo este o único EPI". Por fim, a testemunha disse que, há cerca de um ano, "tem uma empresa terceirizada que faz o recolhimento do lixo na rua".
A relatora do acórdão, juíza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, afirmou que o "juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados, como ocorreu no caso dos autos, mesmo porque há nos autos prova pericial técnica em caso semelhante que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo". Na mesma linha de entendimento do juízo de primeiro grau, a relatora afirmou que "a prova oral produzida deixou claro que, apesar de o reclamado possuir garis, estes apenas recolhem os sacos de lixo, incumbindo ao reclamante o recolhimento não apenas do entulho, papelão e móveis antigos, mas também de ‘tudo o que encontrar pela frente', de modo que o autor, no exercício de suas atividades, mantinha contato permanente com lixo urbano".
O acórdão ressaltou que "a circunstância de a testemunha declarar que a limpeza de bueiro ocorria apenas ‘às vezes' não impede o deferimento do adicional de insalubridade, mesmo porque o contato com o lixo urbano era habitual e permanente, nos exatos termos do artigo 189 da CLT e NR 15, anexo 14".
Em conclusão, a 1ª Câmara reputou "correta a sentença de origem que concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor o expunham a agentes biológicos em face do contato permanente com lixo urbano", o que justifica "o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Portaria 3.214/1978, NR 15, anexo 14, tal como constatado na perícia realizada em outro processo em caso semelhante".
Quanto ao fato de as atividades serem exercidas a céu aberto, como alegado nas razões recursais, o colegiado entendeu que isso não afasta o direito ao adicional de insalubridade, já que "ficou comprovado que, de fato, o autor mantém contato permanente com lixo urbano", até porque, "o labor a céu aberto, constante no anexo 7 da NR 15 e na OJ n. 173 da SDI-1-TST, se refere às radiações não ionizantes e não a agentes biológicos", concluiu.
(Processo 0001309-04.2011.5.15.0010)
Ademar Lopes Junior
quinta-feira, 10 de janeiro de 2013
TST - Cobrador não recebe insalubridade por trabalhar sob calor excessivo
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, decidiu por unanimidade que um cobrador de ônibus da T. U. M. Ltda, que era submetido a uma temperatura média de 33° C durante a jornada de trabalho, não faz jus ao adicional de insalubridade por calor excessivo. A decisão da Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) que havia concedido o adicional ao trabalhador.
Para a relatora na Turma, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria (foto), a decisão deveria ser reformada sob o fundamento de que o Regional violou o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal por não estar em conformidade com o disposto nos itens I e II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST. O Regional havia determinado o pagamento sob o entendimento de que a exposição do cobrador a uma temperatura média de 32° a 33° Celsius durante a sua jornada de trabalho estaria acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Em seu acórdão, a desembargadora lembra que apesar do item II da Orientação Jurisprudencial 173 dispor que faz jus ao adicional de insalubridade o trabalhador que exercer atividade em que fique exposto a calor acima dos limites de tolerância, condiciona o seu pagamento para aqueles cujas atividades estejam previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº3214/78 do MTE. Dessa forma, explicou a relatora, não basta apenas a constatação por laudo pericial da insalubridade, é necessário também que a atividade de cobrador de ônibus esteja relacionada como insalubre na portaria do Ministério do Trabalho, o que não é o caso.
Diante disso, por unanimidade a Turma decidiu reformar a decisão regional para reestabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional ao cobrador.
Processo: RR-443-70.2012.5.11.0010
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Para a relatora na Turma, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria (foto), a decisão deveria ser reformada sob o fundamento de que o Regional violou o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal por não estar em conformidade com o disposto nos itens I e II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST. O Regional havia determinado o pagamento sob o entendimento de que a exposição do cobrador a uma temperatura média de 32° a 33° Celsius durante a sua jornada de trabalho estaria acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Em seu acórdão, a desembargadora lembra que apesar do item II da Orientação Jurisprudencial 173 dispor que faz jus ao adicional de insalubridade o trabalhador que exercer atividade em que fique exposto a calor acima dos limites de tolerância, condiciona o seu pagamento para aqueles cujas atividades estejam previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº3214/78 do MTE. Dessa forma, explicou a relatora, não basta apenas a constatação por laudo pericial da insalubridade, é necessário também que a atividade de cobrador de ônibus esteja relacionada como insalubre na portaria do Ministério do Trabalho, o que não é o caso.
Diante disso, por unanimidade a Turma decidiu reformar a decisão regional para reestabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional ao cobrador.
Processo: RR-443-70.2012.5.11.0010
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
terça-feira, 7 de agosto de 2012
Camareira de hotel recebe adicional de insalubridade por limpeza de banheiros ( COLETIVOS !! )
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da S. Hotéis S.A., que pretendia se isentar do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira responsável pela limpeza dos banheiros do hotel. Nesse caso, como o número de usuários é indeterminado e a rotatividade é alta, a função é tratada como coleta de lixo urbano e, portanto, devido o adicional.
Na ação trabalhista, a empregada pleiteou o pagamento do adicional em razão de ser responsável pela limpeza de 23 sanitários do hotel. A 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) acolheu a pretensão, com base em laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. O perito constatou que a atividade consistia na higienização e coleta de lixo em banheiros, com exposição frequente a agentes biológicos classificados como "lixo urbano", enquadrando-se ao Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora n° 15.
Ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, pois concluiu que a camareira trabalhava em local onde transitava um grande número de pessoas, o que aumentava os riscos de contágio de doenças infecciosas. Afirmou ser devido o adicional, pois, no caso, o lixo dos banheiros de hotéis equipara-se ao lixo urbano e, portanto, fica descaracterizado o lixo domiciliar, evidentemente reduzido.
TST
Inconformada, a Serrano Hotéis recorreu ao TST, alegando que a condenação contrariou Orientação Jurisprudencial n° 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que estabelece que a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não são consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas através de laudo pericial. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não deu razão à empresa e manteve a condenação.
Para ele, ficou demonstrado nos autos que a camareira era responsável pela limpeza e coleta de lixo dos banheiros do hotel, local frequentado por quantidade indeterminada de usuários e com grande rotatividade de gente. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
Processo: RR-74000-37.2009.5.04.0351
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Na ação trabalhista, a empregada pleiteou o pagamento do adicional em razão de ser responsável pela limpeza de 23 sanitários do hotel. A 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) acolheu a pretensão, com base em laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. O perito constatou que a atividade consistia na higienização e coleta de lixo em banheiros, com exposição frequente a agentes biológicos classificados como "lixo urbano", enquadrando-se ao Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora n° 15.
Ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, pois concluiu que a camareira trabalhava em local onde transitava um grande número de pessoas, o que aumentava os riscos de contágio de doenças infecciosas. Afirmou ser devido o adicional, pois, no caso, o lixo dos banheiros de hotéis equipara-se ao lixo urbano e, portanto, fica descaracterizado o lixo domiciliar, evidentemente reduzido.
TST
Inconformada, a Serrano Hotéis recorreu ao TST, alegando que a condenação contrariou Orientação Jurisprudencial n° 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que estabelece que a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não são consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas através de laudo pericial. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não deu razão à empresa e manteve a condenação.
Para ele, ficou demonstrado nos autos que a camareira era responsável pela limpeza e coleta de lixo dos banheiros do hotel, local frequentado por quantidade indeterminada de usuários e com grande rotatividade de gente. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
Processo: RR-74000-37.2009.5.04.0351
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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