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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

SDI-I - Natureza jurídica do aviso prévio indenizado - contribuição previdenciária

Obs: os precedentes deste acórdão são de 2009 e 2010, mas o posicionamento que se firma na SDI-I do TST é de 2013, assim como esta decisão é de 18.12.2013.  

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Cinge-se a presente discussão em definir a natureza jurídica da parcela destinada ao pagamento do aviso-prévio indenizado para efeito de incidência da contribuição previdenciária.

Entende-se que o aviso-prévio indenizado, não obstante integre o tempo de serviço para todos os efeitos legais, possui natureza eminentemente indenizatória, porquanto seu pagamento visa a compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego após pré-aviso da ruptura do contrato de trabalho.

Ressalte-se que o aviso-prévio indenizado não se enquadra na concepção de salário de contribuição definida no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97, na medida em que não há prestação de trabalho no período pré-avisado, não se cogitando, por conseguinte, em retribuição remuneratória a tal título.

Trata-se de ressarcimento de parcela trabalhista não adimplida mediante a equação trabalho/salário, ficando, assim, afastada a tese de natureza salarial do pré-aviso indenizado.

De outro lado, o fato de a Lei nº 8.212/91 não mais arrolar expressamente, no § 9º do art. 28, o aviso-prévio indenizado como parcela não integrante do salário de contribuição, não importa necessariamente em conceber a incidência de contribuição previdenciária sobre ele. Nesse sentido, citam-se precedentes da SDI-1 do TST:

"EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO TURMÁRIO EM 30/03/2007 E CIÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO EM 11/05/2007. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A despeito de o § 9º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, em sua nova redação, não mais preconizar no rol de isenção da contribuição previdenciária o aviso-prévio indenizado, permanece inalterada a impossibilidade de sua incidência sobre tal parcela, não só em face da natureza nitidamente indenizatória dessa última, mas, sobretudo, em virtude do que dispõe o artigo 214, § 9º, V, "f", do Decreto n.º 3.048/99, que, expressamente, excetua o aviso-prévioindenizado do salário de contribuição. Precedentes da SDI-1. Incidência da Súmula n.º 333. 2. Embargos de que não se conhece." (E-RR-44800-44.2005.5.04.0021, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SDI-1, DEJT 19/3/2010)

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE AVISOPRÉVIO INDENIZADO. "A decisão encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que, mesmo após a alteração do artigo 28, § 9º, e, da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.528/97, que deixou de excluir expressamente o aviso-prévio indenizado da base de cálculo do salário-de-contribuição, não há como se cogitar de incidência das contribuições previdenciárias sobre aquela parcela, em razão de sua inequívoca natureza indenizatória. Recurso não conhecido" (E-RR-1193/2005-312-06-00, SDI-1, Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJ 09.5.2008). Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-70700-40.2005.5.06.0161, Rel. Min. Rosa Maria Weber, SDI-1, DEJT 16/10/2009)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISOPRÉVIO INDENIZADO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 214, § 9.º, "f", do Decreto n.º 3.048/1999, editado posteriormente à vigência da Lei n.º 9.528/1997, que alterou o disposto no artigo 28 da Lei n.º 8.212/1991, o aviso-prévio indenizado não integra o salário de contribuição. Precedentes desta SBDI1. Embargos não conhecidos." (E-RR-131300-61.2004.5.04.0373, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SDI-1, DEJT 25/9/2009)

Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo, ao determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela aviso-prévio indenizado, violou o artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91.

Ressalte-se que esta Oitava Turma, ao analisar caso semelhante, conheceu do recurso de revista por violação do referido dispositivo legal, conforme denota o seguinte precedente de minha lavra: ARR-1555-70.2010.5.03.0106, DEJT de 5/4/2013.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91.

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

TST - Aviso prévio indenizado não gera pagamento de contribuição previdenciária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o aviso prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária, ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o salário de contribuição. O exame da matéria ocorreu em recurso de revista interposto pela União, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). 

A União alegou que se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme previsão do artigo 487, parágrafo 1°, da CLT, também terá implicações para fins previdenciários, uma vez que o tempo de serviço não seria critério para a concessão de benefícios, mas sim o tempo de contribuição. 

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, explicou que originalmente a Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluía a importância recebida a título aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores que não constituem salário de contribuição. Todavia, o texto foi alterado pela Lei nº 9.528/97, que suprimiu a parcela daquela lista. 

Com a revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária, mas a lei revogadora também não tratou da tributação dessa parcela. Assim, construiu-se o entendimento de que o aviso prévio indenizado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição. 

É que, em matéria tributária, não se pode autorizar a incidência do tributo apenas porque a norma legal não a exclui de forma expressa de sua base de cálculo. "Tratando-se de contribuição compulsória, é necessário que haja explícita previsão legal determinando a sua incidência", complementou o relator. Ele esclareceu que, no caso examinado, o aviso prévio pago em dinheiro não se enquadra no conceito de salário de contribuição de que trata o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, pois não se destina a retribuir o trabalho. 

O pedido formulado pela União já havia sido negado tanto pela Vara do Trabalho como pelo Regional de Pernambuco. A decisão de não admitir o recurso, por a decisão estar de acordo com a jurisprudência do TST, foi unânime. 

Processo: RR-1199-15.2011.5.06.0023 

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Sentença trabalhista é prova para averbação do tempo de serviço

“Mesmo sem a participação do INSS na relação jurídica processual trabalhista, uma vez que houve naquela esfera reconhecimento de direito salarial do reclamante, é de imposição e rigor legal o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do julgado, cuja responsabilidade sequer é do empregado, mas sim do próprio empregador”, sentenciou o juiz de primeira instância, diante de pedido para que fosse determinado ao INSS averbar tempo de trabalho de cidadão como jornalista, recalculando sua aposentadoria, de acordo com sentença trabalhista transitada em julgado.

O magistrado de primeiro grau concedeu antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a revisão do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100, assim como a correção das parcelas vencidas e não pagas desde a data da concessão do benefício.

O INSS, inconformado, apelou a este Tribunal, alegando que o beneficiário não apresentou provas materiais para obtenção do reconhecimento de tempo de serviço no período questionado perante a justiça trabalhista. Portanto, pleiteou a suspensão da antecipação da tutela e anulação da sentença, uma vez que não participou do processo trabalhista.

O relator do recurso, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que este Tribunal vem julgando tais casos na mesma linha em que se manifestou o STJ:

“o reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço” (REsp 360992/RN, Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 02/08/2004 p. 476, RST vol. 186 p. 79) e que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista”, logo, “em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa” 
(REsp 616389/CE, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 28/06/2004 p. 446).

O desembargador entendeu que a anotação em carteira de trabalho, “em cumprimento a determinação judicial é suficiente para atestar a existência da relação empregatícia entre o autor e a empresa”.

Portanto, o relator concedeu parcial provimento à apelação e remessa oficial “apenas para dispor que, a partir da vigência da Lei 11.960/09, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. No mais, foi mantida a sentença.

A decisão foi unânime. 

Processo: 0005981-92.2008.4.01.4000 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

TRT2 - Intimação da Procuradoria Regional Federal em casos de arrecadação da contribuição previdenciária


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publicou, no Diário Oficial Eletrônico de 26 de julho, o Provimento GP/CR nº 12/2012, que altera o Provimento GP/CR nº 1/2012, o qual disciplina a intimação da Procuradoria Regional Federal nos casos de arrecadação da contribuição previdenciária e dá outras providências.

A nova norma determina o acréscimo de § 3º ao art. 1º do Provimento GP/CR nº 1/2012, contendo a seguinte redação: “Publicada a decisão no Diário Oficial Eletrônico para os efeitos legais, observar-se-ão, quanto à ciência da Procuradoria, as disposições do caput deste artigo”, ou seja, a Procuradoria Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco terá os autos separados para vista ou carga quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10 mil, inclusive nos processos já em tramitação, nas 1ª e 2ª Instâncias.

Os recursos ou incidentes interpostos pelo INSS ainda não julgados, que versem sobre valores que se enquadrem no teto previsto na Portaria MF nº 435/2011, R$ 10 mil, terão seu seguimento negado pelo magistrado competente, por decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC.

As mudanças foram realizadas considerando-se a decisão exarada no Pedido de Providências TST-PP nº 4942-36.2012.5.00.0000, no qual ficou assentado “que a dispensa de manifestação judicial da Procuradoria-Geral Federal, quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10 mil, não acarreta a extinção da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, tampouco autoriza a denegação de recurso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art.769 da CLT”.

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Empresas terão que prestar informações aos trabalhadores sobre o recolhimento de contribuições ao INSS



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 32.  ........................................................................
.............................................................................................. 
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
.............................................................................................. 
§ 12.  (VETADO).” (NR)  
“Art. 80.  ....................................................................... 
I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;
......................................................................................” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  24  de  julho  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Eduardo Gabas.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012 e retificada em 26.7.2012

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Férias e salário-maternidade não entram no cálculo do INSS

O salário-maternidade e as férias do trabalhador não estão sujeitos à contribuição previdenciária. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contraria a jurisprudência até então predominante na Corte. Há pelo menos 13 anos, segundo advogados, os ministros vinham decidindo de forma desfavorável aos contribuintes. Agora, o tema voltará à pauta da 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento em questões tributárias e administrativas. "A relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1ª Seção", afirma o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na decisão. 

Ao analisar um recurso da rede varejista Ponto Frio que discutia a incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas, o ministro entendeu que o salário-maternidade e as férias não são remunerações, uma vez que não há efetivamente a prestação de serviço pelo empregado. Para Maia Filho, essas verbas devem ser caracterizadas como uma compensação ou indenização com o objetivo de proteger e auxiliar o trabalhador. "Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício", diz o ministro no acórdão.

A exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição geraria um desconto de cerca de 12% sobre a folha mensal de salários da rede varejista, segundo o advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, que a representa na ação. "Só as férias representam dez pontos percentuais. É o grande atrativo dessa decisão", afirma. 

O caso, agora, volta à 1ª Seção do STJ, formada pelas 1ª e 2ª Turmas. Advogados avaliam, entretanto, que os ministros poderão manter o entendimento até então predominante de que o salário-maternidade e as férias compõem a base de cálculo da contribuição por serem considerados remunerações. "Muito provavelmente o STJ deverá seguir sua sequência lógica de decisões", diz Guilherme Romano Neto, Décio Freire & Associados, acrescentando que entendimentos flutuantes afastam o investidor, especialmente os estrangeiros. "Ele fica impossibilitado de quantificar contingências fiscais". 

O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma, porém, que a decisão indica a tendência do STJ de analisar o caráter da verba quanto à habitualidade, à integração ao cálculo da aposentadoria e, principalmente, à contraprestação do trabalhador. "O ponto a ser discutido é se a contribuição incide sobre o serviço efetivamente prestado ou se é decorrente da relação de trabalho", afirma. 

Embora os trabalhadores estejam ausentes de seus postos de trabalho no período de férias e licença-maternidade, o entendimento atual da 1ª Seção é de que suas remunerações continuam na folhas de salários das empresas, base de cálculo da contribuição patronal de 20% ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A advogada Fabiana Gragnani Barbosa, do Siqueira Castro Advogados, lembra que, apesar de toda a questão judicial, a cobrança da contribuição sobre as férias e o salário-maternidade está prevista em lei - Lei nº 8.212, de 1991. "Se deixar de recolher, o contribuinte será autuado", diz. 

Para o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a tese sobre o salário-maternidade é mais fácil de prosperar no Judiciário. Isso porque o empregador não arca com os custos da licença. Segundo ele, as empresas apenas adiantam o pagamento ao trabalhador, mas abatem 100% do valor a ser recolhido ao INSS. Para Mazillo, a retribuição por um serviço prestado está ligado ao conceito de salário. "A licença-maternidade não retribui nada. A gestante não está trabalhando. Tanto não é salário que o empregador não paga o encargo", afirma. 

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. No recurso, que ainda deverá ser julgado pela Corte, um hospital de Curitiba sustenta que não há remuneração nos períodos em que a empregada está licenciada. "É uma indenização. A Constituição diz que apenas há incidência sobre verbas de natureza salarial", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, que representa o hospital. 

Em dezembro, a União desistiu de recorrer de ações que discutem a incidência da contribuição previdenciária sobre diversas verbas, como auxílio-alimentação in natura, vale-transporte pago em dinheiro, seguro de vida coletivo contratado pelo empregador e abono único previsto em convenção coletiva de trabalho. 

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

JT é competente para determinar comprovação de recolhimentos previdenciários

Em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Luiz Edgar Ferraz de Oliveira entendeu que o juiz trabalhista tem, sim, competência para determinar que as empresas comprovem ao ex-empregado os recolhimentos devidos à Previdência Social ao longo da relação de emprego.

O desembargador ressaltou, logo de início, que o caso analisado pela turma não se tratava de disputa envolvendo contribuinte e autarquia previdenciária, hipótese essa que permitiria deslocar a competência para a Justiça Federal. Tratava-se, de fato, de relação empregatícia entre pessoas físicas, empregado e empregador, onde “o que se busca é o cumprimento de uma obrigação legal de fazer, qual seja, comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do período de duração do contrato.”

Com base nessa tese, o desembargador afirmou que a obrigação é derivada do contrato de trabalho e, portanto, pertence à esfera de competência do juiz trabalhista.

Nas palavras do desembargador: “Se o juiz trabalhista tem competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos feitos no processo, com mais razão terá competência para determinar que a empresa comprove ao empregado que fez os recolhimentos previdenciários durante a relação de emprego e, se for o caso, lhe entregue os comprovantes.”

Processo: 00844006120075020020 – RO

terça-feira, 18 de outubro de 2011

STF - Incidência de contribuição previdenciária sobre 13º salário - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL

DECISÃO Sonia Cristina Bergamo de Camargo interpõe tempestivo agravo regimental (fls. 103 a 109 fax e 111 a 117 original) contra decisão de folha 89, da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, que negou provimento ao agravo de instrumento, com a seguinte fundamentação: “Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a , contra acórdão do Juizado Especial Federal Cível do Estado de São Paulo que considerou legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Alega o RE, em síntese, violação dos artigos 195, § 5º, da Constituição Federal. Decido. É inviável o RE. Incide, no caso, a Súmula 688 (É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário). Nego provimento ao agravo.” 

Insiste o agravante que foi violado o dispositivo constitucional apontado no recurso extraordinário. Aduz que, in verbis : Tal como já alegado pelo Agravante, o inciso II, do artigo 195 da Carta Magna, dispõe sobre a contribuição a cargo do empregado, e de acordo com a previsão legal, para efeito de apuração da contribuição previdenciária, devem ser considerados todos os rendimentos auferidos pelo empregado no mês, inclusive à gratificação natalina, respeitados os critérios de aferição e limites do salário de contribuição estabelecidos pelo artigo 28, §§ 3º, 5º e 7º da da Lei 8212/93. 

A insurgência manifestada no presente pleito diz respeito, quanto à forma de cálculo da contribuição previdenciária, incidente sobre a gratificação natalina em separado das demais remunerações e ganhos percebidos no mês pelo empregado segurado (fls. 113/114). 

Decido. 

Assiste razão à agravante, no que se refere a alegação de que a decisão agravada manifestou-se sobre matéria diversa daquela veiculada no extraordinário, motivo pelo qual reconsidero a decisão e passo à nova análise do recurso. Com efeito, nas razões do recurso extraordinário não se ventilou questão relativa à legitimidade ou não da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre a gratificação natalina, mas tão somente à forma de incidência da referida contribuição, se conjuntamente com os demais rendimentos do empregado ou de forma separada. De qualquer forma, a irresignação não merece prosperar. 

Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido: “Assim, a partir da Lei n.º 8620/93, o critério de apuração considerando o 13º salário isoladamente passou a ter previsão legal, guardando similitude com o abono anual pago anualmente no mês de dezembro a todo aposentado pensionista. (...) Ressalto que lei nº 8.870 de 15/04/1994 reproduziu o disposto no § 7º do Art. 28 da Lei nº 8.212/91, segundo o qual 'o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição' apenas incluindo a expressão 'exceto para o cálculo de benefício' no dispositivo anterior. O fato de o décimo-terceiro integrar o salário-de-contribuição não leva à ilação de que não pode haver incidência isolada da contribuição, numa interpretação exclusivamente gramatical do texto legal” (fl. 38). Desse modo, é certo que a questão relativa à forma correta de calcular a contribuição previdenciária a cargo do empregado incidente sobre o décimo terceiro salário, se de forma isolada ou levando-se em conta o valor global percebido durante o ano pelo empregado, demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário. 

Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI nº 658.666/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/3/09). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÁLCULO EM SEPARADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 647.851/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 3/8/07). Ressalte-se que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 23/10/09, no exame do RE nº 583.029/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, entendeu que a questão relativa à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário não apresenta repercussão geral, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Anote-se: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário. Forma de cálculo. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a forma de cálculo de contribuição previdenciária incidente sobre 13º salário, versa sobre matéria infraconstitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2011. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

(AI 647885 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/06/2011, publicado em DJe-152 DIVULG 08/08/2011 PUBLIC 09/08/2011) 

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Ministério da Fazenda - Portaria nº. 435, de 08 de setembro de 2011

Portaria nº. 435, de 08 de setembro de 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, § único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), resolve:

Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.

Art. 2º Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante da Justiça do Trabalho, fica delegada ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal a competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º para o equivalente ao valor máximo de salário-decontribuição previsto no art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.

Art. 3º O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MF nº 176, de 19 de fevereiro de 2010.

  GUIDO MANTEGA

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Parcelamento de dívida previdenciária não extingue execução trabalhista

O parcelamento da dívida previdenciária, com a sua inclusão no Programa de Recuperação Fiscal – Refis, não extingue a execução trabalhista. Apenas suspende a cobrança até o pagamento final do débito. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da União com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), que extinguiu a execução contra o I. de E. C. D. de A. devido à adesão da empresa ao Refis. 

Para o Tribunal Regional, que havia mantido a decisão de primeiro grau, o parcelamento do débito configuraria “novação” (art. 360, I do Código Civil), resultando em um novo debito e deixando de existir a dívida de contribuição previdenciária decorrente da condenação trabalhista. Assim, a adesão ao Refis faria cessar a própria competência da Justiça do Trabalho, que não poderia apreciar questões decorrentes de parcelamento. 

A União, ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, alegou que o caso não se trata de extinção da execução fiscal, mas sim de suspensão, fato que lhe conferiria a prerrogativa de inscrever o débito em dívida ativa. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na Primeira Turma do TST, acolheu os argumentos da União. Para ele a “novação” difere, em essência, do parcelamento do débito tributário, que é admitido como uma dilatação do prazo do pagamento de dívida vencida, sem extingui-la. 

“É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – órgão jurisdicional competente para julgamento dessa matéria em data anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 – no sentido de que a adesão ao programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal por cancelamento ou novação, mas apenas a suspensão do feito, até que o débito seja quitado”, destacou o ministro.

Processo:(RR - 191340-27.2002.5.03.0043) 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Contribuição previdenciária em caso de conciliação na forma do artigo 831 da CLT

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento a um recurso da União (INSS), que pretendia o recolhimento de valores relativos à incidência previdenciária. Em seu recurso, o INSS alegou que o não reconhecimento de vínculo empregatício não afasta a incidência previdenciária sobre o total negociado. 

No caso analisado, as partes (trabalhador e as empresas) chegaram a uma conciliação na vara de origem, declarando que o acordo tinha sido feito, sem reconhecimento de vínculo empregatício, e “a título de perdas e danos, de acordo com o artigo 942 do Código Civil, autorizado pela Emenda Constitucional 45/04”. Com isso, ficou afastada a aplicabilidade do artigo 43 da Lei 8212/91. 

"Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932."

A desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, relatora do acórdão, entendeu que é perfeitamente possível a declaração, pelos interessados em fazer acordo judicial nos moldes do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como no presente caso, de que o importe a ser pago seja considerado como indenização civil, nos termos do artigo 942 do Código Civil. 

A relatora afirmou, ainda, que não cabe ao juízo interferir nessa manifestação de vontade por parte dos acordantes, devendo, ao contrário disso, ser plenamente validada a referida declaração para efeito de incidência de contribuição previdenciária. A base desse entendimento reside no fato gerador da contribuição social, que, na visão da desembargadora, nasce quando a remuneração destinada a retribuir o trabalho é paga, creditada ou mesmo devida, nos termos do artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91. 

Portanto, havendo conciliação na forma prevista no artigo 831 da CLT, a contribuição social incidirá apenas sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas pelos acordantes. Segundo a relatora, “não se há de cogitar em recolhimento previdenciário, sendo improsperáveis os argumentos da autarquia recorrente em sentido contrário.” Dessa forma, foi negado provimento ao recurso ordinário da União (INSS), por meio do qual era pretendida a invalidação da declaração, como indenizatória, da verba paga no acordo. 

(Proc.: 00830-00.48.2007.5.02.0202 – RO) 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

(STJ) Recuperação Judicial - Execução de Contribuições Previdenciárias pela Justiça do Trabalho

(material do Tuti)

Pessoal, pesquisando aquele assunto sobre a competência da JT para executar as verbas de empresa em recuperação judicial, acabei fazendo uma coletânea sobre o tema. 

O STJ entende que a JT é competente para executar as contribuições previdenciárias  e verbas fiscais decorrentes de relações de trabalho originadas durante a recuperação, mas o mesmo não ocorre quanto às verbas trabalhistas.

Não seria um desrespeito à ordem de preferência estabelecida na lei 11.101?

Seguem as ementas sobre a competência para executar as verbas fiscais e verbas trabalhistas (destaque para a última): 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.6º§ 4º11.1011. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.11.1012. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.114CF3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05.6º§ 4º11.1014. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.5. Agravo regimental desprovido. (110287 SP 2010/0018634-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/03/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) 

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE.- Nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05, as execuções de natureza fiscal não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Assim, tendo as contribuições previdenciárias inegável natureza fiscal, sua execução não é alcançada pela vis attractiva da recuperação judicial.6º§ 7º11.101- O fato da execução fiscal se processar frente à Justiça do Trabalho não altera a natureza jurídica da contribuição previdenciária. Trata-se apenas de competência material extraordinária, conferida à Justiça Laboral pelo art. 114, VIII, da CF, para executar às contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que ela própria proferir. Conflito não conhecido.114VIIICF195IaII (107213 SP 2009/0165370-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/09/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2009) 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL (PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 71, § 4º, DORI/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO.1. Preclui a oportunidade para argüir prevenção quando esta é feitaapós o início do julgamento. Incidência do art. 71, § 4º, do RI/STJ.2. Controverte-se a respeito da competência para dispor sobre opatrimônio de empresa que, ocupando o pólo passivo em ExecuçãoFiscal, teve deferido o pedido de Recuperação Judicial.3. Conforme prevêem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5ºe 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial nãosuspende o processamento autônomo do executivo fiscal.6§ 7º11.1015ºe296.8304. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antigaconcordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dosdébitos perante credores privados.5. Nesse sentido, o art. 57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevêque a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressupostopara o deferimento da Recuperação Judicial - ou seja, os créditos daFazenda Pública devem estar previamente regularizados (extintos oucom exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem noPlano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pelaassembléia-geral de credores (da qual, registre-se, a FazendaPública não faz parte - art. 41 da Lei 11.101/2005).5711.1015311.1014111.1016. Conseqüência do exposto é que o eventual deferimento da novamodalidade de concurso universal de credores mediante dispensa deapresentação de CND não impede o regular processamento da ExecuçãoFiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.).7. Não se aplicam os precedentes da Segunda Seção, que fixam aprevalência do Juízo da Falência sobre o Juízo da Execução Comum (Civil ou Trabalhista) para dispor sobre o patrimônio da empresa,tendo em vista que, conforme dito, o processamento da ExecuçãoFiscal não sofre interferência, ao contrário do que ocorre com asdemais ações (art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005).6º11.1018. Ademais, no caso da Falência, conquanto os créditos fiscaiscontinuem com a prerrogativa de cobrança em ação autônoma (ExecuçãoFiscal), a possibilidade de habilitação garante à Fazenda Pública aatividade fiscalizatória do juízo falimentar quanto à ordem declassificação dos pagamentos a serem feitos aos credores com direitode preferência.9. Deve, portanto, ser prestigiada a solução que preserve a harmoniae vigência da legislação federal, de sorte que, a menos que ocrédito fiscal seja extinto ou tenha a exigibilidade suspensa, aExecução Fiscal terá regular processamento, mantendo-se plenamenterespeitadas as faculdades e liberdade de atuação do Juízo por elaresponsável.10. No caso concreto, deve ser ressaltada, ainda, a peculiaridade deque a decisão do Juízo que deferiu a realização de penhora on linena Execução Fiscal de multa trabalhista data de 15.1.2008, ao passoque a Recuperação Judicial foi deferida em 11.11.2008.11. Constata-se que o presente Conflito foi utilizado como sucedâneorecursal, visando emprestar efeitos retroativos à decisão quedeferiu a Recuperação Judicial, de modo a obter a reforma da decisãodo Juízo da Execução Fiscal.12. Agravo Regimental não provido. (112646 DF 2010/0112623-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/05/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2011) 

Empregador rural pessoa física não precisa recolher contribuição sobre receita bruta



Lei do Funrural é inconstitucional
Produtores conseguiram mais uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange o sul do país, contra a cobrança da contribuição social do setor rural, conhecida informalmente como Funrural, que incide em percentual sobre a receita bruta da comercialização da produção. Ao analisar um processo das cooperativas Batavo, Capal e Castrolândia, a desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère entendeu que a cobrança é inconstitucional, mesmo depois de 2001 - quando o governo editou a Lei nº 10.250, com o objetivo de regularizar o recolhimento.

O advogado das cooperativas, Carlos Dutra, do Marins Bertoldi Advogados Associados, diz que a decisão é importante porque significa uma reviravolta no entendimento da desembargadora. "Ela era uma das únicas do TRF a entender que a lei de 2001 teria tornado a cobrança constitucional", diz. "O fato de a decisão ter sido tomada monocraticamente, ou seja, por uma única magistrada, confirma que a questão está pacificada pelo tribunal."

"Revejo meu posicionamento sobre a matéria, alinhando-me ao posicionamento desta Corte Especial", declarou a desembargadora ao julgar, na semana passada, o caso das três cooperativas.

No mês passado, a Corte Especial do TRF já havia declarado a inconstitucionalidade da contribuição, mesmo após a edição da Lei 10.250. A decisão, que beneficiou um grupo de produtores do Paraná, foi tomada no julgamento de um recurso chamado arguição de inconstitucionalidade. A Corte derrubou na ocasião o principal argumento da Fazenda, de que a lei de 2001 teria regularizado a cobrança do Funrural.

Nesta segunda-feira, produtores tiveram uma nova vitória no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros declararam, por meio de repercussão geral, a inconstitucionalidade do Funrural de empregadores pessoa física. Isso levou advogados a enviar comunicados às Cortes de primeira e segunda instância sobre a recente decisão. "Fizemos pedidos de liminares e enviamos apelos aos magistrados para reformarem sentenças, passando a seguir a orientação do STF", diz o advogado Jeferson da Rocha, do escritório Felisberto Córdova Advogados, que representa cerca de 70 mil produtores rurais. 


Empregador rural pessoa física não precisa recolher contribuição sobre receita bruta

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve jurisprudência firmada anteriormente e deu provimento, nesta segunda-feira (1º), ao Recurso Extraordinário (RE) 596177 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que determina o recolhimento, para a Previdência Social, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (antigo Funrural) por empregador rural pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção.
Na decisão, que seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação a dispositivos da Lei 8.212/91.
O Plenário determinou, também, a aplicação desse mesmo entendimento aos demais casos que tratem do mesmo assunto. Com isso, rejeitou pedido da União para que, caso desse provimento ao recurso, modulasse a decisão para que não se aplicasse a todos os casos.

O caso
O recurso foi interposto pelo produtor rural Adolfo Angelo Marzari Junior contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao negar provimento a apelação em mandado de segurança, entendeu ser constitucional essa contribuição sobre a receita bruta, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, após alteração promovida pela Lei nº 8.540/92. 
Ele alegou ofensa aos artigos 195, parágrafo 4º, e 154, inciso I da Constituição Federal. Em síntese, argumentou que tal recolhimento significaria desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, pois, além de contribuir para a Previdência sobre a folha de seus empregados – como as pessoas jurídicas –, ainda teria que recolher a contribuição sobre a receita bruta de sua produção, exigência essa que não é feita a nenhum outro segmento.
Além disso, como se trata de uma nova base de contribuição, o recorrente sustentou que essa somente poderia ser instituída por lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da norma contestada e por diversas outras que a validaram posteriormente, até a Lei 10.256/2001.

Repercussão geral
O RE foi protocolado no STF  em dezembro de 2008 e, em setembro de 2009, o Plenário Virtual da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral* na questão constitucional nele suscitada. Em junho de 2010, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar, dando efeito suspensivo ao recurso, até julgamento de seu mérito. Com isso, nesse período, o autor do RE já ficou dispensado do recolhimento do tributo.
Na decisão de hoje, o Plenário se apoiou em sua decisão de 3 de fevereiro do ano passado, quando, no julgamento do Recurso Extraordinário 363852, relatado pelo ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.

Processos relacionados
RE 596177

terça-feira, 17 de maio de 2011

A origem da obrigação para com o INSS no Processo do Trabalho

O crédito previdenciário é constituído por ato Judicial quando da prolatação da sentença de mérito declarando-a líquida, onde constam os valores da parte favorecida e também os valores devidos ao INSS, passando a integrar o patrimônio da União, tendo em vista seu caráter indisponível e irrenunciável, consoante o que dispõe o art. 141 do CTN. 

O inciso VIII do art. 114 da CF/88 dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

"VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;" 

Segundo alega o INSS a obrigação de a empresa pagar a contribuição previdenciária, sobre o valor total da ação, só surge depois que a Justiça publica a sentença definitiva. 

Ocorre que nesses casos, quando as partes celebram o acordo na fase de execução, já se encontram liquidadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas na sentença de mérito, já tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário. 

Corrobora com este entendimento o § 6º do art. 832 da CLT (em vigor), alterado pela Lei 11.457/2007: 

"6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União." 

A princípio, pelo que podemos entender do dispositivo acima, uma vez constituídos os créditos previdenciários decorrentes da sentença prolatada o acordo posterior entre as partes não poderá afetar o crédito já consolidado. 

Por outro lado, entendimento diverso se pode obter pelo que dispõe o § 5º do art. 43 da Lei 8.212/91 (em vigor), alterado pela Lei 11.941/09: 

"§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo." 

Podemos tirar da leitura deste dispositivo que, independentemente do valor de INSS declarado em sentença como devido, havendo acordo posterior entre as partes, o crédito previdenciário passa a ser calculado sobre as parcelas estabelecidas no novo valor acordado. 

Embora os dispositivos pareçam contraditórios, há que se considerarem dois entendimentos sendo, "trânsito em julgado" do dispositivo contido na CLT e "proferida decisão de mérito" do dispositivo contido na Lei 8.212/91. 

O trânsito em julgado ocorre a partir do momento em que da sentença prolatada (juiz de 1º grau) ou acórdão publicado (TRT ou TST) não cabe mais recurso, ou seja, a partir do momento em que o julgamento se torna irrecorrível, tem-se a coisa julgada. 

Talvez seja daí o fundamento do INSS em relação à contribuição previdenciária. É que enquanto for possível a interposição de recurso, tem-se apenas duas partes envolvidas, o reclamante e o reclamado. 

A partir do transitado em julgado, cria-se o direito a uma terceira pessoa, que é o INSS, já que a sentença estabelece o quantum da obrigação do pagamento da contribuição previdenciária e este direito não poderia ser afetado pelas partes na realização do acordo. 

Se o crédito previdenciário é constituído por ato judicial através da sentença ou acórdão e se este é irrenunciável e indisponível, tem-se que o acordo entre as partes só poderá alterar o valor devido ao INSS se feito antes da sentença transitado em julgado. 

Embora seja este o fundamento nos recursos do INSS e do próprio entendimento do TST, isto gera muita discussão no âmbito trabalhista, uma vez que a própria legislação estabelece que o recolhimento do INSS resulte do pagamento dos direitos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. 

Ora, se houve a determinação de pagamento dos direitos na sentença, mas se o total deste pagamento não se concretizou em razão de um acordo posterior entre as partes, logo o recolhimento do INSS deveria ser pautado sobre o pagamento efetivo, resultado deste acordo. 

Este é o entendimento consubstanciado na OJ 376 do TST que assim dispõe: 

"OJ-SDI1-376 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

Fonte: Guia Trabalhista, por Sergio Ferreira Pantaleão (*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária, 12.05.2011