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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Créditos trabalhistas na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências)

São quatro as modalidades de créditos trabalhistas na recuperação judicial e na falência:
  1. Créditos trabalhistas extraconcursais (credores da falência/recuperação judicial) - são os chamados "pronto-pago", salários que devem ser pagos em 30 dias ou assim que houver disponibilidade em caixa, até o limite de cinco salários mínimos, relativos aos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial ou decretação da falência (arts. 53, § único, e 151);
  2. Créditos trabalhistas extraconcursais - (credores da massa) - são os créditos trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho iniciados após o deferimento do processamento ou durante o cumprimento do plano de recuperação, assim como durante a falência (arts. 67 e 84);
  3. Créditos trabalhistas preferenciais - são aqueles previstos no art. 83, I, da LF, derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho;
  4. Créditos trabalhistas quirografários - os que excederem do limite de 150 salários mínimos (art. 83, VI, 'c'), assim como aqueles cedidos pelo trabalhador a terceiros (art. 83, § 4º). 
Observação:


Há somente duas categorias de credores na falência ou na recuperação judicial convolada em falência:
  • Os credores da falência/recuperação judicial; e
  • Os credores da massa falida.
Mas atenção! 

Pode haver créditos trabalhistas extraconcursais tanto na recuperação judicial como na falência. Veja:
  • Na recuperação judicial (os "pronto-pago" do art. 53, § único);
  • Na falência (os "pronto-pago" do art. 151 e os créditos trabalistas da massa dos arts. 67 e 84).
Acesse a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) clicando aqui.


sexta-feira, 29 de junho de 2012

Se parte beneficiada em leilão integra grupo econômico de empresa leiloada, caracteriza-se a solidariedade (caso VARIG/GOL)

Em acórdão da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Armando Augusto Pinheiro Pires entendeu que a “parte beneficiada por leilão judicial que integra o mesmo grupo econômico da empresa leiloada é considerada como solidária.”

No processo analisado pela turma julgadora, restou claro que a empresa que arrematou, em leilão judicial, unidades produtivas da Varig (atualmente em recuperação judicial) faz parte do mesmo grupo econômico da empresa leiloada, o que significa dizer que, de fato e com efeito, as referidas unidades produtivas não mudaram de mãos.

Situações como essa se enquadram no teor do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 141, da Lei nº 11.101/05 – que trata de recuperações judiciais – bem como no artigo 60 da mesma lei. Tais dispositivos legais preveem, de forma combinada, a ocorrência dos institutos jurídicos da sucessão e da solidariedade entre a empresa beneficiada no leilão judicial e aquela cujas unidades produtivas estão sendo leiloadas.

Ambos os institutos ocorrem eminentemente para fins trabalhistas, visando a um dos mais importantes princípios do direito laboral, qual seja, o da Proteção ao Trabalhador.

Dessa forma e com esse entendimento, o recurso ordinário interposto pelas empresas foi negado, à unanimidade de votos, mantendo-as, ambas, no pólo passivo da ação em julgamento.

Processo: 01383001620085020313 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

(STJ) Recuperação Judicial - Execução de Contribuições Previdenciárias pela Justiça do Trabalho

(material do Tuti)

Pessoal, pesquisando aquele assunto sobre a competência da JT para executar as verbas de empresa em recuperação judicial, acabei fazendo uma coletânea sobre o tema. 

O STJ entende que a JT é competente para executar as contribuições previdenciárias  e verbas fiscais decorrentes de relações de trabalho originadas durante a recuperação, mas o mesmo não ocorre quanto às verbas trabalhistas.

Não seria um desrespeito à ordem de preferência estabelecida na lei 11.101?

Seguem as ementas sobre a competência para executar as verbas fiscais e verbas trabalhistas (destaque para a última): 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.6º§ 4º11.1011. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.11.1012. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.114CF3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05.6º§ 4º11.1014. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.5. Agravo regimental desprovido. (110287 SP 2010/0018634-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/03/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) 

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE.- Nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05, as execuções de natureza fiscal não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Assim, tendo as contribuições previdenciárias inegável natureza fiscal, sua execução não é alcançada pela vis attractiva da recuperação judicial.6º§ 7º11.101- O fato da execução fiscal se processar frente à Justiça do Trabalho não altera a natureza jurídica da contribuição previdenciária. Trata-se apenas de competência material extraordinária, conferida à Justiça Laboral pelo art. 114, VIII, da CF, para executar às contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que ela própria proferir. Conflito não conhecido.114VIIICF195IaII (107213 SP 2009/0165370-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/09/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2009) 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL (PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 71, § 4º, DORI/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO.1. Preclui a oportunidade para argüir prevenção quando esta é feitaapós o início do julgamento. Incidência do art. 71, § 4º, do RI/STJ.2. Controverte-se a respeito da competência para dispor sobre opatrimônio de empresa que, ocupando o pólo passivo em ExecuçãoFiscal, teve deferido o pedido de Recuperação Judicial.3. Conforme prevêem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5ºe 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial nãosuspende o processamento autônomo do executivo fiscal.6§ 7º11.1015ºe296.8304. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antigaconcordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dosdébitos perante credores privados.5. Nesse sentido, o art. 57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevêque a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressupostopara o deferimento da Recuperação Judicial - ou seja, os créditos daFazenda Pública devem estar previamente regularizados (extintos oucom exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem noPlano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pelaassembléia-geral de credores (da qual, registre-se, a FazendaPública não faz parte - art. 41 da Lei 11.101/2005).5711.1015311.1014111.1016. Conseqüência do exposto é que o eventual deferimento da novamodalidade de concurso universal de credores mediante dispensa deapresentação de CND não impede o regular processamento da ExecuçãoFiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.).7. Não se aplicam os precedentes da Segunda Seção, que fixam aprevalência do Juízo da Falência sobre o Juízo da Execução Comum (Civil ou Trabalhista) para dispor sobre o patrimônio da empresa,tendo em vista que, conforme dito, o processamento da ExecuçãoFiscal não sofre interferência, ao contrário do que ocorre com asdemais ações (art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005).6º11.1018. Ademais, no caso da Falência, conquanto os créditos fiscaiscontinuem com a prerrogativa de cobrança em ação autônoma (ExecuçãoFiscal), a possibilidade de habilitação garante à Fazenda Pública aatividade fiscalizatória do juízo falimentar quanto à ordem declassificação dos pagamentos a serem feitos aos credores com direitode preferência.9. Deve, portanto, ser prestigiada a solução que preserve a harmoniae vigência da legislação federal, de sorte que, a menos que ocrédito fiscal seja extinto ou tenha a exigibilidade suspensa, aExecução Fiscal terá regular processamento, mantendo-se plenamenterespeitadas as faculdades e liberdade de atuação do Juízo por elaresponsável.10. No caso concreto, deve ser ressaltada, ainda, a peculiaridade deque a decisão do Juízo que deferiu a realização de penhora on linena Execução Fiscal de multa trabalhista data de 15.1.2008, ao passoque a Recuperação Judicial foi deferida em 11.11.2008.11. Constata-se que o presente Conflito foi utilizado como sucedâneorecursal, visando emprestar efeitos retroativos à decisão quedeferiu a Recuperação Judicial, de modo a obter a reforma da decisãodo Juízo da Execução Fiscal.12. Agravo Regimental não provido. (112646 DF 2010/0112623-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/05/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2011)