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terça-feira, 27 de agosto de 2013

Equiparação salarial entre empresas do mesmo grupo econômico é reconhecida

( 07/11/2012 )
A 3ª turma do TST determinou a remessa de um processo, ao juízo de primeiro grau, no qual um maquinista da Ferronorte Ferrovias Norte Brasil S/A pretende a equiparação salarial com ocupantes da mesma função de outras empresas do grupo ALL. O pedido havia sido rejeitado pelas instâncias inferiores, mas a Turma reconheceu a possibilidade de incidência da equiparação envolvendo empregados vinculados a empresas distintas do mesmo grupo.
Na reclamação trabalhista, o maquinista alegou a existência de um desnível salarial de cerca de 45% entre ele e colegas contratados pela Portofer Transporte Ferroviário S/C Ltda. A Ferronorte e a Protofer integravam o grupo Brasil Ferrovias, do qual faziam parte ainda a Ferrovia Novoeste e Ferroban. Em 2006, a Brasil Ferrovias fundiu-se à ALL.
O pedido de equiparação foi rejeitado pela 4ª vara do Trabalho de Cubatão/SP. Para o juiz, a solidariedade prevista na CLT (artigo 2º, parágrafo 2º) entre empresas do mesmo grupo econômico não alcançaria o aspecto salarial: "cada uma das empresas do grupo tem personalidade jurídica própria e se obrigam apenas ao ajustado com seus empregados em contratos ou em norma coletiva", afirma. O TRT da 2ª região negou provimento a recurso do maquinista, com fundamento semelhante.
No recurso de revista, julgado pela 3ª turma, ele defendeu a aplicação ao seu caso da súmula 129 do TST, segundo a qual o trabalho a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não implica reconhecimento de mais de um contrato – o que, para ele, significaria a figura do empregador único. Alegou ainda que a Ferronorte admitiu a identidade de função e não provou fatos que impedissem o reconhecimento do direito.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão parcial ao maquinista. "O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva (solidariedade dual) entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único", afirmou, citando a súmula 129. "Desse modo, é viável falar em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do grupo".
A equiparação, porém, depende da verificação de quatro requisitos: identidade de função, de empregador e de localidade de exercício, e a simultaneidade desse exercício. No caso, a vara do Trabalho não examinou a existência desses aspectos, apenas manifestou a tese de que não havia identidade de empregador. "Nesse contexto, torna-se necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que analise os requisitos ensejadores da equiparação pretendida entre o maquinista e os paradigmas", concluiu. A ALL interpôs embargos declaratórios contra a decisão da turma.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Turma reconhece equiparação salarial entre empresas do mesmo grupo econômico

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa de um processo, ao juízo de primeiro grau, no qual um maquinista da F. F. N. Brasil S/A pretende a equiparação salarial com ocupantes da mesma função de outras empresas do grupo A. L. L. Ltda (ALL). O pedido havia sido rejeitado pelas instâncias inferiores, mas a Turma reconheceu a possibilidade de incidência da equiparação envolvendo empregados vinculados a empresas distintas do mesmo grupo.

Na reclamação trabalhista, o maquinista alegou a existência de um desnível salarial de cerca de 45% entre ele e colegas contratados pela P. Transporte Ferroviário S/C Ltda. A F. e a P. integravam o grupo Brasil Ferrovias, do qual faziam parte ainda a Ferrovia N. e Ferrovias B. (Ferroban). Em 2006, a Brasil Ferrovias fundiu-se à ALL.

O pedido de equiparação foi rejeitado pela 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP). Para o juiz, a solidariedade prevista na CLT (artigo 2º, parágrafo 2º) entre empresas do mesmo grupo econômico não alcançaria o aspecto salarial. "Cada uma das empresas do grupo tem personalidade jurídica própria e se obrigam apenas ao ajustado com seus empregados em contratos ou em norma coletiva", afirma a sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento a recurso do maquinista, com fundamento semelhante. Para o Regional, "embora a formação do grupo econômico implique várias consequências, não tem o condão de estender os direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras, pois a relação empregatícia decorre do ajuste entre o empregado e a empresa individualmente considerada, e não entre o empregado e o grupo econômico tomado em sua unicidade".

O trabalhador apelou então ao TST. No recurso de revista, julgado pela Terceira Turma, ele defendeu a aplicação ao seu caso da Súmula 129 do TST, segundo a qual o trabalho a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não implica reconhecimento de mais de um contrato – o que, para ele, significaria a figura do empregador único. Alegou ainda que a F. admitiu a identidade de função e não provou fatos que impedissem o reconhecimento do direito.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão parcial ao maquinista. "O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva (solidariedade dual) entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único", afirmou, citando a Súmula 129. "Desse modo, é viável falar em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do grupo".

A equiparação, porém, depende da verificação de quatro requisitos: identidade de função, de empregador e de localidade de exercício, e a simultaneidade desse exercício. No caso, a Vara do Trabalho não examinou a existência desses aspectos, apenas manifestou a tese de que não havia identidade de empregador. 

"Nesse contexto, torna-se necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que analise os requisitos ensejadores da equiparação pretendida entre o maquinista e os paradigmas", concluiu. A ALL interpôs embargos declaratórios contra a decisão da Turma.

Processo: RR 30-24.2010.5.02.0254

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Se parte beneficiada em leilão integra grupo econômico de empresa leiloada, caracteriza-se a solidariedade (caso VARIG/GOL)

Em acórdão da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Armando Augusto Pinheiro Pires entendeu que a “parte beneficiada por leilão judicial que integra o mesmo grupo econômico da empresa leiloada é considerada como solidária.”

No processo analisado pela turma julgadora, restou claro que a empresa que arrematou, em leilão judicial, unidades produtivas da Varig (atualmente em recuperação judicial) faz parte do mesmo grupo econômico da empresa leiloada, o que significa dizer que, de fato e com efeito, as referidas unidades produtivas não mudaram de mãos.

Situações como essa se enquadram no teor do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 141, da Lei nº 11.101/05 – que trata de recuperações judiciais – bem como no artigo 60 da mesma lei. Tais dispositivos legais preveem, de forma combinada, a ocorrência dos institutos jurídicos da sucessão e da solidariedade entre a empresa beneficiada no leilão judicial e aquela cujas unidades produtivas estão sendo leiloadas.

Ambos os institutos ocorrem eminentemente para fins trabalhistas, visando a um dos mais importantes princípios do direito laboral, qual seja, o da Proteção ao Trabalhador.

Dessa forma e com esse entendimento, o recurso ordinário interposto pelas empresas foi negado, à unanimidade de votos, mantendo-as, ambas, no pólo passivo da ação em julgamento.

Processo: 01383001620085020313 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Solidariedade ativa do grupo econômico x solidariedade passiva do grupo econômico (conforme o Direito do Trabalho)

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Atenção para o fato de que a teoria clássica de solidariedade no Direito Civil possui significação diversa (art. 264 e ss. do CC/2002).

A) Solidariedade ativa do grupo econômico
  • o grupo é um empregador único;
  • não há registro na CTPS por qualquer das empresas;
  • o grupo responde com solidariedade ativa;
  • a doutrina chama de empregador real, pois o trabalhador presta seu serviço a todo o grupo. 
B) Solidariedade passiva do grupo econômico
  • uma das empresas do grupo contrata o trabalhador (registro na CTPS);
  • esse trabalhador presta seu serviço a todo o grupo;
  • a empresa que anota a CTPS é o chamado empregador aparente;
  • o grupo responde com solidariedade passiva.
Explica-se:

Essa teoria de Direito do Trabalho se baseia na teoria dualista da solidariedade passiva do Direito Civil, teoria esta que é a adotada pelo Código Civil de 2002.

Pela teoria dualista da solidariedade passiva no Direito Civil há a divisão fundamental das figuras do devedor e do responsável pela obrigação. Vejamos:
  • Débito (schuld); e
  • Responsabilidade (haftung).
Assim, numa relação obrigacional há a divisão entre o devedor (schuld) e o responsável (haftung) pela obrigação. 

Normalmente as figuras do devedor e do responsável se confundem numa mesma pessoa, no entanto, há situações que comportam essa divisão, daí porque o CC/2002 adotou a teoria dualista da solidariedade passiva no seu art. 275 e seguintes.

Exemplo prático da teoria dualista da solidariedade passiva ocorre com o consórcio de empregadores rurais (art. 25-A da Lei nº 8.212/91), em que um dos produtores figura como devedor (schuld), promovendo o registro da CTPS do empregado, de modo que os demais figuram na qualidade de co-responsáveis (haftung).

Pegando o exemplo do grupo econômico e de acordo com a teoria da solidariedade passiva em Direito do Trabalho temos:
  • Solidariedade ativa - empregador único - todo o grupo se confunde nas figuras do devedor e do responsável (schuld e haftung);
  • Solidariedade passiva - empregador aparente - a empresa do grupo que anotou a CTPS é o devedor (schuld) da obrigação e as demais empresas componentes do grupo econômico serão co-responsáveis (haftung).
Detalhe:
  •  Tanto na solidariedade ativa como na solidariedade passiva TODO O GRUPO RESPONDE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Grupo econômico - Requisitos

GRUPO ECONÔMICO. Requisitos. A configuração do grupo econômico no campo do Direito do Trabalho difere dos outros ramos do Direito. Para o Direito do Trabalho, a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do Direito Comercial. Basta a comprovação de que as empresas atuam sob controle, direção ou administração de outra, ou mesmo em coordenação, e que exploram atividade econômica, conforme § 2º do art. 2º da CLT. A gestão compartilhada entre empresas comprova o grupo econômico.