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quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Jornalista e exercício irregular da profissão


RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. ATIVIDADE DE DIAGRAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TEORIA ESPECIAL TRABALHISTA DE NULIDADES. No Direito do Trabalho, distintamente do Direito Civil, vigora, regra geral, a teoria especial trabalhista de nulidades - excetuando-se a mitigação dada pela construção jurisprudencial desta Corte firmada na Súmula 363/TST, assim como a sua total
inaplicabilidade no tocante ao -trabalho ilícito-, como, por exemplo, a exploração do jogo do bicho (OJ 199 da SDI-1) ou o exercício ilegal de medicina (art. 282 do CP). A par dessas observações, inúmeras são as situações que ensejam a plena aplicação da teoria justrabalhista de nulidades, como o que ocorre em relação ao efetivo exercício da profissão de jornalista sem a comprovação de prévio registro de conclusão de curso superior em jornalismo ou em comunicação social (arts. 4º do Decreto 972/69 e 4º do Decreto 83284/79). Há que se reconhecer que, cumpridas as funções efetivas de jornalista - e não sendo ilícito o exercício irregular da profissão -, cabe reconhecerem-se os efeitos do contrato realidade, sendo irrelevante, para tais efeitos, a ausência da formalidade concernente ao registro no Ministério do Trabalho. Relembre-se, de todo modo, que o STF, após o período contratual ora examinado, considerou desnecessário o registro profissional fixado nos diplomas legais dos anos de 1960 e 1970 (RE 511961/SP, STF - Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 213 12-11-2009, publicado em 13.11.2009).. Recurso de revista não conhecido.

( RR - 210500-95.2006.5.15.0097 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/08/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2011)

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Aviso prévio proporcional - Nota Técnica 184 do MTE

(Dennis)

Galera, analisei a Nota Técnica 184 do MTE, de 07/05/2012, e sintetizei a coisa sob tais aspectos:

a) o aviso-prévio proporcional é aplicado somente em benefício do empregado;

b) é aplicável em proveito dos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos;

c) o aviso prévio proporcional será computado para todos os efeitos legais como tempo de serviço;

d) não há possibilidade de contagem de aviso-prévio de forma proporcional em período inferior aos três dias;

e) a regra é de que o recebimento da comunicação do aviso-prévio é que estabelece seus efeitos jurídicos → avisos-prévios firmados a partir da vigência da lei (tempus regit actum) e art. 5º, II e XXXVI, CF; logo, a lei não poderá retroagir para alcançar situação de aviso-prévio já iniciado;

f) aplica-se o art. 9º, da Lei nº 7.238/84, que diz que o empregado dispensado no período que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal;

h) aplica-se o art. 488, da CLT, que trata da redução do horário normal de trabalho durante o prazo do aviso prévio proporcional.

Nota:

1) Aviso prévio legal - é o aviso previsto na Constituição, de 30 dias no mínimo;

2) Aviso prévio proporcional - é o aviso previsto na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. 

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador Segunda Edição (2011‐2015)

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS – dou 06/06/2011

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO No- 148, DE 19 DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre a publicação em forma de Resolução do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção
ao Adolescente Trabalhador.

A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA,
em exercício, com fundamento no art. 35 do Regimento Interno, e considerando a deliberação do Conselho em sua 194ª Assembléia
Ordinária, realizada nos dias 18 e 19 de abril de 2011, resolve:

Considerando que o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador
é uma proposição da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI, órgão quadripartite vinculado ao Ministério
do Trabalho e Emprego;

Considerando que o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador
foi debatido por este Conselho no decorrer dos anos de 2008, 2009 e 2010;

Considerando que o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador
foi apresentado pela CONAETI e aprovado pelo CONANDA em sua 184º assembléia ordinária, realizada no município de Porto
Velho/RO, nos dias 12 e 13 de maio de 2010,

resolve:

Art. 1° Tornar público o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador,

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS

Pontos interessantes extraídos da íntegra do documento pelo Hierarquia Dinâmica:

1. Introdução
O Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador é fruto do empenho da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), um organismo quadripartite composto por representantes do poder público, dos empregadores, dos trabalhadores, da sociedade civil organizada e de organismos internacionais, sob a coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com finalidades específicas tais como a elaboração de um Plano Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, a verificação da conformidade das Convenções 138 e 182 da OIT com os diplomas legais vigentes, elaborando propostas de regulamentação e adequação e proposição mecanismos de monitoramento da aplicação da Convenção 182.
O Plano constitui‐se num instrumento fundamental na busca pelas metas de eliminar as piores formas de trabalho infantil até 2015 e de erradicar a totalidade do trabalho infantil até 2020, assumidas pelo Brasil e pelos demais países signatários do documento “Trabalho Decente nas Américas: Uma agenda Hemisférica, 2006‐2015”, apresentado na XVI Reunião Regional Americana da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ocorrida em 2006.



2. Nota Explicativa
O termo “trabalho infantil” refere‐se, neste Plano, às atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, independentemente da sua condição ocupacional.
Para efeitos de proteção ao adolescente trabalhador, será considerado todo trabalho desempenhado por pessoa com idade entre 16 e 18 anos e, na condição de aprendiz, de 14 a
18 anos, conforme definido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.


4. Diagnóstico Preliminar do Trabalho Infantil no Brasil
a. Marco legal
A legislação brasileira a respeito do trabalho infantil orienta‐se pelos princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988. O art. 227 determina que são deveres da família, da sociedade e do Estado: “Assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá‐los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Já o art. 7º, inciso XXXIII (alterado pela Emenda nº 20, de 15 de dezembro de 1998) estabelece como idade mínima de 16 anos para o ingresso no mercado de trabalho, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.
Os artigos 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) tratam da proteção ao adolescente trabalhador. O ECA prevê também a implementação de um Sistema de Garantia de Direitos (SGD). Os Conselhos de Direitos, de âmbito nacional, estadual e municipal são responsáveis pela formulação das políticas de combate ao trabalho infantil, proteção ao adolescente trabalhador e pelo controle social. Os Conselhos Tutelares são co‐responsáveis na ação de combate ao trabalho infantil, cabendo a eles cuidar dos direitos das crianças e adolescentes em geral, em parceria com o Ministério Público e o Juizado da Infância e da Adolescência. Também trata do assunto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu Título III, Capítulo IV, “Da Proteção do Trabalho do Menor”, alterada pela Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000).
Toda a legislação mencionada acima está harmonizada com as atuais disposições da Convenção dos Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas (ONU), e das Convenções n° 138 e n° 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na Convenção da ONU de 1989, o art. 32 estabelece que não será permitido nenhum tipo de exploração econômica da criança (até os 18 anos), considerando como exploração qualquer espécie de trabalho que prejudique a escolaridade básica. A Convenção nº 138 da OIT, assinada pelo Brasil em 28 de junho de 2001, estabelece que todo país que a ratifica deve especificar, em declaração, a idade mínima para admissão ao emprego ou trabalho em qualquer ocupação.
O Brasil ratificou em 2 de fevereiro de 2000 a Convenção n° 182 da OIT, que estabelece que os Estados‐Membros devem tomar medidas imediatas e eficazes para abolir as piores formas de trabalho infanto‐juvenil, classificadas em quatro categorias:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como vendas e tráfico de crianças, sujeição por dívida e servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) utilização, procura e oferta de criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos;
c) utilização, procura e oferta de crianças para atividades ilícitas, particularmente para produção e tráfico de drogas, conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;
d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.
A Convenção 182 da OIT estabelece que cada país signatário deve elaborar a descrição dos trabalhos que por sua natureza ou pelas condições em que são realizados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças e portanto devem ser proibidas.  
Nesse sentido, o governo brasileiro aprovou o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que define a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), anteriormente descrita pela Portaria 20/2001 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. O Decreto estabelece que a Lista TIP será revista periodicamente, se necessário, mediante consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores interessadas.
Os avanços no ordenamento jurídico brasileiro sobre o tema e os resultados significativos obtidos são reconhecidos internacionalmente. A consolidação desses avanços esbarra ainda nas inadequações e limitações dos mecanismos responsáveis por assegurar o cumprimento dessa legislação. Ao mesmo tempo, a proposição de mudanças na legislação tem gerado com certa frequência riscos de retrocessos no que diz respeito à consolidação do arcabouço normativo relativo à proteção dos direitos de crianças e adolescentes.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

CBO - Classificação Brasileira de Ocupações

Entenda o que é a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações

A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares

Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República.


Nova CBO (substitui a publicada em 1994)

Por meio desta publicação o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE disponibiliza à sociedade a nova Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, que vem substituir a anterior, publicada em 1994.
Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu conteúdo.
A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.
A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação.
O banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para consulta pela internet.
Uma das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.
Estiveram envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai. Trata-se de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em vários pontos de todo o País.
A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Ministério do Trabalho autoriza redução de intervalo definida em acordo coletivo

intervalo para descanso de apenas 42 minutos durante a jornada, definido em acordo coletivo, levou um trabalhador a pleitear o pagamento de uma hora extra por dia. O pedido foi negado na instância regional, com base na Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que autoriza a redução do intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo, aprovado em assembleia geral. Inconformado, o trabalhador apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Segunda Turma rejeitou seu recurso de revista. 
O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, para o trabalho contínuo além de seis horas, o empregado deve ter um intervalo de descanso de, no mínimo, uma hora, que, se não usufruído, conforme o parágrafo 4º, deve ser pago como hora extra. Porém, em seu parágrafo 3º, permite a redução do limite mínimo pelo Ministério do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) e atendidas determinadas exigências, entre elas de organização de refeitórios. 
Além de utilizar a Portaria 42 do MTE para excluir o pagamento como hora extra do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou haver legalidade e eficácia reconhecida pela Constituição Federal para a redução do tempo de intervalo alimentar por meio de negociação coletiva. Destacou, inclusive, que mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial 342 do TST, “ganham prestígio as normas fruto de autocomposição das entidades representativas de classes, cuja legitimidade decorre diretamente da nossa Lei Maior” e que as regras estabelecidas pela portaria ministerial reafirmam esse compromisso e corrigem o rumo interpretativo do artigo 71 da CLT. 
Ao TST o trabalhador alegou, além de divergência jurisprudencial, que a decisão do TRT/MG, quando alterou a sentença que lhe deferiu o pedido, violou o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT e contrariou a Orientação Jurisprudencial 342 do TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TST é que “a interpretação sistemática do ordenamento jurídico obriga o aplicador da lei a considerar, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o conteúdo do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, no sentido de que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas, por ato do Ministro do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)”, conforme o registro do Tribunal Regional. 
Após o exame do recurso, o ministro Renato Paiva entendeu que não houve afronta ao parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, como alegou o trabalhador em relação ao acórdão regional, pois o TRT deu a descrição dos fatos de acordo com a norma contida no parágrafo 3º do mesmo artigo. Além disso, o relator destacou que não se pode falar em contrariedade à OJ 342 porque ela é inespecífica para o caso, pois não trata da autorização do Ministério do Trabalho possibilitando a redução do intervalo para repouso e alimentação. 
Quanto à divergência jurisprudencial, o ministro Renato Paiva verificou que as decisões transcritas nas razões do recurso de revista são inservíveis à demonstração da divergência, pois são oriundas do mesmo Tribunal do acórdão questionado. Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista do trabalhador. 
(RR - 52400-26.2007.5.03.0102) 
(Lourdes Tavares)
Fonte: Clipping Eletrônico da AASP de 22/11/2010.

COMENTÁRIO: Atenção para essa decisão, pois acaba dando uma interpretação extensiva sobre o art. 71, § 4º, da CLT (autorização do Ministério do Trabalho) para abarcar a negociação coletiva feita com base na portaria 42/2007 do TST como mais outra hipótese de redução do intervalo para descanso.
A OJ 342 da SDI-1 do TST estabelece que a norma coletiva não pode efetuar essa redução, à excessão dos condutores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte coletivo urbano.
Fiquemos atentos a essas distinções jurisprudenciais!!