A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o entendimento do juízo de 1º grau no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil não é obrigada a fazer a equiparação salarial de advogado se a convenção coletiva da categoria previu o requisito do tempo de inscrição na OAB para fixar os pisos salariais.
De acordo com a redatora designada, juíza Thereza Cristina Nahas, “a convenção coletiva da categoria visou amortizar os efeitos da presunção de que trabalho intelectual não ensejaria a aplicação da regra do art. 461 da CLT, que trata de equiparação salarial. Desse modo a convenção deve ser respeitada como um critério para que possa haver a incidência da norma”.
No caso, o recorrente se inscreveu na Ordem dos Advogados do Brasil em 21/05/2010, e a paradigma, em 06/08/2008. O contrato de trabalho do autor perdurou de 10/01/2011 a 28/09/2011, e o da paradigma, de 05/01/2010 a 28/09/2011. O reclamante pretendia equiparação salarial alegando que trabalhava diariamente como advogado, executando as mesmas tarefas que a paradigma, no mesmo local de trabalho e com a mesma perfeição técnica e produtividade, mas recebia salário inferior. Ele buscava o pagamento de diferenças salariais por equiparação, e reflexos, desde a sua admissão até a data de demissão da paradigma.
No entanto, a norma coletiva da categoria, que vigeu por um ano a partir de 01/12/2010, encontrava-se assim redigida: “Fica assegurado aos advogados um salário normativo vinculado aos anos de efetivo exercício da profissão, considerada, para esse efeito, a data de sua inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil”.
Portanto, conforme a redatora, a referida convenção coletiva fixou a remuneração mínima para os advogados de acordo com o seu tempo de inscrição na OAB. Sendo assim, os salários dos advogados não poderiam ser equiparados, por terem tempo de serviço diferente, não podendo, dessa forma, pleitear-se o mesmo valor salarial.
Ainda de acordo com a magistrada, “O que se vê é que a negociação estabeleceu um meio objetivo de se apurar a maior experiência na função e isso é válido, pois em trabalhos como os de profissionais como advogados, dificilmente se poderá equiparar a função em razão de ser altamente técnico e intelectual. Não é possível, em princípio, afirmar que tais trabalhadores possuam o mesmo grau de tecnicismo e a mesma produção intelectual, o que acaba por afastar a regra prevista no art. 461 da CLT. Sendo assim, e visando amortizar os efeitos desta presunção é que a norma coletiva vem e fixa um critério objetivo, até mesmo visando uma maior justeza na aplicação da norma”.
Nesse sentido, os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento ao recurso ordinário do reclamante e mantiveram a decisão de origem.
(Proc. 00028114620115020072 – RO)
Blog de estudos do Direito do Trabalho aplicados ao Concurso da Magistratura do Trabalho
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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
TRT2 - OAB não é obrigada a equiparar salários se houver convenção coletiva com regra própria
terça-feira, 11 de dezembro de 2012
(SDI-1) Salário complessivo - a vedação da Súmula 91 do TST refere-se a cláusula de contrato de trabalho e não a instrumento coletivo
(Tuti) Segundo o entendimento abaixo do TST, a Súmula 91, que trata sobre
salário complessivo, se aplica aos casos em que há previsão
contratual, mas não nos casos em que decorre de norma
coletiva....curioso...
Segue a notícia de ontem, sobre uma decisão da
SDI-1:
Em sessão realizada nesta quinta-feira (29), a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda e excluiu
a condenação ao pagamento de valores referentes ao repouso semanal remunerado
a um ex-empregado que recebia por hora, já que, por força de negociação
coletiva, o benefício era pago de forma incorporada ao salário. Os ministros
concluíram que o acordo é válido e não configura salário complessivo,
expressamente vedado pela Súmula 91 do TST.
Na inicial, o empregado
pleiteava receber valores correspondentes ao repouso semanal remunerado,
sustentando que o benefício havia sido ‘embutido' no valor da hora por força
de acordo coletivo de trabalho. Pretendia ainda a nulidade da referida
convenção, pois ela prejudicou direitos trabalhistas, como reflexos nas horas
extras, férias e depósitos do FGTS.
A General Motors afirmou que sempre
efetuou o pagamento do descanso semanal de forma incorporada ao valor do
salário-hora, nos termos de cláusula coletiva. A sentença deu razão à
empresa e indeferiu o pedido do empregado.
Contra essa decisão, o empregado
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou o
pagamento dos repousos semanais mais reflexos e multa de 40% do FGTS. Para
os desembargadores, ficou configurada a prática de salário complessivo,
expressamente vedada pela súmula 91 do TST. "É incontroverso que o autor
percebia salário por hora, o que não inclui o pagamento de repousos",
concluíram.
Inconformada, a General Motors interpôs recurso de revista no TST
e afirmou que o fato de o acordo coletivo incorporar o repouso semanal
remunerado ao salário não o torna complessivo, visto que o benefício continua
sujeito a reajustes após a incorporação.
A Quarta Turma do TST não deu
provimento ao recurso e manteve a decisão do Regional, já que a empresa
alegou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, dispositivo que não trata
literalmente da vedação ao salário complessivo, mas sim de acordos e
convenções coletivos validamente estabelecidos. A General Motors recorreu à
SDI-1 e reafirmou a validade da norma coletiva de trabalho que prevê a
integração do repouso semanal remunerado no salário base.
A relatora,
ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empresa e explicou que
o entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o
salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho,
"não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário
decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos",
concluiu.
A decisão foi unânime para reformar a decisão da Quarta Turma e
excluir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e
reflexos. Processo: RR - 106600-17.2008.5.04.0232 - Fase Atual: E-ED
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Ministério do Trabalho autoriza redução de intervalo definida em acordo coletivo
O intervalo para descanso de apenas 42 minutos durante a jornada, definido em acordo coletivo, levou um trabalhador a pleitear o pagamento de uma hora extra por dia. O pedido foi negado na instância regional, com base na Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que autoriza a redução do intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo, aprovado em assembleia geral. Inconformado, o trabalhador apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Segunda Turma rejeitou seu recurso de revista.
O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, para o trabalho contínuo além de seis horas, o empregado deve ter um intervalo de descanso de, no mínimo, uma hora, que, se não usufruído, conforme o parágrafo 4º, deve ser pago como hora extra. Porém, em seu parágrafo 3º, permite a redução do limite mínimo pelo Ministério do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) e atendidas determinadas exigências, entre elas de organização de refeitórios.
Além de utilizar a Portaria 42 do MTE para excluir o pagamento como hora extra do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou haver legalidade e eficácia reconhecida pela Constituição Federal para a redução do tempo de intervalo alimentar por meio de negociação coletiva. Destacou, inclusive, que mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial 342 do TST, “ganham prestígio as normas fruto de autocomposição das entidades representativas de classes, cuja legitimidade decorre diretamente da nossa Lei Maior” e que as regras estabelecidas pela portaria ministerial reafirmam esse compromisso e corrigem o rumo interpretativo do artigo 71 da CLT.
Ao TST o trabalhador alegou, além de divergência jurisprudencial, que a decisão do TRT/MG, quando alterou a sentença que lhe deferiu o pedido, violou o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT e contrariou a Orientação Jurisprudencial 342 do TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TST é que “a interpretação sistemática do ordenamento jurídico obriga o aplicador da lei a considerar, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o conteúdo do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, no sentido de que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas, por ato do Ministro do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)”, conforme o registro do Tribunal Regional.
Após o exame do recurso, o ministro Renato Paiva entendeu que não houve afronta ao parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, como alegou o trabalhador em relação ao acórdão regional, pois o TRT deu a descrição dos fatos de acordo com a norma contida no parágrafo 3º do mesmo artigo. Além disso, o relator destacou que não se pode falar em contrariedade à OJ 342 porque ela é inespecífica para o caso, pois não trata da autorização do Ministério do Trabalho possibilitando a redução do intervalo para repouso e alimentação.
Quanto à divergência jurisprudencial, o ministro Renato Paiva verificou que as decisões transcritas nas razões do recurso de revista são inservíveis à demonstração da divergência, pois são oriundas do mesmo Tribunal do acórdão questionado. Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista do trabalhador.
(RR - 52400-26.2007.5.03.0102)
(Lourdes Tavares)
Fonte: Clipping Eletrônico da AASP de 22/11/2010.
COMENTÁRIO: Atenção para essa decisão, pois acaba dando uma interpretação extensiva sobre o art. 71, § 4º, da CLT (autorização do Ministério do Trabalho) para abarcar a negociação coletiva feita com base na portaria 42/2007 do TST como mais outra hipótese de redução do intervalo para descanso.
A OJ 342 da SDI-1 do TST estabelece que a norma coletiva não pode efetuar essa redução, à excessão dos condutores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte coletivo urbano.
Fiquemos atentos a essas distinções jurisprudenciais!!
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