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terça-feira, 5 de abril de 2011

Tabela de férias na CLT (por Renata Miranda - Grupo Bumerangue)

No art. 130 da CLT:

decore apenas os números do primeiro inciso...30-5
aí vá diminuindo 6 do primeiro e somando 9 ao segundo
(lembrando que são 4 incisos)
 
I –   30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II –  24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

No art. 130-A da CLT (trabalho a tempo parcial):
 
decore o último inciso...8-5
vá somando 2 ao primeiro e 5 ao segundo...exceto nos incisos 1 e 2
(lembrando que são 6 incisos)

I –   18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25horas;
II –  16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;
III – 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;
IV – 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
V –  10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;
VI –   8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.

 
 

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Ministério do Trabalho autoriza redução de intervalo definida em acordo coletivo

intervalo para descanso de apenas 42 minutos durante a jornada, definido em acordo coletivo, levou um trabalhador a pleitear o pagamento de uma hora extra por dia. O pedido foi negado na instância regional, com base na Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que autoriza a redução do intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo, aprovado em assembleia geral. Inconformado, o trabalhador apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Segunda Turma rejeitou seu recurso de revista. 
O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, para o trabalho contínuo além de seis horas, o empregado deve ter um intervalo de descanso de, no mínimo, uma hora, que, se não usufruído, conforme o parágrafo 4º, deve ser pago como hora extra. Porém, em seu parágrafo 3º, permite a redução do limite mínimo pelo Ministério do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) e atendidas determinadas exigências, entre elas de organização de refeitórios. 
Além de utilizar a Portaria 42 do MTE para excluir o pagamento como hora extra do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou haver legalidade e eficácia reconhecida pela Constituição Federal para a redução do tempo de intervalo alimentar por meio de negociação coletiva. Destacou, inclusive, que mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial 342 do TST, “ganham prestígio as normas fruto de autocomposição das entidades representativas de classes, cuja legitimidade decorre diretamente da nossa Lei Maior” e que as regras estabelecidas pela portaria ministerial reafirmam esse compromisso e corrigem o rumo interpretativo do artigo 71 da CLT. 
Ao TST o trabalhador alegou, além de divergência jurisprudencial, que a decisão do TRT/MG, quando alterou a sentença que lhe deferiu o pedido, violou o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT e contrariou a Orientação Jurisprudencial 342 do TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TST é que “a interpretação sistemática do ordenamento jurídico obriga o aplicador da lei a considerar, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o conteúdo do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, no sentido de que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas, por ato do Ministro do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)”, conforme o registro do Tribunal Regional. 
Após o exame do recurso, o ministro Renato Paiva entendeu que não houve afronta ao parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, como alegou o trabalhador em relação ao acórdão regional, pois o TRT deu a descrição dos fatos de acordo com a norma contida no parágrafo 3º do mesmo artigo. Além disso, o relator destacou que não se pode falar em contrariedade à OJ 342 porque ela é inespecífica para o caso, pois não trata da autorização do Ministério do Trabalho possibilitando a redução do intervalo para repouso e alimentação. 
Quanto à divergência jurisprudencial, o ministro Renato Paiva verificou que as decisões transcritas nas razões do recurso de revista são inservíveis à demonstração da divergência, pois são oriundas do mesmo Tribunal do acórdão questionado. Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista do trabalhador. 
(RR - 52400-26.2007.5.03.0102) 
(Lourdes Tavares)
Fonte: Clipping Eletrônico da AASP de 22/11/2010.

COMENTÁRIO: Atenção para essa decisão, pois acaba dando uma interpretação extensiva sobre o art. 71, § 4º, da CLT (autorização do Ministério do Trabalho) para abarcar a negociação coletiva feita com base na portaria 42/2007 do TST como mais outra hipótese de redução do intervalo para descanso.
A OJ 342 da SDI-1 do TST estabelece que a norma coletiva não pode efetuar essa redução, à excessão dos condutores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte coletivo urbano.
Fiquemos atentos a essas distinções jurisprudenciais!!