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quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Jornalista e exercício irregular da profissão


RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. ATIVIDADE DE DIAGRAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TEORIA ESPECIAL TRABALHISTA DE NULIDADES. No Direito do Trabalho, distintamente do Direito Civil, vigora, regra geral, a teoria especial trabalhista de nulidades - excetuando-se a mitigação dada pela construção jurisprudencial desta Corte firmada na Súmula 363/TST, assim como a sua total
inaplicabilidade no tocante ao -trabalho ilícito-, como, por exemplo, a exploração do jogo do bicho (OJ 199 da SDI-1) ou o exercício ilegal de medicina (art. 282 do CP). A par dessas observações, inúmeras são as situações que ensejam a plena aplicação da teoria justrabalhista de nulidades, como o que ocorre em relação ao efetivo exercício da profissão de jornalista sem a comprovação de prévio registro de conclusão de curso superior em jornalismo ou em comunicação social (arts. 4º do Decreto 972/69 e 4º do Decreto 83284/79). Há que se reconhecer que, cumpridas as funções efetivas de jornalista - e não sendo ilícito o exercício irregular da profissão -, cabe reconhecerem-se os efeitos do contrato realidade, sendo irrelevante, para tais efeitos, a ausência da formalidade concernente ao registro no Ministério do Trabalho. Relembre-se, de todo modo, que o STF, após o período contratual ora examinado, considerou desnecessário o registro profissional fixado nos diplomas legais dos anos de 1960 e 1970 (RE 511961/SP, STF - Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 213 12-11-2009, publicado em 13.11.2009).. Recurso de revista não conhecido.

( RR - 210500-95.2006.5.15.0097 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/08/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2011)

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Protestos não renovados em razões finais - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO

Um pouco de atenção para os protestos apresentados em audiência de instrução e julgamento e não renovados em razões finais, pois o TST tem admitido sua regular análise em grau de recurso, afastando a preclusão. Vejam:

RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. NÃO RENOVADO EM RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Segundo o disposto no artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Esta Corte Superior tem entendido que o momento oportuno para se arguir nulidades processais é a audiência de instrução e julgamento, por intermédio do protesto. Logo, tendo ocorrido o protesto, a parte não está obrigada a renovar a nulidade nas razões finais, podendo reafirmá-la nas razões do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 509-69.2010.5.09.0594 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 24/04/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/05/2012)

RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE PROTESTO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO NAS RAZÕES FINAIS. Nos termos do art. 795 da CLT, -as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos-, não havendo a exigência de que se renove a arguição em sede de razões finais. Logo, tendo o reclamante consignado seus protestos ou seu inconformismo, na primeira oportunidade que teve para tanto, verifica-se que restou sobejamente atendido o comando legal, não havendo falar em preclusão. Recurso de revista conhecido e provido). (RR-3645500-41.2007.5.09.0010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/06/2011)