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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Entra em vigor no plano internacional a Convenção 189 da OIT

No último dia 05/09 entrou em vigor no plano internacional a Convenção 189 da OIT, que trata do TRABALHO DECENTE PARA TRABALHADORES DOMÉSTICOS

Acompanhe abaixo o texto na íntegra, ainda não disponível na língua portuguesa.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Convenção 189 e Recomendação 201 da OIT - Normas Mínimas

Convenção nº 189 da OIT

A Conferência Internacional do Trabalho da OIT adotou, em 17 de junho de 2011, a Convenção nº 189 e a Recomendação nº 201 sobre as trabalhadoras e trabalhadores domésticos, que estabelecem direitos e princípios básicos para essa categoria e exigem que os Estados tomem uma série de medidas com a finalidade de tornar o trabalho decente uma realidade para as trabalhadoras e trabalhadores domésticos.

Quais são as normas mínimas estabelecidas pela Convenção nº 189?

Direitos básicos das trabalhadoras e trabalhadores domésticos: respeito e proteção com relação aos princípios e direitos fundamentais no trabalho. Isso significa proteção com relação ao trabalho infantil, a todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a todas as formas de discriminação e a garantia do direito de associação e de negociação coletiva. Proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio e violência (artigos 3, 4, 5 e 11).

Informação sobre os termos e condições de emprego: informação disponível e facilmente compreensível, de preferência por meio de contrato escrito (artigo 7).

Horas de trabalho: medidas destinadas a garantir a igualdade de tratamento entre as trabalhadoras e trabalhadores domésticos e os trabalhadores em geral. Período de descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas (artigo 10).

Remuneração: direito ao salário mínimo estabelecido, pago diretamente à trabalhadora ou trabalhador doméstico, em intervalos regulares de não mais de 30 dias. Pagamento in natura é permitido apenas em certas condições (artigos 11, 12 e 15).

Segurança e saúde: direito a um trabalho seguro e um ambiente laboral saudável (artigo 13).

Seguridade social: condições que não sejam menos favoráveis que as aplicáveis às demais trabalhadoras e aos demais trabalhadores, incluindo a proteção à maternidade (artigo 14).

Normas relativas ao trabalho doméstico infantil: obrigação de fixar uma idade mínima. Não se deve privar as trabalhadoras e os trabalhadores adolescentes da educação obrigatória (artigo 4).

Trabalhadoras e trabalhadores que dormem no trabalho: condições de vida digna, que respeitem a privacidade. Liberdade para decidir se residem ou não no domicílio onde trabalham (artigos 6, 9 e 10).

Trabalhadoras e trabalhadores migrantes: um contrato por escrito no país de emprego, ou uma oferta de trabalho escrita, antes de sair de seu país (artigos 8 e 15).

Agências privadas de emprego: regulamentação da operação das agências privadas de emprego (artigo 15).

Solução de conflitos e queixas: acesso efetivo aos tribunais ou outros mecanismos de solução de conflitos, incluindo mecanismos de denúncia acessíveis (artigo 17).

* Material extraído da Cartilha do Trabalho Doméstico, editada pelo Escritório no Brasil da OIT. Maiores informações podem ser obtidas através do link abaixo:

terça-feira, 27 de março de 2012

OIT aprova a Convenção (nº 189) sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e Trabalhadores Domésticos

O conteúdo da Convenção aborda:

• Direitos humanos e direitos fundamentais no trabalho
• Trabalho infantil doméstico
• Proteção contra abusos, assédio e violência no local de trabalho
• Condições de emprego não menos favoráveis do que aquelas garantidas ao conjunto dos trabalhadores
• Proteção às/aos trabalhadoras/es domésticas/os migrantes
• Jornada de trabalho
• Estabelecimento de remuneração mínima
• Proteção social
• Medidas de saúde e segurança no trabalho
• Agências de emprego privadas
• Acesso a instâncias de resolução de conflitos
• Inspeção do trabalho

 Trabalho Doméstico Remunerado na América Latina e Caribe.

 O Escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil está divulgando as três últimas notas técnicas da série “O Trabalho Doméstico na América Latina e Caribe”, traduzidas para o português. As notas foram preparadas pela equipe de Trabalho Decente para os países do Cone Sul, que faz parte do Programa sobre Condições de Trabalho e Emprego (TRAVAIL) da OIT.

 A nota número 6 trata da “Proteção à Maternidade: Um Direito das Trabalhadoras Domésticas Remuneradas”. O direito à proteção da maternidade é de particular relevância para este setor, já que a maioria das trabalhadoras domésticas é mulher, e muitas delas são jovens e em idade reprodutiva.

 Embora uma de suas principais tarefas seja cuidar de crianças das famílias para as quais trabalham, as empregadas domésticas vivem em situação de grande desproteção o período de sua gravidez e os primeiros meses de vida de seus filhos e filhas.

 Já a nota número 7 trata do “Direito de Organização das Trabalhadoras Domésticas Remuneradas”. A Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho inclui, como um dos seus quatro eixos, o direito à liberdade sindical e à negociação coletiva.

 Estes direitos estão consagrados na Convenção nº 87 sobre a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização e na Convenção nº 98 sobre a aplicação dos princípios relativos ao direito de sindicalização e de negociação coletiva.

 Os órgãos de controle da OIT reconhecem muitos anos que esses princípios se aplicam também aos trabalhadores e trabalhadoras domésticas, mas a maioria dos países ainda carece da proteção legal necessária para transformá-los em realidade.

 Finalmente, a nota número 8 enumera os “Passos para a Ratificação da Convenção nº 189 sobre as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos”. O setor do trabalho doméstico sempre foi um dos que apresenta maior déficit de trabalho decente e proteção do trabalho nas legislações nacionais em todo o mundo.

 É por isso que a Convenção nº189 tem o objetivo de garantir que as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, como os demais trabalhadores, possam desfrutar de condições justas de emprego.

 Para tanto, reitera as normas existentes da OIT sobre trabalho forçado, discriminação e trabalho infantil, liberdade de associação e direito à negociação coletiva. Fundamentalmente, a Convenção proporciona um marco para garantir que os trabalhadores domésticos desfrutem de condições dignas de emprego, como todos os outros trabalhadores/trabalhadoras.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Convenções fundamentais da OIT


O Conselho de Administração da OIT estabeleceu que oito convenções são fundamentais. Estas abrangem temas que são considerados como princípios e direitos fundamentais no trabalho: a liberdade de associação e a liberdade sindical, e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; a abolição efetiva do trabalho infantil; e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

Estes são princípios que também estão incluídos na Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho (1998). Em 1995, a OIT lançou uma campanha para buscar a ratificação universal destas oito convenções. Existem atualmente mais de 120 ratificações destas normas, o que representa 86% do número possível de ratificações.


  1. Convenção sobre o trabalho forçado, 1930 (núm. 29) (RATIFICADA)
  2. Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, 1948 (núm. 87) (NÃO RATIFICADA
  3. Convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949 (núm. 98) (RATIFICADA
  4. Convenção sobre igualdade de remuneração, 1951 (núm. 100) (RATIFICADA
  5. Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957 (núm. 105) (RATIFICADA)
  6. Convenção sobre a discriminação (emprego e ocupação), 1958 (núm. 111) (RATIFICADA)
  7. Convenção sobre a idade mínima, 1973 (núm. 138) (RATIFICADA)
  8. Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999 (núm. 182) (RATIFICADA)

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Princípios e direitos fundamentais da OIT

Princípios fundamentais da OIT (Declaração de Filadélfia, 1944):

a) o trabalho não é uma mercadoria;

b) a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto;

c) a penúria, seja onde for, constitui um perigo para a prosperidade geral; e

d) a luta contra a carência, em qualquer nação, deve ser conduzida com infatigável energia, e por um esforço internacional contínuo e conjugado, no qual os representantes dos empregadores e dos empregados discutam, em igualdade, com os dos Governos, e tomem com eles decisões de caráter democrático, visando o bem comum.



Princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto das Convenções da OIT (1998):

a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e

d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

Ratificação, vigência e denúncia das Convenções da OIT

Pode-se resumir as regras de vigência sobre as Convenções da OIT da seguinte forma:

1. A convenção entrará em vigor, em relação a cada Estado-membro, 12 meses após a data em que houver sido registrada sua ratificação na OIT, desde que a Convenção já vigore no âmbito internacional;

2. O prazo de validade de cada ratificação é de 10 anos;

3. Após a fluência dos 10 anos, o Estado-membro poderá, nos 12 meses subsequentes, denunciar sua ratificação, mediante comunicação oficial dirigida ao Diretor Geral da RIT, para o devido registro. Todavia, a denúncia surtirá efeito somente 12 meses após o referido registro;

4. Decorrido o prazo de 12 meses após o período de validade da ratificação (10 anos!), sem que o respectivo Estado use da faculdade de oferecer denúncia, verificar-se-á a renovação tácita da ratificação, por mais 10 anos. Nesta hipótese, a faculdade de denúncia renascerá após o decurso do segundo decênio de vigência da ratificação, aplicando-se a mesma regra aos decênios que se sucederem.

Devemos entender como ocorre a vigência das Convenções da OIT:

Depois de decorridos 12 meses do depósito do instrumento de ratificação na sede da OIT, inicia-se o período de vigência das Convenções que é de 10 anos. Dessa forma, o prazo de validade de cada Convenção é de 10 anos a partir da data de ratificação por cada Estado-membro da OIT.

Devemos entender como ocorre a denúncia das Convenções da OIT:

Decorridos os 10 anos, abre-se um prazo de 12 meses para que os Estados-membros possam denunciar aquela Convenção. Durante os 12 meses subsequentes aos 10 anos, os Estados podem oferecer a denúncia.

A faculdade de se retirar das Convenções, portanto, é garantida aos Estados-membros da OIT. Cada Estado, de acordo com seu sistema, vai livremente definir qual seria o órgão competente para realizar a denúncia, pois "A OIT não dispõe sobre a competência dos órgãos estatais dos seus membros para a decisão sobre a denúncia de convenção ratificada."

Em suma, a denúncia só poderá ocorrer quando findo o prazo de 10 anos (29). A denúncia será realizada por meio de um registro encaminhado ao Diretor Geral da RIT -Repartição Internacional do Trabalho -, não se esquecendo do prazo de 12 meses para realizá-la. Feito o registro da denúncia, o Estado denunciante deve aguardar mais 12 meses, contados a partir do registro, para se considerar livre da obrigação assumida naquela Convenção.

Se decorridos os 10 anos e os 12 meses subsequentes sem que o Estado ofereça a denúncia, a Convenção será considerada tacitamente prorrogada por mais um período de 10 anos e assim sucessivamente.


Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/5946/os-efeitos-das-convencoes-e-recomendacoes-da-oit-no-brasil

sábado, 18 de dezembro de 2010

RELATÓRIO MUNDIAL SOBRE SALÁRIOS - OIT (2010-2011)

OIT afirma que crise econômica reduziu à metade crescimento mundial de salários

A crise econômica e financeira global reduziu à metade o crescimento mundial de salários em 2008 e 2009, segundo um novo estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Intitulado Relatório Mundial Sobre Salários 2010/2011 – Políticas Salariais em Tempos de Crise, o trabalho atualiza dados de 115 países e avalia a situação de aproximadamente 94% dos quase 1.400 milhões de assalariados no mundo.

Constata que, a nível mundial, o crescimento médio dos salários mensais caiu de 2,8% em 2007 (antes do início da crise econômica global) a 1,5% em 2008 e 1,6% em 2009. Quando se exclui a China desse rol de países, a constatação é de que o crescimento de salários mensais ficou ainda mais baixo: em 0,8% em 2008 e 0,7% em 2009.
 
O relatório destaca importantes variações por regiões do mundo nas taxas de crescimento salarial. Mostra que, embora o crescimento de salários tenha diminuído, permaneceu positivo de maneira consistente na Ásia e na América Latina. Já outras regiões como Europa Oriental e Ásia Central sofreram forte queda.

Revela, também, que 12 de 28 economias mais industrializadas experimentaram uma redução do nível de salário real em 2008, incluindo Alemanha, Austrália, Estados Unidos, Itália, Japão, México e República da Coréia. Ao passo que sete países apresentaram esta tendência em 2009: Alemanha, França, Inglaterra, Japão, México, República da Coréia e Rússia.

Em comparação, o Brasil mostrou um bom desempenho, com aumentos salariais reais de 3,4% em 2008 e 3,3% em 2009. Os bons resultados no Brasil (avaliados pela OIT com base nos dados da Pesquisa Mensal de Emprego do IBGE) estão relacionados ao fato de que os efeitos da crise econômica internacional foram muito breves e também ao aumento significativo do salário mínimo no país durante o período 2008-2009, cujo patamar incide diretamente em um de cada seis trabalhadores assalariados.

“Este trabalho mostra outra face da contínua crise de emprego”, disse Juan Somavia, diretor geral da OIT. “A recessão não tem sido dramática apenas para milhões de pessoas que perderam seus empregos, pois também afetou aqueles que mantiveram seus trabalhos, com a redução, de maneira drástica, do poder aquisitivo e do bem estar geral”, acentuou.

Impacto - O relatório – o segundo sobre este tema que a OIT publica desde 2008 – afirma que o impacto geral da crise em termos salariais, em curto prazo, deveria ser analisado dentro de um contexto de queda da participação dos salários no Produto Interno Bruto (PIB) dos países. E isso mostra um aumento da desvinculação entre produtividade e salários, manifestado na crescente desigualdade salarial no mundo.

Em relação ao futuro, o relatório destaca que o ritmo de recuperação econômica dependerá, ao menos em parte, da medida em que os domicílios possam utilizar seus salários para aumentar o consumo.

“O estancamento dos salários foi um fator importante para a crise e continua afetando a recuperação de muitas economias”, completou Juan Somavia. “Estamos frente a um mundo com escassa demanda agregada, grandes necessidades insatisfeitas e taxa de desemprego alta e contínua. Os responsáveis pelas políticas macroeconômicas devem enfocar sua atenção ao emprego e aos salários, para assim assegurar a recuperação econômica e fazer frente aos desequilíbrios sociais e econômicos de longo prazo”.

Em particular, o documento assinala que, desde a metade dos anos 90, a proporção de pessoas que recebem renda baixa – em valor definido como menor que dois terços do salário médio – tem aumentado em mais de um terço dos países com informação disponível sobre tais dados.

No Brasil, um em cada cinco trabalhadores assalariados nas seis regiões metropolitanas cobertas pela PME (Pesquisa Mensal de Emprego do IBGE) é considerado de baixa renda, com alta representação de mulheres, negros, jovens e trabalhadores com baixo nível de escolaridade. Uma das constatações é que existe pouca mobilidade, no Brasil, entre os trabalhadores de baixa renda e os demais assalariados. No período analisado de 2002 a 2009, 44,2% mantiveram sua situação de trabalhador de baixa renda, 18,3% passaram para o desemprego ou saíram do mercado de trabalho e 37,5% passaram a obter salários mais favoráveis.

Conclusões - As principais conclusões do relatório são as seguintes:

1 - Cinquenta por cento (50%)  dos países estão ajustando seus salários mínimos. Alguns, como parte de seus processos regulares de revisão do salário mínimo. Outros, com o objetivo de proteger o poder aquisitivo dos trabalhadores mais vulneráveis. Isto representa uma mudança em relação a crises anteriores, nas quais o congelamento do salário mínimo era a norma.

2 - Para os trabalhadores com salários baixos, que correm especialmente risco de serem incluídos na faixa de pobreza da população, existe a necessidade de melhor articulação entre salário mínimo e políticas salariais e de trabalho.

3 - Em países onde a negociação coletiva cobre mais de 30% dos empregados e os salários mínimos reduzem a desigualdade na metade inferior da distribuição salarial, existe uma maior alienação entre os salários e a produtividade.

4 - A negociação coletiva e o salário mínimo, junto com políticas de ingresso de pessoas no mercado formal de trabalho corretamente formuladas, podem levantar os ingressos de tais trabalhadores a empregos, durante a recuperação.

OIT/Escritório do Brasil
Janine Berg - Especialista em Emprego
Assessoria de Imprensa
Hylda Cavalcanti: 9805.4732
Jesus Ribeiro: 9974.3347

terça-feira, 30 de novembro de 2010

OIT e suas Convenções (celebração, ratificação, vigência nacional...)

Após o final da 1a. grande guerra (1919 - Tratado de Versalhes) é criada a OIT (Organização Internacional do Trabalho) e ao final da 2a. guerra mundial (1944 - Conferência de Filadélfia) o campo de atuação da OIT é ampliado, consagrando-se os princípios de que o trabalho não é mercadoria e de que o progresso econômico, apesar de importante, não é suficiente para assegurar a justiça social, cabendo aos Estados a imposição de limites ao poder econômico para fins de preservação da dignidade humana.

A OIT delibera por ato de sua Assembléia Geral, da qual participam todos os Estados-membros da OIT, os quais se fazem presentes por seus delegados, que, por sua vez, são representantes de três segmentos sociais (o governo, os empregados e os empregadores).

A normatização emanada da OIT se concretiza em recomendações ou convenções. As recomendações são orientações aos Estados-membros, constituindo metas a serem atingidas. As convenções visam a criar normas obrigacionais para os Estados-membros, que porventura vierem a ratificá-las.

Os Estados, portanto, são compelidos a vincularem-se à OIT, em razão de uma política internacional e dela participam, representados pelos seguimentos diretamente interessados na formação dos instrumentos normativos de natureza trabalhista que essa instituição produz.
 

As convenções, para serem obrigatórias no território nacional, dependem de ratificação. No Brasil, a ratificação se dá por ato conjunto do chefe do Poder Executivo e do Congresso Nacional. Com efeito, a competência do Presidente da República para celebrar tratados fica sujeita a referendo do Congresso Nacional (art. 84, VIII, CF), sendo de competência exclusiva do Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional” (art. 49, I, CF).

As convenções da OIT, após ratificadas, precisam ser depositadas na RIT (Repartição Internacional do Trabalho, da OIT) e, doze meses após o depósito da ratificação, a convenção entra em vigor no Estado-membro.
 

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Vídeo da OIT Brasil contra o trabalho infantil

No início dessa semana estava estudando um pouco mais a questão nº 3 da prova de segunda fase do TRT-SP, ocorrida neste último sábado, 13/11/2010. A questão indagava sobre se existia uma idade mínima para o trabalho doméstico. Numa interpretação positivista, sempre fui tentado a dizer que o Decreto 6.481/2008 não teria força de lei para determinar uma idade mínima nessa modalidade de prestação de trabalho humano. Que era contra a regra da CF/88, que rompia com a Separação de Poderes, etc.

Depois de assistir a esse vídeo da OIT Brasil, confesso que fui influenciado pela força das imagens de crianças trabalhando em condições degradantes, dentre ela o trabalho doméstico. Isso me fez questionar a própria HIERARQUIA das normas do Direito, justamente pela contraposição ofertada pela teoria da HIERARQUIA DINÂMICA das normas do Direito do Trabalho.

O trabalho doméstico aos menores de 18 anos deve ser proibido? Não sei ao certo, pois me parece que há um confronto legítimo entre legalidade x proteção/promoção social. Mas confesso que mudei minha opinião para dar uma interpretação mais favorável e mais benéfica ao menor de 18 anos que trabalha como doméstico, em que pese o arranhão na legalidade.

Vejam o vídeo e, sem puderem, comentem com suas valiosas observações. Influenciem o HIERARQUIA DINÂMICA !


quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Novo livro da OIT analisa avanços e desafios da igualdade de Gênero e Raça no Trabalho


BRASÍLIA (Notícias da OIT) – Igualdade de Gênero e Raça no Trabalho: Avanços e Desafios é o título do livro que está sendo lançado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM). O lançamento do livro ocorrerá durante a  XI Conferência Regional sobre a Mulher da América Latina e do Caribe, que será realizada em Brasília entre 13 e 16 de julho pela Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL).
A publicação, desenvolvida no marco da cooperação técnica) entre essas duas instituições, se soma a uma ampla base de conhecimentos existente no país sobre os referidos temas: em alguns momentos complementa reflexões já em desenvolvimento, em outros, contribui com novas análises e perspectivas.
Na introdução do livro, a Diretora do Escritório da OIT no Brasil, Laís Abramo, afirma que a publicação contém um conjunto de estudos e reflexões que visam dar conta de avanços e desafios em áreas chaves para a promoção da igualdade de gênero no Brasil. “As áreas escolhidas para essa análise, que refletem algumas das áreas prioritárias de intervenção dessas duas instituições, vão desde uma discussão sobre algumas das principais políticas públicas em implementação hoje no país dirigidas às mulheres ou com uma perspectiva de gênero, passando pela análise dos processos de negociação coletiva e das estratégias implementadas pelas empresas. 

Complementam-se com um indispensável diagnóstico dos principais indicadores da desigualdade de gênero e raça no mercado de trabalho brasileiro e algumas reflexões conceituais sobre as desigualdades de gênero e o seu entrecruzamento com a questão racial”, afirma Laís Abramo.
Para ter acesso à íntegra do livro, clique aqui.

COMENTÁRIO: O tema da igualdade de gênero e raça é muito pertinente após a edição do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010). Acredito que um estudo dedicado a esse tema virá a enriquecer nossos conhecimentos acerca de temas tão atuais como a discriminação no trabalho, seja por cargo ou salário, entre empregados, contra patrões, etc.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

OIT e Anamatra firmam protocolo para ampliar conhecimento sobre Normas Internacionais do Trabalho pelo Judiciário brasileiro


Diretora do Departamento de Normas da OIT, Cleopatra Doumbie-Henry, assinou acordo com o presidente da Anamatra, Luciano Athayde Chaves.
BRASÍLIA (Notícias da OIT) - Estabelecer relações de cooperação e informação sobre matérias atinentes às normas internacionais do trabalho. Com esse objetivo, a Anamatra e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) firmaram na quarta-feira (11/8), na sede da Associação em Brasília, um acordo de cooperação (protocolo de intenção) para promoção de iniciativas que efetivem uma agenda de trabalho decente para homens e mulheres, através do fortalecimento do diálogo social e do respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho.
O protocolo foi assinado pelo presidente da Anamatra, Luciano Athayde Chaves,  e pela Diretora do Departamento de Normas da OIT, Cleopatra Doumbia-Henry.  Os especialistas em normas internacionais da OIT Carmen Sottas e Horacio Guido, e os membros da Comissão de Peritos da OIT Halton Cheadle, Mário Ackerman, Abdul Koroma, também juiz da Corte Internacional de Justiça, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e também membro da Comissão Lelio Bentes Corrêa, e a Diretora da OIT no Brasil, Laís Abramo, também estiveram na sede da Anamatra para a assinatura do protocolo.
Em sua intervenção, a Diretora Cleopatra destacou a satisfação da OIT em verificar a importância que o Poder Judiciário brasileiro vem outorgando às normas internacionais do trabalho e ao sistema de controle da OIT. “Sem organizações de trabalhadores e de empregadores autônomas, independentes, representativas e dotadas de diretos e garantias necessários para o fomento e a defesa de seus afiliados e a promoção do bem-estar comum se atentaria gravemente contra as possibilidades reais de uma maior justiça social”, afirmou.
Para Cleopatra Doumbia-Henry, é necessário também que se possa contar com uma autoridade judicial independente, que conheça as normas internacionais do trabalho e as recomendações dos órgãos de controle da OIT de maneira a garantir que os interlocutores sociais possam levar a cabo suas atividades de maneira eficaz. “No marco das relações de trabalho, a autoridade judicial é chamada a se pronunciar frequentemente e é nosso compromisso e desejo que ela conte com todos os elementos de informação sobre normas internacionais do trabalho e das decisões dos órgãos de controle da OIT no desempenho de suas atividades”, disse.
Segundo a Diretora de Normas, o protocolo demonstra o esforço da OIT, em conjunto com o Centro Internacional de Formação da OIT em Turim, em organizar e participar de atividades no âmbito judicial e acadêmico. “O acordo com a Anamatra tem um significado especial de levar à totalidade dos juízes do Trabalho brasileiros mais informações sobre a OIT”, disse Cleopatra ao lembrar que a OIT já possui acordo semelhante com o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e firmou, no mesmo sentido, documento com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
“Pretendemos que os trabalhos do Poder Judiciário brasileiro continuem fazendo eco do conteúdo dos convênios e recomendações da OIT e que as decisões e princípios dos órgãos de controle possam ser considerados pelos juízes do Trabalho do Brasil no momento de assumirem suas maiores responsabilidades”, disse Cleopatra, ao ressaltar que o protocolo é apenas o início de uma larga série de atividades que a OIT fará juntamente com a Anamatra, marcando o objetivo comum das entidades de aplicação do direito internacional no direito interno, em particular das normas internacionais do trabalho.
Ao final da cerimônia, o presidente da Anamatra, Luciano Athayde Chaves, ressaltou o compromisso da diretoria do Conselho de Representantes da entidade em levar aos juízes do Trabalho brasileiros informações qualificadas e colaborar na aplicação das normas internacionais do trabalho. O presidente anunciou a realização do primeiro evento sobre normas internacionais para magistrados do Trabalho, no mês de fevereiro de 2011 no Paraná, bem como da tradução de pelo menos duas publicações da OIT, sendo a primeira delas o livro Direito Internacional do Trabalho e Direito Interno: Manual de Formação para Juízes, Juristas e Docentes em Direito.  “As expectativas e crenças da OIT são as nossas, e meu entusiasmo é por acreditar que os juízes são atores fundamentais no processo de aplicação das normas e não podem ficar alheios aos debates de construção e aplicação delas”, finalizou o presidente.
12.08.2010
Fonte: Sítio da OIT, acessado em 04.11.2010, disponível neste link.