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terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Convenção 189 e Recomendação 201 da OIT - Normas Mínimas

Convenção nº 189 da OIT

A Conferência Internacional do Trabalho da OIT adotou, em 17 de junho de 2011, a Convenção nº 189 e a Recomendação nº 201 sobre as trabalhadoras e trabalhadores domésticos, que estabelecem direitos e princípios básicos para essa categoria e exigem que os Estados tomem uma série de medidas com a finalidade de tornar o trabalho decente uma realidade para as trabalhadoras e trabalhadores domésticos.

Quais são as normas mínimas estabelecidas pela Convenção nº 189?

Direitos básicos das trabalhadoras e trabalhadores domésticos: respeito e proteção com relação aos princípios e direitos fundamentais no trabalho. Isso significa proteção com relação ao trabalho infantil, a todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a todas as formas de discriminação e a garantia do direito de associação e de negociação coletiva. Proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio e violência (artigos 3, 4, 5 e 11).

Informação sobre os termos e condições de emprego: informação disponível e facilmente compreensível, de preferência por meio de contrato escrito (artigo 7).

Horas de trabalho: medidas destinadas a garantir a igualdade de tratamento entre as trabalhadoras e trabalhadores domésticos e os trabalhadores em geral. Período de descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas (artigo 10).

Remuneração: direito ao salário mínimo estabelecido, pago diretamente à trabalhadora ou trabalhador doméstico, em intervalos regulares de não mais de 30 dias. Pagamento in natura é permitido apenas em certas condições (artigos 11, 12 e 15).

Segurança e saúde: direito a um trabalho seguro e um ambiente laboral saudável (artigo 13).

Seguridade social: condições que não sejam menos favoráveis que as aplicáveis às demais trabalhadoras e aos demais trabalhadores, incluindo a proteção à maternidade (artigo 14).

Normas relativas ao trabalho doméstico infantil: obrigação de fixar uma idade mínima. Não se deve privar as trabalhadoras e os trabalhadores adolescentes da educação obrigatória (artigo 4).

Trabalhadoras e trabalhadores que dormem no trabalho: condições de vida digna, que respeitem a privacidade. Liberdade para decidir se residem ou não no domicílio onde trabalham (artigos 6, 9 e 10).

Trabalhadoras e trabalhadores migrantes: um contrato por escrito no país de emprego, ou uma oferta de trabalho escrita, antes de sair de seu país (artigos 8 e 15).

Agências privadas de emprego: regulamentação da operação das agências privadas de emprego (artigo 15).

Solução de conflitos e queixas: acesso efetivo aos tribunais ou outros mecanismos de solução de conflitos, incluindo mecanismos de denúncia acessíveis (artigo 17).

* Material extraído da Cartilha do Trabalho Doméstico, editada pelo Escritório no Brasil da OIT. Maiores informações podem ser obtidas através do link abaixo:

terça-feira, 27 de março de 2012

OIT aprova a Convenção (nº 189) sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e Trabalhadores Domésticos

O conteúdo da Convenção aborda:

• Direitos humanos e direitos fundamentais no trabalho
• Trabalho infantil doméstico
• Proteção contra abusos, assédio e violência no local de trabalho
• Condições de emprego não menos favoráveis do que aquelas garantidas ao conjunto dos trabalhadores
• Proteção às/aos trabalhadoras/es domésticas/os migrantes
• Jornada de trabalho
• Estabelecimento de remuneração mínima
• Proteção social
• Medidas de saúde e segurança no trabalho
• Agências de emprego privadas
• Acesso a instâncias de resolução de conflitos
• Inspeção do trabalho

 Trabalho Doméstico Remunerado na América Latina e Caribe.

 O Escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil está divulgando as três últimas notas técnicas da série “O Trabalho Doméstico na América Latina e Caribe”, traduzidas para o português. As notas foram preparadas pela equipe de Trabalho Decente para os países do Cone Sul, que faz parte do Programa sobre Condições de Trabalho e Emprego (TRAVAIL) da OIT.

 A nota número 6 trata da “Proteção à Maternidade: Um Direito das Trabalhadoras Domésticas Remuneradas”. O direito à proteção da maternidade é de particular relevância para este setor, já que a maioria das trabalhadoras domésticas é mulher, e muitas delas são jovens e em idade reprodutiva.

 Embora uma de suas principais tarefas seja cuidar de crianças das famílias para as quais trabalham, as empregadas domésticas vivem em situação de grande desproteção o período de sua gravidez e os primeiros meses de vida de seus filhos e filhas.

 Já a nota número 7 trata do “Direito de Organização das Trabalhadoras Domésticas Remuneradas”. A Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho inclui, como um dos seus quatro eixos, o direito à liberdade sindical e à negociação coletiva.

 Estes direitos estão consagrados na Convenção nº 87 sobre a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização e na Convenção nº 98 sobre a aplicação dos princípios relativos ao direito de sindicalização e de negociação coletiva.

 Os órgãos de controle da OIT reconhecem muitos anos que esses princípios se aplicam também aos trabalhadores e trabalhadoras domésticas, mas a maioria dos países ainda carece da proteção legal necessária para transformá-los em realidade.

 Finalmente, a nota número 8 enumera os “Passos para a Ratificação da Convenção nº 189 sobre as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos”. O setor do trabalho doméstico sempre foi um dos que apresenta maior déficit de trabalho decente e proteção do trabalho nas legislações nacionais em todo o mundo.

 É por isso que a Convenção nº189 tem o objetivo de garantir que as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, como os demais trabalhadores, possam desfrutar de condições justas de emprego.

 Para tanto, reitera as normas existentes da OIT sobre trabalho forçado, discriminação e trabalho infantil, liberdade de associação e direito à negociação coletiva. Fundamentalmente, a Convenção proporciona um marco para garantir que os trabalhadores domésticos desfrutem de condições dignas de emprego, como todos os outros trabalhadores/trabalhadoras.