Mostrando postagens com marcador ministério público do trabalho. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ministério público do trabalho. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

TRT-9 - Justiça do Trabalho penhora bens e decreta intervenção no Hospital Evangélico

Notícia de 17/12/2014

O Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e a Faculdade Evangélica do Paraná estão sob intervenção judicial desde a tarde de quarta-feira, 17 de dezembro de 2014, por determinação do juiz Eduardo Milléo Baracat, titular da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba.

A intervenção e a penhora dos bens do hospital e da faculdade foram pedidas em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em função de irregularidades e atrasos no pagamento de salários, concessão de férias e depósitos de FGTS, além do descumprimento reiterado de acordos judiciais. 
Na decisão, o juiz destaca que as dívidas trabalhistas, entre outras, vêm se avolumando há anos sem qualquer perspectiva de solução, criando grave risco à própria subsistência do hospital e da faculdade, cujas paralisações gerariam “enorme prejuízo aos trabalhadores, seja porque perderiam seus empregos, seja porque não conseguiriam receber seus direitos trabalhistas”. No entanto, “o maior prejuízo sofreria a sociedade curitibana que perderia um de seus principais hospitais, não apenas pela sua vocação universitária, mas, sobretudo, por atender, em privilegiado local, significativa parte da população”.

O interventor nomeado pela Justiça para um período inicial de 12 meses é o médico Fabrício Cascardo Hito, que “deverá empregar todos os esforços para que os serviços de saúde prestados pelo Hospital e Faculdade à comunidade não sofram solução de continuidade durante a intervenção, podendo tomar decisões urgentes com vistas a essa finalidade”.

Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (SEB), que administrava o hospital e a faculdade, e qualquer um de seus representantes, estão afastados de toda e qualquer participação na gestão das instituições, até decisão em contrário do Juízo.

Foi dado um prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, para que o interventor apresente um plano de gestão visando ao saneamento administrativo e financeiro do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná. Entre as informações que deverão ser apuradas, referentes aos últimos três meses, estão: descrição de todos os empregados, com indicação dos respectivos cargos, lotação, salários e encargos sociais; relação da totalidade dos débitos trabalhistas e previdenciários; relação de todas as despesas para manutenção do hospital, como energia elétrica, telefone e água; totalidade de despesas com fornecedores em geral; relação de receitas, e respectivas fontes do hospital; relação do patrimônio e de créditos junto ao Município de Curitiba, Ministério da Saúde e outros; relação de depósitos bancários e/ou aplicações financeiras.

Sem prévia autorização da Justiça, o hospital e a faculdade não podem aplicar dispensa sem justa causa e estão proibidos de contratar qualquer empregado ou prestador de serviço autônomo.

Abaixo, íntegra da decisão:

PODER JUDICIÁRIO - 10 -
JUSTIÇA DO TRABALHO ¿ 9ª vara do trabalho de Curitiba - Pr
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
ACP nº 47463/2014


REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ¿ PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
REQUERIDA: SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA

DECISÃO
  1. O Ministério Público do Trabalho ¿ Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região ajuíza ação civil pública com pedido liminar, postulando seja determinada a intervenção judicial no Hospital Evangélico de Curitiba. Inicialmente, requereu a distribuição da presente medida por dependência a ACP 03291.2013.009.09.00.9, entre as mesmas partes, que versam sobre pagamento, no prazo legal, de salários, 13º salário, férias, verbas rescisórias, recolhimento de FGTS e indenização por danos morais coletivos, onde foi concedida antecipação de tutela, determinando à Requerida que efetuasse o pagamento a seus empregados de salários e 13º salário nos prazos legais, além de conceder férias e recolher o FGTS tempestivamente. Informa o Requerente que a Requerida não comprovou o cumprimento dessa decisão, embora se tenha comprometido em audiência realizada em 20/08/2013 a apresentar os respectivos documentos comprobatórios. Alega o Requerente, também, que existem mais de 1.300 processos trabalhistas, dos quais inúmeros em execução decorrente de acordos judiciais descumpridos pela Requerida. Assevera o Requerente, ainda, que a Requerida descumpriu compromisso firmado no Pedido de Providências nº 339.2013.909.09.00.0 de aportar mensalmente ao JAC ¿ Juízo Auxiliar de Conciliação do TRT-PR recursos para pagamento de execuções trabalhistas. Aduz o Requerente que a Requerida justifica os inadimplementos com o argumento de que existem atrasos dos repasses de verbas públicas vindas do SUS, e que são geridos pelo Município de Curitiba. No entanto, o Requerente afirma que recentemente o Município realizou ¿estudo/auditoria¿ na prestação de serviços da Requerida, identificando exceção de empregados na área administrativa e recomendando a dispensa de aproximadamente 250 empregados. Assevera que dentre esses empregados encontram-se capelães que não são indispensáveis para a prestação de serviços realizada pela Requerida. Sustenta o Requerente que, conquanto a atual presidência da Requerida tenha bons propósitos, não tem logrado êxito na administração do Hospital Evangélico de Curitiba em razão de disputas entre grupos antagônicos na composição do Conselho da entidade. Aduz que no âmbito da Ré existe ¿comissão co-gestora¿ que disputa com a atual Presidência poderes de gestão. Afirma, por fim, que é inútil e, até mesmo, prejudicial aos interesses da Requerida, a imposição de multas pelos atrasos nos cumprimentos de decisões judiciais e que as inúmeras e reiteradas irregularidades trabalhistas não decorrem do mero atraso de repasse de verbas públicas, mas da impossibilidade da atual administração adotar medidas que permitam uma gestão eficiente. Requer concessão de liminar, alegando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora. O Autor apresentou documentos, e ainda aditou a petição inicial, requerendo que a intervenção judicial seja realizada especificamente no Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e na Faculdade Evangélica do Paraná, indicando como interventor o Sr. Fabrício Cascardo Hito. Também informa a designação de assembleia geral pela Ré com o objetivo de destituir o atual presidente.
2. Inegável a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente medida, ante o disposto no art. 114, I, da Constituição, bem como a prevenção deste Juízo, ante o art. 877 da CLT. Com efeito, a presente ação visa ao cumprimento de decisão judicial proferida, em 25/03/2013, pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, em sede de antecipação de tutela, na ACP 03291.2013.009.09.00.9 que determinou à Ré que cumprisse as seguintes obrigações trabalhistas relativas aos empregados lotados no Hospital Universitário Evangélico de Curitiba: pagamento do 13º salário no prazo legal; concessão de férias aos empregados que tenham adquirido tal direito dentro do respectivo período concessivo com o respectivo pagamento da remuneração correspondente no prazo legal; quitação das verbas rescisórias no prazo legal; recolhimento do FGTS, no prazo legal.
3. Decorridos quase dois anos da decisão acima referida, a Ré não a cumpriu. A má gestão do Hospital Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná, no entanto, é antiga e crônica, conforme se observam das seguintes notícias divulgadas pela imprensa nos últimos dois anos:
- 28/06/2012, 11h29 ¿ Servidores do Evangélico realizam protesto contra atraso nos salários. Técnicos auxiliares do Hospital Evangélico, em Curitiba realizaram ontem uma paralisação em protesto contra o atraso de salários e do pagamento dos vales-refeição. Cerca de 100 manifestantes fecharam a principal entrada do hospital, permitindo apenas o acesso de ambulâncias com casos de emergências. Com a manifestação, o pronto-socorro do hospital permaneceu fechado durante toda a manhã e as consultas eletivas foram canceladas. No entanto, os atendimentos emergenciais e cirurgias ocorreram normalmente. De acordo com os funcionários, o pagamento dos vales-refeição atrasa todos os meses, assim como os salários. Além disso, os manifestantes alegam que há casos de funcionários que trabalham no hospital há três anos e que nunca receberam uma parcela do FGTS. Ainda segundo os trabalhadores, as férias também não estão sendo pagas corretamente (http://www.parana-online.com.br/editoria/cidades/news/617481/?noticia=SERVIDORES+DO+EVANGELICO+REALIZAM+PROTESTO+CONTRA+ATRASO+NOS+SALARIOS, acesso em 15/12/2014).
- 10/01/2013 ¿ Funcionários do Hospital Evangélico cruzam os braços. Ontem (9), trabalhadores do turno da noite não entraram para o trabalho no hospital de Curitiba. A decisão foi tomada em função de atrasos no pagamento de salário. Além do décimo terceiro, eles não receberam o salário de dezembro, o vale-transporte e o vale refeição (http://pr.ricmais.com.br/parana-no-ar/videos/funcionarios-do-hospital-evangelico-cruzam-os-bracos/, acesso em 15/12/2014).
- 11/11/2014, 09h51 - Funcionários do Evangélico param serviços após atraso nos salários. Esta é a 3ª vez que a categoria reclama de atrasos desde o início de 2014. Atendimento aos pacientes não está sendo prejudicado, segundo o hospital. Dezenas de funcionários do Hospital Evangélico decidiram paralisar as atividades por tempo indeterminado desde as 6h desta terça-feira (11), em Curitiba. Segundo o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde (Sindesc), os trabalhares reclamam do atraso nos pagamentos referentes ao mês de outubro. Ainda conforme o sindicato, esta é a terceira vez que a categoria paralisa os trabalhos por conta de atraso nos pagamentos. O grupo se manifesta em frente ao hospital com faixas e cartazes. Até as 9h, mais de 100 pessoas De acordo com o Sindesc, os funcionários atuam nos setores de enfermaria, higiene e limpeza, administração e segurança. Eles resolveram que só voltam ao trabalho após receber os valores devidos pelo hospital. O mínimo de 30% previsto em Lei para atendimento da população está sendo mantido, garante o hospital. O Hospital Evangélico informou que o atendimento aos pacientes não está sendo prejudicado por causa da greve. O hospital é uma instituição beneficente, mantida com a ajuda de recursos públicos. Sobre o atraso nos pagamentos, o Evangélico informou que o problema é referente ao repasse feito pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à Secretaria Municipal de Saúde, e que está programado para o dia 20 de novembro (http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2014/11/funcionarios-do-evangelico-param-servicos-apos-atraso-nos-salarios.html, acesso em 15/12/2014).
13/11/2014 - Professores da Faculdade Evangélica (Fepar) paralisaram suas atividades nesta quarta-feira (12) por não terem recebido o salário de outubro, o que deveria ter acontecido até a última sexta-feira.
¿Os atrasos vem ocorrendo a pelo menos seis meses. Amanhã (hoje) vamos entrar com uma ação trabalhista para centralizar o pagamento dos docentes¿, explicou o vice-presidente do Sindicato dos Professores de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana (Sinpes), Valdyr Perrine.
O sindicato informou que fará nova paralisação no dia 3 de dezembro caso não haja pagamento da primeira parcela do 13º salário até o fim do mês. Procurada a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (SEB) não quis se manifestar.
Ontem, a greve parcial no Hospital Evangélico continuou, mas os serviços não foram afetados segundo a instituição(http://www.paranaportal.com.br/blog/2014/11/13/protesto-professores-da-evangelica-param-por-24h/, acesso em 17/12/2014).


Como se não bastasse, é de amplo conhecimento dos Juízes do Trabalho da Capital os reiterados inadimplementos da Ré em relação aos acordos celebrados com ex-empregados e não cumpridos, gerando expressivo passivo trabalhista que é acrescido de multas e juros de mora.
4. Existe, indubitavelmente, grave risco à própria subsistência do Hospital Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná, na medida em que as dívidas trabalhistas ¿ dentre outras -, se avolumam, e a Requerida não apresenta qualquer perspectiva de solução. As paralisações das atividades do Hospital Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná gerariam enorme prejuízo aos trabalhadores, seja porque perderiam seus empregos, seja porque não conseguiriam receber seus direitos trabalhistas. No entanto, o maior prejuízo sofreria a sociedade curitibana que perderia um de seus principais hospitais, não apenas pela sua vocação universitária, mas, sobretudo, por atender, em privilegiado local, significativa parte da população.
5. A intervenção judicial requerida é autorizada pela lei:
- Art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830/80:
§ 1º. Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
- Arts. 677 do CPC:
Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
A doutrina reconhece a possibilidade da intervenção judicial, através da penhora do estabelecimento de forma preponderante:
Manoel Antonio Teixeira Filho observa:
Não possuindo, o devedor, bens penhoráveis, ou sendo estes de valor muito inferior ao da execução, o ato de constrição poderá incidir em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, a este pertencente, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção: nesse caso, caberá ao juiz nomear um depositário, impondo-lhe a apresentação, no prazo de dez dias, de plano, sistema ou forma com que irá administrar os bens apreendidos (CPC, art. 677, caput). Após audiência das partes sobre o assunto, o juiz decidirá (§ 1º) (Curso de Direito Processual do Trabalho, vol. III, SP: LTr, 2009, p. 2165).
Carlos Henrique Bezerra Leite, por seu turno, corrobora a possibilidade de penhora sobre estabelecimento:
A lei permite que a penhora possa incidir sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção. Nesses casos, o juiz deverá nomear administrador, fixando-lhe dez dias de prazo para que apresente plano de administração do que lhe foi confiado (CPC, art. 677) (Curso de Direito Processual do Trabalho. SP: LTr, 2003, p. 650).
Odete Grasselli salienta, com base em Arion Romita que a penhora do estabelecimento equivale a ¿administração judiciária formada¿, e ¿tem por fim impedir a paralisação do funcionamento da empresa, de modo que a devedora conserve a sua atividade normal durante o transcurso da execução e seus incidentes¿, ressaltando que é ¿como se fosse uma curatela, pois o depositário-administrador toma o lugar do proprietário e faz as vezes deste¿ (Penhora de empresa, do estabelecimento e do faturamento in SANTOS, José A. (Coord.), Execução Trabalhista. Homenagem aos 30 anos AMATRA IX, SP: LTr, 2008, p. 263).
Também não se trata de novidade no âmbito da Justiça do Trabalho:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA EMPRESA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. AFASTAMENTO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DE SEUS CARGOS DE GESTÃO. LIMITES. I - A intervenção judicial decretada liminarmente em ação civil pública, justifica-se para resguardar o patrimônio e a manutenção do normal funcionamento da empresa, diante de graves denúncias de má administração, baseadas em prova documental. II - Não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder a ordem judicial que declara a indisponibilidade de bens de propriedade da empresa e de seus sócios, pois tal medida tem por finalidade coibir eventuais fraudes contra credores. III - Também não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder a ordem de busca e apreensão de documentos, medida necessárias à conservação de eventuais provas de irregularidades cometidas pelos gestores naturais da empresa, além de permitir o acesso do interventor à escrituração contábil para cumprir o seu mister. IV - Embora inserido no campo da legalidade, o ato judicial que determina a sumária destituição dos sócios administradores de suas funções na empresa constitui medida excessivamente rigorosa, beirando à expropriação, sem que haja nos autos decisão transitada em julgado. Nesse contexto, prudente é que se opte pela nomeação de um interventor "co-gestor", investido dos poderes estritamente necessários para a manutenção das atividades e preservação do patrimônio da empresa. Mandado de segurança que se concede em parte, para alterar de "interventor-administrador" para "interventor co-gestor" a modalidade de intervenção judicial decretada nos autos de Ação Civil Pública, enquanto perdurar o decreto de intervenção. TRT-PR-00530-2006-909-09-00-3-ACO-16057-2007 - SEÇÃO ESPECIALIZADA, Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA Publicado no DJPR em 22-06-2007.
7. Parece muito claro que o problema dos sucessivos inadimplementos trabalhistas é de gestão do Hospital, seja por disputas internas, seja simplesmente por má-gestão, o que necessita de urgente providência, por parte da Justiça do Trabalho, a fim de permitir sua reestruturação administrativa e financeira, com vistas a quitação de seus débitos trabalhistas.
8. Em vista do exposto, e tendo em vista a constatação inequívoca do periculum in mora e do fumus boni iuris, como também que a demora do provimento judicial definitivo, pode causar dano irreparável ou de difícil reparação não apenas aos empregados e ex-empregados, mas a toda coletividade curitibana, defiro, nos termos do art. 273 do CPC, inaldita altera pars, a liminar requerida, no sentido de determinar a penhora - através de intervenção judicial -, do estabelecimento Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná, nos termos dos arts. 677 e seguintes do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
9. Saliente-se, por oportuno, que a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba ¿ SEB é entidade mantenedora de três instituições distintas: Faculdade Evangélica do Paraná, Centro de Educação Profissional Evangélico e Hospital Universitário Evangélico de Curitiba. Determina-se, nessa decisão, exclusivamente a intervenção judicial do Hospital Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná.
10. A penhora do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná deverão observar as seguintes diretrizes:
10.1 Afasta-se a partir da data desta decisão a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba ¿ SEB, bem como qualquer de seus representantes, ou qualquer comissão por ela designada, de toda e qualquer participação na gestão do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná, até ulterior determinação deste Juízo;
10.2 A gestão administrativa e financeira do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná será feita, a partir desta decisão, até ulterior determinação, pelo Senhor Fabrício Cascardo Hito, que deverá comparecer em juízo, no prazo de 48 horas, para prestar o compromisso legal, e apresentar proposta de honorários que será custeada com recursos do próprio hospital, e não poderá exceder aos vencimentos dos atuais diretores do Hospital;
10.3 Mantém-se a composição da atual diretoria clínica e técnica do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba, bem como suas respectivas e atuais atribuições - exceto a gestão administrativa e financeira -, que deverá prestar todas as informações solicitadas pelo Interventor ou aquelas úteis para o efetivo saneamento administrativo e financeiro do Hospital;
10.4 Mantém-se a atual diretoria da Faculdade Evangélica do Paraná bem como suas respectivas e atuais atribuições - exceto a gestão administrativa e financeira -, que deverá prestar todas as informações solicitadas pelo Interventor ou aquelas úteis para o efetivo saneamento administrativo e financeiro da instituição;
10.5 O Sr. Interventor deverá apresentar a este Juízo, no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, plano de gestão para o saneamento administrativo e financeiro do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná, tendo como parâmetro as seguintes informações relativas aos meses de setembro, outubro e novembro de 2014:
10.5.1 descrição de todos empregados, com indicação dos respectivos cargos, lotação (setor onde trabalha), salários e encargos sociais, com a totalização contábil dos respectivos valores, por mês;
10.5.2 relação de todas as rescisões contratuais realizadas, com indicação dos nomes dos empregados, cargos e total individualizado dos valores das rescisões pagas e/ou devidas;
10.5.3 relação de todas as admissões de empregados realizadas, com indicação dos nomes dos empregados, cargos e total individualizado de salários e encargos sociais pagos ou devidos;
10.5.4 relação de todos os trabalhadores autônomos, incluindo médicos ou voluntários, que tenham prestado serviços ao Hospital, com os nomes, funções e valores recebidos ou devidos, por mês;
10.5.5 descrição de todos os cargos terceirizados, inclusive o número de postos terceirizados, com o nome das empresas de terceirização, e o respectivo custo mensal;
10.5.6 indicação de todos os setores do Hospital, com o número de trabalhadores ¿ empregados, terceirizados, autônomos e voluntários -, lotados em cada setor, com a totalidade das despesas individualizadas de cada um, com os custos de salários e encargos sociais;
10.5.7 descrição de todos os cargos relacionados a atividade meio do Hospital, tais como, serviços de vigilância, portaria, copeiros, limpeza, conservação, RH, dentre outros, que sejam ocupados por empregados diretamente contratados pelo Hospital, com os respectivos nomes, salários e encargos sociais;
10.5.8 descrição de todos os cargos relacionados a atividade fim do Hospital, tais como, médicos, odontólogos, psicólogos, terapeutas, assistentes sociais, enfermeiras, auxiliares de enfermagem, atendentes, nutricionistas, farmacêuticos, radiologistas, dentre outros, que sejam ocupados por empregados diretamente contratados pelo Hospital, com os respectivos nomes, salários e encargos sociais;
10.5.9 descrição de cargos ocupados por religiosos, tais como capelães, pastores e similares, e respectivos nomes, que não tenham desempenhado trabalho relacionado a atividade fim (conforme 10.4.8) e que tenham recebido pagamentos do Hospital,
10.5.11 relação de nomes e cargos de empregados que se encontram afastados para tratamento de saúde, recebendo benefício previdenciário;
10.5.12 totalidade dos débitos trabalhistas decorrentes de decisões transitadas em julgado da Justiça do Trabalho, vencidos e vincendas;
10.5.13 totalidade dos débitos fiscais e previdenciários;
10.5.14 totalidade de despesas para manutenção do Hospital, tais como energia elétrica, água, dentre outros, de forma individualizada, inclusive vencidas;
10.5.15 totalidade de despesas com fornecedores em geral, de forma individualizada, vencidas e vincendas;
10.5.16 totalidade de outros débitos, de forma discriminada, vencidas e vincendas;
10.5.17 relação de receitas, e respectivas fontes, do Hospital, de forma separada e contabilizada, vencidas e vincendas;
10.5.18 relação de patrimônio imobilizado do Hospital;
10.5.19 relação de créditos junto ao Município de Curitiba, Ministério da Saúde e outros, de forma individualizada, vencidos e vincendos;
10.5.20 relação de depósitos bancários e/ou aplicações financeiras;
10.6 Fica terminantemente proibida, a partir da presente data, a contração de qualquer empregado ou prestador de serviços autônomo, pelo Hospital Universitário Evangélico de Curitiba ou Faculdade Evangélica do Paraná, sem a prévia autorização deste Juízo;
10.7 Fica terminantemente proibida, a partir da presente data, a dispensa sem justa causa de qualquer empregado do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba ou da Faculdade Evangélica do Paraná, sem a prévia autorização deste Juízo;
10.8 Fica terminantemente proibida, a partir da presente data, a celebração de qualquer acordo judicial, em qualquer esfera, sem prévia autorização deste Juízo;
10.9 O Sr. Interventor poderá acrescer ao plano de gestão outras informações que entender relevantes e que tenham por finalidade o saneamento financeiro e administrativo do Hospital, tais como terceirização de atividades meio, redução de pessoal ocioso e redução de serviços que possam ser transferidos a outros hospitais, devendo apresentar o impacto financeiro das sugestões;
10.10 Autoriza-se o Sr. Interventor a contratar profissional habilitado para auxiliá-lo na elaboração do plano de gestão, cujos honorários deverão ser apresentados a este Juízo para homologação;
10.11 Defere-se requerimento do Autor, no sentido de que o Município de Curitiba indique representante para acompanhar e opinar na elaboração do plano de gestão;
11. A presente intervenção judicial no Hospital Universitário Evangélico de Curitiba vigorará, pelo prazo inicial de 12 meses, a partir da presente data, que poderá ser reduzido ou dilatado, conforme o atendimento das determinações supra.
12. O Sr. Interventor deverá empregar todos os esforços para que os serviços de saúde prestados pelo Hospital e Faculdade a comunidade não sofram solução de continuidade durante a intervenção, podendo tomar decisões urgentes com vistas a essa finalidade, sem autorização judicial prévia, devendo apenas justificá-las caso instado por este Juízo.
13. O Sr. Interventor deverá comparecer, no prazo de 24 horas a contar da assinatura do termo de compromisso, nos setores administrativos do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná , acompanhado de Oficial de Justiça, para assumir o cargo Administrador do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade. Autoriza-se, desde logo, o Sr. Oficial de Justiça a requisitar força policial ou efetuar arrombamento de portas, gavetas ou armários, caso haja resistência ao cumprimento da presente decisão.
14. A(s) pessoa(s) que criar(em) embaraços ou se opuser(em), injustificadamente, ao cumprimento da presente decisão, responderá(ão) pelo crime de desobediência, sem prejuízo do arbitramento de multa.
15. Cite-se com urgência a Ré, na pessoa de seu presidente, o senhor João Jaime Nunes Ferreira, ou quem estiver ocupando o cargo, dando-lhe ciência da presente decisão, por Oficial de Justiça de plantão, que deverá certificar nos autos.
16. Compareça o Sr. Oficial de Justiça na Assembleia Extraordinária designada pela Ré, na data de hoje, às 18h30min, em primeira convocação e às 19h, em segunda convocação, a ser realizada no Auditório ¿Pastor Nils Peter Skare¿, 4º andar, da Faculdade Evangélica do Paraná, para dar ciência aos conselheiros da Ré presentes, do teor da presente decisão.
17. Intimem-se, pessoalmente, e por oficial de justiça, cada um dos atuais diretores do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná, certificando-se nos autos.
18. Intime-se, pessoalmente, por Oficial de Justiça, o Secretário de Saúde do Município de Curitiba para, querendo, nomear representante para, no prazo de 10 dias, participar da elaboração do plano de gestão para saneamento financeiro e administrativo do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná.
19. Intime-se o Requerente.
Nada mais.
Curitiba, 17 de dezembro de 2014.


Eduardo Milléo Baracat
Juiz Titular

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Teoria do domínio do fato poderá punir trabalho escravo

Assim que for consolidado o julgamento do mensalão, no Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público do Trabalho vai utilizar a teoria do domínio do fato para buscar a responsabilização judicial de empresas que utilizam mão de obra escrava.
Na mira estão empresas que comandam as respectivas cadeias produtivas, mas terceirizam a produção justamente para tentar se dissociar da responsabilidade da contratação de funcionários que trabalham em condições análogas à da escravidão.
Entre os setores investigados pelos procuradores, e nos quais eles dizem ser comum a prática, estão o da construção civil, o de frigoríficos, o sucroalcooleiro, de fazendas e vestuário. A título de exemplo, só nos últimos dois anos viraram alvo de operações do Ministério Público a construtora MRV, maior parceira do governo federal no programa Minha Casa, Minha Vida, a grife multinacional Zara e o grupo GEP, detentor das marcas de roupas Luigi Bertolli, Cori e Emme.
Todas essas empresas estão no topo de cadeias produtivas nas quais auditores e procuradores do trabalho encontraram o uso de mão de obra escrava durante as operações - jornadas exaustivas de até 16 horas, pagamento por produtividade e moradia precária no mesmo local do trabalho. Todas terceirizavam a produção, subcontratando outras empresas que forneciam a mão de obra e o produto, e todas alegam que não tinham conhecimento das condições a que os fornecedores submetiam funcionários. As empresas sustentam que não podem ser responsabilizadas porque os funcionários não eram seus.
A súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, de 2011, proíbe a terceirização da atividade-fim das empresas. Significa dizer que uma fábrica de sorvete pode terceirizar atividades-meio do trabalho, como o serviço de limpeza, mas não pode terceirizar a produção do sorvete. Contudo, há questionamentos sobre ela no STF, que ainda não pacificou entendimento sobre o assunto.
Coordenador nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho, o procurador Jonas Ratier Moreno refuta a tese das empresas do topo da cadeia em que foi flagrado o trabalho escravo. Ele é um dos entusiastas do uso da teoria do domínio do fato na acusação dessas empresas. "Será mais um material para a gente alegar. Esse julgamento (do mensalão) vem consolidar muitas posições, e principalmente essa. De que a empresa quando assume essa atividade, contrata alguém para produzir esse produto e coloca para vender, ela tem que saber que tem responsabilidade objetiva por esse produto", afirma.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. 
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (ou OBJETIVO-SUBJETIVA)
"A Teoria do Domínio do Fato está relacionada ao tema “Concurso de pessoas”, que vem disciplinado no Código Penal, arts. 29 a 31. Em seu art. 29, o Código Penal prevê: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Tal teoria distingue com clareza as figuras do autor e do executor, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da co-autoria. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só quem executa a ação típica, como também aquele que utiliza outrem, como instrumento, para a execução do crime.
É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado.
Nos dias de hoje, grande importância é dada à pessoa do mandante do crime, pois se trata na verdade do responsável direto da ideia incutida na cabeça do executor do fato tido como típico. Ademais, formula todo o planejamento estratégico para a execução do delito, na maioria das vezes se escondendo por trás de crianças, que por não  possuírem responsabilidade penal acabam não respondendo pelo delito.
.......
A teoria em estudo parte do critério objetivo-subjetivo para conceituar o autor do delito como sendo aquele que tem o controle final do fato e suas circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado."
(extraído de artigo de Róger Augusto Fragata Tojeiro Morcelli, disponível no link abaixo)
Outras variações de nomenclatura desta teoria, aplicáveis na Justiça do Trabalho:
  • teoria do avestruz; e
  • teoria da cegueira deliberada.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Parceirização jurisdicional trabalhista - JT/MPT

“A parceirização jurisdicional trabalhista tem como escopo promover mudanças no relacionamento entre os magistrados do Poder Judiciário Trabalhista e os membros do Ministério Público do Trabalho, de molde a torná-los uma espécie de parceiros na busca da realização da justiça social, nos processos e ações judiciais moleculares, em que estes agentes políticos atuam em conjunto, em suas respectivas circunscrições/jurisdições, os primeiros, especialmente, nas Varas do Trabalho, e os segundos, nas Procuradorias do Trabalho nos Municípios ou ainda nas Procuradorias Regionais nas sedes das capitais brasileiras” (SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O Microssistema de Tutela Coletiva: Parceirização Trabalhista. São Paulo : LTr, 2012, p. 263). 

sábado, 2 de fevereiro de 2013

Legitimidade do MPT para TODAS as ações coletivas na Justiça do Trabalho

LC nº 75/93, art. 84, 'caput', c/c 6º, VII, 'd'.


      Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:

CAPÍTULO II
Dos Instrumentos de Atuação

        Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
........
        VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
........
        d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;

Acesse a íntegra da LC nº 75/93 clicando aqui.

quarta-feira, 14 de março de 2012

MRV - Dumping social - Representação do MPT no CADE


O Ministério Público do Trabalho apresentou à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça uma representação contra a empresa de construção civil MRV Engenharia, por prática de infração da ordem econômica pela supressão “em larga escala” de direitos trabalhistas. A petição deverá ser julgada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

 A representação, com 115 folhas, relaciona grande quantidade de infrações à legislação trabalhista praticada pela empresa em diversos estados, incluindo São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo. A petição analisa, também, o enorme crescimento do número de ações na Justiça do Trabalho e de procedimentos de investigação em face da empresa nos últimos anos.

 Segundo o Ministério Público do Trabalho, o prejuízo não seria apenas aos trabalhadores, mas também às empresas concorrentes, aos consumidores e à ordem econômica como um todo.

 Com as infrações em massa a MRV estaria mantendo, de forma abusiva, custos mais baixos e lucratividade maior que as demais empresas do setor. Agindo dessa forma, a MRV teria conseguido, em poucos anos, ultrapassar concorrentes e atingir o primeiro lugar no segmento de mercado em que atua.

 De acordo com Rafael de Araújo Gomes, procurador do Trabalho que assina a representação, “a prática de sonegar em larga escala direitos trabalhistas básicos e fundamentais vem sendo cometida de forma sistemática pela MRV há diversos anos, em todas as partes do país onde a empresa esteja presente, com destaque para as seguintes condutas ilícitas: submissão de trabalhadores a condições degradantes, análogas às de escravo; aliciamento de trabalhadores; celebração de terceirizações fraudulentas; violação das normas de saúde e segurança no trabalho, com a exposição diária de dezenas de milhares de trabalhadores a risco sério e imediato, inclusive de morte”.

 O MPT afirma, ainda, que “simultaneamente a uma verdadeira explosão da quantidade de problemas trabalhistas por ela gerados, vem a MRV obtendo sucesso em converter a economia obtida com custos trabalhistas em uma vantagem competitiva, em detrimento aos trabalhadores e à concorrência”.

 A representação do Ministério Público do Trabalho é a primeira do gênero a ser submetida ao CADE. Caso a MRV venha a ser condenada pelo Conselho, poderá receber multa de até 30% do faturamento bruto da empresa em 2011, entre outras penas.

 Sobre o CADE

 O Conselho Administrativo de Defesa Econômica é uma autarquia vinculada ao Ministério da Justiça que tem por finalidade fiscalizar, prevenir e reprimir abusos de poder econômico. É o CADE que julga administrativamente casos de fusões de empresas, formação de cartel e infrações da ordem econômica.

 Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 12.03.2012 

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Depoimento pessoal e confissão do MP e demais atores processuais não titulares do direito material

"O Ministério Público é "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 da CF/88), que exerce um dever de agir em juízo (e não um direito de ação) na tutela de interesses relevantes que lhe foram confiados em consonância com a sua missão constitucional, o que concede a condição de sujeito especial do processo. Como sujeito especial e parte formal do processo e diante da indisponibilidade dos interesses tutelados, os quais não admitem confissão (art. 351 do CPC), é inadmissível o depoimento pessoal do membro do Ministério Público nas ações em que oficie como parte ou como custos legis. O membro do Ministério Público não participa da relação material subjacente ao objeto litigioso, tendo conhecimento dos fatos a partir de elementos alheios à sua pessoa, durante a instrução de inquérito civil público. Ademais, em virtude dos princípios da unidade e da indivisibilidade (art. 127, § 1º, CF/88), o órgão do Ministério Público atua de forma despersonalizada, não se vinculando pessoalmente à relação jurídica processual ou à investigação que deu origem à eventual demanda judicial".

Fonte: Ronaldo Lima dos Santos, em artigo publicado na Revista LTr (74-12, p. 1449), entitulado "Depoimento pessoal e confissão - o princípio da utilidade"