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domingo, 1 de setembro de 2013

Programa Mais Médicos para o Brasil (Ministério da Saúde)

Evolução legislativa e regulamentar do tema:

1) É criada a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), uma empresa pública de direito privado, criada pela Lei Federal nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, com estatuto social aprovado pelo Decreto nº 7.661, de 28 de dezembro de 2011.


A EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.


2) É editada, em 09/07/2013 (DOU), a MP 621, criando o Programa Mais Médicos, que inclui, dentre suas disposições, o PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.


A MP 621 traz diversas disposições sobre o assunto, valendo destacar que os valores pagos aos médicos que participam do PROJETO têm natureza de bolsas (formação, supervisão e tutoria) e que tais contratações não geram vínculo empregatício, não representam qualquer modalidade de concurso público e, ainda, algumas delas se inserem em alteração da Lei nº 8.745/93, no tocante à contratação de professores.

A MP 621 autoriza a vinculação do PROJETO (popularmente é tratado como 'Programa') à EBSERH, no tocante à formação de médicos, aperfeiçoamento profissional e pagamento de bolsas.

A MP 621 autoriza, ainda, a realização de convênios com organismos internacionais para a melhor formação de médicos e atividades de atendimento a populações e regiões carentes do Brasil. Em casos tais, os valores das bolsas serão pagos pelo Ministério da Saúde ao Organismo Internacional conveniado, que efetuará o repasse para o médico contratado nos termos do respectivo convênio.

A Portaria Interministerial nº 1.367, de 8 de julho de 2013, traz todo o detalhamento do PROJETO, inclusive disciplinando o custeio das despesas (bolsas) dos médicos integrantes. Dentre muitos detalhamentos, fica observado que o pagamento das bolsas ocorrerá por meio da verba orçamentária da União empenhada ao Ministério da Saúde.

Note-se que o art. 35 da Portaria Interministerial nº 1.367 estabelece que os médicos participantes do PROJETO são segurados obrigatórios do RGPS, na modalidade contribuinte individual, ressalvados os médicos participantes em decorrência de convênios com organismos internacionais que prevejam alguma modalidade de custeio, assim como aqueles que se enquadrem em acordo internacional de seguridade com a República Federativa do Brasil.


3) Antes mesmo da edição da MP 621 (DOU em 09/07/2013), o Ministério da Saúde já havia firmado, em 26/04/2013, o 80º Termo de Cooperação Técnica, na modalidade de convênio, com a Organização Panamericana de Saúde/Organização Mundial de Saúde-OPAS-OMS, para o desenvolvimento de ações vinculadas ao PROJETO.

Por meio deste 80º TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, há maior detalhamento das modalidades de seleção de médicos (neste caso, médicos estrangeiros), forma de pagamento e repasse dos valores das bolsas e ações direcionadas ao desenvolvimento do PROJETO.


4) Sem menção alguma quanto à data de assinatura do documento (vide no link abaixo), mas dentro deste ano de 2013, foi celebrado um TERCEIRO TERMO DE AJUSTE ao 80º TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA mencionado, para viabilizar a participação de médicos cubanos no PROJETO, cooperação esta prevista para durar entre 2013 e 2016, com possibilidade de prorrogação.

O TERCEIRO TERMO DE AJUSTE traz disposições que remetem aos termos da MP 621 e à Portaria Interministerial nº 1.367, de 8 de julho de 2013. 


Amo muito tudo isso....

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Decisão do TRT10 sobre dispensa por ALCOOLISMO CRÔNICO é confirmada no TST

O 'mote': ALCOOLISMO CRÔNICO (catalogado no CID - Código Internacional de Doenças, da OMS)
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) que invalidou a dispensa de um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), portador de alcoolismo crônico, e determinou a sua reintegração ao emprego, bem como o pagamento das parcelas de benefícios trabalhistas desde a dispensa até a efetiva reintegração.
Na inicial, o trabalhador noticiou que foi aprovado em concurso público para a função de carteiro em 2000, sendo que, em 2009, foi demitido por justa causa após ter sido submetido a procedimento administrativo. A ECT alegou que o dispensou por mau procedimento, ofensas físicas a outra funcionária e embriaguez. Por sua vez, o trabalhador afirmou que é portador de alcoolismo e que cometeu a falta geradora de sua demissão em momento de crise, sem ter discernimento do que era certo ou errado.
O juiz Maurício Westin Costa, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou os Correios a proceder à reintegração do reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriores, inclusive quanto ao restabelecimento do plano de saúde, ficando vedada de proceder a nova dispensa com fundamento em alcoolismo. O magistrado também condenou a empresa a pagar os salários, férias mais 1/3, FGTS e 13º salários relativos ao período entre a dispensa e a reintegração.
De acordo com o magistrado, uma perita judicial concluiu que o trabalhador sofre de alcoolismo crônico. “Nesse contexto fático e médico, não se verifica respaldo jurídico para a aplicação da dispensa por justa causa. O caso do reclamante não é de embriaguez voluntária, mas de doença, como tal caracterizada inclusive pela Previdência Social, e por isso não pode ser tratado como um descumprimento aos deveres impostos pelo contrato de emprego”, alegou.
Segundo o juiz Maurício Westin Costa, os atos praticados pelo reclamante, que geraram ofensas a seus colegas de trabalho, ocorreram sob o efeito do álcool. “As testemunhas declararam perante a sindicância que o reclamante estava embriagado, e a própria denunciante do fato disse que ele ainda estava afastado para tratamento”, apontou.
Discernimento - Ao analisar recurso da ECT, a Terceira Turma do TRT10 confirmou a decisão, seguindo voto da relatora, desembargadora Heloisa Marques. A magistrada destacou, na época, que o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), sob o título de “Síndrome de dependência do álcool”. “É patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por punição”, afirmou.
A desembargadora Heloisa Marques ponderou que o alcoolismo crônico não pode ser tratado atualmente como embriaguez habitual como consta no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Incumbe ao empregador, seja por motivos humanitários, seja porque lhe toca indeclinável responsabilidade social, ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, sempre que possível, afastar ou manter afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando recuperá-lo”, ponderou.
No TST, o agravo de instrumento da ECT foi analisado pela Sexta Turma, que confirmou o acerto da decisão do TRT10. Para o relator, ministro Augusto César de Carvalho, o carteiro não podia ter sido dispensado se era portador de alcoolismo crônico, que atualmente também é classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças, principalmente porque, naquele momento, encontrava-se licenciado para tratamento de saúde.
Processo: 0000397-79.2010.5.10.0010