quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Licença-maternidade de 120 dias - INSS cumpre sentença proferida em ACP movida pelo MPF e uniformiza procedimento relativo à adotante e à guarda judicial para fins de adoção


(Dennis Henrique Ganso)

O INSS, em ação civil pública, foi compelido a utilizar-se do mesmo critério da CLT sobre o salário-maternidade, abandonando aquela regressão do benefício, conforme passada a idade do menor (art. 71-A, da Lei 8.213/91). Veja a informação abaixo:

"Foi publicada no site do Ministério da Previdência Social a sentença proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200 que passou a garantir o salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante ou nos casos de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança adotada. Sendo assim, a partir de agora, o INSS concederá administrativamente o referido benefício, sem haver necessidade de demanda judicial, conforme notícia abaixo colacionada."

Com essa decisão, chega ao fim a celeuma entre a Justiça do Trabalho e a Previdência Social, pois, a partir de agora, o entendimento trabalhista e previdenciário convergem para o mesmo sentido. Seja adoção ou guarda para fins de adoção, a licença-maternidade (CLT) e o salário-maternidade serão de 120 dias, independentemente da idade da criança.

DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes.

01/06/2012 - 15:51:00

"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada."

Penhora - bem de família - Lei 8.009/90 - prevalência do crédito laboral frente ao crédito tributário (CTN, art. 186; Lei 6.830/80, art. 30)

A 8ª Câmara do TRT-15, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo de petição (AP) de uma executada que pretendia o cancelamento da penhora feita sobre um sítio em São Roque, município da região de Sorocaba. Além de não cancelar a penhora, a Câmara manteve a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (20% sobre o valor atualizado da dívida principal), absolvendo a agravante apenas das multas por embargos protelatórios e por litigância de má-fé. 

A recorrente – que foi incluída no polo passivo da ação por ter feito parte da composição societária da executada original, uma empresa do ramo de modulados de aço para cozinhas – alegou que o imóvel é impenhorável porque, além de gozar do benefício do artigo 1º da Lei 8.009/1990 (bem de família), está gravado, em testamento, com cláusula de “impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade”. A agravante sustentou também não ser responsável pela dívida trabalhista, por ter se desligado da empresa em 14 de abril de 2004, seis anos antes da penhora do imóvel. Ela defendeu ainda, com base no artigo 1.032 do Código Civil, que sua responsabilidade pelas obrigações relativas ao contrato de trabalho mantido entre a exequente e a executada original se extinguiu após dois anos de seu desligamento da condição de sócia da empresa. 

Entretanto, o relator do acórdão, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper – que fundamentou seu voto nos artigos 30 da Lei 6.830/1980 e 186 do Código Tributário Nacional – ponderou que, se a cláusula de inalienabilidade não pode ser oposta ao crédito tributário, muito menos em relação ao trabalhista, que se sobrepõe a qualquer outro e tem caráter alimentar. 

Argumentou também que a condição de bem de família não se aplica ao imóvel penhorado. “Nele ninguém reside”, sublinhou o desembargador, que observou o fato de o oficial de justiça, nas diligências efetuadas, encontrar o imóvel sempre fechado. “Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei 8.009/1990, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente”, assinalou o relator. 

Quanto à responsabilidade da sócia agravante sobre a dívida trabalhista, Cooper frisou que ela fez parte do quadro societário da executada original durante todo o período em que a exequente prestou serviços à empresa. “O término da relação contratual ocorreu em 21 de novembro de 2001, e as infrações trabalhistas ocorreram em período anterior à vigência do novo Código Civil, quando ainda não vigia o disposto no artigo 1032. Isso torna a sócia responsável pelos débitos trabalhistas do período em questão, principalmente porque, ao que se sabe, inexistem outros bens livres e desembaraçados capazes de satisfazer o crédito da exequente e de outros tantos empregados que estão tentando receber os seus haveres trabalhistas”, ponderou o magistrado, observando que o juízo da Vara do Trabalho de Piedade já efetivou mais de 40 penhoras sobre o sítio, e o total da dívida das executadas – a empresa e duas sócias – já chegou a R$ 10 milhões. 

Sobre as multas aplicadas à agravante, a Câmara manteve, com base em informações fornecidas pelo juízo de 1º grau, a penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme previsto nos artigos 600, inciso II, e 601 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo a VT de Piedade, a executada se recusa a receber as notificações postais e, quando intimada para pagamento, nada disse. A VT informou ainda que a sócia tem feito uso de artifícios “para dificultar o andamento do processo, que se arrasta por mais de oito anos”. 

Por outro lado, o colegiado absolveu a sócia de pagar a multa por litigância de má-fé, por entender que esta penalidade já está abrangida na anterior. A agravante foi absolvida também da multa pela interposição dos embargos à execução, que o juízo da VT julgou serem meramente protelatórios. “No que se refere à multa do artigo 740 do CPC, entendo que os embargos à execução não foram interpostos com o intuito meramente protelatório, uma vez que as matérias relativas à responsabilidade dos ex-sócios e à cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, dentre outras, são relevantes para a solução do feito, motivo pelo qual acolho o recurso da recorrente nesse aspecto”, decidiu a Câmara. 

(Processo 038300-54.2003.5.15.0108 AP) 

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Variantes do assédio moral: bullying, mobbing e stalking

Trecho de artigo de Wanderley Elenilton Gonçalves Santos, obtido através do site Âmbito Jurídico.com.br.

Para ter acesso à integra do artigo, clique aqui.

5. Variantes do Assédio Moral

O assédio moral pode se travestir de diversas nomenclaturas diferentes, porém, todas, em sua essência, visam reduzir a dignidade do ser humano atacado, seja expondo-o ao ridículo, seja ocasionando situação vexatória, seja humilhando-o.

Percebe-se, portanto, que independentemente das espécies que analisaremos a seguir, é importante frisar que todas têm por escopo fundamental a ofensa à integridade física e psíquica da pessoa “escolhida” para ser vítima desse despautério.

O termo “escolhido” se faz presente por uma simples razão: a vítima de assédio moral é eleita pelo seu agressor. Razões de compleição física, de características intelectuais, de introspecção, de gênio ou qualquer outra peculiaridade que a vítima possa ter fazem com que ela se destaque positiva ou negativamente perante os demais, o que acaba por atrair a atenção para si, tornando-se potencialmente elegível para ser vítima das agressões laborais.

Passemos adiante, à análise das variantes do assédio moral.

5.1. Mobbing

É de se notar que o mobbing, o bullying e o sltalking, variantes do assédio moral, são fenômenos que se complementam, vez que não existem diferenças técnicas entre elas, distinguindo-as apenas pela etimologia e tempo histórico de surgimento.

Sendo assim, partindo das explicações de Hádassa Dolores Bonilha Ferreira, podemos compreender que “a primeira forma de descoberta do assédio moral foi o chamado mobbing. Esse termo advém do verbo inglês to mob, que transmite a idéia de tumulto, turba, confusão. [...] Consiste em um processo envolvendo vários indivíduos contra apenas um. [...] Sua utilização hodierna corresponde a perseguições coletivas, as quais podem culminar em violência física”. (FERREIRA, 2010, p. 57)

Perceba que diante da definição exposta, tudo o que foi visto até aqui se amolda ao conceito de mobbing, assim como se amoldará também ao conceito de bullying e stalking.

5.2. Bullying

O Bullying ou Bullyin, se caracteriza por ser um fenômeno de chacota que teve como precursor o ambiente escolar da Inglaterra, gerando diversos conflitos entre os próprios alunos, onde um(ns) figurava(m) como agente(s) provocador(es) enquanto outro(s) como vítima(s), chegando a casos extremos, porém não raros, de suicídio por parte do provocado em decorrência da humilhação sofrida.

Conforme ensinamentos de Hádassa Dolores Bonilha Ferreira, “o termo bully em inglês significa provocador, tirânico, sendo que o verbo traduz a idéia de maltratar e intimidar, tratar com desumanidade. A aplicação à relação laboral é visto pela própria Organização Internacional do Trabalho (OIT) como uma forma de violência no trabalho”. (FERREIRA, 2010, p. 58)

Para Cleo Fante, “o bullying [...] define o desejo consciente e deliberado de maltratar uma outra pessoa e colocá-la sob tensão; é um termo que conceitua os comportamentos agressivos e anti-sociais, utilizado pela literatura psicológica anglo-saxônica nos estudos sobre a violência escolar”. (FANTE, 2005, p. 27)

Com propriedade que lhe é peculiar sobre o assunto, Lélio Braga Calhau expõe que “o fenômeno bullying estimula a delinquência e induz a outras formas de violência explícita, produzindo, em larga escala, cidadãos estressados, deprimidos, com baixa autoestima, capacidade de autoaceitação e resistência à frustração, reduzida capacidade de autoafirmação e de autoexpressão, além de propiciar o desenvolvimento de sintomatologias de estresse, de doenças psicossomáticas, de transtornos mentais e de psicopatologias graves. Tem, como agravante, interferência drástica no processo de aprendizagem e de socialização, que estende suas consequências para o resto da vida podendo chegar a um desfecho trágico”. (CALHAU, 2009, p. 98)

Marie-France Hirigoyen aduz que “o termo bullyin [...] vai de chacotas e isolamento até condutas abusivas de conotação sexual ou agressões físicas. Refere-se mais a ofensas ou violência individual do que organizacional”. (HIRIGOYEN, 2002, p. 27)

É de se notar que, embora sem distinções de relevo, alguns pesquisadores do tema (juristas, sociólogos, psicólogos, médicos, educadores, etc.) classificam o mobbing como sendo a agressão realizada em ambiente laboral, enquanto o bullying seria a agressão realizada em ambiente escolar. Em que pese tal afirmação, é inócua a tentativa de distinção, vez que tratam de situações de ofensa à dignidade da pessoa humana, com as mesmas consequências para a vítima seja ela trabalhadora ou estudante.

5.3. Stalking

O Professor Lélio Braga Calhau, parafraseando Damásio de Jesus, ensina-nos que o “stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos. Segundo Damásio de Jesus, esse comportamento possui determinadas peculiaridades: 1ª) invasão de privacidade da vítima; 2ª) repetição de atos; 3ª) dano à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo; 4ª) lesão à sua reputação; 5ª) alteração do seu modo de vida; 6ª) restrição à sua liberdade de locomoção”. (CALHAU, 2009, p. 102)

De acordo com o doutrinador Jorge Trindade, “é bastante difícil delimitar os comportamentos que configuram o fenômeno do stalking. Na realidade, trata-se de uma constelação de condutas que podem ser muito diversificadas, mas envolvem sempre uma intrusão persistente e repetida através da qual uma pessoa procura se impor à outra, mediante contatos indesejados, às vezes ameaçadores, gerando insegurança, constrangimentos e medo na vítima. Em decorrência dessa invasão na sua privacidade, a vítima também inicia um conjunto de comportamentos evitativos, tais como trocar o número do telefone, alterar a rotina diária, os horários, os caminhos e os percursos que costumava fazer, deixar avisos no trabalho ou em casa, ou aumentar os mecanismos de segurança e proteção pessoal, podendo transitar da evitação para a negociação e mesmo para o confronto”. (TRINDADE, 2008, p. 352-353 )

Diante dos mais variados conceitos, o que se observa é que, trazendo para o universo laboral, tais ocorrências fenomenológicas de impulsionar o próximo ao abismo da violência física e psicológica consiste, na verdade, em espécies do gênero assédio moral.

sábado, 28 de julho de 2012

EMPRESA QUE SE BENEFICIOU DIRETAMENTE DA MÃO DE OBRA TAMBÉM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS


Atenção para esse julgado, pois a JT tem direcionado questões como essa para um entendimento semelhante ao da Súmula 331 - daí a responsabilidade subsidiária! Fica, como sugestão, um caminho de fundamentação legal e não apenas sumular sobre responsabilidade subsidiária: CC, 186, 421, 422 e 927; CLT, 8º, 9º e 455; LINDB, 4º e 5º.

A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador e declarou, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma produtora de alumínio, em ação cuja primeira ré é uma empresa de serviços florestais. O colegiado rejeitou o recurso, no entanto, no que diz respeito às horas de percurso e ao pedido de indenização por danos morais.

Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, observou que a Orientação Jurisprudencial 191, da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “claramente refere-se à pessoa física que contrata a construção ou reforma de imóvel residencial, ou à pessoa jurídica cujo ramo de atividade é diverso da construção ou incorporação imobiliária e que contrata obra em seu estabelecimento”. No segundo caso, completa o desembargador, a obra se dá sob a responsabilidade de um empreiteiro, cujos empregados não têm qualquer identidade com as atividades do tomador do serviço. “A OJ deve ser assim interpretada e aplicada restritamente, não compreendendo terceirização que favoreça o tomador, quando este transfere a um terceiro a responsabilidade quanto à mão de obra despendida a seu favor e cujo resultado engrandece ou contribui para a expansão ou manutenção do empreendimento”, assinalou o magistrado.

No caso em questão, esclareceu o relator, a segunda reclamada contratou com um terceiro (a empresa de serviços florestais) serviços próprios à sua (da contratante) atividade empresarial, beneficiando-se diretamente, portanto, do resultado da mão de obra do autor da ação.

“O caso dos autos é exemplar”, sublinhou o relator. Para ele, “sob um enfoque rápido e superficial”, a atividade empresarial da segunda reclamada não abrangeria os serviços contratados à primeira – reflorestamento e enriquecimento florestal através do plantio de mudas (incluindo manutenção pelo período de dois anos), além de construção e manutenção de cercas de arame farpado e liso numa usina hidroelétrica de propriedade da produtora de alumínio. “Entretanto, tais atividades, embora não façam parte do empreendimento principal, são imprescindíveis à sua manutenção, posto que compreendem a recomposição ou compensação do meio ambiente degradado ou atingido pela empresa.”

Dessa forma, a segunda reclamada “não é simples dona de obra de construção civil, a que se refere a OJ 191, mas contratante de serviços próprios perante terceiros, não podendo, simplesmente, alegar inexistência de relação com o trabalhador, cujo labor a beneficiou, e isentar-se de qualquer responsabilidade”, concluiu a Câmara, a partir do voto do relator. Ainda que a tomadora pudesse ser enquadrada na condição de “mera dona da obra”, enfatizou Nishina, isso não a isentaria da responsabilidade pela contratação da prestadora de serviços e pela fiscalização desta quanto às obrigações trabalhistas, “pois a ninguém é dado o direito de servir-se do trabalho alheio, impunemente”.

Dano moral não foi provado

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, que foi calcado na alegação de falta de banheiro no local de trabalho, inexistência de instalações adequadas para refeições e asseio e não fornecimento de água potável, a Câmara manteve a sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. No entendimento do colegiado, o trabalhador não conseguiu provar suas alegações. “A prova testemunhal está dividida. Enquanto a testemunha do reclamante declarou que faziam a refeição no campo, no próprio local de serviço, e não havia banheiro no local, a testemunha da produtora de alumínio afirmou que a primeira reclamada fornecia água potável, instalação de banheiro e refeitório”, ponderou o relator. “As provas dos autos não convencem da veracidade das alegações do reclamante quanto à situação degradante, não permitindo um convencimento seguro de sua ocorrência.”

Já em relação às horas de percurso, a rejeição ao recurso ocorreu por uma razão tão simples quanto irrefutável. O item não foi pleiteado pelo reclamante na primeira instância, não tendo sido, portanto, objeto de julgamento pelo juízo da VT, explicou o desembargador Nishina. (Processo 134500-08.2009.5.15.0143 RO) 

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Alteração na lei do ECA - CONSELHO TUTELAR



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) 
Art. 134Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 
Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR) 
Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
“Art. 139.  .................................................................... 
§ 1º  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial
§ 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 
§ 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR) 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012

Empresas terão que prestar informações aos trabalhadores sobre o recolhimento de contribuições ao INSS



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 32.  ........................................................................
.............................................................................................. 
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
.............................................................................................. 
§ 12.  (VETADO).” (NR)  
“Art. 80.  ....................................................................... 
I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;
......................................................................................” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  24  de  julho  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Eduardo Gabas.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012 e retificada em 26.7.2012

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Sócios são condenados a indenizar por danos causados a trabalhador autônomo (responsabilidade subsidiária já no mérito)

Um trabalhador ajuizou uma reclamação trabalhista contra uma empresa de artesanato e seus sócios, pedindo, além do reconhecimento da relação de emprego, o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Ao analisar o caso, a juíza de 1º Grau entendeu que a relação que existiu entre as partes era autônoma. Mas deferiu as indenizações requeridas. A magistrada excluiu os sócios da demanda, ao fundamento de que o reclamante não tinha interesse de agir contra eles naquele momento do processo, já que, de todo modo, a execução poderá se voltar contra eles no futuro, caso a empresa não possua patrimônio suficiente para quitação do débito. No entanto, a maioria da 3ª Turma do TRT-MG entendeu de forma diversa. Embora mantendo o entendimento de inexistência de vínculo de emprego, reformou a decisão para reincluir os sócios e manteve a condenação relativa às indenizações. 

O relator do recurso, juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, destacou que apesar de a pessoa jurídica não se confundir com a dos sócios, no Direito do Trabalho vigora o princípio da desconsideração personalidade jurídica. "Por esse princípio, os bens materiais e imateriais integrantes do empreendimento é que asseguram a satisfação do crédito trabalhista, independentemente da pessoa física ou jurídica que o esteja dirigindo ou explorando" , explicou. O artigo 28 do Código do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, vem sendo utilizado pela jurisprudência trabalhista para ampliar os casos de responsabilização dos sócios. Mas, conforme ponderou o relator, a natureza dos créditos trabalhistas justifica a proteção mais acentuada. Por isso, ele concluiu que os sócios da empresa de artesanato (um deles de fato) deveriam ser mantidos na ação e os condenou de forma subsidiária (secundária) a responder por créditos reconhecido ao reclamante. "Nada obsta a possibilidade de se examinar a responsabilidade dos sócios já na fase de conhecimento da reclamação e de inseri-los, se for o caso, no título executivo, como responsáveis subsidiários, na hipótese de inadimplemento do débito pela sociedade, medida que, além de assegurar contraditório mais amplo aos demandados, evita, ao influxo do princípio da celeridade e economia processual, a transferência da discussão para a fase executória", esclareceu. 

Por outro lado, o relator entendeu que a relação estabelecida entre as partes não foi de emprego. No caso, a empresa alegou que o reclamante era um comerciante de pedras e lapidário, que prestava serviços autônomos, tese que ficou suficientemente comprovada. O próprio depoimento do reclamante foi neste sentido. Mas isso não afasta o dever de indenizar. No processo ficou demonstrado que um dos sócios chamou o reclamante de ladrão na frente de uma testemunha e de um policial militar, causando o dano moral. O magistrado considerou razoável o valor de R$12.000,00 arbitrado na sentença e manteve a condenação. Também confirmou a decisão quanto à indenização por danos materiais no valor de R$2.750,00, decorrentes de prejuízos causados pela prática da ré de repassar ao reclamante cheques e endossos de terceiro, tendo alguns deles de serem levados à cobrança judicial. Além disso, condenou a empresa a pagar ao reclamante comissões, cujo pagamento não foi comprovado pela ré, no valor total de R$7.300,00. 

Portanto, por maioria de votos, a Turma julgadora determinou a reinclusão dos sócios no processo, atribuindo a eles responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos no processo. 

( 0000089-17.2011.5.03.0135 RO ) 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Novas OJ da SDI-1 do TST (419 e 420)


A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, em cumprimento ao disposto no art.175 do RITST, publicou no DEJT de 28 e 29/06/2012 e 02/07/2012 a edição das Orientações Jurisprudenciais de n.os 419 e 420 da SBDI-I:

OJ Nº 419 DA SBDI-I
ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.

Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

OJ Nº 420 DA SBDI-I
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE.

É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

Se parte beneficiada em leilão integra grupo econômico de empresa leiloada, caracteriza-se a solidariedade (caso VARIG/GOL)

Em acórdão da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Armando Augusto Pinheiro Pires entendeu que a “parte beneficiada por leilão judicial que integra o mesmo grupo econômico da empresa leiloada é considerada como solidária.”

No processo analisado pela turma julgadora, restou claro que a empresa que arrematou, em leilão judicial, unidades produtivas da Varig (atualmente em recuperação judicial) faz parte do mesmo grupo econômico da empresa leiloada, o que significa dizer que, de fato e com efeito, as referidas unidades produtivas não mudaram de mãos.

Situações como essa se enquadram no teor do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 141, da Lei nº 11.101/05 – que trata de recuperações judiciais – bem como no artigo 60 da mesma lei. Tais dispositivos legais preveem, de forma combinada, a ocorrência dos institutos jurídicos da sucessão e da solidariedade entre a empresa beneficiada no leilão judicial e aquela cujas unidades produtivas estão sendo leiloadas.

Ambos os institutos ocorrem eminentemente para fins trabalhistas, visando a um dos mais importantes princípios do direito laboral, qual seja, o da Proteção ao Trabalhador.

Dessa forma e com esse entendimento, o recurso ordinário interposto pelas empresas foi negado, à unanimidade de votos, mantendo-as, ambas, no pólo passivo da ação em julgamento.

Processo: 01383001620085020313 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

terça-feira, 19 de junho de 2012

STJ avança na jurisprudência sobre dano moral coletivo


A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.
O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva) , danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.

Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados
”, explicou Andrighi, em seu voto.

Na mesma linha, a min istra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos.

Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação.
Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existênci a de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi.

Vinculação individual
A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador?
Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral c oletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão” (REsp 971.844).

Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza.

O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma. < br />
Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento.

A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único” (REsp 598.281).

Dano não presumível
Em outro julgamento ocorrido na P rimeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891).

Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente.

Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determin á-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral.

Prova prescindível

Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade
(REsp 1.057.274).

A ação civil pública, entre out ros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou.

A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletiv idade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra.

A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo.

Dano ambiental

Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental
. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade d e reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078).

No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida.

O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo.
“A indenização , além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell.

Atendimento bancário
Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a ta l desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756).

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.
“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.

Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil.

Medicamento ineficaz
Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636).

O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para co nsumo.

Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos.
Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade.

A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre co nsumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”.
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sexta-feira, 15 de junho de 2012

Justiça cumpre lei de acesso à informação (TST, STF e TJ-SP)


Está em vigor desde 16 de maio a Lei nº 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação, que trata dos procedimentos a serem observados pelos órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, para garantir o acesso a informações a todos os cidadãos. Para o pleno cumprimento da lei, foram publicados recentemente o Ato GP/GDGSET nº 329/2012, a Portaria nº 8.584/2012 e a Portaria nº 180/2012.
O Ato GP/GDGSET nº 329, de 22 de maio, criou o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de assegurar o direito fundamental de acesso a informações, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 12.527/2011. Para ser viabilizado, o SIC terá sua divulgação no Portal da Internet, para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral e será utilizado para atender a qualquer interessado que solicitar informações, cujo fornecimento será gratuito.
Enquanto isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou a Portaria nº 8.584/2012 para dar competência ao Núcleo de Planejamento e Gestão do TJSP, criado para aprimorar a comunicação com o público externo, a instituição e a regulamentação do SIC. Além disso, a portaria designou o presidente do Núcleo como a autoridade responsável pelas atribuições descritas no art. 40 da Lei de Acesso à Informação (o artigo obriga órgãos e entidades a designar uma autoridade responsável pelo cumprimento da lei em até 60 dias após sua vigência).
Para finalizar, o Supremo Tribunal Federal publicou, em 18 de maio, a Portaria nº 180, na qual resolve que, no âmbito do Supremo, as atribuições do SIC serão exercidas preferencialmente pela Central do Cidadão. O art. 2º explica que compete à Central do Cidadão receber os requerimentos de acesso a informações, direcioná-los às unidades competentes e responder ao requerente no prazo máximo de 20 dias contado da data do recebimento do pedido. O prazo poderá ser prorrogado por mais dez dias mediante justificativa expressa do titular da unidade.
No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações, a Portaria nº 180 informa que o interessado poderá interpor recurso contra a decisão denegatória no prazo de dez dias a contar da respectiva ciência. O recurso será dirigido ao diretor-geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, que se manifestará no prazo de cinco dias. A portaria informou também que fica designado o secretário- -geral da Presidência do Supremo Tribunal Federal para o exercício das atribuições descritas no art. 40 da Lei nº 12.527/2011.

OBSERVAÇÃO: A CNIPE - Central Nacional de Informações Processuais e Extraprocessuais, criada pelo CNJ em 13 de abril de 2012, cumpre os objetivos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), pois visa reunir, numa única base de dados, informações processuais e extraprocessuais de todo o país.

Acesse o link abaixo para saber mais sobre a CNIPE:



Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.
A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.
O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Voto-vista
Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses “inconfessáveis” que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores.
Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados. 
Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.
O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.

Suspensa liminar que garantia pagamento a professores em greve na Bahia

“A deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o poder público do pagamento referente aos dias não trabalhados.” Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, acolheu o recurso do governo da Bahia que pedia a suspensão da liminar que determinou o pagamento de salários aos professores da rede estadual, em greve há mais de 60 dias. 

De acordo com o sindicato da categoria, a paralisação ocorre porque o governo baiano vem descumprindo o acordo que estabeleceu reajuste salarial do magistério da rede estadual de ensino fundamental e médio no mesmo patamar do piso salarial profissional para 2012, 13 e 14, a partir de janeiro de cada ano, incidindo sobre todas as tabelas vigentes.

Em decorrência da greve, o governo estadual determinou que as 33 diretorias regionais de ensino enviassem a folha de frequência dos professores grevistas. O corte no ponto dos profissionais paralisados teve início no dia 18 de abril.

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia recorreu à Justiça com mandado de segurança, alegando que a atitude da administração pública de suspender o pagamento dos salários aos grevistas é arbitrária e ilegal, uma vez que pode deixar diversos servidores e substitutos em situação difícil, com os contracheques “zerados”.

Serviço essencial

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) concedeu liminar, determinando o restabelecimento imediato do pagamento dos salários e o acesso dos professores conveniados ao Planserv – Plano de Saúde dos Servidores Públicos da Bahia.

Inconformado, o Estado da Bahia entrou no STJ com pedido de suspensão da segurança, argumentando que a greve representa grave lesão à ordem e à economia pública, uma vez que deixa cerca de dois milhões de alunos sem aulas, com risco de sérios danos para o ano letivo.

“A greve é patentemente injurídica, com manifesto prejuízo ao erário estadual, desfalcado em favor de quem nega à comunidade o trabalho a que está obrigado, e, sobretudo, à ordem pública, que se vê seriamente ameaçada com um movimento paredista de serviço público essencial”, afirmou o governo baiano.

Questão de limite

O presidente do STJ acolheu os argumentos dos procuradores do estado. “A lesão à economia e à ordem pública eventualmente decorrente da decisão liminar que concedeu a segurança é manifesta. O estado realizará indevidamente, se executada a decisão, despesa que não deveria, já que a suspensão do contrato e a consequente dispensa do pagamento enquanto durar o movimento paredista está prevista na Lei 7.783/89”, salientou o ministro.

A Lei 7.783 regulamenta o direito de greve no setor privado e, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, aplica-se no que couber também ao setor público. Essa lei estabelece que, nas empresas privadas, a greve suspende o contrato de trabalho, sem o qual – observou Pargendler – o empregado não tem direito ao salário.

Segundo o ministro, a necessidade que os trabalhadores têm de receber o salário e a necessidade da empresa em contar com o trabalho dos seus empregados é que fazem com que as greves no setor privado sejam resolvidas em acordos dentro de “prazos relativamente breves”.

Já no setor público, afirmou Pargendler, “o Brasil tem enfrentado greves que se arrastam por meses. Algumas com algum sucesso, no final. Outras sem consequência qualquer para os servidores. O público, porém, é sempre penalizado. Salvo melhor juízo, a decisão administrativa que determina o desconto em folha de pagamento dos servidores grevistas é compatível com o regime da lei. A que limite estará sujeita a greve, se essa medida não for tomada?”, questionou, lembrando que o movimento dos professores foi declarado ilegal pela Justiça da Bahia.

Ao deferir o pedido de suspensão da liminar, o ministro concluiu que não há direto líquido e certo dos servidores sindicalizados a ser tutelado por mandado de segurança, “já que, nesses casos, deve prevalecer o poder discricionário da administração, a quem cabe definir pelo desconto, compensação ou outras maneiras de administrar o conflito, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade”. 

Assédio moral horizontal - Distribuidora de bebidas é condenada por omissão em assédio moral entre colegas

Um empregado da A. N. Distribuidora de Bebidas Ltda. que sofria humilhações de colegas no ambiente de trabalho em razão de sua aparência e sem oposição ou censura pelas chefias imediatas receberá indenização por assédio moral horizontal (colega X colega).

Na inicial, o ajudante e auxiliar de depósito da empresa de bebidas afirmou que sofria com as atitudes constrangedoras de um gerente que, na presença de colegas, chamava-o de "vampiro", "thundercat" e "mutante", em razão de sua má formação dentária. A partir daí, os companheiros de trabalho também passaram a tratá-lo por aqueles apelidos e, por vezes, afirma ter ouvido comentários em tom de deboche quando ia ao banheiro, tais como "você é muito lindo para estar desfilando na empresa". Em defesa, a empresa negou qualquer ocorrência de comportamento impróprio dentro de suas instalações.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar recurso, ratificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) quanto à ocorrência da lesão moral. O Regional registrou que, embora não se possa garantir que a empresa estimulava o assédio, ficou claro nos autos que houve omissão e até mesmo tolerância por parte dos seus representantes com as situações humilhantes e constrangedoras a que o reclamante era submetido. 

O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado , esclareceu que a hipótese é típica de assédio horizontal, ou seja, condutas ilícitas praticadas por colegas contra outro, capazes de afetar a autoestima e o respeito próprio da vítima. Considerou que se as agressões são rotineiras e feitas de forma generalizada, sem reação e punição pelas chefias, "o empregador se torna responsável pela indenização correspondente", considerando que tem o dever do exercício do poder disciplinar na relação de emprego.

Processo: AIRR-29000-59.2011.5.13.006

sábado, 2 de junho de 2012

Arbitragem em conflitos individuais de trabalho - POSSIBILIDADE


Conceito de indisponibilidade de direitos - Efeitos jurídicos.


1 - A arbitragem é, por excelência, o meio de solução de conflitos humanos, precedendo no tempo ao próprio Poder Judiciário. 2 - A solução de conflitos por um terceiro isento, escolhido pelas partes, sempre foi o caminho histórico de pacificação de litígios, porque, gozando da confiança dos que lhe pedem justiça, concilia a rigidez da norma com a flexibilização natural da eqüidade. 3 - Somente na fase imperial de Roma é que se adotou a solução exclusivamente estatal de controvérsias. Antes, no período das legis actiones e no período per formulam, a atuação do Pretor limitava-se a dar a ação, compor o litígio e fixar o thema decidendum. A partir daí, entregava o julgamento a um árbitro, que podia ser qualquer cidadão romano. 4 - Essa situação predominou durante a Idade Média, em que não havia Tribunais exclusivamente patrocinados pelo Estado, pois, pertencendo o cidadão a reinos e condados, comandados por nobres e senhores feudais, a justiça era feita de comum acordo, por Tribunais comunitários, de natureza mais compositiva do que decisória. 5 - Somente a partir do século XVIII, com a criação do Estado Constitucional, é que houve o monopólio pelo Estado da prestação jurisdicional. Essa nova postura, entretanto, nunca exclui o julgamento fora do Estado, por terceiros escolhidos pelas partes, pois não é nem nunca foi possível ao Estado decidir sozinho as controvérsias humanas, principalmente na sociedade moderna, em que se multiplicam os conflitos e acirram-se as divergências, não só dos cidadãos entre si, mas deles contra o Estado e do Estado contra seus jurisdicionados. 6 - O próprio Estado brasileiro, por meio da Lei nº 9.307/2006, deu um passo decisivo nesse aspecto, salientando, em seu art. 1º, que "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Dessa forma, conciliou-se o monopólio da jurisdição, naquilo que o Estado considera fundante e inalienável para constituir a ordem pública e o interesse social com direitos em que predominam os interesses individuais ou coletivos, centrados em pessoas ou grupos. 7 - Os conflitos trabalhistas não se excluem do âmbito genérico do art. 1º da Lei nº 9.307/2006 porque seus autores são pessoas capazes de contratar e detêm a titularidade de direitos patrimoniais disponíveis. 8 - A indisponibilidade de direitos trabalhistas é conceito válido e internacionalmente reconhecido porque se trata de núcleos mínimos de proteção jurídica, com que o trabalhador é dotado para compensar a desigualdade econômica gerada por sua posição histórica na sociedade capitalista. Desses conteúdos mínimos, não têm as partes disponibilidade porque afetaria a busca do equilíbrio ideal que o legislador sempre tentou estabelecer entre o empregado e o empregador. 9 - Porém, indisponibilidade não se confunde com transação, quando há dúvida sobre os efeitos patrimoniais de direitos trabalhistas em situações concretas. Indisponibilidade não se há de confundir com efeitos ou conseqüências patrimoniais. Nesse caso, a negociação é plenamente possível e seu impedimento, pela lei ou pela doutrina, reduziria o empregado à incapacidade jurídica, o que é inadmissível, porque tutela e proteção não se confundem com privação da capacidade negocial como atributo jurídico elementar de todo cidadão. 10 - A arbitragem, tradicionalmente prevista no Direito Coletivo, pode e deve também estender-se ao Direito Individual, porque nele a patrimonialidade e a disponibilidade de seus efeitos são indiscutíveis e são o que mais se trata nas Varas trabalhistas, importando na solução, por esse meio, 50% dos conflitos em âmbito nacional. Basta que se cerque de cuidados e se mantenha isenta, de vícios a declaração do empregado pela opção da arbitragem, que poderá ser manifestada, por exemplo, com a assistência de seu sindicato, pelo Ministério Público do Trabalho ou por cláusula e condições constantes de negociação coletiva. 11 - Em vez da proibição, a proteção deve circunscrever-se à garantia da vontade independente e livre do empregado para resolver seus conflitos. Se opta soberanamente pela solução arbitral, por meio de árbitro livremente escolhido, não se há de impedir essa escolha, principalmente quando se sabe que a solução judicial pode demorar anos, quando o processo percorre todas as instâncias, submetendo o crédito do emprego a evidentes desgastes, pois são notórias as insuficiências corretivas dos mecanismos legais. 12 - A arbitragem em conflitos individuais já é prevista na Lei de Greve - Lei nº 7.783/1989, art. 7º; na Lei de Participação nos Lucros - Lei nº 10.102/2000; e na Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, ratificada pelo Decreto nº 4.311/2002. Trata-se, portanto, de instituição já inserida no Direito brasileiro, que não pode mais ser renegada pela doutrina ou pela jurisprudência, sob pena de atraso e desconhecimento dos caminhos por onde se distende hoje o moderno Direito do Trabalho. 13 - Já é tempo de confiar na independência e na maturidade do trabalhador brasileiro, mesmo nos mais humildes, principalmente quando sua vontade tem o reforço da atividade sindical, da negociação coletiva, do Ministério Público, que inclusive pode ser árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho, art. 83, inciso X, da Lei Complementar nº 75/1993. 14 - A relutância em admitir a arbitragem em conflitos individuais de trabalho é uma prevenção injustificada que merece urgente revisão. Não se pode impedir que o empregado, por meio de manifestação de vontade isenta de vício ou coação, opte por meios mais céleres, rápidos e eficientes de solução do conflito do que a jurisdição do Estado.
(TRT-3ª Região - 4ª T., RO nº 00259.2008. 075.03.00-2-Pouso Alegre-MG; Rel. Des. Federal do Trabalho Antônio Álvares da Silva; j. 17/12/2008; m.v)