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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Cortador de cana ganha horas extras por não usufruir de descanso a cada 90 minutos de trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um cortador de cana o direito de receber, como horas extras, dez minutos a cada 90 minutos trabalhados, intervalo não concedido por uma empresa de bioenergia. A decisão foi de acordo com a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego e por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que determina o descanso para os empregados em serviços de mecanografia. 

Relator do recurso no TST, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão afirmou que o cortador de cana trabalha com grande desgaste físico e, em geral, em condições precárias. "Não reconhecer essa realidade social é fazer letra morta aos fundamentos da República calcados na dignidade da pessoa humana, ao lado do valor social do trabalho e da livre iniciativa, os quais devem ser o fiel da balança na busca por uma ‘sociedade livre, justa e solidária'", destacou. 

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negara o pedido do trabalhador, entendendo que, apesar de prever pausas para descansos nas atividades realizadas necessariamente em pé e naquelas que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, a NR-31 não se aplicaria ao rurícola e não dispõe sobre a cadência dessas pausas. Ainda para o TRT, o artigo 72 da CLT é específico para os serviços permanentes em mecanografia. 

TST 

O ministro Cláudio Brandão explicou que o artigo 13 da Lei 5.889/73 definiu que "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". Por essa razão foi editada a Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, incluindo a Norma Regulamentadora 31. 
Nela, os itens 31.10.7 31.10.9 estabelecem, respectivamente, pausas para descanso para as atividades realizadas necessariamente em pé e que exijam sobrecarga muscular. Para aplicar a norma ao caso em questão, o ministro enfatizou que o artigo 4º da LICC (atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) dispõe que, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Ressaltou também que o artigo 8º da CLT autoriza a analogia como fonte do direito. 

Citando precedentes do TST no mesmo sentido, Cláudio Brandão concluiu que o cortador de cana tem direito ao intervalo porque, mesmo que a NR-31 não fixe a duração dos intervalos para esses trabalhadores, "também não afasta o empregador do cumprimento de seu conteúdo". 

(Lourdes Tavares/CF) 

Processo: RR-1169-17.2011.5.15.0156

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

TRT-3ª - Deferida a cortador de cana as mesmas pausas previstas para os digitadores

Notícia de 18/11/2014
A 1ª Turma do TRT/MG concedeu a um trabalhador rural, cortador de cana, as horas extras decorrentes da inobservância das pausas para descanso previstas no art. 72 da CLT (de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados), julgando favoravelmente o recurso do trabalhador. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, por ausência de regulamentação específica, e por entender que a diversidade entre as atividades exercidas pelo trabalhador rural e os mecanógrafos impede a aplicação analógica da pausa prevista no art. 72 da CLT. Mas, a relatora do recurso, a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, entendeu de maneira diferente, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.

A relatora ressaltou que o artigo 7º, inciso XXII, da CF garante aos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". E a NR-31, que trata da "Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura", estabeleceu a existência de pausas para descanso nas atividades que forem realizadas necessariamente em pé, ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Apesar da norma não definir o tempo de cada uma dessas pausas, para a juíza convocada, isso não desobriga o empregador de observar a proteção garantida aos trabalhadores que desenvolvem suas atividades no meio rural. "A própria legislação reguladora do trabalho rural Lei nº 5.889/73 determina, em seu artigo 13, que, "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social", destacou.

Segundo a relatora, essas pausas foram instituídas com o objetivo de minimizar a inegável penosidade das atividades desenvolvidas no meio rural, com a proteção da integridade física do trabalhador, em observância ao direito fundamental garantido pela norma constitucional. "Deve-se considerar que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, como cortador de cana de açúcar, exigem, indubitavelmente, repetição de movimentos, com sobrecarga muscular estática, da mesma forma que o é exigido dos mecanógrafos e digitadores, o que autoriza a aplicação analógica, por força do disposto nos artigos 8º da CLT e 4º da 4657, da pausa prevista no art. 72 da CLT ao caso examinado", observou a relatora.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao reclamante 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, por dia de trabalho, com adicional de 50% e reflexos legais.

Processo: 0000494-09.2014.5.03.0148 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 15 de abril de 2013

PNATRE - Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados (Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013)


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados - PNATRE, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e a proteção social dos trabalhadores rurais empregados.
Art. 2o  Para fins deste Decreto, considera-se trabalhador rural empregado a pessoa física prestadora de serviços remunerados e de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste, contratada por prazo indeterminado, determinado e de curta duração.
Art. 3o  São princípios da PNATRE:
I - a dignidade da pessoa humana;
II - a garantia de direitos; e
III - o diálogo social.
Art. 4o  São diretrizes da PNATRE:
I - revisar a legislação para articular as ações de promoção e proteção social aos trabalhadores rurais empregados;
II - fomentar a formalização e o aprimoramento das relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
III - promover o diálogo permanente e qualificado entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil;
IV - aperfeiçoar as políticas de saúde, habitação, previdência e segurança destinadas aos trabalhadores rurais empregados;
V - fortalecer as políticas destinadas à educação formal e à capacitação profissional dos trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a conciliação entre trabalho e estudo;
VI - integrar as políticas públicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
VII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à igualdade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
VIII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à juventude que garantam acesso ao trabalho, sem prejuízo do direito à educação, à saúde, ao esporte e ao lazer;
IX - combater o trabalho infantil; e
X - articular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para garantir a implementação da PNATRE.
Art. 5o  São objetivos da PNATRE:
I - integrar e articular as políticas públicas direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
II - promover e ampliar a formalização nas relações de trabalho dos trabalhadores rurais empregados;
III - promover a reinserção produtiva dos trabalhadores rurais empregados que perderam seus postos de trabalho, gerando oportunidades de trabalho e renda;
IV - intensificar a fiscalização das relações de trabalho rural;
V - minimizar os efeitos do impacto das inovações tecnológicas na redução de postos de trabalho no meio rural;
VI - promover a alfabetização, a escolarização, a qualificação e a requalificação profissional aos trabalhadores rurais empregados;
VII - promover a saúde, a proteção social e a segurança dos trabalhadores rurais empregados;
VIII - promover estudos e pesquisas integrados e permanentes sobre os trabalhadores rurais empregados;
IX - ampliar as condições de trabalho decente para permanência de jovens no campo; e
X - combater práticas que caracterizem trabalho infantil.
Art. 6o  Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - CNATRE, com a finalidade de gerir a PNATRE;
§ 1o A CNATRE terá a seguinte composição:
I - um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
b) Secretaria-Geral da Presidência da República;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Previdência Social;
f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
i) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
j) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e
l) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
II - Até cinco representantes da sociedade civil e seus suplentes.
§ 2o O prazo para instalação da CNATRE será de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3o Os representantes da Comissão serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos integrantes no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 4o Ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNATRE, sobre os critérios para definição dos representantes da sociedade civil e sua forma de designação.
§ 5o Poderão participar das reuniões da CNATRE, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema.
§ 6o A participação na CNATRE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7o  Compete à CNATRE:
I - articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações no âmbito da PNATRE;
II - estabelecer outras diretrizes e objetivos da PNATRE;
III - propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê Executivo;
IV - estabelecer critérios para elaboração dos planos de trabalho do Comitê-Executivo; e
V - aprovar os planos de trabalho apresentados pelo Comitê-Executivo.
Art. 8o  A CNATRE terá um Comitê-Executivo, integrado por um representante, titular  e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Previdência Social; e
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 9o  Compete ao Comitê-Executivo da CNATRE:
I - elaborar plano de trabalho para execução de ações da PNATRE;
II - coordenar e supervisionar a execução de ações da PNATRE;
III - coordenar e supervisionar o a execução do plano de trabalho;
IV - elaborar relatório de atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE, e encaminhá-lo à CNATRE; e
V - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE.
Art. 10.  O Ministério do Trabalho e Emprego exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNATRAE e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Carlos Daudt Brizola
Tereza Campello
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2013

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Novas OJ da SDI-1 do TST (419 e 420)


A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, em cumprimento ao disposto no art.175 do RITST, publicou no DEJT de 28 e 29/06/2012 e 02/07/2012 a edição das Orientações Jurisprudenciais de n.os 419 e 420 da SBDI-I:

OJ Nº 419 DA SBDI-I
ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.

Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

OJ Nº 420 DA SBDI-I
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE.

É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Trabalho degradante do rural

O trabalho em condições degradantes do rural pode acarretar os seguintes efeitos jurídicos:

  • capitulação no art. 149 do CP (redução a condição análoga á de escravo);
  • desapropriação da propriedade (CF, arts. 184 e 186);
  • configuração de dumping social;
  • configuração de crime contra a ordem econômica (arts. 170, 'caput' e II) (caso MRV - representação no CADE pelo MPT);
  • aplicação da NR 31 para a imposição de intervalos não previstos na CF ou na CLT por força da delegação conferida ao MTE no art. 200 da CLT.
Observação: outro fundamento para a legitimação das normas técnicas contidas nas NR do MTE (CLT, art. 200) é a necessidade de que assuntos de ordem técnica sejam regulamentados por órgãos técnicos, sob pela de ficarem expostos às maiorias circunstanciais do Poder Legislativo, que são inerentes ao jogo político.