A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um cortador de cana o direito de receber, como horas extras, dez minutos a cada 90 minutos trabalhados, intervalo não concedido por uma empresa de bioenergia. A decisão foi de acordo com a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego e por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que determina o descanso para os empregados em serviços de mecanografia.
Relator do recurso no TST, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão afirmou que o cortador de cana trabalha com grande desgaste físico e, em geral, em condições precárias. "Não reconhecer essa realidade social é fazer letra morta aos fundamentos da República calcados na dignidade da pessoa humana, ao lado do valor social do trabalho e da livre iniciativa, os quais devem ser o fiel da balança na busca por uma ‘sociedade livre, justa e solidária'", destacou.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negara o pedido do trabalhador, entendendo que, apesar de prever pausas para descansos nas atividades realizadas necessariamente em pé e naquelas que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, a NR-31 não se aplicaria ao rurícola e não dispõe sobre a cadência dessas pausas. Ainda para o TRT, o artigo 72 da CLT é específico para os serviços permanentes em mecanografia.
TST
O ministro Cláudio Brandão explicou que o artigo 13 da Lei 5.889/73 definiu que "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". Por essa razão foi editada a Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, incluindo a Norma Regulamentadora 31.
Nela, os itens 31.10.7 31.10.9 estabelecem, respectivamente, pausas para descanso para as atividades realizadas necessariamente em pé e que exijam sobrecarga muscular. Para aplicar a norma ao caso em questão, o ministro enfatizou que o artigo 4º da LICC (atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) dispõe que, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Ressaltou também que o artigo 8º da CLT autoriza a analogia como fonte do direito.
Citando precedentes do TST no mesmo sentido, Cláudio Brandão concluiu que o cortador de cana tem direito ao intervalo porque, mesmo que a NR-31 não fixe a duração dos intervalos para esses trabalhadores, "também não afasta o empregador do cumprimento de seu conteúdo".
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1169-17.2011.5.15.0156
Blog de estudos do Direito do Trabalho aplicados ao Concurso da Magistratura do Trabalho
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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
quarta-feira, 7 de janeiro de 2015
TRT-3ª - Deferida a cortador de cana as mesmas pausas previstas para os digitadores
| Notícia de 18/11/2014 |
A 1ª Turma do TRT/MG concedeu a um trabalhador rural, cortador de cana, as horas extras decorrentes da inobservância das pausas para descanso previstas no art. 72 da CLT (de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados), julgando favoravelmente o recurso do trabalhador. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, por ausência de regulamentação específica, e por entender que a diversidade entre as atividades exercidas pelo trabalhador rural e os mecanógrafos impede a aplicação analógica da pausa prevista no art. 72 da CLT. Mas, a relatora do recurso, a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, entendeu de maneira diferente, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.
A relatora ressaltou que o artigo 7º, inciso XXII, da CF garante aos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". E a NR-31, que trata da "Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura", estabeleceu a existência de pausas para descanso nas atividades que forem realizadas necessariamente em pé, ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Apesar da norma não definir o tempo de cada uma dessas pausas, para a juíza convocada, isso não desobriga o empregador de observar a proteção garantida aos trabalhadores que desenvolvem suas atividades no meio rural. "A própria legislação reguladora do trabalho rural Lei nº 5.889/73 determina, em seu artigo 13, que, "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social", destacou. Segundo a relatora, essas pausas foram instituídas com o objetivo de minimizar a inegável penosidade das atividades desenvolvidas no meio rural, com a proteção da integridade física do trabalhador, em observância ao direito fundamental garantido pela norma constitucional. "Deve-se considerar que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, como cortador de cana de açúcar, exigem, indubitavelmente, repetição de movimentos, com sobrecarga muscular estática, da mesma forma que o é exigido dos mecanógrafos e digitadores, o que autoriza a aplicação analógica, por força do disposto nos artigos 8º da CLT e 4º da 4657, da pausa prevista no art. 72 da CLT ao caso examinado", observou a relatora. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao reclamante 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, por dia de trabalho, com adicional de 50% e reflexos legais. Processo: 0000494-09.2014.5.03.0148 RO Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região |
segunda-feira, 15 de abril de 2013
PNATRE - Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados (Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013)
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados - PNATRE, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e a proteção social dos trabalhadores rurais empregados.
Art. 2o Para fins deste Decreto, considera-se trabalhador rural empregado a pessoa física prestadora de serviços remunerados e de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste, contratada por prazo indeterminado, determinado e de curta duração.
Art. 3o São princípios da PNATRE:
I - a dignidade da pessoa humana;
II - a garantia de direitos; e
III - o diálogo social.
Art. 4o São diretrizes da PNATRE:
I - revisar a legislação para articular as ações de promoção e proteção social aos trabalhadores rurais empregados;
II - fomentar a formalização e o aprimoramento das relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
III - promover o diálogo permanente e qualificado entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil;
IV - aperfeiçoar as políticas de saúde, habitação, previdência e segurança destinadas aos trabalhadores rurais empregados;
V - fortalecer as políticas destinadas à educação formal e à capacitação profissional dos trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a conciliação entre trabalho e estudo;
VI - integrar as políticas públicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
VII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à igualdade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
VIII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à juventude que garantam acesso ao trabalho, sem prejuízo do direito à educação, à saúde, ao esporte e ao lazer;
IX - combater o trabalho infantil; e
X - articular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para garantir a implementação da PNATRE.
Art. 5o São objetivos da PNATRE:
I - integrar e articular as políticas públicas direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
II - promover e ampliar a formalização nas relações de trabalho dos trabalhadores rurais empregados;
III - promover a reinserção produtiva dos trabalhadores rurais empregados que perderam seus postos de trabalho, gerando oportunidades de trabalho e renda;
IV - intensificar a fiscalização das relações de trabalho rural;
V - minimizar os efeitos do impacto das inovações tecnológicas na redução de postos de trabalho no meio rural;
VI - promover a alfabetização, a escolarização, a qualificação e a requalificação profissional aos trabalhadores rurais empregados;
VII - promover a saúde, a proteção social e a segurança dos trabalhadores rurais empregados;
VIII - promover estudos e pesquisas integrados e permanentes sobre os trabalhadores rurais empregados;
IX - ampliar as condições de trabalho decente para permanência de jovens no campo; e
X - combater práticas que caracterizem trabalho infantil.
Art. 6o Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - CNATRE, com a finalidade de gerir a PNATRE;
§ 1o A CNATRE terá a seguinte composição:
I - um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
b) Secretaria-Geral da Presidência da República;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Previdência Social;
f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
i) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
j) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e
l) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
II - Até cinco representantes da sociedade civil e seus suplentes.
§ 2o O prazo para instalação da CNATRE será de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3o Os representantes da Comissão serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos integrantes no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 4o Ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNATRE, sobre os critérios para definição dos representantes da sociedade civil e sua forma de designação.
§ 5o Poderão participar das reuniões da CNATRE, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema.
§ 6o A participação na CNATRE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7o Compete à CNATRE:
I - articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações no âmbito da PNATRE;
II - estabelecer outras diretrizes e objetivos da PNATRE;
III - propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê Executivo;
IV - estabelecer critérios para elaboração dos planos de trabalho do Comitê-Executivo; e
V - aprovar os planos de trabalho apresentados pelo Comitê-Executivo.
Art. 8o A CNATRE terá um Comitê-Executivo, integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Previdência Social; e
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 9o Compete ao Comitê-Executivo da CNATRE:
I - elaborar plano de trabalho para execução de ações da PNATRE;
II - coordenar e supervisionar a execução de ações da PNATRE;
III - coordenar e supervisionar o a execução do plano de trabalho;
IV - elaborar relatório de atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE, e encaminhá-lo à CNATRE; e
V - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE.
Art. 10. O Ministério do Trabalho e Emprego exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNATRAE e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Daudt Brizola
Tereza Campello
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho
Carlos Daudt Brizola
Tereza Campello
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2013
sexta-feira, 29 de junho de 2012
Novas OJ da SDI-1 do TST (419 e 420)
A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, em cumprimento ao disposto no art.175 do RITST, publicou no DEJT de 28 e 29/06/2012 e 02/07/2012 a edição das Orientações Jurisprudenciais de n.os 419 e 420 da SBDI-I:
OJ Nº 419 DA SBDI-I
ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.
OJ Nº 420 DA SBDI-I
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE.
É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
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quarta-feira, 16 de maio de 2012
Trabalho degradante do rural
O trabalho em condições degradantes do rural pode acarretar os seguintes efeitos jurídicos:
- capitulação no art. 149 do CP (redução a condição análoga á de escravo);
- desapropriação da propriedade (CF, arts. 184 e 186);
- configuração de dumping social;
- configuração de crime contra a ordem econômica (arts. 170, 'caput' e II) (caso MRV - representação no CADE pelo MPT);
- aplicação da NR 31 para a imposição de intervalos não previstos na CF ou na CLT por força da delegação conferida ao MTE no art. 200 da CLT.
Observação: outro fundamento para a legitimação das normas técnicas contidas nas NR do MTE (CLT, art. 200) é a necessidade de que assuntos de ordem técnica sejam regulamentados por órgãos técnicos, sob pela de ficarem expostos às maiorias circunstanciais do Poder Legislativo, que são inerentes ao jogo político.
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