“A deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo
funcional e, por conseguinte, desobriga o poder público do pagamento referente
aos dias não trabalhados.” Com esse entendimento, o presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, acolheu o recurso do governo
da Bahia que pedia a suspensão da liminar que determinou o pagamento de salários
aos professores da rede estadual, em greve há mais de 60 dias.
De acordo
com o sindicato da categoria, a paralisação ocorre porque o governo baiano vem
descumprindo o acordo que estabeleceu reajuste salarial do magistério da rede
estadual de ensino fundamental e médio no mesmo patamar do piso salarial
profissional para 2012, 13 e 14, a partir de janeiro de cada ano, incidindo
sobre todas as tabelas vigentes.
Em decorrência da greve, o governo
estadual determinou que as 33 diretorias regionais de ensino enviassem a folha
de frequência dos professores grevistas. O corte no ponto dos profissionais
paralisados teve início no dia 18 de abril.
O Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia recorreu à Justiça com mandado de
segurança, alegando que a atitude da administração pública de suspender o
pagamento dos salários aos grevistas é arbitrária e ilegal, uma vez que pode
deixar diversos servidores e substitutos em situação difícil, com os
contracheques “zerados”.
Serviço essencial
O
Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) concedeu liminar, determinando o
restabelecimento imediato do pagamento dos salários e o acesso dos professores
conveniados ao Planserv – Plano de Saúde dos Servidores Públicos da
Bahia.
Inconformado, o Estado da Bahia entrou no STJ com pedido de
suspensão da segurança, argumentando que a greve representa grave lesão à ordem
e à economia pública, uma vez que deixa cerca de dois milhões de alunos sem
aulas, com risco de sérios danos para o ano letivo.
“A greve é
patentemente injurídica, com manifesto prejuízo ao erário estadual, desfalcado
em favor de quem nega à comunidade o trabalho a que está obrigado, e, sobretudo,
à ordem pública, que se vê seriamente ameaçada com um movimento paredista de
serviço público essencial”, afirmou o governo baiano.
Questão de
limite
O presidente do STJ acolheu os argumentos dos
procuradores do estado. “A lesão à economia e à ordem pública eventualmente
decorrente da decisão liminar que concedeu a segurança é manifesta. O estado
realizará indevidamente, se executada a decisão, despesa que não deveria, já que
a suspensão do contrato e a consequente dispensa do pagamento enquanto durar o
movimento paredista está prevista na Lei 7.783/89”, salientou o
ministro.
A Lei 7.783 regulamenta o direito de greve no setor privado e,
segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, aplica-se no que couber também ao
setor público. Essa lei estabelece que, nas empresas privadas, a greve suspende
o contrato de trabalho, sem o qual – observou Pargendler – o empregado não tem
direito ao salário.
Segundo o ministro, a necessidade que os
trabalhadores têm de receber o salário e a necessidade da empresa em contar com
o trabalho dos seus empregados é que fazem com que as greves no setor privado
sejam resolvidas em acordos dentro de “prazos relativamente breves”.
Já
no setor público, afirmou Pargendler, “o Brasil tem enfrentado greves que se
arrastam por meses. Algumas com algum sucesso, no final. Outras sem consequência
qualquer para os servidores. O público, porém, é sempre penalizado. Salvo melhor
juízo, a decisão administrativa que determina o desconto em folha de pagamento
dos servidores grevistas é compatível com o regime da lei. A que limite estará
sujeita a greve, se essa medida não for tomada?”, questionou, lembrando que o
movimento dos professores foi declarado ilegal pela Justiça da Bahia.
Ao
deferir o pedido de suspensão da liminar, o ministro concluiu que não há direto
líquido e certo dos servidores sindicalizados a ser tutelado por mandado de
segurança, “já que, nesses casos, deve prevalecer o poder discricionário da
administração, a quem cabe definir pelo desconto, compensação ou outras maneiras
de administrar o conflito, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios
da proporcionalidade ou razoabilidade”.
Blog de estudos do Direito do Trabalho aplicados ao Concurso da Magistratura do Trabalho
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sexta-feira, 15 de junho de 2012
terça-feira, 27 de março de 2012
Desconto em vencimentos por dias parados em razão de greve tem repercussão geral
Observação:
Olha como são as coisas: a Justiça Comum (TJ-RJ) foi mais humanitária que o presidente do TST, que foi categórico em impor o corte do ponto dos servidores grevistas da Justiça do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à E. T. a contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.
Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor público.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
No caso em questão, servidores da Fundação que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. “Na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”, diz o acórdão.
Olha como são as coisas: a Justiça Comum (TJ-RJ) foi mais humanitária que o presidente do TST, que foi categórico em impor o corte do ponto dos servidores grevistas da Justiça do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à E. T. a contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.
Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor público.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
No caso em questão, servidores da Fundação que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. “Na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”, diz o acórdão.
sábado, 6 de novembro de 2010
STF: Ministro Gilmar Mendes nega liminar a servidores em greve da Justiça do Rio de Janeiro
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido de liminar formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (Sind-Justiça) em Reclamação (RCL 10798) na qual pede a suspensão de atos da Presidência do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) com o objetivo de inviabilizar uma greve da categoria, iniciada no último dia 19.
O Sind-Justiça alega descumprimento, por parte do TJ-RJ, de jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que garantiu aos servidores públicos o direito de greve. Trata-se das decisões proferidas no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 712, 670 e 708.
No primeiro deles, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do estado do Pará (Sinjep), a Suprema Corte determinou a aplicação da Lei de Greve (Lei 7.783/89), no que couber (levando-se em conta a natureza do serviço público), para assegurar aos servidores o direito de greve, enquanto o Congresso Nacional não votar uma lei regulamentando o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal (CF).
Alegações
O Sind-Justiça afirma que a greve, por tempo indeterminado, foi deflagrada para reclamar o cumprimento de direitos e interesses da categoria supostamente desrespeitados. Entretanto, segundo a entidade, o presidente do TJ-RJ teria divulgado nota, afirmando que “não existe a menor possibilidade de haver greve” e que “aqueles que tentarem sofrerão as consequências do seu ato”. Tal atitude, segundo a entidade de classe, visou provocar cerceamento do direito de greve e medo em toda a categoria.
Posteriormente, como alega ainda, a Presidência do TJ editou o Aviso nº 100/2010, no qual afirma que não admitirá “falta injustificada de seus servidores” e declara a “necessidade de manutenção, de forma contínua, da prestação jurisdicional”. Ainda conforme o sindicato, foram editados outros atos normativos na tentativa de obstaculizar o movimento.
Liminar negada
Relator da ação, o ministro Gilmar Mendes negou o pedido de liminar, observando não vislumbrar, “num juízo precário, inerente à fase processual, que os atos impugnados veiculem ofensa ao decidido pelo STF no MI 708/DF”. Segundo ele, “a complexidade do exercício do direito de greve exige que a administração pública pratique atos tendentes à adequação da lei de greve do setor privado ao regime estatutário, concretizando, ademais, o princípio constitucional da continuidade do serviço essencial, o qual não pode ser abolido pelo legítimo exercício do direito de greve”.
O ministro observou, ainda, que ”a adesão a um movimento grevista pressupõe riscos em relação a sua legitimidade e a sua legalidade. Assim, ao aderir à greve, o servidor público deve assumir, também, os ônus inerentes ao ato”.
Ele recordou que, no julgamento do MI 708/DF, de que foi relator, ressaltou que “a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho”. Em seu entendimento, “nesse caso, não há que falar propriamente em prestação de serviços, tampouco no pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho”.
Esse entendimento, ainda conforme o ministro, “decorre do disposto nos julgados dos Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, que provisoriamente estabeleceram a previsão de regulação constitucional e processual da greve pelos servidores públicos estatutários”.
Fonte: STF
Comentário: Me perdoem a crítica, mas vai ser difícil concordar que a decisão do Min. Gilmar Mendes não foi casuística e corporativista.
Ora, quando o STF deu um passo histórico no reconhecimento do direito de greve do servidor público, seus ministros já não haviam ponderado o suficiente acerca da afronta ao princípio da continuidade do serviço público essencial?
O argumento do Min. Gilmar Mendes me pareceu fraco e já ultrapassado pela jurisprudência criada pelo próprio STF.
Provocação: e se o pedido de liminar fosse ajuizado pelo sindicato dos catadores de lixo, dos servidores de uma companhia de abastecimento de água ou então dos estatutários de uma secretaria de Estado? Todos exercem atividades essencias! Mas não tenho muita fé de que a eles seria reconhecido esse direito pelo Min. Gilmar.
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