O trabalho em condições degradantes do rural pode acarretar os seguintes efeitos jurídicos:
- capitulação no art. 149 do CP (redução a condição análoga á de escravo);
- desapropriação da propriedade (CF, arts. 184 e 186);
- configuração de dumping social;
- configuração de crime contra a ordem econômica (arts. 170, 'caput' e II) (caso MRV - representação no CADE pelo MPT);
- aplicação da NR 31 para a imposição de intervalos não previstos na CF ou na CLT por força da delegação conferida ao MTE no art. 200 da CLT.
Observação: outro fundamento para a legitimação das normas técnicas contidas nas NR do MTE (CLT, art. 200) é a necessidade de que assuntos de ordem técnica sejam regulamentados por órgãos técnicos, sob pela de ficarem expostos às maiorias circunstanciais do Poder Legislativo, que são inerentes ao jogo político.
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