COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. GASTOS. CONTRATAÇÃO ADVOGADO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
A Seção anulou todos os atos decisórios praticados no
processo em que a recorrente pleiteia o recebimento de indenização por danos
materiais consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para o
ajuizamento de ação trabalhista objetivando o reconhecimento das verbas
decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. No
entendimento do Min. Relator,deve ser apreciada pela Justiça do
Trabalho a ação de indenização ajuizada pelo trabalhador em face do
ex-empregador, com vista ao ressarcimento dos honorários advocatícios
contratuais despendidos em reclamatória trabalhista. Ademais, o
reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar essas causas geraria
um enorme desajuste no sistema, porquanto, para cada ação tramitando na Justiça
do Trabalho, haveria mais uma a tramitar na Justiça comum. Por outro lado, no
âmbito da Justiça especializada, o pedido de indenização pode ser feito na
própria reclamatória trabalhista, não onerando em nada aquele segmento do
Judiciário. REsp 1.087.153-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
9/5/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário