Valeu, Vinícius!
No link ao final há um excelente artigo tratando do tema das máximas da experiência.
As máximas de experiência são ferramentas importantes para análise, interpretação e avaliação das provas dos atos processuais pelo magistrado. Têm função de orientação do julgador, baseado na observação daquilo que é de conhecimento geral, difundido.
De forma geral, a utilização pelo magistrado das máximas da experiência comum tem previsão nas seguintes leis:
- CLT, art. 852-D;
- CPC, art. 335; e
- CDC, art. 6, VIII.
Não são meio de prova, não são presunções, não são indícios, não são fato notório. Assemelham-se com a chamada prova 'prima facie' e auxiliam o julgador para a formação do seu convencimento, pela observação do que ordinariamente acontece.
Também não são usos e costumes, pois estes são fontes do Direito (LINDB, art. 4º).
Alguns exemplos de fatos sobre os quais há utilização das máximas da experiência no Processo do Trabalho:
- o cortador de cana trabalha debaixo do sol;
- a gestação dura nove meses em média;
- o comércio intensifica suas atividades em épocas de balanço ou datas festivas (natal, páscoa);
- o movimento grevista causa transtornos à sociedade;
- o trabalho noturno é prejudicial à saúde do trabalhador; dentre muitos outros.
SANTOS JUNIOR, Paulo Cesar Moreira. As máximas de experiência no processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1275, 28 dez. 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9338>. Acesso em: 22 maio 2012.
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