quarta-feira, 16 de maio de 2012

Aviso prévio proporcional - Nota Técnica 184 do MTE

(Dennis)

Galera, analisei a Nota Técnica 184 do MTE, de 07/05/2012, e sintetizei a coisa sob tais aspectos:

a) o aviso-prévio proporcional é aplicado somente em benefício do empregado;

b) é aplicável em proveito dos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos;

c) o aviso prévio proporcional será computado para todos os efeitos legais como tempo de serviço;

d) não há possibilidade de contagem de aviso-prévio de forma proporcional em período inferior aos três dias;

e) a regra é de que o recebimento da comunicação do aviso-prévio é que estabelece seus efeitos jurídicos → avisos-prévios firmados a partir da vigência da lei (tempus regit actum) e art. 5º, II e XXXVI, CF; logo, a lei não poderá retroagir para alcançar situação de aviso-prévio já iniciado;

f) aplica-se o art. 9º, da Lei nº 7.238/84, que diz que o empregado dispensado no período que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal;

h) aplica-se o art. 488, da CLT, que trata da redução do horário normal de trabalho durante o prazo do aviso prévio proporcional.

Nota:

1) Aviso prévio legal - é o aviso previsto na Constituição, de 30 dias no mínimo;

2) Aviso prévio proporcional - é o aviso previsto na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. 

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