(Dennis)
a) o
aviso-prévio proporcional é aplicado somente em benefício do empregado;
b) é aplicável em proveito dos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos
e domésticos;
c) o aviso prévio proporcional será computado para todos os
efeitos legais como tempo de serviço;
d) não há possibilidade de contagem
de aviso-prévio de forma proporcional em período inferior aos três
dias;
e) a regra é de que o recebimento da comunicação do aviso-prévio é
que estabelece seus efeitos jurídicos → avisos-prévios firmados a
partir da vigência da lei (tempus regit actum) e art. 5º, II e XXXVI,
CF; logo, a lei não poderá retroagir para alcançar situação
de aviso-prévio já iniciado;
f) aplica-se o art. 9º, da Lei nº 7.238/84,
que diz que o empregado dispensado no período que antecede a data de sua
correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um
salário mensal;
h) aplica-se o art. 488, da CLT, que trata da redução do horário normal de trabalho durante o prazo do aviso prévio proporcional.
Nota:
1) Aviso prévio legal - é o aviso previsto na Constituição, de 30 dias no mínimo;
2) Aviso prévio proporcional - é o aviso previsto na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.
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