Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) promete obrigar os gestores públicos a pensarem duas vezes antes empossarem comissionados, temporários ou terceirizados de forma irregular. A Segunda Turma considerou que a mera expectativa de contratação dos candidatos passa a ser direito líquido e certo no caso de nomeação de pessoal não concursado para o preenchimento de vagas existentes dentro do prazo de validade do certame. A decisão ocorreu no julgamento de recurso de mandado de segurança apresentado pela candidata Sandra de Morais, aprovada fora do número de vagas previsto no edital para o cargo de professor da rede estadual do Maranhão.
Na avaliação de José Wilson Granjeiro, diretor-presidente da rede Grancursos, a decisão irá beneficiar os candidatos e a todos que pretendem entrar no funcionalismo "pela porta da frente". Ele lembrou que o entendimento do STJ confirma interpretações do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em casos semelhantes, o que confere mais segurança a quem investe nos estudos e na preparação para os certames públicos. "Os concurseiros precisam ficar atentos e monitorar as nomeações publicadas no diários oficiais. Ao detectar alguma contratação irregular, não devem perder tempo, pois a nomeação dos concursados nesse caso se torna líquida e certa", explicou.
Granjeiro lembrou que, aos poucos, o Poder Judiciário vai traçando as regras para o setor dos concursos. Na prática, o Judiciário virou um mecanismo para suprir o vácuo criado pela falta de uma regulamentação específica. Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia determinado que todos os aprovados dentro do número de vagas contavam com direito à nomeação. Agora, a jurisprudência é a de que, caso comprovado que as vagas são ocupadas de forma irregular, os aprovados em concurso passam a ter direito à nomeação, mesmo que fora do número de vagas ou que integrem apenas o cadastro de reserva.
MPU
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a própria lei estadual que regula a contratação temporária de professores no estado do Maranhão reforça o entendimento. A norma fixa que tal contratação só é possível quando não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. A expectativa é de que a decisão publicada ontem crie uma nova onda de processos judiciais envolvendo concursos públicos. O motivo é que as nomeações irregulares são um problema comum no funcionalismo.
Na edição de ontem, o Correio mostrou que até o Ministério Público da União (MPU), cuja atribuição é fiscalizar o setor, é alvo de denúncias sobre contratação de comissionados e terceirizados a despeito de haver um concurso vigente. As denúncias que envolvem o MPU resultaram em uma ação protocolada pela comissão de aprovados para o cargo de analista processual no Estado do Rio de Janeiro. A acusação de irregularidades na nomeação de não concursados para cargos em comissão em detrimento aos candidatos aprovados está na pauta de julgamento para hoje, no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
"A decisão do STJ é uma contribuição para que outros concurseiros em situação semelhante entrem na Justiça para garantir a nomeação"
Ernani Pimentel,
presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac)
GUSTAVO HENRIQUE BRAGA
Blog de estudos do Direito do Trabalho aplicados ao Concurso da Magistratura do Trabalho
terça-feira, 29 de maio de 2012
sexta-feira, 25 de maio de 2012
Coisa julgada progressiva
Marcos Ulhoa Dani (
Procurador da CEF em Brasília;
Autor do livro "Direito Processual do Trabalho no TST - Teoria e Práticas
Modernas".)
"Para a compreensão do conceito de Coisa Julgada Progressiva na esfera trabalhista, é necessária a análise da expressão processual "capítulos de sentença". Nos termos do magistério do Professor Cândido Rangel Dinamarco, os capítulos da sentença são partes, tópicos em que se decompõe o decisório de uma sentença ou de um acórdão. Exemplificativamente, poderíamos imaginar uma reclamatória trabalhista em que se pede adicional de insalubridade e horas extras. Pelo princípio da congruência, estes dois pedidos gerarão, caso não haja nenhuma questão processual preliminar que prejudique a análise do mérito dos dois temas, dois capítulos de sentença. Um capítulo irá analisar o pedido de adicional de insalubridade e o outro capítulo analisará a questão acerca das horas extras.
Pois bem. Caso a parte reclamante logre êxito naqueles dois pedidos, inaugura-se a possibilidade e o interesse da parte sucumbente em recorrer, nos termos do artigo 499 do CPC. Ocorre que o ato de recorrer, desconsideradas as hipóteses do chamado "reexame necessário" (em que, por exemplo, mesmo que a Fazenda Pública sucumbente não recorra, haverá a devolução de toda a matéria para a análise do Tribunal - artigo 475 do CPC), é um ato volitivo. O ato voluntário de recorrer, por óbvio, depende do desejo da parte sucumbente e tal possibilidade se apresenta total ou parcialmente. Em outras palavras, o recurso da parte pode ser total ou parcial. Assim, o apelo poderá abordar os dois capítulos da sentença (o adicional de insalubridade e as horas extras), ou, ao contrário, poderá abordar somente um destes tópicos. Nesta última hipótese, aquele capítulo da sentença que permaneceu inatacado, ou seja, que não sofreu recurso, transitará em julgado, formando uma coisa julgada material (que gera efeitos dentro e fora do processo judicial). Houve um recurso parcial. Esta ocorrência tem lugar por uma preclusão temporal e lógica, em que a parte sucumbente resignou-se, ou seja, aceitou o resultado do julgamento em relação àquele tópico em específico e insurgiu-se somente contra o outro.
Aproveitando o exemplo acima, em que houve a sucumbência tanto no adicional de insalubridade, como nas horas extras, se a parte sucumbente recorrer ordinariamente apenas quanto às horas extras, a questão acerca do adicional de insalubridade transitará em julgado quando for ultrapassado o prazo de oito dias do recurso ordinário. Pois bem. Nesta situação, o processo continuará o seu trâmite normal quanto ao capítulo das horas extras que poderá transitar em julgado em momento muito posterior. Por exemplo, a questão das horas extras poderá transitar em julgado somente no STF, desde que as partes continuem discutindo a questão no processo até à Corte Suprema. Ocorre que, no exemplo ofertado, a questão acerca do adicional de insalubridade transitou em julgado na Vara do Trabalho, no momento em que se escoou o prazo de oito dias para a parte recorrer acerca daquele tópico. Percebe-se, pois, que as duas questões trazidas para a análise da Justiça do Trabalho tiveram o seu trânsito em julgado em momentos processuais distintos, exatamente porque, no exemplo acima, a parte sucumbente resignou-se quanto ao resultado referente ao adicional de insalubridade. Nesta situação, ocorre a "coisa julgada progressiva", haja vista que haverá o trânsito em julgado dos dois temas trazidos em momentos processuais diversos. Quanto ao adicional de insalubridade, o trânsito em julgado se deu logo após o prazo de oito dias do recurso ordinário, uma vez que a parte sucumbente não se insurgiu acerca deste capítulo da sentença. Neste momento, começa a escoar o prazo decadencial de dois anos (artigo 495 do CPC) para o ajuizamento de ação rescisória no particular. Já quanto ao tema das horas extras, o início da contagem do prazo decadencial de dois anos da rescisória começará a ser contado em um momento posterior, qual seja, no Tribunal em que aquela matéria alcançar o seu trânsito em julgado. Percebe-se que a coisa julgada se formou, em relação a cada um dos temas, em momentos processuais diversos.
(conceito)
Assim, conclui-se que a coisa julgada progressiva é a situação que existe na hipótese de recurso parcial do processo principal, fazendo com que o trânsito em julgado (coisa julgada) de cada um dos temas trazidos ocorra em momentos e órgãos jurisdicionais diversos. Nesta hipótese, o início da contagem do prazo decadencial de dois anos da ação rescisória, em relação a cada um dos temas, será contado a partir de momentos processuais diversos. Neste sentido, a Súmula 100, II, do TST."
STJ - Indenização dos honorários advocatícios contratuais - Arts. 389 e 404 do Código Civil
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. GASTOS. CONTRATAÇÃO ADVOGADO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
A Seção anulou todos os atos decisórios praticados no
processo em que a recorrente pleiteia o recebimento de indenização por danos
materiais consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para o
ajuizamento de ação trabalhista objetivando o reconhecimento das verbas
decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. No
entendimento do Min. Relator,deve ser apreciada pela Justiça do
Trabalho a ação de indenização ajuizada pelo trabalhador em face do
ex-empregador, com vista ao ressarcimento dos honorários advocatícios
contratuais despendidos em reclamatória trabalhista. Ademais, o
reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar essas causas geraria
um enorme desajuste no sistema, porquanto, para cada ação tramitando na Justiça
do Trabalho, haveria mais uma a tramitar na Justiça comum. Por outro lado, no
âmbito da Justiça especializada, o pedido de indenização pode ser feito na
própria reclamatória trabalhista, não onerando em nada aquele segmento do
Judiciário. REsp 1.087.153-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
9/5/2012.
terça-feira, 22 de maio de 2012
Máximas da experiência
Valeu, Vinícius!
No link ao final há um excelente artigo tratando do tema das máximas da experiência.
As máximas de experiência são ferramentas importantes para análise, interpretação e avaliação das provas dos atos processuais pelo magistrado. Têm função de orientação do julgador, baseado na observação daquilo que é de conhecimento geral, difundido.
De forma geral, a utilização pelo magistrado das máximas da experiência comum tem previsão nas seguintes leis:
- CLT, art. 852-D;
- CPC, art. 335; e
- CDC, art. 6, VIII.
Não são meio de prova, não são presunções, não são indícios, não são fato notório. Assemelham-se com a chamada prova 'prima facie' e auxiliam o julgador para a formação do seu convencimento, pela observação do que ordinariamente acontece.
Também não são usos e costumes, pois estes são fontes do Direito (LINDB, art. 4º).
Alguns exemplos de fatos sobre os quais há utilização das máximas da experiência no Processo do Trabalho:
- o cortador de cana trabalha debaixo do sol;
- a gestação dura nove meses em média;
- o comércio intensifica suas atividades em épocas de balanço ou datas festivas (natal, páscoa);
- o movimento grevista causa transtornos à sociedade;
- o trabalho noturno é prejudicial à saúde do trabalhador; dentre muitos outros.
SANTOS JUNIOR, Paulo Cesar Moreira. As máximas de experiência no processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1275, 28 dez. 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9338>. Acesso em: 22 maio 2012.
sexta-feira, 18 de maio de 2012
Severance package
Não sei se conhecem, pois pra mim o termo é novo: SEVERANCE PACKAGE.
Numa tradução do inglês é o chamado PACOTE DE DESLIGAMENTO.
Definição:
'Severance Package' é um pacote de remuneração oferecido aos funcionários dispensados pela empresa. Esse pacote pode incluir verbas rescisórias, opções de ações, pacotes de aposentadoria e outras regalias. A compensação incluída no pacote de indenização cobre habitualmente um período de tempo especificado, a menos que outros detalhes tenham sido acordados antes do término do contrato de trabalho. Pacotes de desligamento podem ser referidos no meio executivo como paraquedas dourados (GOLDEN PARACHUTES).
Nota-se que o 'Severance Package' se assemelha aos PDV no Brasil. Mas não se limita a isso, podendo abarcar outras parcelas de natureza indenizatória.
Para o Direito norte-americano o SEVERANCE PACKAGE pode também abarcar:
- indenização por motivo de aposentadoria;
- verbas rescisórias;
- indenização por afastamento (doença, mandato sindical, etc);
- férias e 13º salário;
- indenização por motivo de desemprego; e
- stock options.
Tem um julgado do TRT-15 que trata dessa casuística, numa situação de PDV e incidência de imposto de renda sobre tais valores que, em princípio, possuem natureza indenizatória (abaixo o número do processo).
Processo nº 0063800-53.2007.5.15.0021
Para maiores informações sobre 'Severance Package', segue abaixo um link para a Wikipedia.
http://en.wikipedia.org/wiki/Severance_package
http://en.wikipedia.org/wiki/Severance_package
quinta-feira, 17 de maio de 2012
TST afasta prescrição em ação movida por vendedor acusado de furto
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o recurso de um ex-empregado da empresa jornalística O. P. retorne ao tribunal de origem para prosseguir o julgamento. Ele move ação por dano moral contra o jornal por falsa imputação de crime. Para a Turma, a prescrição deve ser contada a partir do trânsito em julgado da ação penal que absolveu o trabalhador. A decisão da segunda instância havia considerado prescrito o direito, ao tomar como início do prazo a data de instauração do inquérito.
Inquérito
O trabalhador estava há quase quatro anos na função de vendedor e distribuidor de jornais. Em 2001, após sua demissão, foi aberto inquérito policial contra ele para investigação de furto. O. P. alegava que, entre os dias 17 e 21 de dezembro de 2000, ele teria recebido 4.568 jornais para venda e distribuição, mas jamais prestou contas desses jornais, causando um prejuízo de R$3 mil à empresa.
Prescrição
Em 2005, a 18ª Vara de Justiça Criminal de Fortaleza absolveu o trabalhador. Nesta mesma época, seus advogados entraram com pedido de danos morais contra a empresa. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 7º Regional (CE) decretou a prescrição total do direito ao considerar como termo de início a data de instauração do inquérito policial, em 25/06/2001. Ajuizada a ação somente em 22/08/2005, entendeu decorrido o biênio previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
TST
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista no TST, o Regional errou ao considerar como marco inicial a data da abertura do inquérito. Segundo o magistrado, a peculiaridade de a acusação infundada de prática de furto, mesmo ocorrida após a extinção do contrato, manteve os envolvidos vinculados à relação jurídica empregado/empregador. Nesse sentido, o trânsito em julgado da ação penal é que será marco prescricional. Ele explica que, do contrário, "o resultado da ação poderia interferir na reparação civil do dano, caso constatada a inexistência do fato ou negativa de sua autoria".
A decisão da Turma levou em conta o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que vem sendo adotado pelo TST: em se tratando de ação para reparação de danos decorrentes de uma imputação infundada de crime, o início do prazo prescricional para o ajuizamento só começa a fluir do trânsito em julgado da ação penal.
Processo: RR-148600-18.2006.5.07.0006
Fonte: Tribunal Superior Trabalho
Inquérito
O trabalhador estava há quase quatro anos na função de vendedor e distribuidor de jornais. Em 2001, após sua demissão, foi aberto inquérito policial contra ele para investigação de furto. O. P. alegava que, entre os dias 17 e 21 de dezembro de 2000, ele teria recebido 4.568 jornais para venda e distribuição, mas jamais prestou contas desses jornais, causando um prejuízo de R$3 mil à empresa.
Prescrição
Em 2005, a 18ª Vara de Justiça Criminal de Fortaleza absolveu o trabalhador. Nesta mesma época, seus advogados entraram com pedido de danos morais contra a empresa. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 7º Regional (CE) decretou a prescrição total do direito ao considerar como termo de início a data de instauração do inquérito policial, em 25/06/2001. Ajuizada a ação somente em 22/08/2005, entendeu decorrido o biênio previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
TST
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista no TST, o Regional errou ao considerar como marco inicial a data da abertura do inquérito. Segundo o magistrado, a peculiaridade de a acusação infundada de prática de furto, mesmo ocorrida após a extinção do contrato, manteve os envolvidos vinculados à relação jurídica empregado/empregador. Nesse sentido, o trânsito em julgado da ação penal é que será marco prescricional. Ele explica que, do contrário, "o resultado da ação poderia interferir na reparação civil do dano, caso constatada a inexistência do fato ou negativa de sua autoria".
A decisão da Turma levou em conta o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que vem sendo adotado pelo TST: em se tratando de ação para reparação de danos decorrentes de uma imputação infundada de crime, o início do prazo prescricional para o ajuizamento só começa a fluir do trânsito em julgado da ação penal.
Processo: RR-148600-18.2006.5.07.0006
Fonte: Tribunal Superior Trabalho
quarta-feira, 16 de maio de 2012
SAT x Sistema 'S' - Competência da Justiça do Trabalho para execução
SAT - Execução pela Justiça do Trabalho
- CF, art. 114, VIII (CF, 195, I, 'a' e II);
- CF, art. 195, I, a;
- Lei nº 8.212/91, art. 22, II;
- OJ 414 da SDI-I do TST.
- Contribuição parafiscal;
- Não tem natureza de contribuição social;
- Exclusão da natureza de contribuição social pelo art. 240 da CF;
- Não enquadramento nas hipóteses previstas no art. 114, VIII da CF (CF, art. 195, I, 'a' e II).
Terminologias quanto ao pagamento de uma obrigação
- An debeatur - é o direito ao recebimento;
- Quantum debeatur - é o quantum devido;
- Cui debeatur - a quem se deve pagar;
- Quis debeatur - quem deve pagar;
- Quid debeatur - o que se deve pagar.
Transação - necessidade de res dubia para sua legitimação
A res dubia é o elemento que legitima a validade de uma transação (CC, art. 840 e ss.).
A transação extrajudicial quanto a direitos trabalhistas incontroversos pode ser tida como ineficaz em eventual reclamação trabalhista, tendo em vista que inexiste a res dubia que a lei civil exige para uma regular transação. A incontrovérsia é oposta à existência de res dubia.
A transação extrajudicial de direitos trabalhistas incontroversos, nesse caso, configura uma renúncia disfarçada.
Essa concepção tem fundamental importância no Direito do Trabalho, pois a maioria dos direitos de um trabalhador são de indisponibilidade absoluta, irrenunciáveis pelo seu detentor.
Dedução de horas extras pelo valor global - Entendimento majoritário do TST contra a dedução mês a mês
HORAS EXTRAS. ABATIMENTO FORA DO MÊS DE COMPETÊNCIA DEDUÇÃO IRRESTRITA. INJUNÇÃO DO PRINCÍPIO MORAL QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I - É sabido da distinção entre a compensação, do art. 368 do Código Civil de 2002, da mera dedução de valores, uma vez que aquela pressupõe que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, enquanto essa não passa de mera subtração do valor integral da dívida do valor que o credor tenha recebido a menor pelo mesmo título. II - A par disso, se é certo que o Direito e a Moral possuem características próprias, em função das quais uma disciplina não se confunde com a outra, essa separação, contudo, não é absoluta. Ou como escrevia Vicente Ráo, em O DIREITO E A VIDA DOS DIREITOS, a distinção entre ambas não significa isolamento, nem separação total. III - Valendo-se dos ensinamentos de Georges Ripert, o douto civilista o secundava na afirmação sobre a influência da regra moral no Direito, arrematando o escritor francês que este problema jurídico é predominante na elaboração das leis pelo legislador, em sua aplicação pelo juiz e em sua interpretação pelos doutores-. IV - Por isso dizia que a regra moral poderia igualmente ser estudada em sua função normativa, para obstar o emprego de formas jurídicas para fins que a Moral repele, a exemplo do que sucede com o dever de não acrescer o patrimônio próprio à custa alheia, dever que é fonte da ação de enriquecimento sem causa-. V - Tendo por norte essa singularidade da dedução dos valores recebidos a menor pelo mesmo título, impõe-se não confundi-la com a compensação, a fim de se sustentar a tese de que ela o deva ser pelo critério do mês de competência, sendo por isso moralmente indeclinável que tratando-se de dedução de horas extras pagas a menor essa deve observar o universo do sobretrabalho quitado, sem a limitação imposta pelo critério da competência mensal, de modo a evitar a enriquecimento sem causa do trabalhador. VI - Isso porque pode ocorrer de as horas extras prestadas num determinado mês terem sido pagas conjuntamente com outras que o tenham sido no mês subseqüente, de sorte que, a prevalecer o critério da dedução mês a mês, as horas prestadas em determinado mês, e pagas no mês subseqüente juntamente com as que ali foram, não seriam deduzidas da sanção jurídica. VII - Recurso provido.- (RR-1455/2004-022-09-00.2, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 06/02/2009)
Aviso prévio proporcional - Nota Técnica 184 do MTE
(Dennis)
a) o
aviso-prévio proporcional é aplicado somente em benefício do empregado;
b) é aplicável em proveito dos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos
e domésticos;
c) o aviso prévio proporcional será computado para todos os
efeitos legais como tempo de serviço;
d) não há possibilidade de contagem
de aviso-prévio de forma proporcional em período inferior aos três
dias;
e) a regra é de que o recebimento da comunicação do aviso-prévio é
que estabelece seus efeitos jurídicos → avisos-prévios firmados a
partir da vigência da lei (tempus regit actum) e art. 5º, II e XXXVI,
CF; logo, a lei não poderá retroagir para alcançar situação
de aviso-prévio já iniciado;
f) aplica-se o art. 9º, da Lei nº 7.238/84,
que diz que o empregado dispensado no período que antecede a data de sua
correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um
salário mensal;
h) aplica-se o art. 488, da CLT, que trata da redução do horário normal de trabalho durante o prazo do aviso prévio proporcional.
Nota:
1) Aviso prévio legal - é o aviso previsto na Constituição, de 30 dias no mínimo;
2) Aviso prévio proporcional - é o aviso previsto na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.
Trabalho degradante do rural
O trabalho em condições degradantes do rural pode acarretar os seguintes efeitos jurídicos:
- capitulação no art. 149 do CP (redução a condição análoga á de escravo);
- desapropriação da propriedade (CF, arts. 184 e 186);
- configuração de dumping social;
- configuração de crime contra a ordem econômica (arts. 170, 'caput' e II) (caso MRV - representação no CADE pelo MPT);
- aplicação da NR 31 para a imposição de intervalos não previstos na CF ou na CLT por força da delegação conferida ao MTE no art. 200 da CLT.
Observação: outro fundamento para a legitimação das normas técnicas contidas nas NR do MTE (CLT, art. 200) é a necessidade de que assuntos de ordem técnica sejam regulamentados por órgãos técnicos, sob pela de ficarem expostos às maiorias circunstanciais do Poder Legislativo, que são inerentes ao jogo político.
terça-feira, 15 de maio de 2012
Com procuração nos autos, advogado não indicado na petição pode usar assinatura digital
Para a SDI-I do TST, petição subscrita no processo eletrônico é aquela em que consta a assinatura eletrônica do subscritor.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou cumpridos os requisitos de regularidade de representação processual de embargos em que o advogado que assinou o recurso digitalmente tem procuração nos autos, mas não era o nome indicado como autor de petição da Guaçu S.A. de Papéis e Embalagens Ltda. Os dois advogados tinham procuração nos autos e estavam habilitados a representar a empresa em juízo.
Ao expor seu voto na SDI-1, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que não há nenhuma justificativa legal para se considerar irregular o recurso assinado digitalmente por um advogado diverso daquele que o subscreve, desde que aquele tenha procuração nos autos. Conforme salientou, apenas o advogado que assina digitalmente pode ser responsabilizado pelo envio da peça e pelos termos lá contidos. "O subscritor do recurso, em verdade, não é o advogado que apõe o seu nome ao final, e sim aquele que o protocolizou e que apôs a chave codificada para assinatura digital", afirmou.
O ministro frisou que a tecnologia que viabiliza o acesso à assinatura digital a apenas um dos advogados com procuração nos autos demonstra a segurança necessária para o recebimento do recurso. Dessa forma, o conceito de petição subscrita passou a ser, no mundo eletrônico, como aquela do advogado que assina digitalmente. "Ele é, em verdade, o subscritor do apelo", concluiu.
Após a SDI-1 considerar regulares os embargos, foi examinado o mérito do recurso da empresa, ao qual foi negado provimento. A Guaçu interpôs embargos buscando reformar decisão da Oitava Turma, que, por entender haver estabilidade provisória do empregado mesmo se tratando de contrato de experiência, condenou a empregadora ao pagamento de indenização ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho durante aquele período.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR-236600-63.2009.5.15.0071
Gestante que recusou reintegração ao emprego não perde direito à indenização
Tese x antítese
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a recusa de uma ex-empregada demitida durante a gravidez de retornar ao trabalho não lhe retirou o direito à estabilidade garantida por lei. A Turma acolheu recurso de uma auxiliar de limpeza para condenar a Predial Administradora de Hotéis Plaza S.A. a pagar-lhe indenização pelo período estabilitário, mesmo após ela não ter aceitado convite de reintegração feito pela empresa.
A autora do processo entrou na Predial em fevereiro de 2009 e foi demitida em janeiro de 2010, com oito semanas de gestação. Em fevereiro, ela recusou uma proposta da empresa de voltar ao serviço e, em abril, ajuizou ação trabalhista solicitando a indenização pelo período de estabilidade. Na primeira audiência do processo, na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), recusou nova proposta de retorno.
A sentença definiu essa atitude como renúncia à estabilidade e condenou a Predial a indenizá-la somente pelo período compreendido entre a demissão e o primeiro convite de retorno, em fevereiro de 2010. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a trabalhadora "renunciou expressamente ao emprego", pois não teria ficado evidenciado que a empresa agiu com intuito de lesar algum direito. "Nada justifica o fato de a trabalhadora não ter aceitado a proposta da empresa de reintegração, embora, comprovadamente, ciente dela", concluiu o Tribunal.
No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator de recurso da auxiliar de limpeza na Segunda Turma do TST, ressaltou que foram preenchidas as duas condições previstas pela jurisprudência predominante no Tribunal para que ela fizesse jus à indenização: a gravidez durante o contrato de trabalho e a despedida imotivada. Para ele, o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao vetar a dispensa arbitrária da empregada grávida, o fez de maneira objetiva, sem que o direito esteja condicionado a que "a empregada postule primeiro a sua reintegração ou aceite retornar ao emprego caso o retorno lhe seja garantido".
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-1768-34.2010.5.12.0039
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