terça-feira, 20 de março de 2012

Troca de favores excepciona aplicação da Súmula nº 357 do TST (há questionamento dessa Súmula dentro da Corte)

Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Maria Doralice Novaes entendeu que a troca de favores constitui-se como uma das causas que excepcionam a aplicação do teor da Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.” 

A desembargadora justificou seu entendimento afirmando que, nos casos em que o autor de uma reclamação trabalhista tenha funcionado como testemunha em outro processo, esse ajuizado pela sua própria testemunha, e ambos contra a mesma empregadora, fica claramente caracterizada a troca de favores. 

Dessa forma, nenhum dos dois apresenta isenção de ânimo para depor, “tampouco falta de interesse da testemunha no deslinde da demanda”. 

O teor da Súmula nº 357 vem sendo questionado por muitas decisões de lavra dos próprios ministros do TST, tais como Ives Gandra Martins, Kátia Magalhães Arruda e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. As decisões desses ministros foram, inclusive, transcritas no corpo do acórdão analisado pela turma. 

Com esse entendimento, foi acatada a tese da empregadora para que as declarações da única testemunha do reclamante fossem desconsideradas, por unanimidade de votos. 

Processo: 01330003320065020446 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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