Atualização:
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou, hoje (ontem, 21/03/2012), o Projeto de Lei do Senado nº 37/2009, de autoria do Senador Álvaro Dias, que dispõe sobre a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.
Esse Projeto e Lei do Senado recebeu o nº
39/2007 e não 37/2009. Cumpre destacar que, em 30/05/2012 foi publicada não a
aprovação do projeto, mas sim a sua retirada definitiva de pauta e respectivo
trâmite (Diário do Senado Federal pág. 22159, requerimento nº 388/2012). Dessa
forma a imprescritibilidade do processo trabalhista continua em vigor segundo a
súmula 114-TST
O texto prevê que quando, por responsabilidade exclusiva do exequente, não for dado impulso à execução pelo prazo de um ano, determinará o juiz o arquivamento dos autos e, uma vez decorridos cinco anos desta decisão, sem que tenha ocorrido fato novo, o juiz poderá, ouvidos o exequente e o Ministério Público do Trabalho, decretar a prescrição do crédito.
Entretanto, o parecer aprovado do relator, Senador Armando Monteiro, com os votos contrários dos Senadores Álvaro Dias, Pedro Taques, Ricardo Ferraço, Aécio Neves, Aloysio Nunes e Eduardo Suplicy, dispõe que quando o exequente, por 2 (dois) anos, não praticar ato de responsabilidade exclusivamente sua, do qual dependa a continuidade da execução, o juiz poderá, ouvido o Ministério Público do Trabalho, decretar a prescrição intercorrente.
A grande quantidade de votos contrários à matéria se deu em razão da apresentação de um ofício do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen, informando aos Senadores sobre a contrariedade do texto proposto em relação à Súmula nº 114 do TST, a qual dispõe que a prescrição intercorrente não se aplica na Justiça do Trabalho. O Presidente do TST ressaltou, ainda, que, em sendo o projeto aprovado naquela comissão, o mais adequado seria um prazo de 5 anos para a decretação da prescrição intercorrente, de forma a atender aos preceitos constitucionais e também para manter uma simetria com relação ao prazo estabelecido na Lei de Execução Fiscal.
O Senador Pedro Taques ressaltou a divergência existente entre a jurisprudência de alguns Tribunais Regionais do Trabalho, que aplicam o prazo bienal e a posição defendida pelo TST. Destacou, ainda, que um prazo de 5 anos seria mais benéfico aos trabalhadores.
O Senador Álvaro Dias, autor da proposta, após leitura do ofício do TST, em sessão, em virtude do encerramento da votação, se comprometeu em adequar a prescrição intercorrente ao prazo quinquenal quando a matéria for à apreciação na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, na qual tramitará em caráter terminativo.
Esse Projeto e Lei do Senado recebeu o nº 39/2007 e não 37/2009. Cumpre destacar que, em 30/05/2012 foi publicada não a aprovação do projeto, mas sim a sua retirada definitiva de pauta e respectivo trâmite (Diário do Senado Federal pág. 22159, requerimento nº 388/2012). Dessa forma a imprescritibilidade do processo trabalhista continua em vigor segundo a súmula 114-TST.
ResponderExcluirObrigado, Alberto Pereira, pela informação esclarecedora. Vou adequar a postagem para incluir sua informação já no início.
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