Acompanhe no vídeo abaixo uma breve orientação sobre a questão da imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros e organismos internacionais tratada na recente OJ 416 da SDI-I do TST.
SDI-1 OJ 416 – Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário