Publicada
originalmente em 19.04.2012
Ainda
que o Banco Central autorize as instituições financeiras a terceirizarem parte
de suas atividades, isso não impede o reconhecimento do vínculo de emprego
diretamente com o banco tomador dos serviços, sempre que a terceirização
envolver atividade-fim, representando fraude aos direitos trabalhistas. Assim se
pronunciou a 7ª Turma TRT-MG ao manter o vínculo de emprego, declarado na
sentença, entre o Banco Santander e uma trabalhadora que prestava serviços à
instituição através de empresa intermediária de mão-de-obra, a Fidelity National
Serviços de Tratamento de Documentos e Informações LTDA.
O
banco e a empresa prestadora de serviços recorreram contra o reconhecimento do
vínculo direto com o Santander, sustentando que o contrato mantido entre essas
duas empresas era perfeitamente válido, já que a terceirização não se deu em
atividade essencial e há Resoluções do Banco Central autorizando as instituições
financeiras a terceirizar algumas atividades e a contratar correspondentes
bancários.
Mas
não foi essa a conclusão a que chegou o relator do recurso, juiz convocado Mauro
César Silva. "Na dicção do inciso III da Súmula 331, TST, quando o
trabalhador desempenhar atividades ligadas a atividade-fim da empresa tomadora
dos serviços, com esta se forma o vínculo de emprego, ainda que tenha sido
contratado por empresa interposta" , esclareceu. E, ao analisar as provas do
processo, ele concluiu que a reclamante estava, sim, inserida na atividade-fim
do banco tomador dos serviços. O depoimento da própria representante da Fidelity
revelou que a reclamante fazia serviços de captura de cheques, expedição de
documentos, preparação, digitalização, inserção de dados lógicos e triagem de
documentos, exclusivamente para o Banco Santander. "Nota-se que as atividades
desempenhadas pela autora estão intrinsecamente ligadas à atividade bancária
exercida pelo banco reclamado, e que foram terceirizados com a nítida intenção
de precarizar direitos dos trabalhadores alocados nessa intermediação de mão de
obra" , concluiu o relator.
O
juiz convocado destacou em seu voto que a terceirização de serviços não é uma
prática, em si, ilegal. É, antes, uma necessidade de sobrevivência no mercado,
uma realidade mundial, com a qual a Justiça precisa conviver. "Porém
terceirizar desvirtuando a correta formação do vínculo empregatício, contratando
mão-de-obra por meio de empresas interpostas para o desempenho de atividade
essencial, conduz à exacerbação do desequilíbrio entre o capital e o
trabalho" , destacou, ressaltando que, nesses casos, forma-se o vínculo
diretamente com o tomador de serviços, pois não se admite que a mão-de-obra seja
explorada por um terceiro intermediário como se fosse mercadoria.
Quanto
à Resolução 3110/03 do Banco Central, o relator ressaltou que a competência para
legislar sobre Direito do Trabalho é exclusivamente da União, conforme
instituído no artigo22, I,
da Constituição
Federal. Portanto, essa questão envolvendo a intermediação fraudulenta de
mão-de-obra está fora da alçada do Bacen como órgão regulador da atividade
bancária: "A resolução em destaque não pode obstar o reconhecimento de
vínculo empregatício quando demonstrada a fraude, a supressão de direitos, à luz
da legislação trabalhista, hierarquicamente superior à regulamentação
administrativa. Acrescento que a possibilidade criada pelo órgão regulador da
atividade bancária (Resoluções 3.110 de 31/07/2003, e 3.156, de 17/12/2003), é
de discutível legalidade quanto a incidência sobre o direito dos trabalhadores,
pois não tem ela o condão de interferir na caracterização dos contratos de
trabalho, a ponto de dar licitude a uma terceirização nitidamente ilícita" ,
frisou.
Portanto,
segundo a conclusão do juiz convocado, acompanhada pela Turma julgadora, a
autorização do Banco Central para a contratação de correspondentes bancários tem
efeitos restritos à relação empresarial e não pode entrar em confronto com as
normas trabalhistas vigentes no país. Isso significa que, se os trabalhadores
das empresas contratadas exercem funções tipicamente bancárias, eles não podem,
por força dessas Resoluções administrativas, ser excluídos da proteção legal
contida na CLT e
nas normas coletivas aplicáveis aos bancários em geral.
Assim,
entendendo que a reclamante exercia atividades tipicamente bancárias, a Turma
reconheceu a fraude na terceirização, nos moldes do artigo 9º da CLT,
e manteve a sentença que determinou a formação do vínculo diretamente com o
banco Santander, nos temos da Súmula 331, I, do TST. Reconhecida a condição de
bancária da reclamante, ela passou a ter direito aos benefícios previstos nos
instrumentos normativos próprios dessa categoria profissional, como piso
salarial, auxílio-refeição e jornada de 6 horas diárias. Consequentemente, ela
deverá receber, como extras, as horas excedentes à sexta diária, acrescidas dos
percentuais previstos nos acordos e convenções coletivas da categoria dos
bancários.
Autor: Assessoria
de Comunicação Social, Subsecretaria de Imprensa, imprensa@trt3.jus.br
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