terça-feira, 7 de maio de 2013

Teorias do nexo causal - CAPONE

(por Capone)

Teorias do nexo causal

1. Teoria da equivalência dos antecedentes

Uma conduta deve ser considerada causa sempre que se puder dizer que o dano não ocorreria se ela  também não tivesse ocorrido.
Haverá nexo sempre que se puder atribuir a uma conduta um dano, ainda que outras condutas também tenham influenciado no resultado.
O agente responde não só pelos danos diretos, mas também pelos subsequentes.
Assim, se houver mais de uma causa para um dano, cada uma delas serão consideradas causas eficientes e equivalentes (pouco importando qual foi a causa imediata ou a mais adequada a causar o prejuízo).
Para esta teoria, como as causas são equivalentes, havendo mais de uma causa proveniente de agentes diferentes, todos serão solidariamente responsáveis.
Esta teoria foi adotada pelo direito previdenciário nacional ao tratar das concausas já que para esta seara do direito, havendo concausa, pouco importa que o fator trabalho tenha contribuído minimamente com o resultado, já que, do ponto de vista jurídico, as causas se equivalem.

2. Teoria da causalidade adequada

Aqui, tendo o dano se originado de mais de uma causa, deve-se analisar qual delas é a mais adequada (mais eficiente) a gerar esse dano. Apenas a causa mais eficiente é que gerará a responsabilidade do agente.
Para esta teoria, uma única causa deve ser tomada como causa relevante, descartando-se as demais. Por esta razão, para esta teoria não há que se cogitar da concausa.
E mais, é preciso analisar se a causa, por si só, em abstrato, seria capaz de causar o dano.
Esta teoria não admite a culpa concorrente uma vez que apenas uma das condutas deve ser tomada como decisiva e eficiente para causar o dano.

3. Teoria da causalidade direta (interrupção do nexo causal)

Nesta teoria admite-se o nexo com uma causa remota, desde que ela tenha sido a causa necessária, inexistindo outra, para a ocorrência do dano.
Aqui, apenas os danos ligados direta e imediatamente à causa é que seriam indenizáveis. Isto
porque os danos reflexos derivariam de outras causas, quebrando o nexo e, portanto, afastando a responsabilização. Todavia, isto não afasta a possibilidade de responsabilização dos danos reflexos, desde que demonstrado que os mesmos derivam da causa necessária, sem que haja uma concausa que rompa com este nexo.
O caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, por se sobrepor
à causa e romper o nexo causal em relação aos atos anteriores, são considerados excludentes do nexo causal.
Concluindo: A teoria da interrupção do nexo causal encontra-se em posição intermediária em relação às duas anteriores. Enquanto para a equivalência das condições toda e qualquer causa que tenha, direta ou indiretamente, participado do resultado é relevante juridicamente, a da causalidade adequada elege apenas a causa eficiente e adequada para gerar o resultado como a juridicamente relevante. Já a da interrupção do nexo causal elege como causa as que tenham contribuído necessariamente para o resultado, ainda que o dano seja uma consequência reflexa, porém importando que a causa seja a sua explicação, sem que outra posterior tenha intervindo e interrompido com a cadeia causal. Esta terceira teoria admite a existência de concausas, na medida em que, identificadas duas ou mais causas que tenham necessariamente desencadeado o resultado, são elas relevantes juridicamente para o estabelecimento da responsabilidade.
No Código Civil, a teoria adotada é a teoria da causalidade direta (interrupção do nexo causal), conforme art. 403 do CC - Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

*Resumo das teorias elaborado a partir de artigo publicado na LTR de Dez. 2012, de autoria de André Araújo Molina, Juiz do Trabalho da 23ª Região.

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