O
empregado ajuizou a ação em que pedia o pagamento de verbas trabalhistas, mas
morreu antes mesmo de a audiência inaugural ocorrer. O processo foi suspenso, e
retomado com a substituição do polo
ativo pelo espólio do trabalhador. Ao apresentar defesa, a Semp Toshiba
requereu a extinção do feito, afirmando que, como o direito pleiteado ainda não
havia se materializado, não poderia ocorrer a sucessão.
O juízo de
primeiro grau rejeitou o pedido, o que motivou a empresa a recorrer ao TRT-RS.
Ela insistiu na nulidade da decisão de primeiro grau, alegando ser impossível haver sucessão de
expectativa de direito. Além disso, sustentou que a morte do trabalhador obstruiria o seu pleno
exercício de defesa.
O Regional
não acolheu o apelo e manteve a sentença. Para os desembargadores, os argumentos
defendidos pela Semp Toshiba foram totalmente equivocados. "É evidente que os direitos e obrigações se
transmitem aos herdeiros, e entre eles figura o direito constitucional de
postular em juízo", afirma o acórdão. "As ponderações acerca da dificuldade da
produção de prova não prosperam, já que há outros meios para a busca da verdade
real".
A empresa
levou o caso ao TST, mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, concluiu
pela impossibilidade de se conhecer do apelo. Isso porque o Regional decidiu em
consonância com os artigos 12 e 43 do
CPC, que, no caso de morte de uma das partes, preveem a substituição
processual pelo seu espólio, que será representado pelo inventariante. O
ministro também concluiu que não houve a alegada violação ao artigo 265,
parágrafo 1º do CPC, pois ele trata da suspensão do processo no caso de morte
das partes, não de extinção, como pretendia a empresa.
A decisão
foi unânime
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