Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
Blog de estudos do Direito do Trabalho aplicados ao Concurso da Magistratura do Trabalho
segunda-feira, 6 de maio de 2013
Ação Civil Pública - Salário-maternidade por adoção ou guarda para fins de adoção - INSS cumpre a regra do art. 392-A da CLT (Redação alterada pela Lei nº 12.010/09)
"O INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência
proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara
Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção
ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou
obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo
prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde
que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos
casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias
será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento
administrativo da segurada.Clique aqui para acessar a cópia integral da
sentença."
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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