Algumas turmas daqui do TRT 15 tem aplicado a súmula 490 do STJ e examinado o reexame ex officio mesmo quando o valor da condenação for inferior a 60 sal. mínimos, se a sentença não for líquida.
Súmula 490 STJ:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Até o final de 2011 a matéria era controvertida no STJ, mas desde o fim do ano passado, foi pacificada com a súmula. O acórdão paradigma foi do FUX:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA
DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA
LEI 10.352/01. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO
VALOR CERTO. CRITÉRIO DEFINIDOR. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA.
CABIMENTO.
1. Controvérsia acerca do alcance da expressão 'valor certo' contida
no artigo 475, § 2º , do CPC.
2. A Lei 10.352, de 26.12.2001, ao regular o reexame necessário,
dispôs: 'Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:(...)§ 2º Não se
aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de
dívida ativa do mesmo valor.'
3. Neste contexto, impõe-se considerar o espírito do legislador quando
da nova reforma processual, que, com o escopo de tornar efetiva a tutela
jurisdicional e agilizar a prestação da justiça, excluiu da submissão ao duplo
grau obrigatório as causas não excedentes a sessenta salários mínimos, numa
coerente correlação com o sistema dos juizados especiais federais (Lei nº
10.259/01), competente para o julgamento das causas de pequeno valor.
4. In casu, a remessa necessária teve negado o seu seguimento no
Tribunal de origem, por entender a ilustre Relatora que a causa em questão, a
qual fora atribuído o valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais),
portanto, inferior a sessenta salários mínimos, não estava sujeita ao duplo grau
obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 475, § 2º, com a nova redação
trazida pela Lei nº 10.352/01.
5. A condenação
baliza-se pelo valor do pedido, que só pode ser genérico nas hipóteses do
art. 286, do CPC, tanto mais que diante do pedido líquido é defeso ao juiz
proferir decisão ilíquida. Destarte, não havendo pedido
condenatório faz-lhe as vezes para fins do art. 475, § 2º, do CPC o "valor" do
direito controvertido, encartado na inicial através do valor da causa.
6. Entretanto, somente
nas hipóteses de pedido genérico e ilíquido autorizadas na lei é lícito submeter
a sentença ao duplo grau, posto que a exegese deve ser levada a efeito em prol
do interesse público, inexistindo nos autos prova antecipada do 'quantum
debeatur', como no caso sub judice .
7. Destarte, o pedido teve o valor fixado por estimativa,
sendo certo que, nestas hipóteses, não há impugnação e vigora o princípio in dubio pro fiscum, maxime, porque
a sentença é ilíquida, conspirando em prol da
ratio essendi do art. 475, § 2º, do CPC.
8. Recurso especial provido."
OBS: “ratio essendi” = razão de ser.
O entendimento acima pode bem ser expressado pela seguinte explicação
do voto no STJ:
"A Corte Especial recentemente teve a oportunidade de apreciar a
questão, no julgamento dos EREsp 1.103.025/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de
10.05.2010, fundado, inclusive, no mesmo acórdão alçado a paradigma pela
embargante, concluindo que a exceção contemplada no art. 475, § 2º, do CPC
“supõe, primeiro, que a
condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que
o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos” (No mesmo
sentido: EREsp 701.306/RS, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de
19.04.2010; e EREsp 934.642/PR, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de
26.11.2009).
Conforme ressaltado no voto condutor, “a sentença ilíquida, por definição, é sentença sem
condenação em quantia certa. Nessa linha, não se aplica a exceção contida
no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil”. Em síntese, encontra-se
pacificado no STJ que os processos com condenação ilíquida ficam sujeitos à
remessa oficial prevista no art. 475, caput, do CPC."
No entanto, essa não é a posição que o TST vem tomando, tal como
demonstra a seguinte e novíssima ementa do Órgão Especial (de sexta passada), em
julgamento realizado já alguns meses depois de editada a súmula 490 do
STJ:
RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. SENTENÇA NÃO
SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXCEÇÃO DO ART. 475, § 2.º, DO CPC.
PEDIDO DE AVOCAÇÃO DOS AUTOS PARA QUE SE PROCEDA AO REEXAME NECESSÁRIO E DE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO, APURADO NA EXECUÇÃO, SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1 - Hipótese em que o Município pretende a avocação dos autos de reclamação
trabalhista para reexame necessário da sentença de mérito proferida pelo Juízo
de origem e a declaração de nulidade do processo a partir da certidão de
trânsito em julgado, sob a alegação de que, embora o valor arbitrado
provisoriamente à condenação não tivesse ultrapassado o montante de sessenta
salários mínimos, motivo pelo qual não foi interposto recurso voluntário nem o
processo foi encaminhado ao TRT, o valor efetivamente apurado em liquidação da
sentença extrapolava em muito aquela importância.
2 - Adoção de entendimento no sentido de que o valor a ser considerado para fins de incidência
do art. 475, § 2.º, do CPC é o que foi provisoriamente arbitrado pelo juiz na
sentença e não a quantia encontrada após a liquidação.
3 - Precedente. Recurso ordinário não provido. ( RO -
848-11.2007.5.09.0666 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de
Julgamento: 06/05/2013, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/05/2013)
Os motivos expostos pelo TST são os seguintes:
“'De outra forma,
ter-se-ia mesmo por inviabilizada a aplicação do art. 475, § 2.º, do CPC, e da
Súmula n.º 303 desta Corte, forçando-se a submissão de praticamente todas as
sentenças proferidas contra a Fazenda ao duplo grau de jurisdição, pois
raramente se teria a liquidação do julgado no momento de sua prolação.
Parafraseando-se o MM. Ministro João Oreste Dalazen,
tal raciocínio simplista não se harmoniza com os princípios do processo do
trabalho, notadamente o da proteção do
hipossuficiente, o da razoabilidade, o da celeridade e o da economia processual,
e relega esse processo especial a um plano incompatível com sua tradição e
finalidade (RR-340/2002-077-03-00).
Assim,
logicamente, o valor a ser considerado para fins de incidência do art. 475, §
2.º, do CPC, é aquele provisoriamente arbitrado pelo Magistrado singular, pois
corresponde, em última análise, ao valor que se estima à condenação ou ao
direito controvertido.' (DEJT 14/10/2010)"
Seguem
os argumentos utilizados pelo acórdão do TRT 9 que deu origem ao RO (TST) acima
e que expressamente faz referência ao teor da súmula 490 do STJ, afastando-o nos
casos submetidos à JT:
“De toda sorte,
oportuno salientar que a decisão invocada pelo embargante foi exarada nos autos
de Recurso Especial 1.101.727, publicado em 03 de dezembro de 2009, de relatoria
do Exmo. Min. Hamilton Carvalhido. Contém ementa de cujo conteúdo se extrai ser
'obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público (Código de Processo Civil, artigo 475,
§2°)'.
Guardado o
devido respeito à decisão do Superior Tribunal de Justiça, sobreleva observar
que não se alinha às decisões desta Justiça do Trabalho que, conforme já
mencionado, possui entendimento próprio acerca do tema. Não enseja, portanto, a
vinculacão pretendida pelo Município, tampouco obriga este órgão iurisdicional a
registrai- considerações explícitas no acórdão a seu respeito. A despeito de o julgado revelar
posicionamento contrário ao adotado na decisão hostilizada, há que se considerar
as particularidades desta Justiça
Especializada. Ao Poder Judiciário interessa - e com matizes mais
acentuados, na Justiça do Trabalho - que as decisões possam concretizar-se o mais breve possível, tendo em vista
que o bem maior tutelado é o crédito de natureza alimentar. Não bastasse
isso, a decisão destacou que o Município Reclamado não interpôs recurso
ordinário na fase de conhecimento, 'mormente no que diz respeito ao valor da
condenação provisoriamente arbitrado' (fl. 407v).
Como reforço à
fundamentação esposada, saliente-se que o feito encontra-se em fase de
liquidação, enquanto o pedido do demandado, voltado ao reexame necessário, formulado após quase quatro anos
da prolação da sentença, refoge à
razoabilidade. contrariando os princípios básicos que regem o direito processual
do trabalho, sobretudo o da celeridade processual. Entendo que se deve
oferecer ao jurisdicionado não apenas a melhor solução mas, também, a mais breve
possível, sem comprometer, é certo, os princípios constitucionais dirigidos ao
processo e as diretrizes peculiares do direito material e processual do
trabalho. Observe-se, por derradeiro, que se
nem mesmo ao próprio ente público parecia conveniente ou necessário postular reforma no julgado, não há porque
impor ao reclamante, extemporaneamente, os ônus do atraso na satisfação dos
créditos reconhecidos.”
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