O Município de São José do Norte
(RS) foi condenado solidariamente pelos créditos devidos a um marinheiro de
máquinas de uma lancha-ambulância que foi contratado como autônomo pela
Associação Hospital e Maternidade São Francisco, porém prestava serviços como
terceirizado. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu
ter havido conluio entre a associação e o município, com o intuito de fraudar os
direitos trabalhistas do trabalhador.
Segundo o
TRT-RS, o exercício da função de marinheiro mestre apresentou "pessoalidade,
onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica" ao município. A
conclusão foi a de que a associação contratava trabalhadores para prestar
serviços diretamente ao município, com subordinação direta a esse, sem a
indispensável aprovação prévia em concurso público. O Regional decidiu,
portanto, pelo reconhecimento do vínculo empregatício com a associação e pela
responsabilização solidária do município.
Responsabilidade
solidária
Em seu
recurso ao TST, o município argumentou que, por ser ente da Administração
Pública, não poderia ser responsabilizado solidariamente, subsidiariamente ou
como devedor principal por dívidas com trabalhadores de empresas com as quais
firmou contrato ou convênio. Sustentou que fiscalizou o correto cumprimento das
obrigações legais e contratuais estabelecidas pelo convênio firmado e alegou
que, segundo a Súmula 331 do TST, o ente público poderia ser
responsabilizado apenas e excepcionalmente de forma subsidiária, razão pela qual
pedia a conversão da condenação solidária imposta.
Ao
analisar o recurso, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o
Regional identificou no caso a existência de fraude, resultante da contratação
irregular de mão de obra pelo município. Este fato, para a ministra, "nem sequer
permite" a análise da ausência ou não da correta fiscalização no contrato: a
configuração da fraude é suficiente para comprovar a existência de culpa do
município, "responsabilizando-o, por conseguinte, pelo pagamento das verbas
deferidas".
Contra a
decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento, o Município de São
José do Norte interpôs embargos declaratórios, que se encontram conclusos ao
gabinete da relatora para exame.
(Dirceu
Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-1021-54.2010.5.04.0121
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