terça-feira, 14 de maio de 2013

Município responderá solidariamente por verbas devidas a marinheiro (Súmula 331, IV 'x' CLT, art. 9º)


O Município de São José do Norte (RS) foi condenado solidariamente pelos créditos devidos a um marinheiro de máquinas de uma lancha-ambulância que foi contratado como autônomo pela Associação Hospital e Maternidade São Francisco, porém prestava serviços como terceirizado. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu ter havido conluio entre a associação e o município, com o intuito de fraudar os direitos trabalhistas do trabalhador.
Segundo o TRT-RS, o exercício da função de marinheiro mestre apresentou "pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica" ao município. A conclusão foi a de que a associação contratava trabalhadores para prestar serviços diretamente ao município, com subordinação direta a esse, sem a indispensável aprovação prévia em concurso público. O Regional decidiu, portanto, pelo reconhecimento do vínculo empregatício com a associação e pela responsabilização solidária do município.
Responsabilidade solidária
Em seu recurso ao TST, o município argumentou que, por ser ente da Administração Pública, não poderia ser responsabilizado solidariamente, subsidiariamente ou como devedor principal por dívidas com trabalhadores de empresas com as quais firmou contrato ou convênio. Sustentou que fiscalizou o correto cumprimento das obrigações legais e contratuais estabelecidas pelo convênio firmado e alegou que, segundo a Súmula 331 do TST, o ente público poderia ser responsabilizado apenas e excepcionalmente de forma subsidiária, razão pela qual pedia a conversão da condenação solidária imposta.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o Regional identificou no caso a existência de fraude, resultante da contratação irregular de mão de obra pelo município. Este fato, para a ministra, "nem sequer permite" a análise da ausência ou não da correta fiscalização no contrato: a configuração da fraude é suficiente para comprovar a existência de culpa do município, "responsabilizando-o, por conseguinte, pelo pagamento das verbas deferidas".
Contra a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento, o Município de São José do Norte interpôs embargos declaratórios, que se encontram conclusos ao gabinete da relatora para exame.
(Dirceu Arcoverde/CF)

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