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Primeira inovação trazida pela Lei n.° 12.740/2012
A Lei trouxe a previsão de uma nova atividade considerada perigosa:
A atividade que, por sua natureza ou método de trabalho, exponha, de forma permanente, o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Em outras palavras, a Lei n.° 12.740/2012 permitiu que a profissão de vigilante possa ser considerada uma atividade perigosa, possibilitando que seus profissionais, preenchidos os requisitos do art. 193 da CLT, recebam o adicional de periculosidade, correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário.
Vale ressaltar que a profissão de vigilante é regulamentada pela Lei n.° 7.102/83, que exige uma série de requisitos previstos em seu art. 16, além de ser fiscalizada pelo Departamento de Polícia Federal (art. 17).
A Lei n.° 12.740/2012 previu que serão descontados ou compensados do adicional de periculosidade outros adicionais da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de ACORDO coletivo. Desse modo, a Lei falhou ao não trazer o desconto ou compensação nos casos em que o adicional já for previsto em CONVENÇÃO coletiva. Apesar da omissão da Lei, deve-se entender que o adicional previsto na convenção também deve ser descontado ou compensado considerando que, tanto no acordo como na convenção, o trabalhador estará devidamente representado por seu sindicato, não havendo prejuízo ou fundamento que justifique essa diferenciação.
Segunda inovação trazida pela Lei n.° 12.740/2012
Os profissionais que exercem atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tinham direito a um adicional de 30% sobre o salário que recebiam (art. 1º da Lei n.° 7.369/85).
Com a Lei n.° 12.740/2012, esses profissionais passam a ser regulados pelo art. 193 da CLT, que prevê o adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, ou seja, sobre o salário básico.
Vamos aguardar como a jurisprudência irá interpretar esse dispositivo, mas, em uma exegese literal, teria havido uma perda para os profissionais que exercem atividade com exposição permanente a energia elétrica considerando que a base de cálculo do adicional de periculosidade teria sido reduzida para o “salário básico” e não mais o “salário completo recebido” como previa a Lei n.° 7.369/85, que foi revogada.
Vacatio legis
A Lei n.° 12.740/2012 não possui vacatio legis, de forma que já se encontra em vigor desde ontem (10/12/2012).
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