As
ações julgadas na SDI-1 são de duas funcionárias da Caixa Econômica Federal que,
em decorrência das atividades adquiriram doença profissional, causada por
esforço repetitivo. Após afastamento das funções diárias, foram aposentadas por
invalidez. Nos processos argumentam que desde a suspensão do contrato de
trabalho a CEF deixou de efetuar os depósitos do FGTS, conforme determina o §
5º, do artigo 15, da Lei 8.036/90 e artigo 28, III, do Decreto n° 99.684/90.
Nos
recursos à SDI-1 as funcionárias renovam os argumentos de que os depósitos do
FGTS devem ser recolhidos enquanto perdurar a situação provisória de suspensão
do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente de trabalho.
Na
SDI-1 os acórdãos tiveram a relatoria dos ministros Augusto César Leite de
Carvalho (foto) e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho que observaram, ao
manterem as decisões das Turmas, que a jurisprudência do TST é no sentido de que
o artigo 15, da Lei 8.036/90 se refere à obrigatoriedade de depósito somente nos
casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença
por acidente do trabalho.
Dessa
forma entenderam, ao negar provimento dos recursos, que a suspensão do contrato
de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas
hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador.
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