Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a exploração direta
e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades
desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS
DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1o Esta Medida Provisória
regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e
instalações portuárias, e as atividades desempenhadas pelos operadores
portuários.
§ 1o A exploração indireta do porto
organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante
concessão e arrendamento de bem público.
§ 2o A exploração indireta das
instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá
mediante autorização, nos termos desta Medida Provisória.
§ 3o As concessões, os
arrendamentos e as autorizações de que trata esta Medida Provisória serão
outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por
sua conta e risco.
Art. 2o Para fins desta Medida
Provisória, consideram-se:
I - porto organizado - bem público construído e
aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de
passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e
operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
II - área do porto organizado - área delimitada por
ato do Poder Executivo, que compreende as instalações portuárias e a
infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III - instalação portuária - instalação localizada
dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada em movimentação de
passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou
provenientes de transporte aquaviário;
IV - terminal de uso privado - instalação portuária
explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto
organizado;
V - estação de transbordo de cargas - instalação
portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto
organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias
em embarcações de navegação interior ou cabotagem;
VI - instalação portuária pública de pequeno porte -
instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto
organizado, utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em
embarcações de navegação interior;
VII - instalação portuária de turismo - instalação
portuária explorada mediante arrendamento ou autorização, utilizada em embarque,
desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para
o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;
VIII - concessão - cessão onerosa do porto
organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por
prazo determinado;
IX - delegação - transferência, mediante convênio, da
administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou
a consórcio público, nos termos da Lei
no 9.277, de 10 de maio de 1996;
X - arrendamento - cessão onerosa de área e
infraestrutura públicas, localizadas dentro do porto organizado, para exploração
por prazo determinado;
XI - autorização - outorga de direito a exploração de
instalação portuária localizada fora da área do porto organizado, formalizada
mediante contrato de adesão; e
XII - operador portuário - pessoa jurídica
pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou
movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de
transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.
Art. 3o A exploração dos portos
organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a
competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes
diretrizes:
I - expansão, modernização e otimização da
infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e
instalações portuárias;
II - garantia da modicidade e da publicidade das
tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da
efetividade dos direitos dos usuários;
III - estímulo à modernização e ao aprimoramento da
gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à valorização e à
qualificação da mão de obra portuária, e à eficiência das atividades
prestadas;
IV - promoção da segurança da navegação na entrada e
saída das embarcações dos portos; e
V - estímulo à concorrência, incentivando a
participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos
organizados, instalações e atividades portuárias.
CAPÍTULO
II
DA
EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
Seção
I
Da
Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação
Portuária
Art. 4o A concessão e o
arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados
mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em
conformidade com o disposto nesta Medida Provisória e no seu
regulamento.
Parágrafo único. O contrato de concessão poderá
abranger, no todo ou em parte, a exploração do porto organizado e sua
administração.
I - ao objeto, à área e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições da exploração do
porto organizado ou instalação portuária;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e
parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como metas e
prazos para o alcance de determinados níveis de serviço;
IV - ao valor do contrato, às tarifas praticadas e
aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;
V - aos investimentos de responsabilidade do
contratado;
VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as
obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
VII - às responsabilidades das partes;
IX - aos direitos, garantias e obrigações do
contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de
suplementação, alteração e expansão da atividade e consequente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
X - à forma de fiscalização das instalações, dos
equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como à
indicação dos órgãos ou entidades competentes para exercê-las;
XI - às garantias para adequada execução do
contrato;
XII - à responsabilidade do titular da instalação
portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;
XIII - às hipóteses de extinção do
contrato;
XIV - à obrigatoriedade de prestação de informações
de interesse do poder concedente, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários
- ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de
interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
XV - à adoção e ao cumprimento das medidas de
fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;
XVI - ao acesso ao porto organizado ou à instalação
portuária pelo poder concedente, pela ANTAQ e pelas demais autoridades que atuam
no setor portuário;
XVII - às penalidades e sua forma de aplicação;
e
XVIII - ao foro.
§ 1o Os contratos de concessão e
arrendamento terão prazo de até vinte e cinco anos, contado da data da
assinatura, prorrogável por no máximo igual período, uma única vez, a critério
do poder concedente.
§ 2o Findo o prazo dos contratos,
os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio da
União, na forma prevista no contrato.
Art. 6o Nas licitações dos
contratos de concessão e arrendamento serão considerados como critérios para
julgamento a maior movimentação com a menor tarifa, e outros estabelecidos no
edital, na forma do regulamento.
§ 1o As licitações de que trata
este artigo poderão ser realizadas na modalidade leilão, conforme
regulamento.
§ 2o Compete à ANTAQ, com base nas
diretrizes do poder concedente, realizar os procedimentos licitatórios de que
trata este artigo.
§ 3o Os editais das licitações de
que trata este artigo serão elaborados pela ANTAQ, observadas as diretrizes do
poder concedente.
Art. 7o A ANTAQ poderá disciplinar
a utilização, por qualquer interessado, de instalações portuárias arrendadas ou
exploradas pela concessionária, assegurada a remuneração adequada ao titular do
contrato.
Seção
II
Da
Autorização de Instalações Portuárias
Art.
8o Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada
e processo seletivo públicos, as instalações portuárias localizadas fora da área
do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades:
I - terminal de uso privado;
II - estação de transbordo de carga;
III - instalação portuária pública de pequeno porte;
e
IV - instalação portuária de turismo.
§ 1o A autorização será formalizada
por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no
caput do art. 5o, com exceção daquelas previstas em
seus incisos IV e VIII.
§ 2o A autorização de instalação
portuária terá prazo de até vinte e cinco anos, prorrogável por períodos
sucessivos, desde que:
I - a atividade portuária seja mantida; e
II - o autorizatário promova os investimentos
necessários para a expansão e modernização das instalações portuárias, na forma
do regulamento.
§ 3o Cessada a qualquer tempo a
atividade portuária por iniciativa ou responsabilidade do autorizatário, a área
e os bens a ela vinculados reverterão, sem qualquer ônus, ao patrimônio da
União, nos termos do regulamento.
§ 4o Os interessados em
obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à ANTAQ, que
deverá dar ampla e imediata publicidade aos requerimentos.
§ 5º A ANTAQ adotará as medidas para assegurar
o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autorizações e
poderá exigir garantias ou aplicar sanções, inclusive a cassação da
autorização.
Art. 9o Compete à ANTAQ promover
chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de
autorização de instalação portuária, ouvido previamente o poder
concedente.
§ 1o O instrumento de convocação da
chamada pública conterá informações a respeito da localização e das
características das instalações portuárias a serem autorizadas e os requisitos
necessários para a manifestação de interesse.
§ 2o Ato do Poder Executivo
definirá os procedimentos, prazos e critérios para o processo seletivo público,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
Art. 10. A ANTAQ poderá disciplinar as condições de
acesso, por qualquer interessado, às instalações portuárias autorizadas,
assegurada remuneração adequada ao titular da autorização.
Art. 11. A celebração do contrato de concessão ou
arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de:
I - consulta à autoridade aduaneira;
II - consulta ao respectivo Poder Público municipal;
e
III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de
referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.
CAPÍTULO
III
DO PODER
CONCEDENTE
Art. 12. Ao poder concedente compete:
I - elaborar o planejamento setorial em conformidade
com as políticas e diretrizes de logística integrada;
II - definir as diretrizes para a realização dos
procedimentos licitatórios e dos processos seletivos de que trata esta Medida
Provisória, inclusive para os respectivos editais e instrumentos convocatórios;
III - celebrar os contratos de concessão e
arrendamento e expedir as autorizações de instalação portuária, devendo a ANTAQ
fiscalizá-los em conformidade com o disposto na Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001;
e
IV - estabelecer as normas, os critérios e os
procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta
Medida Provisória, o poder concedente poderá celebrar convênios de cooperação
técnica e administrativa com órgãos e entidades da administração pública
federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com
repasse de recursos.
CAPÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO
Seção
I
Das
Competências
Art. 13. Compete à administração do porto organizado,
denominada autoridade portuária:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos
e os contratos de concessão;
II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do
melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;
III - pré-qualificar os operadores portuários, de
acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;
IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às
suas atividades;
V - fiscalizar ou executar as obras de construção,
reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações
portuárias;
VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela
realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao
meio ambiente;
VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de
embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;
VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive
atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto,
ouvidas as demais autoridades do porto;
IX - autorizar a movimentação de carga das
embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de
assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;
X - suspender operações portuárias que prejudiquem o
funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade
marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
XI - reportar infrações e representar junto à ANTAQ,
visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades
previstas em lei, em regulamento e nos contratos;
XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais
autoridades no porto;
XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao
conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;
e
XIV - estabelecer o horário de funcionamento do
porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da
República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público.
§ 1o A autoridade portuária
elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da
República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do
Porto.
§ 2o O disposto nos incisos IX e X
do caput não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando
comércio.
§ 3o A autoridade marítima
responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da
Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.
Art. 14. Dentro dos limites da área do porto
organizado, compete à administração do porto:
I - sob coordenação da autoridade
marítima:
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do
canal de acesso e da bacia de evolução do porto;
b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para
carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;
c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e
submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou
aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
d) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação
dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua
responsabilidade; e
e) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as
dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e
características físicas do cais do porto;
II - sob coordenação da autoridade
aduaneira:
a) delimitar a área de alfandegamento; e
b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias,
veículos, unidades de cargas e de pessoas.
Art. 15. A administração do porto poderá, a critério
do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às
operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de
Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
Parágrafo único. O disposto no caput não
afasta a aplicação das normas de licitação e contratação pública quando a
administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal.
Art. 16. Será instituído em cada porto organizado um
conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre as
atribuições, o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade
portuária, assegurada a participação de representantes da classe empresarial,
dos trabalhadores portuários e do Poder Público.
Art. 17. Fica assegurada a participação de um
representante da classe empresarial e outro da classe trabalhadora no conselho
de administração ou órgão equivalente da administração do porto, quando se
tratar de entidade sob controle estatal, na forma do regulamento, observado o
disposto na Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010.
Art. 18. A Secretaria de Portos da Presidência da
República coordenará a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos
portos organizados e instalações portuárias, com a finalidade de garantir a
eficiência e a qualidade de suas atividades, nos termos do regulamento.
Seção
II
Da
Administração Aduaneira nos Portos Organizados e nas Instalações
Portuárias
Alfandegadas
Art. 19. A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou
destinadas ao exterior somente poderá efetuar-se em portos ou instalações
portuárias alfandegados.
Parágrafo único. O alfandegamento de portos organizados e
instalações portuárias destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias
importadas ou à exportação será efetuado após cumpridos os requisitos previstos
na legislação específica.
Art. 20. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das
repartições aduaneiras:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada,
a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do
País;
II - fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a
saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das
atribuições das outras autoridades no porto;
III - exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e
o descaminho, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio
exterior;
V - proceder ao despacho aduaneiro na importação e na
exportação;
VI - proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular,
nos termos da legislação fiscal;
VII - autorizar a remoção de mercadorias da área portuária para
outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação
aduaneira;
VIII - administrar a aplicação de regimes suspensivos,
exonerativos ou devolutivos de tributos às mercadorias importadas ou a
exportar;
IX - assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções
internacionais no plano aduaneiro; e
X - zelar pela observância da legislação aduaneira e pela
defesa dos interesses fazendários nacionais.
§ 1o No exercício de suas atribuições, a
autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto ou
instalação portuária, às embarcações atracadas ou não, e aos locais onde se
encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele
destinadas.
§ 2o No exercício de suas atribuições, a
autoridade aduaneira poderá, sempre que julgar necessário, requisitar documentos
e informações, e o apoio de força pública federal, estadual ou
municipal.
CAPÍTULO
V
DA OPERAÇÃO
PORTUÁRIA
Art. 21. A pré-qualificação do operador portuário
será efetuada junto à administração do porto, conforme normas estabelecidas pelo
poder concedente.
§ 1o As normas de pré-qualificação
devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
§ 2o A administração do porto terá
prazo de trinta dias, contado do pedido do interessado, para decidir sobre a
pré-qualificação.
§ 3o Em caso de indeferimento do
pedido mencionado no § 2o, caberá recurso, no prazo de quinze
dias, dirigido à Secretaria de Portos da Presidência da República, que deverá
apreciá-lo no prazo de trinta dias, nos termos do regulamento.
§ 4o Considera-se pré-qualificada
como operador portuário a administração do porto.
Art. 22. O operador portuário responderá
perante:
I - a administração do porto, pelos danos
culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a
administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua
guarda;
II - o proprietário ou consignatário da mercadoria,
pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em
decorrência delas;
III - o armador, pelas avarias ocorridas na
embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
IV - o trabalhador portuário, pela remuneração dos
serviços prestados e respectivos encargos;
V - o órgão local de gestão de mão de obra do
trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas;
VI - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos
tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e
VII - a autoridade aduaneira, pelas mercadorias
sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando
tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam
transitar.
Parágrafo único. Compete à administração do porto
responder pelas mercadorias a que se referem os incisos II e VII do caput
quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento,
conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.
Art. 23. As atividades do operador portuário estão
sujeitas às normas estabelecidas pela ANTAQ.
§ 1o O operador portuário é titular
e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.
§ 2o A atividade de movimentação de
carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu
comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas
atividades de arrumação ou retirada da carga quanto à segurança da embarcação.
Art. 24. É dispensável a intervenção de operadores
portuários em operações:
I - que, por seus métodos de manipulação, suas
características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão
de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das
embarcações;
II - de embarcações empregadas:
a) em obras de serviços públicos nas vias aquáticas
do País, executadas direta ou indiretamente pelo Poder Público;
b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da
pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;
c) na navegação interior e auxiliar;
d) no transporte de mercadorias líquidas a granel;
e
e) no transporte de mercadorias sólidas a granel,
quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo
quanto às atividades de rechego;
III - relativas à movimentação de:
a) cargas em área sob controle militar, quando
realizadas por pessoal militar ou vinculado a organização militar;
b) materiais por estaleiros de construção e reparação
naval; e
c) peças sobressalentes, material de bordo,
mantimentos e abastecimento de embarcações; e
IV - relativas ao abastecimento de aguada,
combustíveis e lubrificantes para a navegação.
Parágrafo único. Caso o interessado entenda
necessária a utilização de mão de obra complementar para execução das operações
referidas no caput, deverá requisitá-la ao órgão gestor de mão de obra.
Art. 25. As cooperativas formadas por trabalhadores
portuários avulsos, registrados de acordo com esta Medida Provisória, poderão se
estabelecer como operadores portuários.
Art. 26. A operação portuária em instalações
localizadas fora da área do porto organizado será disciplinada pelo titular da
respectiva autorização, observadas as normas estabelecidas pelas autoridades
marítima, aduaneira, sanitária, de saúde e de polícia marítima.
Art. 27. O disposto nesta Medida Provisória não
prejudica a aplicação das demais normas referentes ao transporte marítimo,
inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas, enquanto
vincularem internacionalmente o País.
CAPÍTULO
VI
DO TRABALHO
PORTUÁRIO
Art. 28. Os operadores portuários devem constituir em
cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário,
destinado a:
I - administrar o fornecimento da mão de obra do
trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
II - manter, com exclusividade, o cadastro do
trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
III - treinar e habilitar profissionalmente o
trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário
avulso;
V - estabelecer o número de vagas, a forma e a
periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário
avulso;
VI - expedir os documentos de identificação do
trabalhador portuário; e
VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os
valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do
trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e
previdenciários.
Parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou
convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o
disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção
nas relações entre capital e trabalho no porto.
Art. 29. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do
trabalho portuário avulso:
I - aplicar, quando couber, normas disciplinares
previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de
transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou por escrito;
b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta
dias; ou
c) cancelamento do registro;
II - promover a formação profissional e o treinamento
multifuncional do trabalhador portuário, e programas de realocação e de
incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de
aposentadoria;
III - arrecadar e repassar aos beneficiários
contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a
aposentadoria voluntária;
IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio
do órgão;
V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança
no trabalho portuário avulso; e
VI - submeter à administração do porto propostas para
aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto.
§ 1o O órgão não responde por
prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus
serviços ou a terceiros.
§ 2o O órgão responde,
solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao
trabalhador portuário avulso.
§ 3o O órgão pode exigir dos
operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a
requisição de trabalhadores portuários avulsos.
Art. 30. O exercício das atribuições previstas nos
arts. 28 e 29 pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso
não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.
Art. 31. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder
trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.
Art. 32. A gestão da mão de obra do trabalho
portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
Art. 33. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de
gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes
da aplicação do disposto nos arts. 28, 29 e 31.
§ 1o Em caso de impasse, as partes
devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2o Firmado o compromisso
arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
§ 3o Os árbitros devem
ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para
solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.
Art. 34. O órgão de gestão de mão de obra terá
obrigatoriamente um conselho de supervisão e uma diretoria-executiva.
§ 1o O conselho de supervisão será
composto por três membros titulares e seus suplentes, indicados na forma do
regulamento, e terá como competência:
I - deliberar sobre a matéria contida no inciso V do
caput do art. 28;
II - editar as normas a que se refere o art. 38;
e
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a
qualquer tempo, os livros e papéis do órgão, e solicitar informações sobre
quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.
§ 2o A diretoria-executiva será
composta por um ou mais diretores, designados e destituíveis na forma do
regulamento, cujo prazo de gestão será de três anos, permitida a
redesignação.
§ 3o Até um terço dos membros do
conselho de supervisão poderá ser designado para cargos de diretores.
§ 4o No silêncio do estatuto ou
contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do órgão e a
prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Art. 35. O órgão de gestão de mão de obra é reputado
de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a
terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra.
Art. 36. O trabalho portuário de capatazia, estiva,
conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos
portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo
empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários
avulsos.
§ 1o Para os fins desta Medida
Provisória, consideram-se:
I - capatazia - atividade de
movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto organizado,
compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de
volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como
o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento
portuário;
II - estiva - atividade de
movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações
principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação,
bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de
bordo;
III - conferência de carga -
contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino,
verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do
manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - reparo e
restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem,
etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior
recomposição;
V - vigilância de embarcações -
atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações
atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos
portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da
embarcação; e
VI - bloco - atividade de limpeza e conservação de
embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem,
pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.
§ 2o A contratação de trabalhadores
portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de
embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita
exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.
Art. 37. O órgão de gestão de mão de obra:
I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores
portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no §
1o do art. 36; e
II - organizará e manterá o registro dos
trabalhadores portuários avulsos.
§ 1o A inscrição no cadastro do
trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação
profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em
entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra.
§ 2o O ingresso no registro do
trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro
de que trata o inciso I do caput, obedecidas a disponibilidade de vagas e
a ordem cronológica de inscrição no cadastro.
§ 3o A inscrição no cadastro e o
registro do trabalhador portuário extinguem-se por morte, aposentadoria ou
cancelamento.
Art. 38. A seleção e o registro do trabalhador
portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de
acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
Art. 39. A remuneração, a definição das funções, a
composição dos ternos e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de
negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários
avulsos e dos operadores portuários.
Art. 40. É facultado aos titulares de instalações
portuárias sujeitas a regime de autorização a contratação de trabalhadores a
prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo
coletivo de trabalho das respectivas categorias econômicas preponderantes.
CAPÍTULO
VII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 41. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, que importe em:
I - realização de operações portuárias com infringência ao
disposto nesta Medida Provisória ou com inobservância dos regulamentos do
porto;
II - recusa injustificada, por parte do órgão de gestão de mão
de obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário;
ou
III - utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações
portuárias, dentro ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade ou com
desrespeito à lei ou aos regulamentos.
Parágrafo único. Responde pela infração, conjunta ou
isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação
portuária, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
Art. 42. As infrações estão sujeitas às seguintes penas,
aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição de ingresso na área do porto por período de
trinta a cento e oitenta dias;
IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período
de trinta a cento e oitenta dias; ou
V - cancelamento do credenciamento do operador
portuário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Medida
Provisória, aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas no art. 41 as
penalidades estabelecidas na Lei no 10.233, de 2001, separada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta.
Art. 43. Apurada, no mesmo processo, a prática de duas ou mais
infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente as
penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1o Serão reunidos em um único processo os
diversos autos ou representações de infração continuada, para aplicação da
pena.
§ 2o Serão consideradas continuadas as
infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou objeto do
processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de
intimação.
Art. 44. Na falta de pagamento de multa no prazo de trinta
dias, contado da ciência pelo infrator da decisão final que impuser a
penalidade, será realizado processo de execução.
Art. 45. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação
das multas previstas nesta Medida Provisória reverterão para a ANTAQ, na forma
do inciso V do caput do art. 77 da Lei no
10.233, de 2001.
CAPÍTULO
VIII
DO PROGRAMA
NACIONAL DE DRAGAGEM PORTUÁRIA E HIDROVIÁRIA II
Art. 46. Fica instituído o Programa Nacional de
Dragagem Portuária e Hidroviária II, a ser implantado pela Secretaria de Portos
da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas
áreas de atuação.
§ 1º O Programa de que trata o caput
abrange, dentre outras atividades:
I - as obras e serviços de engenharia de dragagem
para manutenção ou ampliação de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive
canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação,
compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do
leito;
II - o serviço de sinalização e balizamento,
incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de
sinais náuticos e equipamentos necessários às hidrovias e ao acesso aos portos e
terminais portuários;
III - o monitoramento ambiental; e
IV - o gerenciamento da execução dos serviços e
obras.
§ 2º Para fins do Programa de que trata o
caput, consideram-se:
I - dragagem - obra ou serviço de engenharia que
consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de
material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;
II - draga - equipamento especializado acoplado à
embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução de
obras ou serviços de dragagem;
III - material dragado - material retirado ou
deslocado do leito dos corpos d’água decorrente da atividade de dragagem e
transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente;
IV - empresa de dragagem - pessoa jurídica que tenha
por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não
de embarcação; e
V - sinalização e balizamento - sinais náuticos para
o auxílio à navegação e transmissão de informações ao navegante, de forma a
possibilitar posicionamento seguro de acesso e tráfego.
Art. 47. A dragagem por resultado compreende a
contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou
expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação,
bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação, bem como os serviços de
sinalização, balizamento, monitoramento ambiental e outros com o objetivo de
manter as condições de profundidade e segurança estabelecidas no projeto
implantado.
§ 1º As obras ou serviços de dragagem por
resultado poderão contemplar mais de um porto, num mesmo contrato, quando essa
medida for mais vantajosa para a administração pública.
§ 2º Na contratação de dragagem por resultado,
é obrigatória a prestação de garantia pelo contratado.
§ 3º A duração dos contratos de que trata este
artigo será de até dez anos, improrrogável.
§ 4º As contratações das obras e serviços no
âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II poderão ser
feitas por meio de licitações internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
§ 5º A administração pública poderá contratar
empresa para gerenciar e auditar os serviços e obras contratados na forma do
caput.
Art. 48. As embarcações destinadas à dragagem
sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela
Autoridade Marítima e não se submetem ao disposto na Lei
nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. Os contratos de arrendamento em vigor na data de
publicação desta Medida Provisória permanecerão vigentes pelos prazos neles
estabelecidos, devendo ser licitados com a antecedência mínima de doze meses,
contados da data de seu término.
§ 1o Nos casos em que o prazo
remanescente do contrato for inferior a dezoito meses ou em que o prazo esteja
vencido, a ANTAQ deverá promover a licitação em no máximo cento e oitenta dias,
contados da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2o A prorrogação dos contratos
referidos no caput, desde que prevista expressamente, será condicionada à
revisão dos valores do contrato e ao estabelecimento de novas obrigações de
movimentação mínima e investimentos.
Art. 50. Os termos de autorização e os contratos de
adesão em vigor deverão ser adaptados ao disposto nesta Medida Provisória, em
especial ao previsto no art. 8o.
Parágrafo único. A ANTAQ deverá promover a adaptação
de que trata o caput no prazo de um ano, contado da data de publicação
desta Medida Provisória.
Art. 51. As instalações portuárias a que se refere o
caput do art. 8º, localizadas dentro da área do porto organizado,
terão assegurada a continuidade das suas atividades, observado o disposto no
art. 50.
Art. 52. Os procedimentos licitatórios para
contratação de dragagem homologados e os contratos de dragagem em vigor na data
da publicação desta Medida Provisória permanecem regidos pelo disposto na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 53. Até a publicação do regulamento previsto
nesta Medida Provisória, ficam mantidas as regras para composição dos conselhos
da autoridade portuária e dos conselhos de supervisão e diretorias-executivas
dos órgãos de gestão de mão de obra.
Art. 54. O inadimplemento, pelas concessionárias,
arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias, no recolhimento de
tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do
porto e a ANTAQ, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos
de concessão e arrendamento, bem como obter novas autorizações.
Parágrafo único. O impedimento previsto no
caput também se aplica às pessoas jurídicas, direta ou indiretamente,
controladoras, controladas, coligadas, ou de controlador comum com a
inadimplente.
Art. 55. As Companhias Docas observarão regulamento
simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, observados os
princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade,
economicidade e eficiência.
Art. 56. As Companhias Docas firmarão com a
Secretaria de Portos da Presidência da República compromissos de metas e
desempenho empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento:
I - objetivos, metas e resultados a serem atingidos,
e prazos para sua consecução;
II - indicadores e critérios de avaliação de
desempenho; e
III - retribuição adicional em virtude do seu
cumprimento.
Art. 57. Ficam transferidas à Secretaria de Portos da
Presidência da República as competências atribuídas ao Ministério dos
Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
em leis gerais e específicas relativas a portos fluviais e
lacustres.
Art. 58. Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de
porto organizado e de arrendamento de instalação portuárias o disposto na
Lei nº 12.462, de
2011, na Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 59. Aplica-se subsidiariamente a esta Medida Provisória o
disposto na Lei nº 10.233, de 2001, em especial no que se refere às
competências e atribuições da ANTAQ.
“Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de:...................................................................................” (NR)“Art. 14. Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes:..............................................................................................III - depende de autorização:..............................................................................................c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012...............................................................................................f) ....................................................................................i) ........................................................................................................................................................................” (NR)“Art. 20. ........................................................................I - implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da República, em suas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;...................................................................................” (NR)“Art. 21. Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, entidades integrantes da administração federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, nos termos desta Lei....................................................................................” (NR)“Art. 23. Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:..............................................................................................II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;III - as instalações portuárias de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;..............................................................................................§ 1o A ANTAQ se articulará com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens....................................................................................” (NR)“Art. 27. ........................................................................I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de atividades portuárias;..............................................................................................III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;IV - ..............................................................................................................................................................................VII - promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a comunicação prévia, com antecedência mínima de quinze dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda;..............................................................................................XIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários e operadores portuários, nos termos da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;XV - elaborar editais e instrumentos de convocação e promover os procedimentos de licitação e seleção para concessão, arrendamento ou autorização da exploração de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do poder concedente, em obediência ao disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;XVI - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos contratos de concessão de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de instalações portuárias quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União de que trata o inciso VIII do caput do art. 5o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;..............................................................................................XXII - fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação portuária de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;..............................................................................................XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infraestrutura aquaviária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;XXVI - fiscalizar a execução dos contratos de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária, em conformidade com o disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.§ 1o .............................................................................................................................................................................II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Poder Executivo; e..............................................................................................§ 2o ......................................................................” (NR)“Art. 33. Ressalvado o disposto em legislação específica, os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão editados e celebrados pela ANTT e pela ANTAQ obedecerão ao disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações complementares editadas pelas Agências.” (NR)“Art. 34-A. ..................................................................................................................................................................§ 2o O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislação específica:...................................................................................” (NR)“Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto em legislação específica, as relativas a:...................................................................................” (NR)“Art. 43. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características:...................................................................................” (NR)“Art. 44. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará:...................................................................................” (NR)“Art. 51-A. Fica atribuída à ANTAQ a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.§ 1o Na atribuição citada no caput incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados nos termos da Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996.§ 2o A ANTAQ prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência da República todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.” (NR)“Art. 56. ........................................................................Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, conforme o caso, instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.” (NR)“Art. 67. As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas.Parágrafo único. As datas, as pautas e as atas das reuniões de Diretoria, assim como os documentos que as instruam, deverão ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, na forma do regulamento.” (NR)“Art. 78. A ANTT e a ANTAQ submeterão ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, respectivamente, suas propostas orçamentárias anuais, nos termos da legislação em vigor....................................................................................” (NR)“Art. 78-A. ..................................................................................................................................................................§ 1ºNa aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará o disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.§ 2ºA aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da ANTAQ.” (NR)“Art. 81. .....................................................................................................................................................................III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias.” (NR)“Art. 82. ......................................................................................................................................................................§ 2ºNo exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis, o DNIT observará as prerrogativas específicas da autoridade marítima....................................................................................” (NR)
“Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres...............................................................................................§ 2º..............................................................................................................................................................................III - a elaboração dos planos gerais de outorgas;..............................................................................................V - o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros....................................................................................” (NR)“Art. 27. ......................................................................................................................................................................XXII - ............................................................................a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;b) marinha mercante e vias navegáveis; ec) participação na coordenação dos transportes aeroviários....................................................................................” (NR)
V - os seguintes dispositivos da Lei
no 10.233, de 5 de junho de 2001:
Art. 63. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2012; 191º da
Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFFGuido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luís Inácio Lucena Adams
Leônidas Cristino
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luís Inácio Lucena Adams
Leônidas Cristino
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 7.12.2012
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